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Livramento condicional, de Flamínio Fávero

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Livramento condicional, de Flamínio Fávero

Revista Forense

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24/06/2024

SUMÁRIO: Sistemas penitenciários. Vantagens do livramento. Requisitos. Concessão. Revogação. Outras questões. Conclusão.

Sistemas penitenciários

* Três são, segundo uns, os sistemas penitenciários. Quatro no ver de outros, acrescendo-se antes do último um outro que dêle é o precursor. Ei-los: a) Pensilvânico ou belga, no qual o isolamento celular é o único período da pena. Desumano, fonte de graves transtornos mentais e físicos, pelo cerceamento do instinto de sociabilidade, não é necessário insistir. Não pôde subsistir. b) Auburniano, desdobrado em duas fases diárias: isolamento mitigado, havendo permanência na cela durante a noite, e trabalho em comum durante o dia, mas em silêncio. Vê-se que não foi feito para as mulheres. Também não é um regime que tenha provado bem na prática. c) O sistema pentoviliano começou na Inglaterra, na prisão de Pentovile. E o chamado de servidãopenal, com os três períodos seguintes: isolamento celular durante 9 meses; trabalhos públicos em comum durante o dia e isolamento noturno e, após o cumprimento de 3/4 da pena, a liberdade condicional. d) O sistema irlandês ou progressivo pròpriamente dito, deve-se a VÁLTER CROPTON. É, como o anterior, apenas com um estágio ou período a mais, ficando assim o regime: 1) isolamento celular, 2) trabalho em comum durante o dia, em silêncio, e isolamento celular noturno, 3) serviço externo diário e reclusão na Penitenciária à noite, 4) livramento condicional. É o sistema do nosso Código. É o que vigora em nossa Penitenciária. Quando dirigi êsse educandário, de 1943 a 1945, mitiguei o rigor do segundo estágio, suprimindo o silêncio obrigatório. Os homens, vivendo em sociedade, mas sem expressar pela palavra os seus sentimentos, se transformam em autômatos, em bonecos de engonço. Talvez seja boa essa espécie de integrantes para os regimes totalitários onde o silêncio é lei. Eu não penso assim. Naturalmente, estou com a bôca torta após 31 anos de cátedra, onde a prerrogativa de liberdade é reconhecida pela Constituição.

Assim, considerando, sobretudo, o último sistema, tìpicamente progressivo, vêdes desde logo que o livramento condicional se constitui numa fase da pena, a derradeira, durante a qual o sentenciado fica sem peias corporais na vida livre, aqui fora, como um de nós. É uma fase de experiência. É uma verdadeira prova. Um teste. Por meio dêle, demonstra o presidiário se está capacitado para se identificar em definitivo no meio cujo equilíbrio abalou com seu ato anti-social. É um como que reagente da conduta que o juiz usa para estudar o beneficiado. Em Medicina Legal, usamos muito certos reagentes e técnicos para verificações, de outra forma, impossíveis. Há os reagentes e técnicos para indiciar-se a presença de sangue num líquido, num pano, numa arma qualquer, ou para a diagnose da realidade do óbito, quando dúvidas surgirem. A determinação do tempo da morte pode ser feita pelo emprêgo engenhoso de reagentes vivos representados pelos sêres que compõem a fauna cadavérica. Êles acorrem pressurosos ao desempenho da missão de reduzir a pó o corpo, cumprindo-se destarte, a rigor, a sentença edênica: “Do suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra, por que dela fôste tomado, porquanto és pó, e em pó te tornarás” (Gên., 3:19) – “Quia pulvis es, et in pulverem reverteris”.

Eu gosto muito de qualificar o livramento condicional e a liberdade a que seu beneficiado se entrega, usando linguagem médica: rábula entre vós, sempre sou da linhagem de ESCULÁPIO. Então, chamo de período de convalescença. O crime é grave mal. Requer terapêutica às vêzes longa e dura que a pena faculta. Restabelecido o doente, antes que se entregue à faina quotidiana, indo para ela de súbito, passa pela convalescença, com o resguardo natural que todo o convalescente de grave doença precisa. Aliás, a natureza nos ensina que não convém fazer saltos. O dia vai suavemente se transformando em noite e esta em dia. Há os crepúsculos intermediários, vespertino e matutino.

