GENJURÍDICO
Inovações nos Crimes de Bullying, Cyberbullying, no ECA e na Lei dos Crimes Hediondos

32

Ínicio

>

Artigos

>

Penal

ARTIGOS

PENAL

Lei n. 14.811/2024: Um paradigma para a salvaguarda da Infância e Juventude – Inovações nos Crimes de Bullying, Cyberbullying, no ECA e na Lei dos Crimes Hediondos

Renee do Ó Souza

Renee do Ó Souza

16/02/2024

Resumo

Este artigo acadêmico aborda a Lei 14.811/2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares, além de estabelecer a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A pesquisa envolveu uma análise detalhada das alterações promovidas na legislação brasileira, notadamente no Código Penal e seu novo crime de bullying, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O método utilizado contemplou a revisão extensiva da legislação atualizada e a análise crítica das mudanças propostas pela Lei 14.811/2024. Os resultados destacam a importância da legislação na promoção de ambientes educacionais mais seguros e na prevenção efetiva do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Conclui-se que as alterações legislativas representam um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais dessa população vulnerável.

Palavras-chave:

Lei 14.811/2024. Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Bullying. Cyberbulying.

Introdução

A Lei 14.811/2024, para além de suas alterações nas normativas do Código Penal (CP), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Lei dos Crimes Hediondos, assume uma abordagem abrangente na salvaguarda da integridade de crianças e adolescentes. Uma das expressões de seu compromisso com a proteção infantojuvenil é a introdução de medidas específicas contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares. Essas medidas visam proporcionar um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, reconhecendo a importância do espaço educacional em seu crescimento.

Além disso, a referida lei institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, reforçando o compromisso do legislador em lidar proativamente com questões sensíveis e promover ações preventivas e repressivas efetivas contra formas graves de violência que impactam essa parcela da população.

O parágrafo único do art. 2º da Lei 14.188/2023 desempenha um papel significativo nesse contexto ao estabelecer uma conexão dialógica direta com legislações específicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes. Ao considerar como violência contra essa faixa etária as formas elencadas nas Leis nº 13.185/2015, 13.431/2017 e 14.344/2022, esse dispositivo cria um verdadeiro microssistema de proteção. Esse microssistema reflete a interconexão normativa entre as diferentes leis, estabelecendo uma rede de proteção que aborda diversas dimensões das violências sofridas por crianças e adolescentes, promovendo, assim, uma abordagem holística na busca por sua segurança e bem-estar. Essa iniciativa legislativa demonstra um esforço em garantir a coerência e a eficácia das medidas de proteção, fortalecendo o arcabouço jurídico destinado a assegurar os direitos fundamentais dessa população vulnerável.

1. Competência comum para protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e adolescente

O artigo 2º da Lei 14.811/2024 evidencia, desde sua origem, a relevância atribuída pelo legislador à cooperação e coordenação entre os órgãos do Poder Executivo na construção de um ambiente seguro para crianças e adolescentes. Nesse contexto, destaca-se a incumbência de desenvolver protocolos locais e a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual.

O desdobramento dessa diretriz é encontrado no artigo 3º, que ressalta a responsabilidade específica do poder público local em parceria com os órgãos de segurança e saúde. Essa colaboração visa à elaboração de protocolos destinados à proteção da criança e do adolescente, compreendendo a capacitação do corpo docente e a disseminação de informações à comunidade escolar. Esse cenário reflete a busca por ações concretas e adaptadas à realidade local, reconhecendo a importância de medidas preventivas e de capacitação para lidar com situações delicadas.

Como exemplo prático, considere uma escola municipal que, em conformidade com o disposto no artigo 3º, estabelece um protocolo específico em parceria com órgãos de segurança e saúde locais. Nesse protocolo, estão previstas atividades de capacitação para os professores sobre identificação de sinais de abuso e exploração sexual, orientações sobre como abordar delicadamente essas situações com os alunos, e procedimentos a serem seguidos para relatar e encaminhar casos identificados.

Ademais, o protocolo inclui ações de conscientização e informação à comunidade escolar, envolvendo palestras, panfletos informativos e canais de comunicação para esclarecer dúvidas e reportar incidentes. Dessa forma, a escola se torna um ambiente mais resiliente e preparado para prevenir e enfrentar situações de abuso e exploração sexual, em consonância com a legislação vigente.

2. POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL

O artigo 4º da Lei 14.811/2024 é central na instituição da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual, delineando objetivos essenciais. Entre essas metas, destacam-se o aprimoramento da gestão, o fortalecimento das redes de proteção, a promoção de conhecimento e a garantia de atendimento especializado. Um ponto crucial nessa abordagem é a transversalidade da política, que prevê a capacitação continuada de agentes públicos, reconhecendo a necessidade constante de aprimoramento e atualização para enfrentar esse desafio complexo.

