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Benefício de prestação continuada da lei orgânica da assistência social: ilegalidades da portaria INSS 1.635/23

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

27/02/2024

Em 14.12.23 foi publicada a Portaria INSS 1.635, que altera a Portaria INSS 1.380/21, a qual possui como escopo a regulamentação de alguns aspectos da gestão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS.

O texto da Portaria é bem breve, e será transcrito adiante, para melhor compreensão do tema:

O art. 3º-A, trazido pela Portaria INSS 1.465/23 com o intuito de regulamentar o art. 20, § 14, da lei 8.742/93, acaba por restringir indevidamente seu alcance. Para que esse raciocínio fique evidenciado, cumpre transcrever o dispositivo legal mencionado:

A redação desse dispositivo legal é muito clara no sentido de que BPC concedido no âmbito do mesmo núcleo familiar, para a pessoa idosa ou pessoa com deficiência, não será computado para o cálculo da renda mensal familiar (deixando de impactar no percentual de ¼ de salário mínimo). Ademais, verifica-se que o art. 20, § 14, não estabelece qualquer tipo de limitação numérica quanto aos BPC que sejam deduzidos do cálculo da renda mensal familiar.

Ocorre que é justamente esse o condão da inovação trazida pela Portaria 1.465/23, que passa a permitir a dedução de um único BPC concedido no mesmo núcleo familiar em relação ao cômputo da renda familiar mensal. Reproduzamos novamente o indigitado dispositivo regulamentar:

A determinação para dedução de um único BPC parece contrariar o art. 20, § 14, da lei 8.742/93, que autoriza a referida dedução e não aponta um limite numérico para que seja efetuada.

Possivelmente se pensou, na formulação dessa norma administrativa, na hipótese frequente de um casal de pessoas idosas de baixa renda, situação em que o BPC percebido por um cônjuge não deverá interferir na obtenção do BPC de outro. E, nesse caso, a norma trazida pela Portaria 1465/23 em nada interfere no permissivo legal.

Porém, quando se pensar na situação de uma família que possua dois ou mais filhos que sejam pessoa com deficiência, ou um núcleo familiar composto por uma pessoa idosa e uma pessoa com deficiência, todos recebendo o BPC, será nítida a limitação ilegal perpetrada pela Portaria 1465/23, que permite a dedução de um único benefício do cálculo da renda familiar e, assim, certamente irá obstar a concessão de um outro BPC para este mesmo núcleo familiar.

Ao ensejo, a Portaria 1465/23 extrapola o disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece o alcance do poder regulamentar.

Outro ponto que demanda atenção reside no § 2º do art. 3º-A, desta nova Portaria:

Em relação a este dispositivo, deve-se apontar que vêm travestido da ideia de que seria simplesmente um “novo procedimento” a ser adotado pelos servidores do INSS no curso da análise dos requerimentos administrativos de BPC/LOAS.

Todavia, a mera leitura do art. 3ª-A revela se tratar de nova interpretação dos requisitos para obtenção do BPC/LOAS, mais restritiva do que havia antes e, ademais, mais restritiva do que a própria Lei 8.742/1993, consoante demonstrado acima.

Assim, não pode valer para os processos administrativos pendentes de análise e que tenham sido iniciados anteriormente à publicação da Portaria 1.465/23, tampouco para aqueles que estejam na fase administrativa de revisão ou recurso. Isto porque a lei 9.784/99, que rege o Processo Administrativo Federal, impede a retroação de nova interpretação administrativa, sobretudo aquela mais gravosa ao administrado:

Essas ilegalidades flagrantes devem acarretar, muito provavelmente, a judicialização desta questão em torno do BPC, seja através de ações de rito comum, seja a partir da impetração de mandado de segurança.

Fonte: Migalhas

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