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PENAL

Mas Isso é Corrupção?

CÓDIGO PENAL

CORRUPÇÃO

CORRUPÇÃO PASSIVA

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

INTERPRETAÇÃO DA LEI

PROPINA

Marcelo Mendroni

Marcelo Mendroni

14/05/2019

Aconteceu em uma cidadezinha do interior do Estado, chamada Santa Ponte dos Agraciados. O juiz acabara de assumir o cargo. O único juiz da Comarca. Em uma festa na casa de um médico local, um cidadão aborda o juiz para dar-lhe as “boas-vindas”. Esse cidadão, de apelido “Marcollino”, apresentou-se ao juiz como empresário. Tratava-se de uma pessoa muito bem vestida, ótima aparência, roupas caras de grife, relógio de ouro, e era, na verdade, o maior traficante de drogas da região. Marcollino disse ao juiz que admirava a sua profissão e que, para demonstrar a sua admiração, apenas isso, faria um depósito de R$ 100 mil reais na sua conta bancária para pagar uma dívida que ele soube que o juiz tinha com o Banco. O juiz assentiu e agradeceu. O filho do médico anfitrião, estagiário do curso de Direito, que ouviu a conversa de “rabo de orelha”, perguntou ao juiz: “Dr., isso pode? Isso não configura crime de corrupção?”. E o juiz respondeu: “Não configura não, meu caro aprendiz, não fiz nenhum favor específico para ele em troca do dinheiro, e ele não deve esperar nada de mim ‘em perspectiva’, em troca disso,… então não tem problema nenhum…!”. O estagiário retrucou: “Mas e se ele tivesse lhe oferecido ou entregue R$ 1 milhão, em vez de R$ 100 mil?”. O juiz deu as costas e retirou-se da conversa.

Por essa interpretação, nem ele, o juiz, nem o traficante praticaram crime algum.

A história é evidentemente imaginária e não busca nenhuma analogia com nenhum caso concreto. Absolutamente!

Trata-se apenas de um exercício teórico de reflexão e raciocínio em face de quais e quantas podem ser as hipóteses advindas de uma interpretação lógica da Lei.

O tipo penal do crime de corrupção passiva – aquele praticado pelo funcionário público – estabelece o seguinte: “Corrupção passiva. Código Penal, art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena: […]”.

O dispositivo penal manda punir o funcionário público que solicita ou efetivamente recebe – seja direta ou indiretamente, seja antes ou no exercício da função –, desde que em razão dela, vantagem indevida, ou mesmo se ele aceitar a mera promessa.

Então, pelo que diz a Lei, se algum funcionário público recebe valor ou aceita promessa de entrega de valor, comete o crime. E o mais interessante é que, pelos termos da Lei, ainda que a pessoa não tenha tomado posse no cargo, situação em que nada específico, nada de concreto poderá entregar, até porque por qualquer razão de caso fortuito ele poderá nem sequer tomar posse no cargo, mesmo assim, ele terá praticado o delito, pelo texto e pela lógica da Lei, já que ele recebeu ou aceitou em razão do cargo público. No entanto, a Lei diz que é preciso que o funcionário público prometa ou acene com uma contrapartida de um ato específico? Não, a Lei não diz isso. A Lei poderia dizer: vantagem indevida “específica”. A Lei, porém, não utilizou esse termo “específica”. Portanto, é possível interpretar a Lei de forma mais ampla, para incluir aquilo que a Lei não diz? Aquilo que a Lei poderia ter dito, mas não diz?

Em minha opinião, não! Entretanto, há entendimentos contrários.

Cui prodest scelus, is fecit[1] (Cometeu o crime quem dele tirou proveito).


[1] Trecho de Medeia de Sêneca (vv.500s.).

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