Além disso, os §§ 4º e 5º do artigo 4º estabelecem a obrigatoriedade de avaliações periódicas da implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual. Essas avaliações são conduzidas de maneira colaborativa, envolvendo órgãos públicos, conselhos e organizações da sociedade civil. A amplitude desse processo de avaliação reflete um compromisso com a transparência e a participação democrática na gestão dessas políticas.

Um exemplo prático seria um município que, em conformidade com o artigo 4º, desenvolve um Plano de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual. Periodicamente, esse plano seria avaliado em conjunto com órgãos públicos locais, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil que atuam na proteção da infância e adolescência. Durante essa avaliação, seriam revisados os progressos, identificadas áreas de melhoria e ajustados os objetivos conforme as necessidades emergentes.

A divulgação ampla do conteúdo desses planos e das avaliações, conforme preconizado no texto legal, seria fundamental para envolver a comunidade, manter a transparência nas ações governamentais e estimular a participação cidadã na construção e fiscalização das políticas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual. Essa abordagem integrada reforça a eficácia e a responsabilidade compartilhada na proteção das crianças e adolescentes contra essas formas de violência.

6. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES

Após a promulgação de normas programáticas que fundamentam a política pública, estabelecendo medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em ambientes educacionais ou similares, e ao prever a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a Lei 14.811/2024 avança ao editar normas penais que fortalecem seus objetivos de proteção. Vejamos.

I) Alterações no código penal

1 – A lei instituiu uma Majorante de 2/3 no crime de homicídio cometido contra menor de 14 anos em instituição de educação básica pública ou privada (Art. 121, § 2º-B, III, do CP).

O § 2º-B do art. 121 do Código Penal sofreu uma alteração pela Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que estabeleceu um aumento de pena para homicídios contra menores de 14 anos ou pessoa com deficiência ou doença que aumentasse a vulnerabilidade da vítima, com acréscimo de 1/3 até a metade da pena. Adicionalmente, previa aumento de 2/3 da pena nos casos em que o autor fosse ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou exercesse autoridade sobre ela.

Agora, a nova lei introduziu mais uma circunstância majorante, elevando em 2/3 a pena nos casos em que o crime for cometido nas dependências de instituição de educação básica, seja pública ou privada. Essa adição busca reforçar a proteção de crianças e adolescentes em ambientes educacionais, reconhecendo a gravidade do crime quando perpetrado nesses locais específicos.

A majorante é justificável ante a necessidade de preservar a segurança e integridade do ambiente escolar. Instituições educacionais são consideradas espaços cruciais para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, e a intensificação da pena pretendida pela Lei 14.811/2024 busca proteger essa comunidade, desencorajar atos violentos e reforçar a importância da segurança nesses locais. Além de atuar como um elemento dissuasor, a medida reconhece a relevância da educação na formação da sociedade, refletindo a preocupação em manter um ambiente educacional seguro e propício ao desenvolvimento humano.

Algumas questões devem desde já ser consideradas:

  1. Cumulatividade da Majorante do Inciso III: A majorante estabelecida no inciso III é cumulativa com as anteriores, permitindo sua aplicação em casos de crime contra menor de 14 anos com deficiência, cometido por ascendente ou no ambiente de instituição de educação básica.
  2. Abrangência da Majorante: A majorante deve ser aplicada mesmo durante férias escolares ou aulas virtuais, desde que o crime ocorra nas adjacências da instituição de educação. A delimitação espacial das adjacências carece de uma análise caso a caso, guiada pelo bom senso e razoabilidade, não sendo estabelecida uma distância fixa. No entanto, a norma não se aplica se a instituição estiver desativada.
  3. Abrangência da Educação Básica: A majorante abrange a educação infantil, fundamental e ensino médio. Não se aplica a instituições de ensino superior, profissional e tecnológico, indígena, quilombola ou de jovens e adultos.
  4. Meios de Comprovação do Local do Crime: A comprovação de que o crime foi cometido em instituição de educação básica, pública ou privada, pode ser realizada por qualquer meio legítimo, como prova testemunhal e confissão, dispensando a necessidade de perícia para tal aferição.
  5. Destinatário da Ação Criminosa: Não é necessário demonstrar que o agente tinha como destinatário alguém no interior dos locais indicados. O elemento decisivo é a comprovação de que o sujeito agiu em instituição de educação básica, independentemente de visar especificamente os estudantes desse estabelecimento.

