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Aspectos previdenciários do PLP 1224 (regulamentação da atividade dos motoristas de aplicativos)

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Aspectos previdenciários do PLP 12/24 (regulamentação da atividade dos motoristas de aplicativos)

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

16/04/2024

Em 4/3/24, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou e enviou ao congresso nacional PL Complementar que dispõe sobre a relação de trabalho entre empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e os trabalhadores que prestam o serviço.

Há diversos pontos de questionamento e discussão que permeiam as disposições propostas, especialmente do ponto de vista do Direito do Trabalho. Contudo, apresentaremos adiante os que, à primeira vista, nos parecem mais relevantes no tocante às relações e reflexos previdenciários.

A limitação da regulamentação aos trabalhadores que transportam passageiros sob quatro rodas

Certamente um dos pontos mais polêmicos e relevantes do PLP 12/24 encontra-se no fato de se destinar tão somente àqueles que realizam “transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas”, excluindo -se os demais trabalhadores que laboram de maneira interligada a empresas operadoras de aplicativos, a exemplo de motociclistas ou entregadores.

No tocante aos direitos previdenciários previstos no texto, não se vislumbra qualquer justificativa para a não inclusão dos demais prestadores de serviço via empresas operadoras de aplicativos, pois a natureza do trabalho desenvolvido, para fins, em especial, de responsabilidade pelo recolhimento previdenciário, não se diferencia daqueles que operam veículos de quatro todas e transportam passageiros.

O enquadramento do motorista como contribuinte individual

Outro ponto que merece ser comentado é o enquadramento jurídico dos motoristas em questão como segurados contribuintes individuais:

Neste ponto, vale o lembrete de que ao contribuinte individual são destinadas algumas normas diferenciadas no Regime Geral de Previdência Social, quando comparado ao empregado.

É o caso, por exemplo, do cálculo do salário-maternidade, que para os contribuintes individuais, equivale à média dos 12 últimos salários de contribuição, limitado a um período de 15 meses, enquanto que para os empregados corresponde ao valor de sua remuneração integral, conforme previsão da lei 8.213/91:

  • a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
    o último salário-de-contribuiçaõ, para o empregado doméstico;
    1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
    Ainda, aplicam-se regras diferenciadas no tocante ao requisito carência para concessão do benefício:

Classificar, portanto, os trabalhadores de aplicativos como segurados de modalidade contribuinte individual, reduzindo a margem para reconhecimento de vínculo empregatício e, logo, impossibilitando inseri-los na condição previdenciária de segurado empregado, para além de todas as discussões que permeiam o Direito do Trabalho, gera, também, implicações previdenciárias, destacando-se estas acima indicadas.

Responsabilidade pelo recolhimento da contribuição

Ponto que merece elogios é a estipulação da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas operadoras de aplicativo:

  • prestar as informações relativas aos segurados e às contribuições realizadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministe’rio da Fazenda, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao MTE, na forma prevista em regulamento; e
  • arrecadar, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, os valores devidos pelos trabalhadores, conforme o disposto neste artigo.
  • § 4o O desconto da contribuição a que se refere o § 3o presume-se feito oportuna e regularmente pela empresa operadora de aplicativo, que ficará diretamente responsável pela importância que deixou de arrecadar ou que arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei complementar.

Tal previsão vai de encontro ao contido no decreto 9.792, de 14/5/19, que foi assinado por Jair Bolsonaro e previa que cabia aos trabalhadores tanto a responsabilidade pela inscrição como segurados perante a Previdência Social quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias (previsão cujo resultado de desproteção social pôde ser observado durante a pandemia, conforme dados já apresentados acima), isentando as empresas de qualquer responsabilidade:

Neste ponto, acreditamos que o PLP 12/24 avança no sentido da inclusão social dos trabalhadores que realizam transporte remunerado privado individual de passageiros em vei’culos automotores de quatro rodas, restando ainda à margem, contudo, aqueles que não se enquadram especificamente nesta condição, conforme também já apontado como uma das grandes críticas ao texto no tocante à Previdência Social.

Por fim, ressalte-se, que o PLP prevê a edição futura de regulamento para aplicação de suas disposições, cujo texto deverá ser cuidadosamente elaborado e discutido, sob pena de desvirtuamento do conteúdo das normas.

Em linhas gerais são os principais pontos do PLP 12/24 no tocante ao âmbito do acesso à Previdência Social para os trabalhadores por ela contemplados.

Fonte: Migalhas

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