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Minhas propostas para o combate à corrupção

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Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

19/06/2017

Ao concluir minha obra Corrupção e Anticorrupção, senti-me no dever de tomar uma posição clara a respeito das propostas concretas para auxiliar o combate à corrupção em nosso país. Será que a sociedade brasileira merece o conjunto de políticos que administra a máquina estatal? Afinal, grande parte dos referidos políticos é apontada como corrupta ou autora de ilícitos eleitorais, civis e administrativos. Em verdade, temos, sim, como sociedade, parcela considerável de culpa ao eleger determinados indivíduos que, há anos, comandam a política brasileira.

Exponho, neste artigo, algumas das minhas conclusões para aprimorar a luta contra a corrupção.

Em primeiro lugar, o combate à corrupção deve atingir todos os níveis, público e privado. Por isso, deve-se incentivar o Estado a promover campanhas de esclarecimento à população menos preparada culturalmente, de modo que possa detectar os malefícios dessa espécie de degradação moral.

Além disso, os crimes de corrupção, previstos no Código Penal, precisam ter suas penas mínimas elevadas (dois anos é um patamar ínfimo para a gravidade do ilícito) e devem transformar-se em delitos hediondos, com a possibilidade de haver prisão temporária. Tudo isso depende de reforma legislativa. Justifica-se o aumento das penas mínimas para evitar a aplicação desmedida de penas alternativas para gravíssimos casos de corrupção, um mal a ser combatido com vigor. A transformação em crime hediondo tem cunho pedagógico e dificulta fatores de progressão de regime, bem como o recebimento de indulto, graça ou anistia.

Por certo, as medidas mais austeras para os delitos previstos no Código Penal não resolverão o problema da criminalidade, mas certamente tornarão os tipos incriminadores mais adequados à grave conduta correspondente à corrupção.

A pessoa jurídica deve ter programas de compliance para evitar problemas, mas é preciso ressaltar que a sua existência não elimina, no teor fiel da Lei Anticorrupção, a responsabilidade, embora atenue de algum modo a pena. A pessoa jurídica deve responder civil, administrativa e penalmente pelos delitos de corrupção, nas suas variadas modalidades. A sua responsabilidade penal deve ser claramente exposta em lei, para que se possa demandar o indispensável dolo, garantindo-se a responsabilidade subjetiva em tão graves infrações. Segundo tenho defendido, a pessoa jurídica possui vontade própria, que não é nem fictícia, nem estéril, mas pode ser voltada, com nitidez, à prática de uma infração de qualquer nível, inclusive penal.

Não é indispensável punir a pessoa física para então punir a jurídica. Basta que, no processo, fique claro ter a pessoa jurídica se valido de alguém, que, agindo com dolo, entregou vantagem indevida a funcionário público. Ou praticou qualquer outro ato fraudulento ou corruptor. Seria o mesmo que identificar o mandante de um crime de homicídio, mas não o executor, embora se saiba que este existe e, graças a ele, a vítima está morta.

Quando aplicadas penas alternativas (restritivas de direitos) ao condenado por corrupção devem ser privilegiadas as voltadas ao patrimônio lícito do acusado, tal como a pena de perda de bens e valores. À falta de patrimônio, ingressa a prestação de serviços à comunidade. Deve-se evitar, por completo, as penas restritivas de direitos sem nenhuma eficácia prática, como a limitação de fim de semana, a interdição temporária de direitos ou prestação pecuniária em baixo valor, destinado a entidade social.

Tratando-se de corrupção e figuras similares, não importando o montante da pena, o efeito da condenação deve ser a perda do cargo, função ou emprego público, em caráter obrigatório. Tal proposta também depende de reforma legislativa, pois atualmente demanda-se pena mínima de um ano.