2 – Majorante de pena em dobro nos crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, quando o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável (Art. 122, § 5º, do CP)

O crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, que tem pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, assim está previsto no art. 122 do CP: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça”.

A Lei 13.968/2019 tinha criado a causa de aumento prevista no § 5º, alterada agora pela nova Lei 14.811/2024. Vejamos as redações das normas:

Redação Lei 13.968/2019Redação dada pela Lei 14.811/2024
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável

Principais mudanças:

  1. A alteração na redação ampliou a abrangência da norma ao incluir especificamente o administrador de grupo e de comunidade virtuais, assim como as pessoas responsáveis por esses espaços online. Em ambientes virtuais, os termos “líder”, “coordenador” e “administrador” referem-se a papéis distintos, mas interligados. O líder exerce influência decisiva sobre os membros, orientando a direção e a cultura do grupo. O coordenador organiza e facilita atividades, mantendo a ordem e a eficiência. O administrador gerencia as configurações técnicas e a infraestrutura do ambiente online. Já o termo “responsável” abrange indivíduos com autoridade ou supervisão sobre o grupo, independentemente do papel específico.

É certo, todavia, que as distinções entre essas funções variam conforme o contexto, destacando-se suas responsabilidades únicas em ambientes virtuais.

A nova lei prevê um índice maior de aumento de pena, nesses caso. Antes a pena era aumentada em metade, agora a pena é dobrada. Assim, o agente fica sujeito a uma pena em abstrato de 1 (um) à 04 (quatro anos).

3 – Novo crime de intimidação sistemática (bullying) e Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Intimidação sistemática (bullying)

O tipo penal em questão surge como resposta à crítica doutrinária de que a Lei 13.185/2015, destinada a criar um Programa de Combate ao Bullying, não criminalizou a conduta, embora, dependendo da sua manifestação, o agente pudesse ser responsabilizado por crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), lesão corporal ou ameaça, de acordo com o Código Penal (arts. 138, 139, 140, 129 e 146).

“Bullying” refere-se a comportamentos repetitivos e prejudiciais, comumente praticados com a intenção de causar sofrimento ou desconforto. Esses comportamentos, como insultos, apelidos pejorativos, exclusão social e ameaças, podem ocorrer em vários contextos.

Não há dúvidas de que a conscientização sobre o bullying e a promoção de um ambiente seguro são fundamentais para prevenir e abordar tal comportamento, envolvendo esforços educacionais, programas anti-bullying e suporte psicológico. Portanto, o estudo do tipo penal deve ser realizado em conjunto com a Lei 13.185/2015, reconhecendo a importância de abordagens integradas para lidar com esse fenômeno.

Aliás, como será explorado posteriormente, a inserção direta e inalterada da definição de bullying presente na Lei 13.185/2015 no tipo penal em análise resulta em deficiências substanciais. O tipo penal demonstra lacunas e imperfeições decorrentes desse transplante literal, evidenciando a necessidade de uma análise mais aprofundada para aprimorar e adequar a legislação.

Vejamos cada uma das categorias penais do novo delito:

Bem Jurídico: A norma penal visa proteger a liberdade pessoal, pois visa salvaguardar o indivíduo contra comportamentos que podem comprometer sua integridade emocional, psicológica e social. A lei penal reforça, assim, a noção de que todos têm o direito de viver sem serem constantemente submetidos a agressões, intimidações ou assédios.

Sujeito do crime: Qualquer pessoa pode assumir os papéis de autor ou vítima desse crime, uma vez que o tipo penal em questão não exige a presença de qualidades especiais para os sujeitos envolvidos. A amplitude de aplicação do crime de bullying, nesse sentido, abre espaço para que indivíduos de diversas origens, idades e contextos possam ser tanto agentes ativos quanto vítimas desse comportamento prejudicial.

É relevante desde já ressaltar algumas críticas à formulação do tipo penal, que desnecessariamente contempla a possibilidade de o crime ser perpetrado individualmente ou em grupo contra uma ou mais pessoas. Não há peculiaridades nessa incriminação que justifiquem tal redação, uma vez que o crime é essencialmente unissubjetivo, podendo ser cometido por uma única pessoa ou por várias em concurso de pessoas. Além disso, o delito pode ser praticado contra uma única vítima ou várias, abrangendo diversas circunstâncias sem a necessidade de especificações redundantes.

Tipo objetivo: Inadvertidamente influenciado pelo § 1º do art. 1º, bem como o art. 2º e art. 3º da Lei 13.185/2015, o legislador adotou neste tipo penal a expressão “intimidação sistemática” como núcleo verbal central do tipo penal, transformando-o em “intimidar sistematicamente”. No entanto, ele manteve as formas de caracterização do bullying, tais como a intimidação, humilhação, entre outros, resultando em um tipo penal desnecessariamente prolixo e de difícil compreensão devido à sua extensão.