Não nos esqueçamos, para reforçar essa imagem, de que a liberdade condicional não é plena liberdade. É fase de execução de sentença, com certas restrições a que o liberado convém atender, para não perder a regalia dada a título precário, restrições na conduta, na residência, no trabalho. Podíamos dizer que a liberdade condicional, pena ainda, é uma espécie de medida de segurança não detentiva, como liberdade vigiada em que se torna não só mas ainda pela proibição de freqüentar certos lugares e até por um exílio local. Mas é liberdade! Por certo, não se deve confundir a liberdade condicional, plena execução de sentença, com outra forma de manifestação da justiça: a suspensão condicional da pena ou sursis. São coisas diferentes.

Vantagens do livramento

Que vantagens trará o livramento condicional? Múltiplas. Esplêndidas.

a) Como é pacífico hoje, a pena, além de sua finalidade retributiva ou aflitiva, indispensável, por vêzes, sem todavia o caráter de vingança dos tempos do talião, age, sobretudo, visando recuperar o fora-da-lei. E nisso a sociedade, pelos seus preceitos e autoridades, emprega o melhor dos seus esforços, olhos postos, talvez, naquelas formosas parábolas de Jesus que o evangelista LUCAS, o médico amado de PAULO, registra: a da ovelha e a da dracma perdidas. Que solicitude do pastor e da mulher na busca do que lhes desaparecera. Coroado de êxito seu labor, quanto júbilo! Nos céus é assim, entre os anjos de Deus, remata o Divino Mestre. Muito se alegram por um pecador que se arrepende.

Pois o livramento condicional é meio de recuperar o criminoso, oferecendo-lhe a, melhor forma de individualização da pena, a administrativa, complemento da legal e da judiciária, enquanto não fôr possível a indeterminação dela, ao arbítrio exclusivo do juiz, sem pensar nos máximos e mínimos do cânon. Na Medicina não é assim? Quem escolhe a melhor terapêutica para o doente? O médico, que lhe prescreve o remédio, com as doses adequadas, faz as intervenções julgadas necessárias, segundo as técnicas que cada caso sugere. Na Medicina não há doenças, mas doentes, cujas condições personalíssimas orientam a conduta profissional. Imagine-se se o médico tivesse que restringir-se ao formulário ao prescrever, para cada moléstia, determinado remédio sob dose preestabelecida. Isso seria puro charlatanismo. E charlatanismo de maior porte se, além disso, cada estado mórbido ficasse, para a cura, jungido a determinado metro, rigorosamente fixado: uma pneumonia, oito dias; uma febre tifóide, 21 dias; uma apendicite, sete dias; uma tuberculose pulmonar, três anos. E assim por diante. Por que não libertar a execução das sentenças de uma prática assim? A escola eclética de Direito Penal que melhor conduz hoje à repressão dos crimes, conhecendo de perto os criminosos através do método indutivo da observação direta e até da experimentação, merece as melhores loas, pelo espírito de humanidade em que se firma e pelos resultados diários de incontestável eficiência. E o papel individualizador da pena que o livramento condicional realiza é forte esteio dessa eficiência. Se um sentenciado condenado a 30 anos de reclusão se mostra absolutamente regenerado e capaz para a vida livre em 15 anos, por que retê-lo no cárcere, ainda que seja sem grades, de tipo aberto, até o fim? A antecipação da liberdade pelo livramento condicional, com restrições, é medida salutar e sensata. Por que deixar no hospital o indivíduo curado se antes do prazo determinado para desaparecer o mal êle se restabeleceu? Como na Medicina, pois, na Criminologia há delinqüentes e não delitos. Êstes são meros sintomas.