A reeducação da sociedade, no sentido de que a corrupção é desastrosa em vários segmentos, precisa ser feita e conduzida não somente pelo Estado, mas pela sociedade em geral, por meio de ONGs, escolas, faculdades, movimentos sociais etc. Essa reeducação depende do cultivo de valores éticos, com campanhas duradouras nos meios de comunicação de massa.

A corrupção política precisa ser corrigida e bem administrada, por meio de uma reforma política que produza corte na carne, impedindo os conchavos nefastos em troca de algo ilícito. Por meio do debate franco, com bons propósitos, o Legislativo brasileiro há de encontrar a fórmula correta para o financiamento de campanhas eleitorais e partidos políticos.

Deve-se consagrar como quebra do decoro parlamentar qualquer ato corruptivo, implicando a perda do mandato, por votação aberta no plenário da Casa Legislativa pertinente.

A responsabilidade civil, pela reparação dos danos causados pela conduta corrupta, de qualquer nível, é independente da administrativa e da penal, cabendo a sua demanda em juízo às Advocacias Públicas e ao Ministério Público.

A responsabilidade administrativa deve ser verificada pela própria Administração Pública, punindo severamente a pessoa física, com demissão a bem do serviço público, e a pessoa jurídica com pesadas multas, assegurando-se o devido processo legal.

É preciso reconstituir a Lei Anticorrupção, envolvendo tanto pessoas jurídicas quanto físicas, estabelecendo meios de provas mais ágeis e eficientes para a investigação da corrupção, sempre respeitados os direitos e garantias individuais. Não adianta o Estado agir com a mesma falta de ética com que age o corruptor, colhendo provas ilícitas para punir o agente.

O combate à corrupção é um propósito a ser perseguido, acima de tudo com honestidade. É preciso cessar de imediato a imunidade parlamentar de qualquer nível para esse delito. Igualmente, é preciso cortar o foro privilegiado de toda e qualquer autoridade.

Urge criar tipos penais incriminadores para a corrupção privada, pois ela termina por estender-se, quase sempre, ao poder público. Assim sendo, quando uma pessoa física ou jurídica corrompe o funcionário de outra empresa, tal conduta precisa ser criminalizada. Tal medida não se confunde com atos de concorrência desleal, nem tampouco com qualquer outro crime econômico-financeiro. Cuida-se do bem jurídico honestidade pública. Há necessidade de lei penal para tanto.

O Estado precisa estar bem aparelhado para combater a corrupção, especialmente junto à Administração Pública. Tanto a polícia quanto o Ministério Público precisam ter, à sua disposição, peritos multidisciplinares, com várias especialidades, em particular, contabilidade. É indispensável o apoio de organismos preparados e aptos a detectar o enriquecimento ilícito, como a Receita Federal, informando, sob requisição judicial, os casos suspeitos.

É fundamental garantir remuneração condigna à polícia judiciária, pois é o primeiro órgão estatal, como regra, a tomar contato com o crime. Assim sendo, a corrupção, em lugar de ser devidamente apurada, pode dar margem a outro delito de igual teor, justamente para que não se investigue o primeiro. Por certo, o simples fato de um delegado ganhar bem não significa a sua imunidade à corrupção, mas é um bom caminho para se evitar que dificuldades financeiras de somenos possam atrai-lo para esse cenário. Corruptos (corruptores ou corrompidos) devem estar fora da Administração Pública. Portanto, administrativamente, a pena deve ser a sua demissão a bem do serviço público.

Tratando-se de corrupção, a prisão provisória não pode ser disseminada e automaticamente decretada, pois também existem as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, que cumprem o seu papel constritivo.

Finalmente, torna-se indispensável ressaltar que a principal luta contra a corrupção começa em casa, nos lares, com a educação infantojuvenil. Os pais devem dar o exemplo de atuação ética e moral, assim como os professores dos ensinos básico e fundamental. Se todos fizerem a sua parte na composição de uma sociedade livre de jeitinhos ilícitos para auferir vantagens, há esperança para que a corrupção diminua no Brasil.


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