O verbo principal, “intimidar”, denota a ação de constranger, assombrar ou atemorizar alguém, decorrente de práticas como insultos, apelidos pejorativos e exclusão social, que efetivamente causam sofrimento, desconforto ou angústia à vítima. Aliás, como esclarecido por Vander de Andrade, o termo bullying é definido na língua inglesa como a prática de “atos de agressão entre pessoas”. Na língua portuguesa, a palavra “intimidar” apresenta dois significados: a) causar medo, ou seja, amedrontar, assombrar, aterrorizar, inquietar, atemorizar ou terrificar; e b) causar constrangimento, implicando inibir, constranger, envergonhar, embaraçar ou vexar4.

De acordo com o art. 2º da Lei 13.185/2015, a intimidação sistemática (bullying) ocorre quando há violência física ou psicológica por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, incluindo ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos, apelidos pejorativos, ameaças, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, além de pilhérias (zombarias).

Para que a conduta seja considerada crime é necessário que a intimidação ocorra de forma sistemática. Essa característica sugere que a ação do agente seja planejada e composta por partes que formam uma sequência ou série de atos, todos direcionados ao propósito de alcançar seu intento. Posteriormente, o tipo penal adiciona o adjetivo “repetitivo”. Apesar de parecer redundante, essa qualificação serve para ampliar o alcance da incriminação, permitindo que atos intimidatórios reiterados, mesmo que desorganizados, sejam considerados como crime.

Após essa introdução, que estabelece “intimidar sistematicamente” como a oração principal repleta de elementos secundários, o tipo penal descreve os meios pelos quais a conduta principal pode ser praticada. Trata-se, portanto, de um tipo múltiplo cumulativo, uma vez que a intimidação deve ocorrer de maneira cumulativa, por um dos meios descritos a seguir. Esses elementos modais são:

a) atos de intimidação. Ex. Uma pessoa é constantemente ridicularizada pelos colegas de trabalho devido ao seu peso corporal. Eles fazem comentários maldosos sobre a sua aparência física, causando danos à autoestima e bem-estar emocional.

b) atos de humilhação. Ex. pessoa é ridicularizada na vizinhança por não ter roupas ou acessórios de marca. Eles a menosprezam constantemente com base em sua situação econômica, causando constrangimento e isolamento social.

c) atos de discriminação: uma aluna é excluída de oportunidades e projetos acadêmicos simplesmente por ser mulher. Seus colegas e professores minimizam suas capacidades com base em estereótipos de gênero.

d) ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Essa última porção do tipo, ao expressar comportamentos já abrangidos nos elementos anteriores, revela-se igualmente desnecessária. Busca-se, nesse trecho, incorporar a classificação de bullying delineada no art. 3º da Lei 13.185/2015, o qual especifica que a ilicitude pode ser categorizada com base nas ações perpetradas, como se segue:

I – Verbal: envolve insultos, xingamentos e apelidos pejorativos;

II – Moral: abrange difamação, calúnia e disseminação de rumores;

III – Sexual: inclui assédio, indução e/ou abuso de natureza sexual;

IV – Social: consiste em ignorar, isolar e excluir socialmente;

V – Psicológica: envolve perseguição, amedrontamento, aterrorização, intimidação, dominação, manipulação, chantagem e infernização;

VI – Física: refere-se a socos, chutes e batidas;

VII – Material: engloba furtos, roubos e destruição de pertences alheios;

VIII – Virtual: compreende depreciação, envio de mensagens intrusivas à intimidade, envio ou adulteração de fotos e dados pessoais com o intuito de causar sofrimento ou criar meios de constrangimento psicológico e social.

Elemento subjetivo: O delito é intrinsecamente doloso, fundamentado na vontade livre e consciente de intimidar sistematicamente alguém por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A expressão entre vírgulas, “sem motivação evidente”, visa esclarecer o crime não requer um elemento subjetivo especial ou uma finalidade específica.

Embora incomum e até mesmo dispensável, essa redação visa enfatizar que, na presença de alguma motivação específica por trás da intimidação, humilhação ou discriminação, poderá configurar-se outra infração mais grave5. Isso ocorre se o agente praticar o bullying por motivações discriminatórias ou preconceituosas relacionadas a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, resultando na configuração do crime de racismo.

Não existe uma modalidade culposa desse delito..

