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PENAL
REVISTA FORENSE
Revista Forense – Volume 431 – Segurança pública como missão do Estado, Wilde Maxssuziane da Silva Sousa e Walter Nunes da Silva Júnior
Revista Forense
27/08/2020
Revista Forense – Volume 431 – ANO 116
JANEIRO– JUNHO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 431
Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS
A) DIREITO ADMINISTRATIVO
- EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO DO ATO REVOGADOR – ANA CRISTINA FECURI
- A CADUCIDADE NAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS FEDERAIS: NATUREZA JURÍDICA, EFEITOS E PERSPECTIVA REGULATÓRIA – DIOGO UEHBE LIMA
- DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EDUARDO LEVIN
- A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TEORIA DA PONDERAÇÃO – MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA
- VINCULAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: IMPRESCINDIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR E A RESPECTIVA PENALIDADE – VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA E VINÍCIUS AUGUSTO CIPRIANO M. DE SOUZA
B) DIREITO CIVIL
- REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A PANDEMIA DA COVID-19 – JOSÉ AMÉRICO ZAMPAR E JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
- É POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL POR ABANDONO AFETIVO – MARCELO CHIAVASSA
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
- OS DEVERES FUNDAMENTAIS E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ISRAEL MARIA DOS SANTOS SEGUNDO
- LACUNAS DA LEI: A INTERPRETAÇÃO DA LEI À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO – MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUINO E WISLLENE Mª NAYANE PEREIRA DA SILVA
- A IDENTIDADE DE GÊNERO COM UM ELEMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PATRÍCIA PRIETO MOREIRA
D) DIREITO EMPRESARIAL
- O PARADOXO DA “PRIVATIZAÇÃO TEMPORÁRIA” E OS DIREITOS DOS PREFERENCIALISTAS SEM DIREITO A VOTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ABERTAS NA FALTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS FIXOS OU MÍNIMOS – BRUNO FREIXO NAGEM
E) DIREITO PENAL
- A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DAS DIRETRIZES MINIMALISTAS DO DIREITO PENAL: O CAMINHO DAS CIÊNCIAS PENAIS DO PONTO DE PARTIDA ONTOLÓGICO À CONSTRUÇÃO DE VALORES CONCRETOS – ALLAN ROVANI E EDSON VIEIRA DA SILVA
- SEGURANÇA PÚBLICA COMO MISSÃO DO ESTADO – WILDE MAXSSUZIANE DA SILVA SOUZA E WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- RATIO DECIDENDI: O ELEMENTO VINCULANTE DO PRECEDENTE – CRISTINA MENEZES DA SILVA
- NOÇÕES DO PROCESSO CIVIL ROMANO E A UTILIZAÇÃO DA AEQUITAS COMO FONTE DO DIREITO. UM FOCO NO PROCESSO FORMULÁRIO – MARCIO BELLOCCHI
- COISAS JULGADAS ANTAGÔNICAS E COISAS JULGADAS CONTRADITÓRIAS: DUAS HIPÓTESES DISTINTAS DE CONFLITOS – MICHELLE RIS MOHRER
G) DIREITO TRIBUTÁRIO
- A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: AS TESES FIXADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
H) DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- REFORMA PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA: EIXOS CENTRAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – MARCO AURÉLIO SERAU JÚNIOR
I) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
- O BLOCKCHAIN COMO INSTRUMENTO DE VALIDAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÕES – JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA
- ESTUDO COMPARATIVO ENTRE A TRAJETÓRIA ECONÔMICA DA COREIA DO SUL E DO BRASIL, À LUZ DAS POLÍTICAS DE INOVAÇÃO – MIGUEL HENRIQUES DUARTE VIEIRA E THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA
- REGIMES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“CDC”) E NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“LGPD”) – LUCAS PINTO SIMÃO E PRISCILLA MARTINS DE FREITAS ALMEIDA COSTA
LEIA O ARTIGO:
Resumo: Este artigo artigo visa analisar a segurança pública como missão do Estado. Esse estudo passa pela análise do parâmetro constitucional da segurança pública no Brasil, depois pelo estudo da coincidência entre a origem do Estado e do direito fundamental à segurança pública, por meio das principais teorias que buscam explicar a origem do Estado e da dogmática da segurança pública. Ao longo do texto, há questionamentos sobre como o indivíduo (particular) pode promover a segurança pública. Por fim, tem-se o reconhecimento da segurança pública como dever fundamental do Estado e, portanto, como sua missão, questionando-se qual seria a razão de ser do Estado se não consegue promover a segurança para sua população.
Palavras-chave: Constituição. Segurança Pública. Sociedade. Direito Fundamental. Dever Fundamental.
Abstract: This paper aims to analyze public security as a State mission. This study passes through the analysis of the constitutional parameter of public security in Brazil, then the study of the coincidence between the origin of the State and the fundamental right to public security, by means of the main theories that seek to explain the origin of the State and the dogmatic of public security. Throughout the text, there are questions about how an individual (private) can promote public safety. Finally, there is the recognition of public security as a fundamental duty of the State and, therefore, as its mission, questioning the raison d’être of the State if it fails to promote security for the population.
Keywords: Constitution. Public security. Society. Fundamental right. Fundamental Duty.
Sumário: Introdução; 1. O parâmetro constitucional da segurança pública no brasil; 2. Coincidência entre a origem do estado e o direito fundamental à segurança pública; 3. Segurança pública: dever fundamental do estado; Conclusão.
INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade, o homem tem buscado segurança para si próprio, seu patrimônio e de sua família. Tal fato colaborou para a organização das sociedades e surgimento dos Estados. Atualmente, o ser humano continua nesta busca por segurança e, principalmente no Brasil, a população tem cobrado diariamente do Estado a garantia deste direito, mas o Governo, em todas as suas esferas, não tem conseguido garantir o mínimo de sensação de segurança aos seus cidadãos, e, por outro lado, há a defesa de dispositivos normativos que ampliam a possibilidade da autodefesa, por meio de armas de fogo, como alternativa a essa busca por segurança.
O objetivo deste trabalho é estudar o direito fundamental à segurança pública no Brasil, buscando a correlação deste direito ao dever fundamental do Estado de prover a segurança de sua população, por meio da análise do parâmetro constitucional.
O artigo está estruturado em três partes. Na primeira, realizar-se-á uma apresentação do parâmetro constitucional da segurança pública no Brasil, a partir da Constituição de 1988. Na segunda parte, será analisada a coincidência entre a origem do Estado e o direito fundamental à segurança pública, por meio da descrição das principais teorias que buscam explicar a origem do Estado e da dogmática da segurança pública. Já na terceira e última parte do artigo, será feita uma reflexão sobre a segurança pública como dever fundamental do Estado e a interpretação da expressão de que a segurança pública é “responsabilidade de todos”, previsto no parâmetro constitucional.