b) Mas, isso não é tudo. A liberdade condicional estimula o que a pode obter e os demais sentenciados. O que a pode obter, pela sua conduta, pela submissão aos imperativos da pena, pela compreensão da finalidade desta, pelos seus pendores dia a dia exaltados de se integrar em boa forma na vida livre, pesaroso do mal feito, encontra na esperança do prêmio ambicionado um grande incentivo para ser fiel aos seus deveres, numa obediência irrestrita a êles. Obediência ativa, como convém à verdadeira educação. Não a passiva, pelo temor, como acontece às vêzes com as crianças, com os loucos e, de regra, com os animais. Pois é a essa educação ativa que a sociedade visa nas suas escolas de todos os tipos, inclusive a dos reformatórios. E o prêmio de um é estímulo para muitos que vêem a mesma possibilidade em tempo mais ou menos próximo. O exemplo é o maior mestre da vida. Para grandes e para pequenos. Até para os próprios animais. Nós sempre somos exemplo para alguém, que nos contempla a trajetória, humildes embora, apagados que sejamos entre os demais. Felizes dos que são exemplo para o bem. Conta-se que, um dia, o bravo general LEE viajava num carro de estrada de ferro, cheio de oficiais e soldados do Exército norte-americano. Em certa estação, subiu uma pobre velha, modestamente vestida, que percorreu todo o carro sem conseguir lugar. Quando chegou onde se achava o general, êste se levantou, de pronto, e lhe disse para sentar-se. Imediatamente, todos os viajantes se levantaram para que LEE se acomodasse de novo. Mas êle respondeu: “Não, senhores, se não houve lugar para esta pobre e débil anciã, também não pode haver para mim”. Exemplos para o bem. E para o mal? Ai dêsses que o são, como fontes de escândalo, máxime para os pequeninos. “Melhor é que lhes amarrem uma pedra de moinho ao pescoço e sejam lançados ao mar” – disse JESUS.

c) O acesso para a liberdade condicional é valioso subsídio para a profilaxia das faltas disciplinares nos presídios e para a prevenção de novos delitos na fase livre do cumprimento da pena. Se há uma vocação natural de cada um para tropeçar na vida, ao calor da constituição adâmica que a herança transmite, acrescida essa tendência biológica pela própria solicitação do meio tantas vêzes deletério e corrupto, com maioria de razões em relação aos presidiários, entre os quais a associação de estímulo se faz sentir forte e obcecante. Como enfrentar essa sintonização para o mal? De muitas formas, sem dúvida. E, entre tantas, aí estão as ondas trazidas pelo estímulo de uma antecipação da liberdade, possível, provável, certa, se o esfôrço de cada um se prolongar em provas objetivas de boa readaptação no reformatório, prenúncio de caminhada semelhante aqui fora.

d) Mas, há mais, no conjunto das vantagens inscritas no saldo útil do instituto do livramento condicional. Veja-se o aspecto econômico para o Estado e o das vagas nos presídios, tão precários. Prêso, liberado por antecipação, é economia para o erário, tão atingido nas suas reservas pelas dificuldades do momento. E é também vaga que se abre para candidatos a ocupar-lhe o lugar. Parece absurdo, mas os nossos presídios estão superlotados. Mandados de captura sem conta estão sem cumprimento. Onde alojar tanta gente? Das cadeias do interior recebo com freqüência cartas lamuriosas com a solicitação dos missivistas para que eu empenhe minha proteção a fim de lhes obter vaga na Penitenciária, onde o regime, conduzido cientificamente, lhes oferece mais confôrto e melhor tratamento médico-penal.

e) Outra vantagem dessa liberdade antecipada é a do sentenciado, voltando ao seio da família, dar-lhe o amparo material e moral de que carece. Quantas vêzes, à prisão do chefe, se segue o desmantêlo da família, deixada em situação de dolorosa precariedade. Há muitos anos, escrevendo na “Rev. de Criminologia e Medicina Legal”, o Dr. JOSÉ DE MORAIS MELO, antigo psiquiatra da Penitenciária, justificando a necessidade de patronatos, para a devida assistência às famílias dos sentenciados, publicou uma série de cartas enviadas por parentes de reclusos a êstes, historiando situações dolorosas de verdadeiras tragédias, caídas sôbre tantos lares infelicitados de múltiplas maneiras pelo afastamento natural do criminoso. Além da pena para êsta, pena maior caiu sôbre a espôsa e os filhos, sobretudo as filhas, obrigadas a passos errados para terem o pão que de outra forma lhes faltaria. A história seria triste de contá-la. A documentação, viva, expressiva, é abundante. Haverá patronagem melhor, para proteger um lar em perigo ou já no abismo da desolação, do que a presença do chefe, calejado pela experiência do presídio a exortado pela dor que merecido sofrimento lhe determinou? Ninguém, melhor para avaliar a profundidade de um abismo do que aquêle que acaba de ser salvo dêle.