Consumação e tentativa: O legislador vinculou a configuração típica à intimidação sistemática, entendida como a prática planejada de intimidação alinhada aos objetivos do agente ou, ao menos, caracterizada pela repetição. Diante disso, consideramos que o crime em questão possui natureza habitual, consumando-se mediante a reiteração de atos de intimidação, humilhação, discriminação, ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Além disso, essa característica de habitualidade exclui a possibilidade de tentativa no delito, uma vez que atitudes isoladas, esporádicas ou desconectadas, que não constituam uma sequência ou série de comportamentos, não se enquadram no tipo penal (embora possam configurar outro delito, como é o caso do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal). Somente com a presença da habitualidade, portanto, a infração atinge sua completa realização.

Pena: A única sanção prevista é a imposição de multa, indicando, assim, tratar-se de infração de menor potencial ofensiva (Lei 9.099/1995). A inexistência de pena privativa de liberdade não é por si só suficiente para inferirmos que estamos diante de uma contravenção penal. Trata-se, em verdade, de um delito, decorrente do simples fato de o Código Penal não prever a existência de contravenções penais em seu escopo normativo.

Diante da brandura da pena cominada, é inegável a pertinência das críticas em relação à decisão legislativa de tipificar esta conduta como crime. Seria plausível que tal comportamento permanecesse configurando uma mera infração disciplinar, especialmente quando perpetrada no âmbito escolar, o qual é o ambiente mais recorrente para a ocorrência desse fenômeno. Alternativamente, poder-se-ia enquadrar a conduta em outros tipos penais, tais como crimes contra a honra, lesão corporal, importunação sexual, entre outros, conforme a natureza específica de cada caso.

Aliás, é por essa razão que o preceito secundário expressamente prevê uma cláusula de subsidiariedade, no caso de a conduta em questão não configurar um crime de maior gravidade.

Figura qualificada – Intimidação sistemática virtual (cyberbullying): O parágrafo único do art. 146-A do Código Penal apresenta uma modalidade qualificada nominada como “Intimidação sistemática virtual” (cyberbullying), que estabelece: “Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.

Apesar de algumas vozes argumentarem que a última figura de bullying, prevista no caput – por meio de atos virtuais – está contemplada no parágrafo único – cyberbullying –, entendemos que se tratam de tipificações distintas. A intimidação praticada por meio virtual ocorre em um ambiente simulado, como um jogo de tabuleiro ou de RPG6, por exemplo, mas sem conexão com a rede de computadores, isto é, sem transmissão online em tempo real. Por exemplo, em uma gincana escolar, um aluno, ao narrar o enredo do jogo imaginário (virtual, portanto), zomba e insulta repetidamente um professor devido à sua aparência física.

Já o cyberbullying abrange ações realizadas por meios digitais, como internet, redes sociais, aplicativos, jogos online, ou qualquer outro ambiente ou plataforma digital. Pode envolver interações em tempo real, comunicação instantânea, transmissão ao vivo ou compartilhamento de conteúdo digital em plataformas online. Compreende atividades que ocorrem em ambientes digitais e frequentemente envolvem a participação ativa de indivíduos conectados por meio de dispositivos eletrônicos. Por exemplo, um jogador sistematicamente humilha um adversário durante a transmissão em tempo real de sua partida em um jogo online para uma audiência ao vivo por meio de uma plataforma de streaming.

A penalidade imposta ao cyberbullying é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa. Logicamente, devido ao alcance mais amplo e à maior gravidade da conduta, a pena é mais severa.

II) alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

A Lei Federal nº 14.811, sancionada em 15 de janeiro de 2024, trouxe diversas modificações legislativas e acrescentou ao Estatuto da Criança e do Adolescente duas novas condutas típicas. De fato, a nova legislação não somente acresceu ao § 1º do art. 240 do ECA uma figura típica equiparada como também introduziu o art. 244-C àquele diploma legal.

1. Novo crime de exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão de pornografia infantil, com pena de 4 a 8 anos e multa (Art. 240, § 1º, II, do ECA).

Pune-se agora também aquele que exibir (expor, mostrar), transmitir (propagar, disseminar), auxiliar (apoiar) ou facilitar (favorecer, colaborar) a exibição ou transmissão, em tempo real (pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital), de cena de sexo explícito (com relação sexual aparente e visível) ou pornográfica (com conotação sexual, de cunho libidinoso) com a participação de criança ou adolescente.

O que se pretende proteger pela norma é a formação moral da criança e do adolescente (bem jurídico tutelado).

Tratando-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo sujeito passivo a criança ou o adolescente.

O tipo é punido apenas a título de dolo (não se pune a forma culposa), não se exigindo qualquer finalidade específica por parte do agente.