1 O PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL
Nos últimos anos o tema segurança pública vem se tornando foco de diversas análises e discussões no Brasil. De um lado, temos a população que vem sofrendo diariamente com a violência das ruas, sendo atualmente o Brasil considerado o líder mundial em número absoluto de homicídios (61.283), superando a Índia (42.678) e o México (24.559)[1], disputas territoriais entre organizações criminosas e a ascensão de milícias, e do outro, o Estado procurando soluções para minimizar os efeitos dessa violência e retomar o poder de áreas sob domínio da criminalidade.
Diante deste cenário, o atual Presidente da República foi eleito com um discurso que deu grande ênfase ao combate à criminalidade, tanto no que se refere ao “crime comum” (como roubo e tráfico, por exemplo), como relativo ao crime de “colarinho branco” (corrupção ativa e passiva, por exemplo). Apresentando propostas que envolvem, entre outras, a facilitação para que o cidadão tenha acesso à posse e porte de armas de fogo. Sendo assim, nos primeiros meses de seu governo já editou pelo menos dois decretos com o objetivo de concretizar as promessas relacionadas às armas e enviou um pacote de projetos de lei para o Congresso, chamado de “projeto anticrime”, com diversas mudanças no Código Penal e Código de Processo Penal, entre outras legislações criminais. Um dos traços em comum entre as alterações legislativas realizadas por meio de decreto e os projetos de lei apresentados pelo Chefe do Executivo do Brasil giram em torno da análise se estão em consonância com os ditames constitucionais sobre a matéria.
Sem adentrar ao mérito dos decretos e dos projetos de lei propostos, é essencial ter em mente, para análise dessa temática, qual é o parâmetro constitucional da segurança pública no Brasil.
O direito à segurança encontra-se presente na Constituição nos arts. 5º, caput[2], e 6º, caput[3], contudo, o parâmetro constitucional relativo à segurança pública, objeto deste trabalho, encontra-se no art. 144 que dispõe ser “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio […]”.
Além disso, há que se destacar que, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, uma Constituição contém um capítulo para tratar da segurança pública e acolheu este direito entre os direitos fundamentais sociais, que também tiveram capítulo próprio no catálogo dos direitos fundamentais. A observação que deve ser feita é que os direitos fundamentais sociais foram finalmente vistos na condição de autênticos direitos fundamentais, já que nas cartas anteriores os direitos sociais encontravam-se positivados no capítulo da ordem econômica e social, sendo-lhes antes, ao menos em princípio e ressalvadas algumas exceções, reconhecido caráter meramente programático[4].
Importante ressaltar que a Constituição de 1988 adotou o direito à segurança pública como necessário para uma gama de direitos, pela sua característica de liberdade pública e até mesmo componente do direito de personalidade, “por conter relações públicas e privadas, seja nas prestações estatais positivas e negativas como respeito mútuo dos cidadãos à incolumidade e patrimônio alheios e na contribuição à preservação da ordem pública”[5].
Ademais, o termo “segurança”, constante no preâmbulo e dos arts. 5º, caput, e 6º da Constituição, deve ser interpretado como referente ao direito à segurança pública, predominantemente de caráter difuso, que objetiva tutelar a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144), componente importante para a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º) e exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, preservação da harmonia social e solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição)[6].
Tratando do tema, Walter Nunes afirma que, na ótica reducionista empregada pelo constituinte, “por segurança pública devem ser compreendidas as ações desenvolvidas pelos órgãos públicos na proteção aos direitos que se referem as pessoas em si, aí se incluindo aqueles inerentes à vida, à intimidade e à honra, e aos que dizem respeito ao seu patrimônio”[7]. Assim, segurança pública não é um poder, mas um dever do Estado.
O direito fundamental à segurança pública tem eficácia plena, não limitada como poderia parecer à previsão do texto constitucional de que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” (CF, art. 144, § 7º). As normas que tratam da segurança pública têm funções de resguardo e de bloqueio, não de mera função programática.
A segurança pública, atualmente no Brasil, é de competência e responsabilidade de cada unidade da federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo. Ocorre que essa repartição de competência traz alguns problemas, visto que exige um equilíbrio nas ações e uma coordenação bem afinada entre os diferentes órgãos e as políticas públicas dos diversos entes da Federação.
Nesse contexto, as dificuldades causadas pela aplicação do princípio federalista no Brasil, nos últimos anos, vêm resultando em um avanço da criminalidade, que se expandiu da região Sudeste principalmente para as regiões Norte e Nordeste do País, regiões estas que não estavam (e não estão) preparadas para combater a criminalidade organizada, que tem como principal característica o domínio das facções criminosas, por meio do tráfico de drogas e armas. Assim, observa-se que no Brasil não existe uma coordenação entre os diferentes órgãos e esferas do poder público, principalmente no que se refere à atuação conjunta e compartilhamento de informações de inteligência, essencial para um bom resultado no combate a estas organizações criminosas.
Importante registrar que já tivemos diversas tentativas de criar políticas públicas de segurança pública com o objetivo de verificar as peculiaridades regionais. A mais nova tentativa é a instituição do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), criado pela Lei 13.675, de 11 de junho de 2018. A referida norma, além de instituir o Susp, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade (art. 1º). Além disso, repete a Constituição quando indica que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um (art. 2º).
Como já dito acima, as liberdades públicas e os direitos da personalidade, que constam principalmente nos arts. 5º e 6º da Constituição, devem ser respeitados pelo Estado e pelos cidadãos nas suas relações mútuas, públicas ou privadas, tanto de forma bilateral como triangular, exatamente porque, não sendo o Estado o agente desrespeitador, deve atuar para a cessação da conduta privada e responsabilização dos atos dos particulares, por meio da polícia e do exercício da jurisdição[8].
Assim, segurança pública não é dever apenas do Estado, mas responsabilidade de todos, sendo necessária a participação da população para uma nova concepção de ordem pública. No entanto, ainda não se percebe ações do Estado com o objetivo de integrar a população nas políticas públicas de segurança. Será que simplesmente armar a população é a forma?
No estágio atual que vivenciamos, temos dificuldade de integrar os próprios entes estatais, bem como suas forças policiais. Há disputa de poder em todas as esferas. A forma federalista implantada no Brasil gera grande concentração de recursos na União, sobrando pouco ou quase nada para que os Estados e Municípios possam utilizar no desenvolvimento de políticas de segurança.
Muitas vezes, as políticas nacionais de segurança pública são implantadas “de cima para baixo” dificultando que estas sejam eficazes e gerem resultados concretos.
Esses são os aspectos preliminares que podem ser destacados para a compreensão da segurança pública no contexto jurídico brasileiro na atualidade.
