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Corrupção e Lavagem de dinheiro. Configuração[1]

CARACTERIZAÇÃO PRESUMIDA

CARACTERIZAÇÃO REAL

CORRUPÇÃO

FONTE CRIMINOSA

IP

LAVAGEM DE DINHEIRO

PIC

POLÍCIA NO INQUÉRITO POLICIAL

PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

PRÓPRIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO

Marcelo Mendroni

Marcelo Mendroni

14/06/2018

A corrupção tem corroído o Brasil. É preciso mudar. Esta mudança, passa necessariamente pela rigorosa punição para servir como fator educativo para as gerações futuras, ensejando assim uma necessária prevenção.

Corruptos, não param sem a atuação firme da Justiça porque, com o dinheiro extra do crime assumem uma condição financeira irreal. Passam a gastar mais do que efetivamente ganham. Assumem compromissos financeiros com carros, casas, viagens, restaurantes etc. Se a justiça age em relação à fonte criminosa, eles mudam aquela fonte criminosa para continuar fazendo frente àqueles gastos adicionais em relação ao salário. Devem ser punidos com privação de liberdade e sequestro dos bens, caso contrário buscarão formas corruptas alternativas.

E a corrupção é, certamente, um dos delitos que mais enseja a consequente prática de lavagem de dinheiro. Se a intenção do funcionário público para os termos da prática da lavagem é “ocultar” e/ou “dissimular” a origem do dinheiro proveniente de sua atuação ilícita, parece evidente que o crime se consume independentemente do fato de ele ter a posse do dinheiro. Isso porque, nestes casos, o caminho “normal” da prática de corrupção seria o particular entregar o dinheiro diretamente a ele funcionário público, como por exemplo, entregando-lhe em espécie ou depositando em sua conta corrente. Mas esta ação seria facilmente rastreável pelas autoridades que porventura viessem investigar o caso. Então, para dissimular a origem daqueles valores ilícitos – que servem para pagar a corrupção, os agentes, particular/agente público podem utilizar vários outros caminhos. São comuns, por exemplo, o depósito do valor em conta corrente de terceiro que depois repassa ao funcionário público. Ou também o depósito em uma empresa (de fachada ou não) e depois, eventualmente, uma simulação de contrato com empresa de alguém ligado ao funcionário público corrupto, etc. São muitas as hipóteses. O importante é ter em conta que basta que o funcionário público tenha, de qualquer forma, do domínio ou a regência dos destinos dos valores que receberá pelo ato corrupto, para que se configure a sua intenção de “dissimular” aquela origem criminosa.

Também parece evidente que se tivéssemos que exigir que o funcionário público tivesse primeiro a posse do dinheiro desonesto para depois promover qualquer ato de corrupção, só por isso, ele já não estaria – nesse momento – “ocultando” ou “dissimulando” aquela origem ilícita em relação ao ingresso do dinheiro em seu patrimônio. Claro que também se pode considerar a hipótese de que, através de documentos falsos, ou quaisquer outras dissimulações ele pretenda justificar aquela origem como honesta, também caracterizando o delito. O que não se pode, é deixar de considerar que os trâmites para a dissimulação anteriores ao ingresso dos valores na posse do funcionário público sejam desconsiderados como atos para a configuração do elemento subjetivo do tipo – já que esta será a situação mais corrente na prática.

Mas os delitos de corrupção – comumente antecedentes dos de lavagem de dinheiro – são, pela sua própria natureza, de difícil comprovação. Basta entender que ambos, corruptor e corrupto sempre querem manter os fatos em absoluto sigilo, e estes delitos são praticados sempre de forma camuflada, escondida, oculta, dissimulada, através de encontros pessoais, senhas, códigos; e os valores são entregues, no mais das vezes, em dinheiro, exatamente para se evitar que sejam rastreados através de registros.

A sua prova, portanto, é quase sempre circunstancial, produzida na fase de investigação criminal e decorre de um contexto probatório que, somado, é capaz de gerar um grau de considerável convicção a respeito da sua ocorrência. Aumento patrimonial do agente público de forma injustificável, registros de encontros inexplicáveis, telefonemas insuficientemente esclarecidos, anotações, atuações do funcionário público incoerentes em relação ao seu dever de ofício, etc. tudo pode ser somado de forma a indicar, mais que mera presunção, uma dedução da efetiva prática do crime, servindo, em casos que envolvem lavagem de dinheiro, de “indícios” como os crimes antecedentes.

