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Inconstitucionalidade parcial da Instigação ao Suicídio
Guilherme de Souza Nucci
17/07/2017
Consta do art. 122 do Código Penal o seguinte: “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único – A pena é duplicada: Aumento de pena I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência”.
Há de se fazer algumas considerações fundamentais. Em primeiro lugar, em que medida o bem jurídico vida encontra-se absolutamente protegido pelo Direito Penal? Pode-se responder que nada mais garante essa tutela absoluta, visto que há questões relativas à ortotanásia, já incorporada na sociedade brasileira, pela sua constante prática, abole a ideia de que a vida é absoluta. Ao que consta, a vida útil é um bem jurídico absoluto. No mais, cabe debate. O Conselho Federal de Medicina aprova a ortotanásia, como conduta ética do médico. Nada podemos argumentar contra a obviedade: a sociedade não quer que seus entes queridos morram em agonia.
Se há a viabilidade de se antecipar a morte de alguém moribundo, é preciso repensar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Em primeiro plano, quem induz (dá a ideia), pratica conduta ínfima, passível de ser considerada mera bagatela. Em segundo, quem instiga ideia de suicídio já existente em determinado indivíduo, nada mais faz do que opinar; conduta essa que nos soa bagatela. Resta o auxílio, como fornecer o veneno ou a arma de fogo para o suicídio se realizar. Pode-se argumentar que depende: a) auxiliar quem deseja morrer porque está gravemente enfermo, sem chance de cura (ortotanásia) não pode ser considerado fato típico; b) auxiliar quem está gravemente enfermo, mas ainda há como lutar contra a doença, é questão delicada, pois cada ser humano age e reage de um jeito. Pode o Estado forçar o ser humano a lutar, com dor, perda, angústia etc., a tentar vencer certa doença? Não cremos. Por isso, quem auxilia outrem a cometer suicídio, sabendo que a vítima está gravemente enferma e somente se buscaria tratamentos alternativos, parece-nos fato atípico.
Resta, sem dúvida, o auxílio a menores de 14 anos, que jamais deve ser permitido, pois adolescentes sem consciência exata do perigo. Resta, também, a vítima com capacidade de resistência diminuída por remédios ou drogas: merece punição.
Fora disso, induzir, instigar ou auxiliar uma pessoa a cometer suicídio, desde que inexista prognóstico de vida útil não pode mais ser considerado fato típico, muito menos crime.
Estamos vivendo outros tempos. O período consagrador da autonomia da vontade de quem é maior e capaz. Não há mais como retroceder.
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