2 COINCIDÊNCIA ENTRE A ORIGEM DO ESTADO E O DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA PÚBLICA
O primeiro passo para identificar a correlação entre Estado e segurança pública é conhecer as principais teorias que têm por finalidade explicar o surgimento do Estado.
No pensamento da antiguidade de Platão e Aristóteles, o Estado nasce de uma evolução natural dos homens. Para Platão, o Estado surge da busca natural do homem pelo poder. Já Aristóteles entende que seria a busca de tornar boa a vida (eudaimonia) e nasce da necessidade de convivência das pessoas.
Já no período Medieval, Agostinho defendia que “a primeira e principal tarefa do Estado é a manutenção da justiça”, sendo que ele foi criado por Cristo e “seria a única força que pode garantir a manutenção do equilíbrio para manter a igualdade”[9].
No mesmo período, Tomas de Aquino acredita que o Estado nasce do instinto social do homem. “É esse instinto que primeiro leva à constituição da família e, a partir daí, por um desenvolvimento constante, às outras formas mais complexas de comunidade”[10].
Para Maquiavel, o Estado é conquistado ou herdado.
Dentre as teorias mais conhecidas, merece destaque a Teoria do contrato social, na qual o Estado nasce do contrato social necessário para a transição do homem do estado de natureza para o estado civil. O precursor dessa teoria foi Thomas Hobbes, que posteriormente foi seguido por Locke.
Thomas Hobbes acreditava que “a dominação do Estado se justifica para preservar a integridade física do homem; a própria vida”. Portanto, o Estado surgiria do medo do homem e na busca pelo proveito próprio. Neste cenário, a “coação se justifica uma vez que o Estado surge pela necessidade de segurança da sociedade. Ocorre que, para garantir a segurança, o Estado precisa punir quem age contra ela. E isso porque ‘todo poder só pode fundar-se na submissão’”[11]. A autopreservação do homem seria o único limite que ele reconhece ao poder do Estado, assim, conforme Sofia Rovighi, “Um soberano não pode ordenar a um cidadão que se mate, porque o indivíduo faz parte do Estado para viver”[12].
Locke concorda com a existência do pacto social, mas diverge das consequências aceitas por Hobbes.
Segundo Locke, num primeiro momento de convivência em sociedade, no denominado estado de natureza, a responsabilidade pela execução da lei da natureza, que quer a paz e a conservação de toda a humanidade, é depositada nas mãos de cada homem, sendo que cada um tem o direito de punir os transgressores da referida lei[13].
Assim, no pensamento de Locke, a segurança seria um dever de todos. No entanto, tal conduta fez surgir o estado de guerra, no qual ocorreram muitas mortes violentas. Os homens, não suportando mais essa situação, teriam renunciado a esse poder natural de punir e colocado nas mãos do corpo político, que seria responsável pela execução dessas regras, surgindo assim a sociedade política[14].
Seguindo o pensamento de Locke, somente haverá uma sociedade política ou civil sempre que qualquer número de homens estiver unido numa sociedade de modo que cada um renuncie ao poder executivo da lei da natureza e o coloque nas mãos do público[15].
Em resumo, a teoria de Locke entende que o principal motivo da reunião de homens em sociedades organizadas que deram origem aos Estados e Governos é para obtenção de segurança e salvaguarda dessas próprias sociedades[16] de modo que “o fim maior e principal para os homens unirem-se em sociedades políticas e submeterem-se a um governo é, portanto, a conservação de sua propriedade”[17]. Dessa forma, o principal aspecto da teoria do contrato social é o consentimento[18].
Kant acredita no contrato original e que o estado de natureza é um estado de injustiça e “só se adquire a justiça quando há uma força jurídica a compelir o outro, mediante força, a ingressar numa condição jurídica”[19].
Já Engels entende que o Estado é um regulador de antagonismos que existem na sociedade, seu pensamento é alinhado com o de Marx no sentido de que o Estado é um instrumento de dominação de classe[20].
Dentro da proposta a que se pretende este trabalho, merece também ser citada a teoria de Max Weber no sentido de que o Estado é detentor do monopólio da violência legítima. O Estado detém o monopólio do uso da força e a legitima pelo ordenamento jurídico[21].
Em síntese, são quatro os modelos que visam explicar a origem do Estado: 1) o Estado foi criado por Deus; 2) o Estado surgiu naturalmente; 3) o Estado surgiu de um contrato, por meio do consentimento de seus membros; 4) o Estado surgiu da dominação, por meio da conquista de uns sobre outros.
Superada a análise sobre as principais teorias que visam explicar a origem do Estado, importante destacar que as funções do Estado são variáveis e não universais. Portanto, mudam de acordo com o momento histórico. Muito embora, analisando as teorias acima, percebe-se que segurança é considerada ao longo da história uma função essencial do Estado, tanto para garantia da vida, quanto da propriedade.
2.1 Dogmática da segurança pública
Segundo Lincoln D’Aquino Filocre, a palavra segurança tem origem no latim e significa “sem preocupações”. Sua etimologia sugere o sentido de “ocupar-se de si mesmo” (se + cura). Segurança é o “ato ou efeito de segurar”. Já segurar é “tornar seguro, firmar, fixar”. Seguro é o mesmo que “protegido, acautelado, garantido”. Assim, segurança significa ato ou efeito de tornar livre do perigo, protegido, livre do risco[22].
Já no que se refere à palavra público, o mesmo autor afirma que também se origina do latim publicus, que significa “relativo, pertencente ou destinado ao povo, à coletividade”. São várias as acepções de público: a primeira, referindo-se ao que é notório, patente, manifesto, visto ou sabido por todos; a segunda, diz respeito a algo vulgar, comum; a terceira, aplica-se a poder, jurisdição e autoridade para fazer alguma coisa em contraposição a privado; a quarta, remete ao que pertença ao povo; e quinta, vincula-se a administração. Tais concepções conduzem a público a dois sentidos: à referência a sociedade, seja ela tomada genericamente ou por algum setor específico, e à concepção de autoridade, de administração, de Estado. À ideia de público se tem, portanto, por referência, a noção de interesse coletivo, de modo que, na junção dos significados, segurança pública é a ausência de risco correspondente ao interesse da sociedade, tomada esta não como a soma das individualidades, mas como um corpo, qual seja, a coletividade[23].
O referido autor continua afirmando que, para o Direito de Segurança Pública, importa a segurança pública no Estado. Segurança pública é manutenção da ordem pública. Sendo possível destacar pelo menos quatro temáticas de estudo de segurança pública, quais sejam, segurança pública sob o ponto de vista dos órgãos estatais; como atividades ou o exercício de segurança pública; como direito e grau do sentimento individual e coletivo de segurança; e como estado ou situação de segurança no sentido de controle do poder público. Assim, cada um destes pontos de vista pode ser traduzido em dimensões de segurança pública: segurança pública são os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública; segurança pública é o direito de proteção estatal, conferindo a cada um e a todos os membros da sociedade a permanente sensação de segurança; segurança pública é a ausência de perturbação, a garantia da ordem. Conclui o autor dizendo que “qualquer que seja a abordagem eleita, trata-se de uma mesma segurança pública porque um mesmo conceito de ordem pública se faz presente.”[24].