Por fim, considerando o balizamento punitivo previsto em abstrato (pena de quatro a oito anos de reclusão), não se admite a celebração de acordo de não persecução penal nem de transação penal. Também não há se falar em suspensão condicional do processo.

2. Novo crime de deixar de comunicar à autoridade pública o desaparecimento doloso de criança ou adolescente, com pena de 2 a 4 anos e multa (Art. 244-C do ECA.

Está prevista a punição agora da conduta dos pais ou dos responsáveis legais que deixarem de comunicar à autoridade pública (a exemplo do Delegado de Polícia mediante o registro de boletim de ocorrência) o desaparecimento de criança ou adolescente. O núcleo do tipo é “deixar” de comunicar (é a não comunicação), de modo a permitir que o desaparecimento da criança e do adolescente continue sendo um fato desconhecido da autoridade pública.

Trata-se de crime próprio (ou especial), pois somente pode ser praticado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal, sendo sujeito passivo a criança ou o adolescente.

Vale ressaltar que o artigo 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um tipo penal omisso específico, pois a omissão é explicitamente prevista (o delito se configura pela mera abstenção do agente, tornando desnecessária qualquer consequência naturalística). De fato, o crime presume o descumprimento do dever de notificação compulsória, considerando a obrigação de comunicação imposta pela legislação penal. No contexto do Estado de Mato Grosso, existe uma regulamentação legal sobre a comunicação de pessoas desaparecidas, que pode ser aplicada ao caso (a Lei Complementar Estadual nº 11.601/2021, que trata da Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, embasa as disposições da Lei Federal nº 13.812/2019).

O tipo é punido apenas a título de dolo (não se pune a forma culposa), não se exigindo qualquer finalidade específica por parte do agente. Os pais ou responsáveis legais permanecem dolosamente inertes e não cumprem o dever de informar determinado fato (desaparecimento da criança ou adolescente) à autoridade pública cuja comunicação é cogente. Pensamos que a expressão “de forma dolosa” consagrada no tipo penal é totalmente desnecessária, ante a regra inscrita no parágrafo único do art. 18 do Código Penal.

No mais, registre-se também que é um crime de mera conduta (ou de simples atividade), consumando-se a infração a partir da omissão dos pais ou dos responsáveis legais em comunicar à autoridade pública o desaparecimento da criança ou adolescente. E por se tratar de crime unissubsistente, não se admite a forma tentada, já que o comportamento se materializa num único ato (suficiente para a consumação).

Por fim, considerando o balizamento punitivo previsto em abstrato (pena de dois a quatro anos de reclusão), admite-se a celebração de acordo de não persecução penal. Porém, não há se falar em suspensão condicional do processo.

III) Alterações na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990):

Alterações na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. º 8.072/90)

A Lei de Crimes Hediondos (Lei n. º 8.072/90) sofreu alterações no art. 1.º, caput e parágrafo único, nos termos do art. 7.º da Lei n. º 14.811/2024:

Relembre-se que o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange aos crimes hediondos, adota o sistema legal, uma vez que estabelece que somente será hediondo o crime devidamente indicado no rol legal do art. 1.º da Lei n. º 8.072/90. Ainda que o delito analisado no caso concreto seja, de per si, ontologicamente grave ou mesmo que o julgador reconheça a referida gravidade, somente haverá hediondez e suas consequências7 se houver prévia inclusão da hipótese típica no rol legal taxativo8.

A alteração empreendida pela novidade legislativa traz, mais uma vez, uma ampliação do rol dos crimes hediondos contido na norma original, mas mantém a técnica de estabelecer crimes hediondos previstos no texto do Código Penal no caput do art. 1.º e aqueles constantes da legislação extravagante no parágrafo único do referido artigo.

A primeira hipótese inserida é o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º):

A primeira observação que merece ser feita é a de que o tipo do art. 122, situado no capítulo dos Crimes contra a Vida, foi alterado pela Lei nº 13.968/19, que passou a prever no tipo penal as condutas de induzir ou instigar alguém a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

A modalidade criminosa descrita no caput, de per si, é infração de menor potencial ofensivo, uma vez que comina pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos9. Ocorre que, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 4.º, exclui-se o caráter de delito de menor potencial ofensivo. Passa-se à média ofensividade.

O legislador reformador fez expressa menção apenas ao art. 122, caput e § 4º. Indaga-se: apenas a figura do caput, quando realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, atrai a hediondez? As demais figuras dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 122 do Código Penal estão, portanto, em razão do princípio da legalidade estrita e da taxatividade do rol dos crimes hediondos, excluídas do caráter hediondo?

A resposta só pode ser negativa. Primeiro, porque o legislador, na lei modificadora, fez menção à prática de ações de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real, nos termos do tipo básico, sem exigir a verificação de quaisquer circunstâncias mais gravosas previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 122 do Código Penal.

