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A situação no Rio Grande do Sul e a possibilidade de pagamento antecipado de benefícios pelo INSS

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A situação no Rio Grande do Sul e a possibilidade de pagamento antecipado de benefícios pelo INSS

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

11/06/2024

A situação vivenciada pelo povo gaúcho leva à reflexão sobre quais medidas podem ser adotadas com o objetivo de propiciar não somente o resgate mais imediato das pessoas em situação de vulnerabilidade física, mas também daquelas (e não são poucas) na decorrente situação de vulnerabilidade social e econômica.

Nesse sentido, além das várias medidas e políticas públicas que estão sendo adotadas (a exemplo do apoio financeiro trazido pela Medida Provisória 1.219/2024), pode-se mencionar outra já existente no ordenamento jurídico: a antecipação do pagamento dos benefícios previdenciários.

Esta possibilidade está prevista no art. 169, § 1º, do Decreto 3.048/99:

Conforme se vê, diante da declaração do estado de calamidade pública é possível antecipar, conforme regulamentação do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais. 

Esse dispositivo é complementado pelo art. 27, do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93:

Esses dois dispositivos legais não correspondem à antecipação da concessão dos benefícios ou à maior celeridade na apreciação do pedido na via administrativa. Trata-se de antecipar, dentro do mês, a data de pagamento dos benefícios já implementados, cujo pagamento é escalonado pelo INSS ao longo do curso do mês.

É importante considerar que o Decreto Legislativo 36/2024 reconheceu a configuração do estado de calamidade pública decorrente dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, em termos formais, esses dois permissivos legais que citei acima podem ser ativados para a antecipação do pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Essa premência se justifica diante da imediatidade e urgência que caracterizam os benefícios previdenciários, tal qual tenho desenvolvido em aspectos práticos no meu livro Processo Previdenciário Judicial.

A possibilidade contida no Regulamento da Previdência Social foi efetivamente contemplada pela Portaria Conjunta INSS/MPS Nº 46, de 3 de maio de 2024, e assim os pagamentos de junho serão realizados conjuntamente com os pagamentos de maio.

Espero que logo superemos esse momento delicado. Mas, por enquanto, procuramos levar ao conhecimento do maior número de pessoas a interpretação mais adequada sobre os Direitos Sociais.

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Processo Previdenciário Judicial

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