Pinto Ferreira apresenta o seguinte conceito para segurança pública: “É o conjunto de serviços organizados pela administração pública para assegurar a ordem pública e garantir a integridade física e moral das pessoas, mediante limitações impostas à atividade pessoal”[25].
Já Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que “segurança pública é a garantia da ordem pública, aqui distinguida da incolumidade da pessoa e do patrimônio”. Quanto ao direito à segurança, ainda diz mais: “O direito à segurança é um dos direitos fundamentais. Montesquieu o enfatiza no Espírito das leis (Livros XI, Cap. VI); o art. 2º da Declaração de 1789 o consagra”[26].
A Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhece direito à segurança pessoal (art. III). Ele é visto como direito supraestatal e constitui uma garantia individual e social.
Tem como fundamento, segundo Altamiro J. dos Santos, “o direito que a natureza deu para que o ser humano defenda sua vida, sua existência, sua integridade psicofísica, suas relações no convívio no mundo. Entre outros: os atributos inerentes à sua personalidade.”[27].
Este direito é visto como garantia de exercício dos outros direitos, como, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à dignidade, à livre-iniciativa. Sem este direito, seria insustentável a vida em sociedade, conforme já verificamos no item anterior deste trabalho.
Assim, quanto ao objeto da segurança pública, a doutrina se divide em dois possíveis: o primeiro seria garantir a segurança dos indivíduos em face do poder como a aspiração dos homens à segurança jurídica, em oposição às arbitrariedades frequentes dos detentores do poder; o segundo seria a segurança material, no sentido de que os homens esperam que o Estado lhes proteja a vida e os bens.
Outro conceito importante para melhor compreensão da segurança pública é o de ordem. No entanto, este conceito é bastante complexo, por ser muito vago e amplo. Neste sentido, as palavras de Lazzarini[28] são bastante esclarecedoras quando diz que não há “nada mais incerto em direito do que a noção de ordem pública. Ela varia no tempo e no espaço, de um para outro país e, até mesmo, em um determinado país de uma época para outra. […] procurar definir o termo ordem pública é aventurar-se a pisar em areias movediças”[29].
Entre as definições existentes, podemos escolher as palavras de G. Pequignot, no prefácio do trabalho de Paul Bernard, no sentido de que a ordem pública está assentada “em dois elementos universalmente reconhecidos: a ausência de perturbação e a disposição harmônica das relações sociais”[30]. Dessa forma, em Direito Administrativo, conforme palavras de Miguel Seabra, ordem pública terá um significado de princípios norteadores do comportamento dos indivíduos, tendo em vista a criação de um clima de paz para “a realização dos objetivos do Estado e do seu papel perante a sociedade”[31].
Nessa esteira, observa-se que ordem pública e poder de polícia são figuras que andam juntas, uma vez que é por meio do poder de polícia que o Estado, por meio da Administração Pública, intervém na sociedade para limitar as liberdades individuais com o objetivo de manter a atuação destas dentro da ordem vigente[32]. Portanto, extrai-se que no estudo da Administração Pública se situam os poderes administrativos, dentre eles, temos o poder de polícia como o mais importante, uma vez que é por meio dele que o Estado atuará com o objetivo de manutenção, ou restauração, da ordem pública.
Superada a origem etimológica da expressão segurança pública, bem como tratando de forma sucinta as doutrinas, seu objeto e finalidade, passaremos a expor o surgimento do direito à segurança pública.
Da análise do surgimento do Estado, percebe-se que o direito à segurança pública sempre esteve presente na história da humanidade, desde as fases iniciais de tribos, passando por cidades, impérios, chegando até o Estado moderno.
No contexto das sociedades civis ou políticas, retomando os conceitos de Locke, o poder político (Estado) “deteve e detém uma instituição organizada e armada para a imposição da obrigação de obediência às normas pelo indivíduo, prevenção e repressão ao crime e conservação da ordem pública, por meio da violência legal, sobre a égide do direito peculiar a cada época”[33].
Com o objetivo de esclarecer a origem e evolução do direito à segurança pública, Valter Foleto Santin[34] faz a correlação entre a segurança pública e as chamadas gerações dos direitos.
Assim, na primeira geração, ligada aos direitos individuais e da liberdade, o direito a segurança está presente ao lado dos direitos da liberdade, igualdade, propriedade, direito de voto e direitos individuais em dois diplomas legais tradicionais: Declaração da Virgínia[35] (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[36] (1789).
Da mesma forma, a Constituição da França de 1793 definiu a segurança pública como “a proteção concedida pela sociedade a cada um dos seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades”.
Na segunda geração de direitos, referentes aos direitos sociais, relacionados às questões trabalhistas, educação, direitos econômicos e culturais, e da igualdade, destacam-se a Constituição Mexicana, de 1917, e a Constituição Russa, de 1919, nas quais o direito à segurança continua presente em razão de sua integração como direito social, sendo considerado decorrência natural do armamento dos trabalhadores e a formação do Exército Vermelho, conforme previsto no Capítulo II, 5º, da Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, na Rússia.
Já na terceira geração dos direitos, surgem os chamados direitos dos povos e da solidariedade, que são uma resposta às atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial, resultando na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e diversos Pactos Internacionais. Assim, a segurança pública é decorrência natural da busca da paz e da proteção da vida, liberdade e segurança pessoal e também como direito difuso, nos moldes do direito do consumidor, meio ambiente e criança. O art. 3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos assim prescreve: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
Por fim, na quarta geração, são relacionados os direitos à vida numa dimensão planetária ou universal, que surgem em decorrência da preocupação com as gerações futuras. Também estando presente a preocupação com a segurança pública, em razão da sua grande importância para a vida em sociedade, principalmente no momento atual em que a violência e a criminalidade explodem no mundo e no Brasil[37].
Criticando a divisão dos direitos fundamentais em gerações[38], Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins defendem a divisão dos direitos fundamentais em categorias, e trazem as definições dadas por Jellinek, que formulou uma classificação em três categorias: a) direitos de status negativus ou pretensão de resistência à intervenção estatal; b) direitos de status positivus ou sociais ou prestações; c) direitos de status activus ou políticos ou de participação[39]. Nesta esteira, indicam segurança pública como um conceito coletivo que inclui direitos fundamentais à segurança, à vida, à propriedade etc. de cada pessoa e que faz parte do direito fundamental genérico à segurança[40]. Portanto, segurança pública, assim, como proteção ambiental, por exemplo, seria um interesse geral constitucionalmente tutelado.