Segundo, se qualquer delas ocorrer, a conduta se tornará mais gravosa, inclusive impondo pena mais severa, mas sem descaracterização da hediondez da conduta. E tal conclusão, de nenhuma maneira, ofende o princípio da legalidade estrita e da taxatividade do rol dos crimes hediondos.

E mais, do ponto de vista lógico e de justiça, não haveria qualquer sentido em tornar hedionda uma conduta menos gravosa (tipo básico), realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, e excluir da hediondez aquelas que, praticadas nos mesmos moldes, reproduzem o tipo básico e acrescentam resultados mais gravosos (lesão corporal grave, gravíssima ou morte), são praticadas por motivos reprováveis (egoístico, torpe ou fútil) ou se dirigem a vítimas mais vulneráveis (menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência). Aliás, o próprio desiderato da lei analisada é instituir medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares.

A segunda hipótese inserida é o sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV):

O delito de sequestro e cárcere privado é crime contra a liberdade pessoal, inserido no título dos crimes contra a liberdade individual. Diferentemente do delito de extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l. º, 2. º e 3. º), contemplado no inciso IV do art. 1.º, da Lei n.º 8.072/90, incluído pela Lei n. º 8.930/94. Este crime está inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.

Veja-se que a hediondez, nesta hipótese acrescentada, está vinculada à qualidade da vítima, menor de 18 anos (criança ou adolescente), em tese, com resistência e experiência diminuídas em relação ao ofendido adulto. Acolhe-se na alteração legislativa o intento da norma modificadora de instituir medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares.

A previsão da circunstância qualificadora do inciso IV do § 1.º do art. 148 foi incluída pela Lei nº 11.106/05, juntamente com aquelas dos incisos I (se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos) e V (se o crime é praticado com fins libidinosos).

A terceira hipótese tratada é o tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II):

O delito de tráfico de pessoas é crime contra a liberdade pessoal, inserido no título dos crimes contra a liberdade individual.

Veja-se que a hediondez, também nesta hipótese acrescentada, está vinculada à qualidade da vítima, menor de 18 anos (criança ou adolescente), em tese, com resistência e experiência diminuídas em relação ao ofendido adulto. Adota-se na alteração legislativa o intento da norma modificadora de instituir medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares.

O tipo penal do art. 149-A foi acrescentado ao Código Penal pela Lei nº 13.344/16, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas e, dentre outras mudanças, alterou o Código Penal.

A quarta hipótese é o crime previsto no § 1.º do art. 240 da Lei n. º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

As hipóteses que se enquadram como hediondas foram incluídas nos incisos I e II do § 1. º do art. 240 pela Lei nº 14.811/24, em substituição ao revogado parágrafo único (Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena, com redação dada pela Lei n. º 11.829/08).

A quinta hipótese é o art. 241-B da Lei n. º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Aqui o legislador avançou para atribuir hediondez a hipótese típica que admite, em tese, pelas penas cominadas, a suspensão condicional do processo10 e o acordo de não persecução penal11.

Caberá ao Ministério Público aquilatar os requisitos de natureza subjetiva para fins de oferecimento dos negócios jurídicos processuais referidos ou, em sentido oposto, restará solidificada a tese da impossibilidade de celebração de consensos nos feitos relativos a crimes hediondos12. Somente o desenvolvimento do tema com os debates doutrinários e jurisprudenciais apontará a solução que irá prevalecer.

Merece crítica a solução legislativa de inserir o tipo do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente no rol dos crimes hediondos e dar tratamento distinto e menos severo ao tipo do art. 241-A do mesmo diploma legal, reconhecidamente mais grave, com penas cominadas substancialmente maiores13.

Conclusões

Embora algumas alterações promovidas pela Lei 14.811/2024 não tenham sido primorosas quanto a técnica legislativa penal, inegável que ela representa um avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes, instituindo medidas concretas para prevenção e combate à violência, além da criação de uma política nacional específica para o enfrentamento do abuso e exploração sexual. Resta aguardar a efetiva implementação e avaliação dessas medidas para aprimorar e assegurar a proteção integral desses segmentos vulneráveis da sociedade.

Sobre os autores

Sobre os autores

Renee do Ó Souza1

Luiz Fernando Rossi Pipino2

Andrea Walmsley Soares Carneiro3

Referências bibliográficas

ABREU, Fernando. Art. 146-A do Código Penal. E-BOOK.