f) E, por fim, entre essas vantagens, está a questão da valorização da própria palavra a que se habitua o liberando. Valorização ou revalorização. Experimenta êle a fôrça convincente do sim, sim; não, não; preconizada por JESUS mesmo no Sermão do Monte. A vida, aqui fora, para todos, é, deve ser, aliás, uma prisão sem grades, em que a nossa palavra tenha mais préstimos do que recibos, escrituras, firmas reconhecidas, testemunhas, como quando um fio de barba empenhado era a melhor nota promissória em negócios. Quem teria a coragem de desonrar um fio da própria barba? É bem verdade que hoje, por segurança, já não usamos nem barbas nem bigodes, estando assim afastado o perigo…

O compromisso que o liberando presta ao deixar o presídio é feito sob palavra. Assim se lhe incute no espírito a vantagem de atender a êsse compromisso, educando-se nesse padrão ético. É clássico o exemplo de RÉGULO, a êsse respeito, durante a guerra de Roma e Cartago. Prisioneiro desta última, foi RÉGULO mandado à Pátria para negociar a paz, tendo assumido o compromisso não de o fazer mas de voltar à prisão se a embaixada falhasse. Uma vez em Roma, longe de trabalhar pela paz, que seria a sua liberdade pessoal mas a humilhação de sua gente, aconselhou os compatriotas a continuarem a guerra, bois a vitória seria de Roma. Depois, muito senhor de si, fiel a palavra empenhada, mais cara do que a própria vida, e, malgrado o pedido e conselho de todos, voltou a entregar-se aos inimigos que o trucidaram sem piedade nem admiração pela grandeza do gesto de que nunca seriam capazes. E o episódio dos nossos dias do general GIRAUD? Prêso pelos alemães, quiseram dar-lhe por menagem uma cidade onde ficaria sob palavra. Não, disse êle, prendam-me, porque pretendo fugir. Pôsto numa segura tôrre, fugiu como prometera.

Requisitos

Firmadas algumas das vantagens do livramento condicional, consideremos agora os requisitos básicos para sua concessão. São três: legais, pessoais e econômicos.

a) Como requisitos legais está o cumprimento da metade da cena se o candidato fôr primário, ou de três quartos se reincidente, genérico ou específico. Indispensável, porém, se torna que a pena seja superior a três anos. Três anos e um dia por exemplo. Por isso a tendência de alguns juízes é para cominar penas assim de três anos e dias, para possibilitar, se oportuno, o livramento condicional com a metade delas. A êsse propósito, convém lembrar o rigorismo extremo do Código que, admitindo o sursis com dois anos, mantém um hiato de ausência de qualquer regalia entre dois e três anos de pena, surgindo esta ocorrência estranha na prática: Condenado o réu a três anos, cumprirá o total da pena se não obtiver formulação dela. Mas se a condenação fôr de três anos e um dia, com um ano e meio terá o réu livramento.

b) O segundo requisito gira em tôrno dêstes elementos: bom comportamento no presídio, aptidão para prover sua subsistência em liberdade e ausência ou cessação de perigosidade. Quanto aos dois primeiros elementos não há problema prático. Tudo é de fácil e adequada demonstração prévia, pelas fichas presidiárias e pela verificação da possibilidade de trabalhar em qualquer ofício honesto, em geral aprendido no próprio reformatório, onde é relevante o emprêgo do tempo em trabalho diário útil. A dificuldade, entretanto, está na questão da perigosidade, a exigir cuidadoso exame biopsicológico e indagações anamnésticas e biográficas bem conduzidas. Felizmente, os grandes presídios têm os seus anexos psiquiátricos ou até institutos de biotipologia criminal como acontece na Penitenciária do Carandiru, onde técnicos de incontestável valor se encarregam de esclarecer o assunto. Que é periculosidade ou, melhor, perigosidade? A qualidade que o têrmo identifica precisa ser encarada sob vários aspectos, para evitar mal-entendidos. A lei penal não a conceitua no capítulo do livramento condicional. Limitando-se a dizer no art. 60, alínea II: “verificada a ausência ou a cessação da periculosidade”. Por certo, deve estar subentendida uma periculosidade legal ou criminal. Então o complemento do capítulo referente às medidas de segurança em espécie, admitindo uma periculosidade reconhecida por certas características pessoais e outra presumida. Presumem-se perigosos, diz o art. 78:

I, aquêles que, nos têrmos do artigo 22 são isentos de pena (aí se enquadram os inimputáveis);

II, os referidos no parágrafo único do art. 22 (onde se colocam os de imputabilidade reduzida);

III, os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos se habitual a embriaguez;

IV, os reincidentes em crime doloso;

V, os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.