Importante neste ponto destacar que a natureza de direito fundamental da segurança pública é reforçada pelo reconhecimento de que se trata de um pré-requisito essencial para o exercício dos demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Na mesma esteira, afirma Shue[41] que ninguém pode usufruir com plenitude nenhum direito que é aparentemente protegido pela sociedade se alguém puder facilmente ameaçar tal indivíduo de assassinato, agressões, violências sexuais etc., quando o indivíduo tentar usufruir os direitos em discussão. Semelhantes ameaças à segurança física estão entre as mais severas e – na maioria do mundo – as barreiras mais difundidas ao usufruto de qualquer direito. Portanto, na falta de segurança física as pessoas não são capazes de desfrutar qualquer outro direito que a sociedade diga estar zelando, pois estão passíveis de enfrentarem muitos dos piores perigos que eles enfrentariam se a sociedade não protegesse os seus direitos.
Em outros países, conforme lição de Tiago Ávila[42], existem divergências se a segurança pública seria efetivamente um direito fundamental coletivo ou se seria apenas uma expressão do dever estatal de proteção dos direitos fundamentais, sem necessária subjetivação (ou seja, uma expressão da dimensão objetiva dos direitos fundamentais).
Assim, para um segmento da doutrina, a segurança pública não seria um direito subjetivo, mas apenas uma expressão do dever de proteção dos direitos fundamentais, que o Estado assume perante seus cidadãos, ou seja, uma expressão de uma das tarefas essenciais do Estado[43]. Segundo Alexy, sobre os deveres de proteção fundamental (Schutzpflicht na expressão alemã) como atributivos de um direito subjetivo de proteção ao cidadão, afirma que há uma presunção de subjetivação dos direitos fundamentais, e que um direito vale mais que um mero dever objetivo de proteção[44]. No sentido de concretizar esse dever fundamental de promover a segurança dos direitos fundamentais, o Estado organiza toda a atividade policial. Dessa forma, a atividade policial é vista como um serviço público que o Estado coloca à disposição da população para concretizar seu dever fundamental de assegurar a segurança pública, que se qualifica como uma tarefa essencial do Estado. No entanto, essa visão não “permite uma subjetivação da segurança pública, ou seja, não reconhece a possibilidade de se atribuir posições jurídicas individuais de exigir o cumprimento do respectivo dever do Estado”[45].
De outra banda, uma parte da doutrina reconhece a efetiva existência de um direito subjetivo à segurança pública, e que este seria de certa forma autônomo do direito individual à proteção de uma posição concretamente em risco. Neste sentido, para maiores informações, ver citação de Tiago Ávila referente a Denninger, Isensee e Robbers[46].
Já no Brasil, conforme visto na primeira parte deste trabalho, não há nenhum tipo de divergência, sendo expressamente previsto na Constituição Federal o direito à segurança, tanto na perspectiva individual (art. 5º), quanto coletiva (art. 6º).
Após esta rápida passagem pelas principais teorias que visam explicar o surgimento do Estado e do direito à segurança pública ao longo da história da humanidade, passaremos a tratar da segurança pública como dever fundamental do Estado.
3 SEGURANÇA PÚBLICA: DEVER FUNDAMENTAL DO ESTADO
Por tudo que foi exposto até aqui, percebe-se que as sociedades, em geral, sempre concederam a algum ente (normalmente, um líder, xamã, ancião etc.) poderes para manutenção da ordem e da segurança da comunidade. Com o surgimento dos Estados, estes passaram a exercer com exclusividade este poder, que deixou de ser um poder e passou a ser um dever de segurança.
Nas sociedades primitivas, vigorava a vingança privada, aquele que tinha um direito violado tinha direito/poder de vingar-se do indivíduo violador. Tal situação gerava caos e desordem, além de mais violência.
Ocorre que, com a evolução das sociedades, o Estado é que detém poderes e prerrogativas para punir o indivíduo violador de direitos de outros indivíduos. Dessa maneira, “a razão de ser” do Estado, “seu motivo”, ou “sua missão” é preservar a segurança de sua população. Segurança engloba vida e integridade física, mas também seu patrimônio.
Aqui é importante trazer a lição de Thiago Ávila no sentido de sempre que um indivíduo tiver concretamente um direito fundamental individual em situação de perigo, na perspectiva individual, ele possui o direito subjetivo de que o Estado tome as medidas necessárias e possíveis para proteger seu direito fundamental. Essa concepção pode ser identificada com o dever de proteção do Estado dos direitos fundamentais (dimensão objetiva), mas também está subjetivada no caso concreto diante de um direito fundamental concreto em situação de perigo. Portanto, está fundamentada na existência de um interesse público da defesa do interesse individual em questão, ressaltando que, via de regra, as questões de segurança pública são questões de ordem pública[47].
O referido autor acrescenta que, no entanto, o direito à segurança possui um destinatário distinto do direito fundamental individual em situação de risco, em sua perspectiva liberal (meramente defensiva), visto que, na concepção social, os direitos fundamentais vinculam não apenas o Estado, mas também outros particulares, situação que é denominada na doutrina como a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung). Assim, quando um particular viola um direito fundamental de outro cidadão, surge para o cidadão violado um direito distinto, o de que o Estado intervenha em seu favor para restabelecer seu direito fundamental: esse direito dirigido contra o Estado é o direito à segurança em uma perspectiva individual. Não se pode confundir o direito fundamental de defesa com o direito fundamental individual à segurança: enquanto o direito fundamental em si exige que outro particular se abstenha de violá-lo, o direito fundamental à segurança exige que o Estado tome as medidas necessárias para evitar a violação de um direito fundamental ou para restabelecer sua normal fruição. A segurança é, portanto, uma garantia jusfundamental[48].
Daí surge a necessidade de conceituar o que é dever fundamental. Segundo Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins[49], deveres fundamentais são aqueles de ação ou omissão, determinados pela Constituição, cujos sujeitos ativos e passivos são definidos em cada norma ou podem ser identificados por meio de interpretação. Na maioria das vezes, a titularidade e os sujeitos passivos são difusos e o conteúdo do dever só pode resultar de materialização infraconstitucional.
Assim, embora a Constituição não se refira expressamente a deveres fundamentais, há em diversos pontos disposições constitucionais referentes a deveres do Estado ou dos indivíduos. Nesta esteira, Dimoulis e Martins trazem várias categorias de deveres fundamentais[50], contudo, para os objetivos deste trabalho, abordaremos apenas os deveres estatais explícitos e não autônomos e os deveres autônomos dos particulares.