ANDRADE, Vander. O crime de intimidação sistemática (“bullying” e “cyberbullying”) aplicado aos condomínios edilícios. Migalhas de peso. Publicado em 18/01/2024. In: https://www.migalhas.com.br/depeso/400495/o-crime-de-intimidacao-sistematica–bullying-e-cyberbullying. Acessado em 23 jan. 24.

CLIQUE E CONHEÇA A COLEÇÃO MÉTODO ESSENCIAL


LEIA TAMBÉM


NOTAS

1Mestre em Direito. Promotor de Justiça em Mato Grosso. Membro Auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público. Professor e autor de obras jurídicas.

2 Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Promotor de Justiça em Mato Grosso. Professor e autor de obras jurídicas.

3 Doutora em Direito. Procuradora da República. Professora e autora de obra jurídica.

4 ANDRADE, Vander. O crime de intimidação sistemática (“bullying” e “cyberbullying”) aplicado aos condomínios edilícios. Migalhas de peso. Publicado em 18/01/2024. In: https://www.migalhas.com.br/depeso/400495/o-crime-de-intimidacao-sistematica–bullying-e-cyberbullying. Acessado em 23 jan. 24.

5 No mesmo sentido sustenta ABREU, Fernando: “O legislador, de forma desnecessária, previu o modo intencional no tipo penal, como se o dolo não fosse a regra em nosso ordenamento jurídico. Não obstante ter exigido o modo intencional, sugerindo a finalidade específica de praticar o bullying, paradoxalmente e de forma simultânea, exigiu que a conduta seja realizada sem motivação evidente. Afinal, ao se exigir que a intimidação sistemática seja praticada de forma intencional e repetitiva, não estaríamos diante de uma motivação evidente, isto é, a prática do bullying? Ao que nos parece, o legislador pretendeu promover um distinguishing quanto à motivação, no sentido de que, havendo alguma motivação específica como questões religiosas, de cor, origem e etc., a conduta se amoldaria a outro tipo penal, a depender do dolo do agente” (Art. 146-A do Código Penal. E-BOOK).

6Role-playing game, também conhecido como RPG (em português: “jogo narrativo”, “jogo de interpretação de papéis” ou “jogo de representação”), é um tipo de jogo em que os jogadores assumem papéis de personagens e criam narrativas colaborativamente (Role-playing game. In: Wikipedia, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Fundation, 2022. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Role-playing_game>. Acesso em: 18 de janeiro de 2024).

7 Art. 5.º, XLIII da Constituição Federal: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

8 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. REQUISITO CONTIDO NO INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE COMPLEMENTO NORMATIVO NA LEI N. 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA TODAS AS ESPÉCIES DE SOCIEDADES CRIMINOSAS. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE). VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM DE NORMAS PENAIS. TELEOLOGIA DA LEI N. 13.769/2018. O LEGISLADOR, QUANDO TEVE O INTUITO DE ESTENDER PARA OUTRAS FORMAS DE SOCIETAS SCELERIS, O FEZ EXPRESSAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

(…)

5. Se a mencionada interpretação ampliativa de organização criminosa fosse legítima, também deveria ser, por exemplo, que o julgador, ao deparar-se com o conceito reincidente, pudesse estender o alcance do termo de modo diverso do previsto nos arts. 63 e 64 do Código Penal, que definem seu significado. Do mesmo modo poderia o órgão do Poder Judiciário considerar hediondo crimes diversos daqueles previstos no art. 1º da Lei n. 8.072/1990 – o qual elenca, em rol taxativo, os crimes considerados hediondos. Não há controvérsia sobre a impossibilidade de proceder de tal maneira, em razão, justamente, da vedação à interpretação extensiva  in malam partem das normas penais.

6. O Legislador, quando teve o intuito de referir-se a hipóteses de sociedades criminosas, o fez expressamente, conforme previsão contida no art. 52, § 1º, inciso I, § 3º, § 4º, inciso II, e § 5º, da Lei n. 7.210/1984, que distinguem organização criminosa de associação criminosa e milícia privada.

7. Na mesma linha, o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) concedeu a ordem no julgamento do HC n. 541.619/SP (DJe 26/02/2020), afastando a extensão da proibição contida no inciso V do § 3º do art. 112, da LEP, a Paciente condenada por crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.

8. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais retifique o cálculo de penas da Paciente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas para fins de análise do requisito contido no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984.

(HC n. 522.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)

9 Lei n.º 9.099/95: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

10 Lei n.º 9.099/95: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

11 Código de Processo Penal: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”.

12 GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM. ENUNCIADO 22 (art. 28-A, § 2º, IV) Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Disponível em https://www.cnpg.org.br/images/arquivos/gndh/documentos/enunciados/GNCCRIM_Enunciados.pdf. Acesso em 22/01/24.

13 Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA