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Direito do trabalho e previdência social: interconexões

TRABALHO ESCRAVO

Carlos Alberto Pereira de Castro
Carlos Alberto Pereira de Castro

26/09/2023

1ª Parte: o resgate de trabalhadores em condições análogas à escravidão

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Fiscalização do Trabalho, resgatou, de janeiro a 14 de junho de 2023, um total de 1.443 trabalhadores do trabalho análogo à escravidão no Brasil. Desde o início do ano, foram fiscalizados 174 estabelecimentos, possibilitando que R$ 6.915.358,66 em verbas salarias e rescisórias fossem pagas aos trabalhadores resgatados (conforme publicado em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/junho/mte-resgatou-1-443-trabalhadores-de-condicoes-analogas-a-escravidao-em-2023. Acesso em 22 set. 2023)

Nós, profissionais da Ciência Jurídica, convivemos diariamente com situações concretas que nos levam a enfrentar aspectos que envolvem, a um só tempo, questões de ordem trabalhista e previdenciária, e esta situação tende a se avolumar, em razão das constantes mudanças nas regras de concessão, manutenção e cessação dos benefícios previdenciários, bem como nas características mutantes do mundo do trabalho e a consequente afetação das regras que regem a relação de emprego. 

Alie-se a isso as novas formas de trabalho e de escravidão, a migração de pessoas, o altíssimo índice de desempregados e a crescente utilização – inclusive para além das fronteiras geográficas – de trabalhadores numa zona cinzenta que se encontra entre o emprego típico e o trabalho por conta própria, e temos a conjuntura que, hodiernamente, envolve repercussões sensíveis nos Direitos Sociais Fundamentais.

Por esta razão, consideramos necessário o debate sobre as implicações recíprocas das normas que versam sobre direitos de índole predominantemente trabalhista e daquelas que possuem natureza mais tendente à índole previdenciária.

Direitos dos trabalhadores, legislação trabalhista e legislação previdenciária

Os direitos e obrigações do indivíduo-trabalhador, ainda que em certa parte disciplinados por normas contidas em legislações diversas, sob a égide da Constituição – em conjuntos denominados como “legislação trabalhista” e “legislação previdenciária” – em verdade envolvem se tratam de um conjunto indissociável de regras que, como uma teia, enredam-se a disciplinar a vida (especialmente na atividade laboral) das pessoas, razão pela qual devem ser investigadas, estudadas e compreendidas de modo a que não se perca de vista esse amálgama, sob pena de não se atingir o desiderato da efetividade do ordenamento jurídico sob o enfoque do acesso pleno à justiça social.

Caso somente houvesse proteção jurídica para o período em que o trabalhador pudesse realizar seu labor, por gozar de plena aptidão para o trabalho, como já se deu nos primórdios da relação de emprego, ao ficar doente, ou se acidentar, este não teria meios para subsistir quando não mais restasse nada do que recebeu pelo trabalho prestado até então. Da mesma forma, ao envelhecer, não teria como deixar de trabalhar, pois permaneceria com a necessidade de auferir renda até a véspera de seu óbito. E se houvesse apenas proteção para as situações de incapacidade laborativa, a trabalhadora gestante – e atualmente, também a pessoa adotante – não teria como se licenciar do trabalho e ainda poderia perder seu emprego em razão desta situação.

A interconexão entre regras que disciplinam situações como as acima descritas serve para sintetizar essa análise inicial, a título de uma singela demonstração do conteúdo desta obra e da relevância do que se pretende levar a debate.

Com isso, sustentamos que, embora em termos de ordenamento jurídico brasileiro, haja ocorrido uma “separação” em “ramos” distintos de estudo acadêmico, doutrinário e até mesmo em âmbito de órgãos dotados de jurisdição sobre as matérias em apreço, o que costumamos denominar de “Direito do Trabalho” e “Direito Previdenciário” são, em verdade, um conjunto indissociável de situações que devem ser analisadas e tratadas de modo sistêmico, e não isoladamente.

Veja-se o exemplo do resgate de trabalhadores em condições análogas à escravidão. Embora seja execrada pela ordem jurídica a hipótese de trabalho escravo, mas tendo em vista a constatação de que ainda há casos em que se verifica tal ocorrência, esse trabalhador deverá, além de receber seus haveres trabalhistas, ser considerado segurado obrigatório do RGPS, na categoria de empregado, já que se trata de prestação laborativa subordinada, ainda que não remunerada, ou remunerada abaixo dos níveis considerados ilícitos. 

A violação da ordem jurídica, no caso, partiu de quem submeteu o indivíduo a condição análoga à de escravo, não podendo a vítima de tal conduta deixar de ter amparo previdenciário, caso dele necessite, durante o período em que prestou trabalho em condições desumanas.

E as contribuições ao RGPS, evidentemente, deverão ser exigidas daquele que exigiu o trabalho em tal condição, que para tais efeitos, e considerado empregador, satisfazendo, ainda, as contribuições do trabalhador escravizado (art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991).

Este e outros temas de interconexão entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário podem ser pesquisados na obra Direito do Trabalho e Previdência: aspectos práticos, recentemente lançada pela Editora Forense.

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