No caso da segurança pública, o art. 144 da Constituição traz expressa previsão de que segurança pública é um dever do Estado. Portanto, se trata de um dever estatal explícito e não autônomo, visto que é um reflexo do direito fundamental prestacional à segurança pública.
Por outro lado, no mesmo dispositivo constitucional há a previsão de que a segurança pública é responsabilidade de todos, assim, seria um dever autônomo dos particulares. Conforme lição de Dimoulis e Martins[51], o dever fundamental obriga os particulares a uma atuação positiva. Contudo, em geral, as normas que estabelecem deveres autônomos dos particulares costumam ter baixa aderência normativa. No caso específico da segurança pública, muitas dúvidas existem quanto até que ponto há a responsabilidade de todos: o que a sociedade deve fazer para promover a segurança pública? Quais são as obrigações de todos? O cidadão tem o dever de promover sua própria segurança, de sua família ou de todos os membros da sociedade?
São muitos questionamentos sem respostas que necessitam de uma legislação específica para respondê-los; até lá, o dever permanece sem relevância normativa. Percebe-se que, no caso de deveres coletivos de natureza difusa, como é o caso da segurança pública, conforme muito bem destacado por Dimoulis e Martins[52], é imprescindível a atuação do legislativo para regulamentar, de forma infraconstitucional, indicando quem e como deve ser a atuação para cumprir o dever.
Ainda surge mais uma reflexão: se nem o Estado consegue promover a segurança pública, como os particulares poderão fazê-lo?
Retomando a situação da segurança pública na atualidade no Brasil, percebe-se que o Estado, nas suas variadas esferas, não tem conseguido cumprir com seu dever de garantir a segurança de sua população. Fazendo um recorte desta análise, nos últimos anos o Estado do Rio Grande do Norte, por exemplo, vem sendo destaque no noticiário nacional, e até internacional[53], em decorrência de uma grave crise na segurança pública. No início do ano de 2017 o destaque foi a rebelião ocorrida no presídio de Alcaçuz e, em 2018, os índices alarmantes de homicídios.
Analisando os dados estatísticos de mortes dos últimos dez anos, percebe-se que o Estado do Rio Grande do Norte saiu da lista dos Estados do Brasil mais seguros, para figurar no ano de 2018 em primeiro lugar no ranking de violência. Segundo dados do sítio Mapa da Violência[54], o Rio Grande do Norte, em 2006, teve uma taxa de homicídio por 100 mil habitantes de 14,8, sendo que nossos vizinhos Ceará e Paraíba, por exemplo, na mesma época, tiveram taxas de homicídio de 21,8 e 22,6, respectivamente. A taxa daquele ano colocava o Estado do Rio Grande do Norte como um dos três Estados mais seguros, perdendo apenas para o Piauí (14,4) e Santa Catarina (11,0). Já no ano seguinte (2007), a taxa de homicídio do Estado Potiguar já passou para 19,3, um crescimento que corresponde a mais de 30%.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública[55], a mesma taxa de homicídio por 100.000 habitantes no Rio Grande do Norte passou em 2016 para 57, ou seja, um incremento de 295,37% com relação ao ano de 2007. Enquanto nossos mesmos vizinhos, Ceará e Paraíba, tiveram taxas de 40 e 33, respectivamente, e, consequentemente, crescimento de violência bem inferior ao do Rio Grande do Norte.
Diversos fatores resultaram neste quadro de violência e não há uma solução simples para o problema da ineficiência na gestão de segurança pública.
Por outro lado, é necessário que todas as discussões a fim de encontrar uma solução para a crise existente devem ter a participação conjunta de diversas esferas do Poder Público (Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público), bem como a participação da sociedade.
Neste ponto, retomamos o questionamento: se nem o Estado consegue promover a segurança pública, como os particulares poderão fazê-lo? Aparentemente, a resposta mais propagada atualmente é que seria por meio da facilitação do uso de armas pelos cidadãos.
Entendemos que esta não é a melhor resposta, nem para a crise vivenciada, tampouco para fins de cumprimento do dispositivo constitucional previsto no art. 144.
A difusão do ideal de que a sociedade se arme e reaja às ofensas sofridas é, na realidade, um retorno à fase de vingança individual, fase esta vivenciada no “estado de natureza”, da teoria de Hobbes e Locke, e que, como já discutido linhas acima, resultou em um caos social.
Para fins de exemplificação, no dia 8 de julho de 2019, um policial militar matou um homem na frente de seus filhos em razão de uma discussão por causa de uma poltrona em uma sala de cinema na cidade de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul[56]. Ora, se um policial militar, representante do Estado e que teve treinamento específico para manter o equilíbrio em situações estressantes, em razão de estar armado comete o ato de assassinato em razão de uma simples discussão dentro de uma sala de cinema e na frente de sua própria filha e dos dois filhos da vítima, o que dirá do cidadão comum, sem treinamento nenhum, que possa ter a propriedade e o livre deslocamento portando armas?
Neste ponto, é importante tratar sobre os dados que refletem que a maioria dos feminicídios decorre do uso de arma de fogo. De acordo com o Atlas da Violência 2019[57], elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no ano de 2017, houve um crescimento dos homicídios femininos no Brasil, com cerca de 13 assassinatos por dia. Este número é o maior registrado desde 2007. Especificamente quanto ao feminicídio, homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por se tratar de uma lei relativamente nova (Lei nº 13.104, de 09/03/2015), os dados levantados podem não refletir a realidade. Não obstante, é consenso na comunidade científica que a significativa maioria das mortes violentas intencionais que ocorrem dentro das residências são perpetradas por conhecidos ou íntimos das vítimas, sendo resultado de violência doméstica[58].
Levantamento feito pelo IPEA/Fórum Brasileiro de Segurança Pública[59] indica que, entre 2012 e 2017, houve um pequeno aumento na taxa de homicídios de mulheres (1,7%). Contudo, quando se separa esse indicador entre homicídios que ocorreram fora e dentro da residência, foi verificado que a taxa de homicídios femininos fora da residência diminuiu 3,3% no período, enquanto os homicídios dentro da residência teve aumento de 17,1%. Tais dados refletem com grande probabilidade um aumento de casos efetivamente de feminicídios. Além disso, as análises feitas demonstram um crescimento de 29,8% no período de 2007 a 2017 na taxa de homicídios de mulheres dentro das residências, com uso da arma de fogo. Ou seja, as armas de fogo estão sendo cada vez mais utilizadas contra as mulheres dentro de suas próprias casas por conhecidos ou íntimos destas, principalmente companheiros ou ex-companheiros.
Com relação ao acesso às armas de fogo e violência, a grande maioria das pesquisas científicas internacionais indicam resultados contrários à tese “mais armas, menos crimes”. De acordo com Thomas Conti[60], 90% das revisões de literatura são contrárias a essa tese, sendo que das dez revisões de literatura ou meta-análise publicadas em periódicos com revisão por pares entre 2012 e 2017, nove concluíram que a literatura empírica disponível é amplamente favorável à conclusão de que a quantidade de armas tem efeito positivo sobre os homicídios, sobre a violência letal e sobre alguns outros tipos de crimes.
Da mesma forma, um total de cinquenta e seis pesquisadores de instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa no Brasil e no exterior, assinaram em 2016 um manifesto contra a revogação do Estatuto do Desarmamento[61], por entenderem que o relaxamento da atual legislação sobre o controle do acesso às armas de fogo resultará em mais mortes e ainda mais insegurança no país. De acordo com o manifesto, diversos estudos realizados no Brasil e em outros países indicam que uma maior quantidade de armas em circulação está associada a uma maior incidência de homicídios cometidos com armas de fogo. Para maiores informações, consultar os dados levantados pelo Ipea e Fórum Brasileiro de Segurança Públicas[62].
A missão do Estado é garantir a segurança pública para seus cidadãos em seu território e que este dever do Estado não pode ser privatizado, ou seja, fornecido aos particulares de forma indistinta.
O que vem se percebendo hoje é que, com o avanço indistinto de violência e ampliação dos domínios das organizações criminosas, as pessoas com melhores condições financeiras procuram condomínios com segurança privada. A ineficiência/ausência do Estado na segurança pública tem favorecido o surgimento de atores privados (empresas de segurança pública ou a segurança comunitária auto-organizada), que retroalimenta a insegurança[63]. Embora se reconheça o surgimento de novos atores privados na concretização da política de segurança pública, o Estado ainda detém um papel preponderante na coordenação desses diversos atores e na governança da segurança pública.
A melhor interpretação do dispositivo constitucional que afirma que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, […]” é no sentido de o cidadão, ao vivenciar uma situação que viole a segurança pública, sua ou de outra pessoa, possa acionar o Estado e ser prontamente atendido e não que ele mesmo obrigatoriamente deve agir para cessar a violação. Importante ressaltar que a expressão Estado deve ser compreendida aqui não apenas como União, Estados e Municípios, mas, da mesma forma, como todo e qualquer órgão público, a academia, que tem obrigação institucional de contribuir em relação a segurança pública, com aquilo que é de sua especialidade, notadamente por meio de projetos de pesquisa e de extensão.
Do mesmo modo, o setor privado pode contribuir com, por exemplo, a oferta de trabalho para os apenados, o que contribui para a redução das penas destes e maior possibilidade de não reincidência em crimes. Assim como as entidades filantrópicas, que podem ofertar locais para a prestação de serviços à comunidade pelos acusados.
Além disso, a sociedade tem que ser ouvida a todo momento pelo Estado na elaboração das políticas públicas na área de segurança. Nesse sentido, temos a lição de Regis Fernandes de Oliveira, “Sociedade e Estado são noções antitéticas. Aquela é onde tudo se passa: […] O Estado é que traça as regras para que tudo seja possível. O governante disciplina o funcionamento da sociedade. […]”[64]. Então, nada mais certo que a sociedade seja ouvida em temas de seu interesse, principalmente em um dos que mais influenciam em suas vidas como segurança pública.
Por fim, importante a ideia de Tiago Ávila ao se referir a teoria de Hobbes no sentido da relevância da função estatal de promoção de segurança pública, sendo que em situação de grave inefetividade é possível se colocar em dúvida a própria justificação da existência do Estado[65].
CONCLUSÃO
O parâmetro constitucional da segurança pública no Brasil não dá margem para interpretações diferentes de que este é um direito fundamental, tanto na perspectiva individual, quanto coletiva. No mesmo sentido, ele é expressamente definido como um dever do Estado e responsabilidade de todos. Contudo, não há nenhuma definição normativa de como se dá esta “responsabilidade de todos”.
Na concepção ora estuda, sem delimitação normativa, não é possível especificar como pode ocorrer a atuação dos indivíduos/cidadãos na promoção da segurança pública. Além disso, discordamos de que a ampliação na facilitação de que os cidadãos possuam e portem armas seja a forma mais eficiente de concretizar esta responsabilidade.
Esta rápida abordagem feita neste trabalho sobre a origem do Estado e sua vinculação com o direito à segurança pública bem como a evolução desse direito ao longo da história no Brasil são importantes para compreender a importância desse direito e toda a complexidade que envolve sua eficácia em um país de dimensões continentais como o nosso. Para se traçar novas linhas, é necessário conhecer o passado, com o objetivo de não se repetir os mesmos erros de outrora.
Nesse sentido, importante rememorar que um período obscuro da História do Brasil se encerrou com a promulgação da Constituição de 1988. Contudo, percebe-se que vários de seus preceitos ainda imperam no que se refere às práticas relacionadas à segurança pública. E o atual clima político de esquerda versus direita, de que quem é a favor dos direitos fundamentais é “amigo de bandido”, não tem ajudado numa discussão séria e “sem ideologias” na elaboração de políticas públicas voltadas à segurança.
Além disso, historicamente, um dos graves problemas da segurança pública no país é o sistema federalista adotado, que acabou por centralizar no Governo Federal as diretrizes de segurança para todos os estados brasileiros.
Não obstante, um país com dimensões continentais como é o Brasil tem grandes diversidades e, consequentemente, políticas que desconsideram essas diversidades e impõem de “cima para baixo” a atuação prioritária em determinadas demandas de segurança pública podem ocasionar descontrole sobre a criminalidade.
Ademais, os criminosos passaram a se articular e se organizar nacionalmente, deixando o antigo modelo de quadrilhas que agiam individualmente e sem muito planejamento. No entanto, essa articulação e organização não ocorreu no âmbito das esferas públicas estaduais responsáveis pelo combate à criminalidade. Tal fato se mostra mais evidente nos estados do Norte e Nordeste do país que se viram, ao longo dos últimos anos, sem saber como lidar com as facções criminosas que expandiram seus domínios por estas regiões.
Deixamos uma última pergunta para reflexão dos leitores: se um Estado não é capaz de manter a segurança pública em seu território, qual é a razão de ser deste Estado?
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[1] De acordo com o relatório United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC) de 2016.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
[3] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 66.
[5] SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública: Eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 78-79.
[6] SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública: Eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 80-81.
[7] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de processo penal: teoria (constitucional) do processo penal. 2. ed. Natal: OWL, 2015.
[8] SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública: Eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 79.
[9] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Indagação sobre os limites da Ação do Estado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 33-34.
[10] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Indagação sobre os limites da Ação do Estado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 34.
[11] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Indagação sobre os limites da Ação do Estado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 47.
[12] ROVIGHI, Sofia Vanni. História da filosofia moderna. São Paulo: Edições Loyola, 2002. p. 221.
[13] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 385.
[14] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 458.
[15] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 460-461.
[16] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 465.
[17] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 495.
[18] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 468.
[19] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Indagação sobre os limites da Ação do Estado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 59.
[20] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Indagação sobre os limites da Ação do Estado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 66-67.
[21] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Indagação sobre os limites da Ação do Estado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 68.
[22] FILOCRE, Lincoln D’Aquino. Direito de Segurança Pública: Limites jurídicos para políticas de segurança pública. São Paulo: Almedina, 2010. p. 11.
[23] FILOCRE, Lincoln D’Aquino. Direito de Segurança Pública: Limites jurídicos para políticas de segurança pública. São Paulo: Almedina, 2010. p. 11-12.
[24] FILOCRE, Lincoln D’Aquino. Direito de Segurança Pública: Limites jurídicos para políticas de segurança pública. São Paulo: Almedina, 2010. p. 12-13.
[25] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva. 1989. p. 233.
[26] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva. 1990-1994, p. 82. v. I.
[27] SANTOS, Altamiro J. dos. Direito de Segurança Pública e Legítima Defesa Social. São Paulo: Ltr, 2006. p. 97.
[28] LAZZARINI, Álvaro et al. Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1987. p. 6.
[29] SULOCKI, Victoria-Amália de Barros Carvalho G. de. Segurança Pública e Democracia: Aspectos constitucionais das políticas públicas de segurança. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2007. p. 46.
[30] BERNARD, Paul. La notion d’ordre public em droit administratif. Paris: Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, 1962. 12 e 25 p. Apud. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito administrativo da segurança pública. Segurança e ordem pública. São Paulo: Saraiva. p. 109-146, [s.d.]. p. 129-132.
[31] FAGUNDES, Miguel Seabra. Apresentação do livro LAZZARINI, Álvaro et al. Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense. 1987.
[32] SULOCKI, Victoria-Amália de Barros Carvalho G. de. Segurança Pública e Democracia: Aspectos constitucionais das políticas públicas de segurança. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 47.
[33] SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública: Eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 76.
[34] SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública: Eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 77-78.
[35] Declaração dos Direitos da Virgínia:
Art. 3º O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má-administração.
[36] Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:
XII – A garantir dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.
[37] SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública: Eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78.
[38] “Tal opção terminológica (e teórica) é bastante problemática, já que a ideia das gerações sugere uma substituição de cada geração pela posterior, enquanto no âmbito que nos interessa nunca houve abolição dos direitos das anteriores ‘gerações’, como indica claramente a Constituição brasileira de 1988, que inclui indiscriminadamente direitos de todas as ‘gerações’” (DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 35).
[39] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 62.
[40] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 155.
[41] SHUE, Henry. Basic rights: subsistence, affluence, and U.S. foreign policy. Princetown (NJ) : Princetown University Press, 1980. p. 21.
[42] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A atuação do Ministério Público na concretização do direito fundamental à segurança pública. Revista do Conselho Nacional do Ministério Público n. 4, 2014. p. 164.
[43] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A atuação do Ministério Público na concretização do direito fundamental à segurança pública. Revista do Conselho Nacional do Ministério Público n. 4, 2014. p. 165.
[44] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 1. ed., 3. reimpr. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 226 e 440.
[45] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A atuação do Ministério Público na concretização do direito fundamental à segurança pública. Revista do Conselho Nacional do Ministério Público n. 4, 2014. p. 165-166.
[46] Para mais informações, ver ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A atuação do Ministério Público na concretização do direito fundamental à segurança pública. Revista do Conselho Nacional do Ministério Público n. 4, 2014. p. 166.
[47] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A atuação do Ministério Público na concretização do direito fundamental à segurança pública. Revista do Conselho Nacional do Ministério Público n. 4, 2014. p. 169-170.
[48] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A atuação do Ministério Público na concretização do direito fundamental à segurança pública. Revista do Conselho Nacional do Ministério Público n. 4, 2014. p. 169-170.
[49] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 82.
[50] Para maiores informações ler: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 72-82.
[51] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 77.
[52] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 78.
[53] Reportagem do jornal espanhol El Pais que destaca Natal como a região mais violenta do Brasil. TALITA BEDINELI (Espanha). Jornalista. Asesinatos a pleno día, una rutina en la región más violenta de Brasil: Las bandas de traficantes campan a sus anchas por Natal, que el año pasado registró 107 asesinatos por cada 100.000 habitantes. 2018. Disponível em: <https://elpais.com/internacional/2018/03/16/actualidad/1521236714_432763.html>. Acesso em: 18 set. 2019.
[54] WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2010: anatomia dos homicídios no Brasil. São Paulo: Instituto Sangari, 2010. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2010/MapaViolencia2010.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2017.
[55] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Ocorrências letais tabela. São Paulo: FBSP, 2017. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/estatisticas/tableau-ocorrencias/>. Acesso em: 15 mar. 2017.
[56] NAUJORKS, Jaqueline; NOLASCO, Diogo. Policial que matou homem dentro de cinema na frente da família discutiu com vítima sobre poltrona, diz polícia. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2019/07/08/policial-que-matou-homem-dentro-de-cinema-na-frente-da-familia-discutiu-com-vitima-sobre-poltrona-diz-policia.ghtml>. Acesso em: 18 set. 2019.
[57] CERQUEIRA, D. et al. Atlas da violência 2019. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf>. Acesso em: 18 de set. 2019. p. 35.
[58] CERQUEIRA, D. et al. Atlas da violência 2019. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf>. Acesso em: 18 de set. 2019. p. 39.
[59] CERQUEIRA, D. et al. Atlas da violência 2019. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf>. Acesso em: 18 de set. 2019. p. 40.
[60] CONTI, Thomas. Dossiê Armas, Crimes e Violência: o que nos dizem 61 pesquisas recentes. Disponível em: <http://thomasvconti.com.br/2017/dossie-armas-violencia-e-crimes-o-que-nos-dizem-61-pesquisas-recentes/>. Acesso em 27 ago. 2019.
[61] Disponível em: <https://agencia.fiocruz.br/sites/agencia.fiocruz.br/files/u34/manifesto_contra_a_revogacao_do_estatuto_do_desarmamento.pdf>. Acesso em: 27 ago. 2019.
[62] CERQUEIRA, D. et al. Atlas da violência 2019. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf>. Acesso em: 18 de set. 2019. p. 79-82.
[63] LOADER, Ian; WALKER, Neil. Civilizing security. Cambridge: Cambridge University Press, 2007. p. 210.
[64] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Indagação sobre os limites da Ação do Estado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 24.
[65] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A atuação do Ministério Público na concretização do direito fundamental à segurança pública. Revista do Conselho Nacional do Ministério Público n. 4, 2014. p. 160.
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