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Uberização e proteção previdenciária – Direito do trabalho e previdência: interconexões – parte 2

João Batista Lazzari
João Batista Lazzari

09/10/2023

A “uberização” é um termo criado a partir do surgimento de aplicativos como a empresa Uber, fundada em 2009 e estabelecida no Brasil em 2014. Esse termo é usado para descrever o fenômeno de trabalho informal e flexível, no qual trabalhadores independentes oferecem serviços por meio de plataformas digitais. A uberização do trabalho tem sido objeto de discussões em todo o mundo, pois levanta questões sobre a regulamentação dessa nova forma de trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

No contexto da “proteção previdenciária”, a uberização do trabalho tem implicações significativas. Trabalhadores que atuam nesse modelo muitas vezes não têm acesso aos mesmos benefícios e proteções sociais que os trabalhadores formais. Isso inclui direitos como férias remuneradas, 13º salário, descanso semanal remunerado e licença maternidade. A ausência desses direitos pode levar à precarização das condições de trabalho e à falta de proteção social para esses trabalhadores.

Uberização e proteção previdenciária

A relação entre uberização e proteção previdenciária é um tema complexo e em constante evolução. Estudos acadêmicos e projetos de lei têm analisado os impactos da uberização no sistema previdenciário e nos direitos dos trabalhadores. 

Pelas limitações a que este estudo se propõe, não cumpre aqui discutir as situações borderline atualmente discutidas: o trabalho por intermédio de plataformas, o crowdwork, e outras situações, sem dúvida se enquadram no largo espectro da expressão “relações de trabalho”, o que é suficiente para que aqui sejam contempladas, independentemente do reconhecimento ou não de que alguma dessas relações de trabalho trata-se, em verdade, de uma “relação de emprego”, em sentido estrito.

Quanto à caracterização ou não de relação de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa que explora tal atividade, pende de apreciação no STF um recurso extraordinário admitido em agosto de 2023 pelo Vice-Presidente do TST.

É importante frisar, independentemente do julgamento a ser proferido, que o Regulamento da Previdência Social, com a redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020, considera como segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, entre outros trabalhadores, o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas (art. 9º, § 15, incs. I e XVII).

Com isso, motoristas de aplicativos, mesmo que não se admita a existência de relação de emprego, fazem jus à proteção previdenciária, em caso de incapacidade temporária ou permanente, maternidade biológica ou adoção, assim como seus familiares, na condição de dependentes, na forma da Lei 8.213/91. No entanto, se não reconhecida a relação empregatícia, não terão proteção acidentária, o que lhes retira o direito ao auxílio-acidente (em caso de sequelas após acidentes).

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