Imprescindível, nesse contexto, que essa situação jurídica não se altere com o advento do novo Código de Processo Penal em trâmite no Congresso Nacional, como também imprescindível que o Ministério Público continue realizando investigações criminais através do seu próprio procedimento investigatório (PIC), independentemente daquela realizado pela Polícia no inquérito policial (IP).

Mas como demonstrar a prática da corrupção como o crime antecedente da lavagem de dinheiro?

No âmbito da caracterização infracional do plano objetivo do delito, são possíveis as análises de duas formas: A caracterização real ou presumida:

Estabelece-se todo o ‘link’ da origem até o destino. Demonstra-se a trilha percorrida pelos ativos ilícitos, mas, considerando as incontáveis formas e mecanismos de lavagem disponíveis aos criminosos na atualidade, é também o de mais rara constatação. Isto porque poucos serão os “lavadores” que utilizam formas simples a ponto de serem perfeitamente rastreadas e identificadas.

O crime de lavagem de dinheiro configura-se, por sua própria natureza, através de formas complexas e variadas. O criminoso que usualmente pratica este delito costuma utilizar os mais variados artifícios, falsificações e os mais diversos mecanismos em conjugação, exatamente para dificultar o seu rastreamento, a ponto que, na prática, poucos serão os casos em que será possível ou viável a demonstração de todo o traçado percorrido pelos valores ou bens de origem ilícita. A prova “direta”, “representativa”, ou “histórica”, decorre do “ato comunicativo”, compreensível em decorrência da mera comunicação visual (ou verbal). O entendimento acerca do objeto (situação) é imediato, e decorre de uma dedução direta. Ao contrário das provas indiretas, ou “críticas”, cuja percepção não é instantânea ao contato visual, nas diretas não existe uma lacuna a ser preenchida através de um raciocínio que explique a lógica da demonstração. Nas provas diretas, o fato indicativo se colega com o fato indicado através de mera percepção, dispensando exercício de maior esforço de raciocínio.

Em contraponto à real, a caracterização presumida forma-se através de um nexo de derivação entre objeto material da lavagem e o próprio crime. Decorre da presunção, ou melhor, da dedução indireta de que os valores ou bens que tiveram destino de incorporação no patrimônio do suspeito (ou de seu testa-de-ferro) procederam de sua prática criminosa, no mais das vezes, repita-se, em função da visível ausência de correlação entre os ganhos lícitos, reais e/ou potenciais, e a quantidade do patrimônio. Parte-se de contraindícios, elementos de prova e/ou provas indiretas, que devem ser conjugados com a situação real da pessoa investigada ou suspeita, formando-se um contexto probatório que tenha por conclusão uma situação processual tal que permita deduzir a prática do(s) crime(s) antecedente(s).

Nestes casos as acusações nos processos devem estabelecer vínculos entre as ações criminosas. Tem considerável valor probante o não esclarecimento perfeito pelo suspeito/investigado a respeito da origem dos bens, direitos ou valores ou a divergência entre os ganhos declarados ou detectados pelas autoridades e o patrimônio do(s) investigado(s).  Isto significa, em outras palavras, desnecessidade de indicação da “trilha” do dinheiro, valor ou bem. Significa a desnecessidade de demonstração direta da sua obtenção e posterior ocultação ou dissimulação.

A prova indireta, ou “crítica” decorre do exame crítico do objeto, da percepção e da correlação de conhecimentos, segundo a lógica e a experiência, provocando reação de entendimento lógico. Exige análise de ligação entre o fato indicativo e o fato indicado, em exercício de raciocínio em relação ao factum probandum cuja análise, por assim dizer, não é “automática”. Essa é a forma probatória mais comum em relação aos crimes de corrupção.

A corrupção deve ser combatida com todo o esforço de toda a comunidade brasileira, para evitar que, de nível de corrupção endêmica passe ao nível de corrupção sistêmica. Cada brasileiro tem a sua parcela de responsabilidade nessa empreitada. É preciso, mais que mudar a mentalidade dos brasileiros, mudar a conduta de todos.

The man with the briefcase can steal more money than the man with a gun

(Mario Puzo).


[1] Utilizamos a expressão genérica e popular, mas entenda-se aqui em amplitude a mesma aplicação para todos os crimes contra a Administração Pública compatíveis com o crime de Lavagem de Dinheiro, como também concussão, peculato, fraude à licitação; etc.

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