32
Ínicio
>
Artigos
>
Previdenciário
ARTIGOS
PREVIDENCIÁRIO
Alteração na metodologia de cálculo da renda per capita necessária a obter o BPC/LOAS (lei 14.809/24)
Marco Aurélio Serau Junior
04/04/2024
A política assistencial nacional, em particular o Benefício de Prestação Continuada – BPC da lei orgânica de assistência social, é destinada às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, conforme estipulado no art. 203, V, da Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O conceito de hipossuficiência econômica, seja pela própria evolução social, seja em razão da intensa judicialização que esse tema observa desde a edição da lei orgânica da assistência social, em 1993, vai se transformando ao longo do tempo.
É nesse sentido que se compreende a lei 14.809/24, que trouxe mais uma alteração no cômputo da renda familiar, estabelecendo mais uma excludente no art. 20, § 9º:
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
Doravante, os valores correspondentes a auxílios financeiros, bem como as indenizações decorrentes de rompimento ou colapso de barragens, tal qual Brumadinho e Marina, em Minas Gerais, ficam fora do cálculo da renda familiar mensal, por imposição da nova legislação.
Até então, apenas os valores decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem seriam excluídos do cálculo da renda familiar per capita exigida para concessão do BPC/LOAS, conforme redação anterior:
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
Trata-se de um aspecto talvez não tão recorrente, mas certamente um ponto importante de avanço da política assistencial brasileira.
VEJA AQUI OS LIVROS DO AUTOR!
LEIA TAMBÉM