Ao lado dessa periculosidade presumida está a outra, reconhecida, diz o art. 77, se a personalidade e antecedentes do criminoso bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir. O problema destarte se bifurca num diagnóstico e num prognóstico em que a magnapars a medicina especializada. É tal o estado do indivíduo, na sua habitualidade de conduta na realização de certos atos, que a possibilidade de delinqüir se expressa como verdadeira probabilidade. Por vêzes, não se exige nem a atuação do meio para êsse evento. Outras vêzes, o meio concorre para tanto, afrouxando as peias contensoras para o mal ou oferecendo os impulsos que faltavam para que se dêem as mãos os dois fatôres, pessoal e social, que integram o impulso para a prática delituosa, na sua etiopatogenia. É claro que se tornará tanto mais perigoso o indivíduo, quanto mais preponderar o fator pessoal ou antropológico. Chegamos, assim, até a elevada periculosidade de indivíduos portadores de certos distúrbios mentais, incapazes de usar os freios peiadores que a maioria dos homens têm, podem ter ou devem ter. E a êsse propósito convém ser lembrada a classificação de BENIGNO DI TULLIO, quanto aos elementos do agregado social, segundo a sua constituição:

A) Indivíduos de constituição psicofísica especial. São bons por instinto, mais do que por educação. Têm êles muito apurado o instinto de piedade, de amor, de sociabilidade e reduzidas ao mínimo as possibilidades dos instintos fundamentalmente egoístas. Constituem todavia, a exceção. “Existirão de fato”? pergunto eu e logo mais vos direi o porquê da minha dúvida. A sua atuação criminosa é, não nego, mínima. E pouco necessária se faz a ação intimidativa das leis a fim de conduzi-los para a honestidade, para o bem, para a justiça, para o trabalho, para o amor ao próximo.

B) Num segundo grupo, está a maioria dos indivíduos. Não são instintivamente bons, antes, pode-se dizer que são maus. Mas sofrem as peias, a inibição de uma disciplina social da educação, da intimidação. Constituem os homens normais, o que não é sinônimo de homens perfeitos ou homens bons. É a norma comum. Entendo que seja essa a idéia do Código ao falar em periculosidade ausente ou na cessação dela. É a normalização da periculosidade. É a descida da montanha a que o indivíduo foi levado pelo seu impulso criminoso, descida que vai até a planície. Mas essa planície é o planalto da periculosidade que a maioria dos homens tem. Não é o nível do mar de uma santidade que nada abala, nem os mais fortes tufões da personalidade ou do meio. Nesse segundo grupo, notam-se tendências egoístas e imorais, que a própria natureza humana gera. Todavia, há sociabilidade, há adaptação, há contensão. Faltasse a fôrça suasória da lei, da polícia, da justiça, ou da crítica coletiva, da ética, da religião e a maldade dêsse grupo se exteriorizaria em todo o seu calor. Nos extremos dêste grupo estão os fronteiriços aos grupos próximos, ao primeiro, já visto, e ao seguinte.

C) O terceiro grupo, finalmente, graças à sua constituição físico-psíquica especial, mioprágica, mórbida, delinqüente até, é de anômalos, pouco se adaptando à vida social. Daí os seus embates constantes com a lei, contrariando-lhe os preceitos, sem atenção à fôrça intimidativa da polícia e da justiça. Quantos dêstes melhor se ajeitam em manicômios, em casas de custódia e tratamento, em colônias penais, em institutos de trabalho. Poder-se-á baixar sua perigosidade à planície do planalto para normalizar-se a tendência e igualá-la ao homem e assim propiciar-lhe o livramento condicional? É claro que na maioria das vêzes não. O remédio será o cumprimento integral da pena e o apêndice da medicina de segurança.

Atendido assim ao aspecto legal da periculosidade, em que, sobretudo pesa a verdadeira constituição delinqüente que BENIGNO DI TULLIO defende, mais estado habitual do que sucessão de atos, podemos ver o acêrto da definição de EUGÊNIO FLORIAN para essa perigosidade criminal: “Genèricamente”, diz êle, “a perigosidade criminal pode considerar-se como o estado, a atitude, a inclinação de uma pessoa a cometer delitos com grande probabilidade, quase certeza, isto é, trata-se de uma perigosidade caracterizada pela tendência a delinqüir, tendência (entenda-se) em sentido lato”. Sábia definição. E com ela se esclarece outro ponto importante, para o rigor da linguagem. Uma coisa é a periculosidade, outra a temibilidade. Não são expressões sinônimas. A perigosidade está para a temibilidade como a causa para o efeito. A temibilidade, conseqüência da perigosidade, já revelou esta em atos objetivos de maldade, de nocividade, praticados pelo delinqüente.

Nem sempre o indivíduo perigoso se torna temível, porque é possível que a sua tendência a delinqüir não se efetive por circunstâncias estranhas, talvez à sua vontade: prudência do meio, contensão policial a tempo, falta de idoneidade dos meios empregados para o crime, etc. Então, também o indivíduo já revelado pode não ser mais perigoso no sentido criminal, quando convenientemente frenado para evitar sua nocividade.

Empregando linguagem estritamente médica para diferençar a perigosidade da temibilidade, posso dizer que perigoso seria o indivíduo portador de doença contagiosa, em iminência de contagiar alguém; temível, o doente contagiante que comunicou a outrem, já, o seu mal.

Mas êsse aspecto é, insisto, o da perigosidade criminal. Não nos esqueçamos, todavia, de que todo o homem é perigoso, ainda o do primeiro grupo de BENIGNO DI TULLIO, se considerarmos a perigosidade biotipológica, moral, ou espiritual. Por que? Di-lo o Divino Mestre em sua alta e infinita sabedoria. Respondendo ao mancebo de qualidade que o chamou de Bom Mestre, êle ponderou que bom era só um: Deus. Naturalmente, JESUS o era por ser Deus. Mas o homem não pode ser. É expressivo o exemplo de MOISÉS: o mais pacífico dos homens. Entretanto, antes disso, matara, certa feita, um egípcio em defesa de compatriota seu. Dir-se-á que essa ira é santa, na palavra de RUI. Seja. Entretanto, PAULO pondera com amarga certeza do que ensina, na profunda epístola aos romanos: “Não faço o bem que quero, mas o mal que não quero, êsse faço”. Aí está a realidade da conduta humana, estigmatizada, desde a origem, pelo pecado de Adão. Assim, no rigorismo da expressão, não há quem se possa dizer isento de periculosidade ou apresentar-se como lhe tendo desaparecido periculosidade anterior. É justificável, assim, o dito popular: “onde está o homem está o perigo”. E a mulher também, acrescento eu, com permissão da parte formosa do meu ilustre auditório.

Destarte, me parece razoável comparar a periculosidade humana, normal, habitual, geral, com um rio que segue calmamente pelo seu leito. Na aparência, é só serenidade cantando suaves e inspiradoras melodias. Sendo caudaloso, caia alguém nêle sem saber nadar e verá o que lhe sucede. Ou então descuide-se um pouco nas corredeiras ou quando o álveo se levanta em pedras. Ou então beba suas águas contaminadas se servir de escoadouro para centros populosos. É ou não perigoso? Sim. Tem a periculosidade normal dos rios. E esta pode crescer em surtos de grande gravidade mais e mais ameaçadora como nas quedas de elevadas alturas ou nas enchentes que, fazendo as águas transbordar em tumulto desenfreado, tudo arrastam nas margens ou tudo alagam. Depois a normalidade volta. Normalidade que é sempre inçada de perigos.

Considerado assim o problema, assiste razão a GRISPIGNI e a FERRI quando se referem à periculosidade. Diz êste último que todo delinqüente é perigoso. Por que? Porque é homem, concluo eu. GRISPIGNI completa o conceito: “Não há delito sem periculosidade”. Por isso, é fenômeno natural o crime entre os homens. Eu diria até: normal. Que se pode esperar de corrupta semente, senão o pecado, a doença, o crime?

D) Depois dos requisitos legais e pessoais para a liberdade condicional, exige a lei os de ordem econômica, representados pela satisfação das obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado. Como esta hipótese é a regra, o requisito não subsiste quase nunca.

Concessão

Não me deterei nos vários trâmites por que passa o pedido de concessão. Apenas lembrarei que é indispensável se manifeste sempre o Conselho Penitenciário e só depois disso o juiz dirá a última palavra, com recurso para instância superior, é claro.

Revogação

E a revogação? Ela se pode dar, imperativa ou facultativa, conforme as circunstâncias, se o liberado não cumprir o que lhe foi impôsto.

Também nisso há um símile entre o liberado e o doente sob cuidado médico. Entregue o doente à convalescença, preparando-se para a alta definitiva, pode recair, voltando ao hospital. E daí? Novo tratamento se impõe até a cura. A revogação do livramento é como a recaída do doente. Dir-se-á: existindo revogações, não provam elas a ineficiência do instituto do livramento? É claro que não. Senão as recaídas do doente ou a sua morte invalidariam a Medicina. Ninguém defenderá esta tese. Nem os maiores inimigos da arte de curar. E os Montaignes e Molières medram nas críticas à eficácia incontestável do quarto estágio da pena – o da pré-liberdade. As estatísticas do Conselho Penitenciário de São Paulo dão uma percentagem mínima de revogações da liberdade condicional: 2 ½%. Isto indica o cuidado com que a Medicina é facultada.

Outras questões

Por fim, quero expor-vos, apenas de corrida, algumas sugestões mais, que minha longa experiência no Conselho Penitenciário de São Paulo sugere: a) Uma delas é o problema da concessão do livramento. Não pesa a natureza do crime. Só há restrições expressas quanto a figuras delituosas especiais, como os crimes contra o Estado, os crimes contra a economia popular, por exemplo. Um dia, o Conselho Penitenciário foi violentamente atacado por ilustre representante do Ministério Público por haver opinado favoràvelmente à liberdade condicional de um autor de crime grave e repugnante. Injusta a censura, sem base legal. Dentre os requisitos para essa graça ou direito (não sei o que seja) não está, no Código, o da espécie do crime. Esta já foi computada na pena. Na fase de execução da sentença, o que importa é avaliar a possibilidade prognóstica de readaptação do sentenciado à vida livre. Há crimes repugnantes, há crimes revoltantes, que são um acidente na vida. Tratado o autor, sua normalização de periculosidade se obtém. É o que vale. Assemelha-se a um doente de gravíssima doença contagiosa. A medicação heróica atuou. Restabeleceu-se o beneficiado. Não é mais portador de germes. Por que retê-lo no hospital, estigmatizado pelo que teve? Lembra-se a lepra. Hoje curável. Curado o paciente, é um homem como outro. Aí não se aplica o provérbio: “quem foi rei sempre tem majestade”. Desgraçados de nós se Deus lesse por essa cartilha pessimista: O céu estaria vazio. Felizmente, a crítica não encontrou eco, antes mereceu reparos da própria Procuradoria Geral. E o Conselho continuou fiel à sua jurisprudência, a informar favoràvelmente os pedidos de livramento de incestuosos, parricidas, autores de latrocínios etc., desde que os requisitos legais rigorosamente ocorressem, lembrando-se do velho aforismo jurídico: “Lex, ubi non distinguit, nec nos distinguire debemus”.

b) Outra questão é do livramento condicional para quem tenha medida de segurança. Também a lei é clara a respeito. Sendo favorável o exame biotipolípico, demonstrada a normalização da periculosidade, não se pode obstar à concessão do benefício. Pôsto em liberdade o sentenciado, cumprido o período da sentença sem novidades, fica sem efeito automàticamente a medida de segurança. Aliás, é da Lei Penal, no seu art. 66. E, pois, aplicando a frase de AGOSTINHO, num dos seus sermões, eu poderia dizer: “Causa finita est”.

c) Para terminar, o sempre discutido problema da unificação de penas pela comutação. O Código não permite o livramento, se, concorrendo várias penas por crimes anteriores, uma delas não fôr superior a três anos. Ora, e se o Supremo Magistrado da Nação unificar as penas, comutando-as? Continuarão várias penas ou uma só? Há divergência no Conselho, discordando um dos ilustres conselheiros que não aceita a unificação. O argumento da maioria, entretanto, é esta pergunta: qual das penas é comutada sendo várias elas e dizendo expressamente o decreto presidencial que fica o total reduzido a uma determinada? Parece razoável a tese da unificação. E se, assim, não há mais penas inferiores a três anos, mas apenas uma superior a três anos, por esta pode o sentenciado obter o livramento condicional.

Como vêdes, o instituto do livramento condicional é uma fonte inesgotável de indagações e estudos, até para um médico que emprega o seu tempo a espiar por sôbre o muro do terreiro do direito, com os olhos gulosos de saber as maravilhas lá existentes. Por certo, êsse médico de quem falo se limita a isso, não tendo a petulância daquele sapateiro ao qual Apeles conteve a tempo pela censura de conhecidas palavras.

Mas êsse médico agora tem um grande poder, de uma soberania irredutível, e vai exercê-lo para júbilo vosso. Com um simples ponto final nesta longa e insôssa palestra, vos concede, não simples livramento condicional, mas a liberdade definitiva.

Flamínio Fávero, professor de Medicina Legal na Faculdade de Direito de São Paulo.

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Notas:

* N. da R.: Conferência proferida em 4 de maio de 1955, quando da “Semana de Estudos Penitenciários”, na Faculdade de Direito de Bauru. Antes de abordar o tema principal, o conferencista disse o seguinte:

Três palavras quero dizer-vos, neste ensejo agradável para mim e honorosíssimo de visitar-vos outra vez.

A primeira palavra é de gratidão. Sincera. Viva. Não me compete justificar perante êste culto auditório a minha presença. Ser a pretender justificar o gesto de vosso convite. Acaso quando o sentenciado recebe o indulto do supremo magistrado, explica a razão de ser da graça? Por certo que não. Agradece apenas, o ato de soberania de quem o decretara. Quando Deus, na sua soberania irrecorrível, desde tôda a eternidade, escolhe criaturas que a tara de Adão tisnou de grave pecado e as predestina para as moradas do Céu, ao impulso de sua graça gratuita, na expressão de PAULO, podem elas intentar esclarecer o móvel disso, buscando o porquê de um amor que faz essa maravilha? Claro que não. Essas criaturas, transformadas em filhos de Deus, curvam-se e agradecem a dádiva, entre tôdas, a mais excelente. Movido pela soberania de vossa bondade, em cujas malhas eu me vi enleiado desde minha visita anterior, aqui me tendes capaz apenas de expressar-vos assim mesmo sem a fôrça a exigir-se, o meu reconhecimento. É a minha primeira palavra.

A segunda, visa a justificar o tema da minha escolha. Está dentro do programa da série de estudos penitenciários a que vos entregais. É indiscutível. Mas, como ouso eu, médico, entreter-vos com assunto mais de natureza jurídica? Quase se assemelha a minha incursão nesta seara à do curioso exercendo a medicina, o que se chama no Cód. Penal de curandeirismo. Talvez, considerando o tema, pudésseis até ponderar-me: “em festa de macaco nambu não pia”, do brocardo popular.

Considerai, porém, três recursos de defesa: a Medicina Legal, do meu trato diário, nasceu para ligar a medicina ao direito e oferecer a êste os subsídios de que êle carece para agir. E no instituto do livramento condicional a observação dos técnicos da arte hipócrita é relevante. E só a êsse aspecto me referirei. Depois, sou membro do Conselho Penitenciário há 27 anos, desde o início dos seus trabalhos, sendo até o último a remanescer da sua instalação. E ao Conselho cabe o encargo de informar sôbre o processo de livramento condicional. Pro fim, porque vivo sempre às voltas com a justiça, servindo-a por exames e pareceres e comentando-lhe arestos, fui proclamado pelo caro amigo Prof. NOÉ AZEVEDO, “rábula emérito”. Sou pouco nocivo porque não advogo, mas ando mais no vosso terreiro do que no meu.

Agora, a terceira palavra. Esta (ai de vós!) é o desenvolvimento do meu tema. Escutai-me.

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