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Habeas Corpus: Remédio Heroico ou Medida Processual Prostituta? Nomeação de Desembargadores: Medida Jurídica ou Política?
Marcelo Mendroni
26/07/2018
“Causa perplexidade e intolerável insegurança jurídica decisão tomada de inopino, por autoridade manifestamente incompetente, em situação precária de plantão judiciário” (palavras da Ministra Laurita Vaz, presidente do STJ).
A desastrosa decisão do Desembargador Rogerio Favreto do TRF4, incompetente, concedendo um HC, e nele insistindo – mesmo em notável equívoco, em sede de plantão judiciário –, leva-nos a raciocinar a respeito de dois institutos jurídicos no Brasil. O primeiro deles o próprio habeas corpus; o segundo, a forma de nomeação de desembargadores e ministros para os Tribunais.
O modo como o HC foi concedido ao ex-presidente dispensa novos comentários, uma vez que suficientemente divulgado e compreendido, em toda a sua essência, como manobra exclusivamente política corporativista, nada contemplando de análise jurídica de fundo.
O instituto do habeas corpus foi extremamente desvirtuado das suas origens no Brasil. Criado ideologicamente pelos barões ingleses que se contrapunham aos mandos e desmandos do Rei João Sem-Terra da Inglaterra, em meados do ano de 1215, quando entusiastas dos estudos jurídicos passaram a questionar e reclamar a respeito de todas as suas liberdades, comumente contestadas por aquele Rei, que chegou a indagar: “Por que não me pedem também a minha coroa?”. Daí nasceu o germe do regime constitucional. Nessa ocasião, aqueles barões assinaram a famosa Carta Magna (Magna Charta libertatum, seu Concordia inter regem Johannem et Barones proconcessione libertatum ecclesiae et regni Angliae – 15 de junho de 1215).
Ocorre que, por razões mais políticas do que jurídicas, esse instituto, desenvolvido e conhecido como o maravilhoso “remédio heroico”, criado somente para coibir prisões ilegais e abusivas, tomou proporções indevidas, abraçando situações totalmente descabidas. No Brasil, o HC é utilizado para encerrar investigações criminais da Polícia, do Ministério Público; para trancar ações penais em qualquer fase, a qualquer tempo; para substituir recursos da defesa, mesmo aqueles fora dos prazos, a qualquer momento do processo, insistentemente repetidas e reiteradas vezes etc. Na prática, poucos são os HCs concedidos, efetivamente, por abuso em prisões. Qualquer pessoa pode impetrá-los. Converteu-se em um verdadeiro “Curinga Processual” na mão das Defensorias, e, diga-se, o Ministério Público não dispõe de nenhuma medida equivalente, em evidente violação ao princípio da igualdade processual e da paridade das armas.
Apenas a título de citação e registro, constata-se que, no Direito norte-americano, o instituto de habeas corpus, inserido no título 28, §§ 2.241 a 2.255, estabelece o seu cabimento tão somente a pessoas presas, cujas prisões sejam caracterizadas ilegais nos termos únicos dos casos expressos.[1]
Igualmente no Direito espanhol, portanto de origem não anglo-saxônica, o habeas corpus, previsto na Ley Organica 6/1984, é aplicável ou cabível tão somente para “personas ilegalmente detenidas”, nos termos do art. 1.º, letras “a” a “d”.[2]
O habeas corpus, extremamente desvirtuado pela nossa doutrina e jurisprudência, fosse aplicado na conformidade da sua criação, deveria servir para coibir prisão ilegal já praticada e nada mais. No entanto, o que se constata é que esse instituto chegou a tal ponto de prostituição que serve até, repita-se, para impedir prosseguimento de investigação criminal, tolhendo o Ministério Público da sua função constitucional de representação da sociedade de exercitar a ação penal pública, em busca da verdade real!
Para externar o nosso pensamento, deixamos o leitor e os nossos julgadores com as sábias palavras do ilustre professor Pontes de Miranda,[3] que falam por si:
“Só os sofismas desabusados, a trica e o subjetivismo impenitente podem ver nas expressões ‘liberdade pessoal’, protegida pelo habeas corpus, outro significado mais amplo que o de liberdade física. Em manter o seu conceito clássico são contestes não somente os juristas ingleses de todos os tempos, como também os americanos, franceses e alemães […]. Alguns publicistas, ao examinarem as instituições modernas, cotejando-as com as antigas, concluem pela extensão do conceito de liberdade pessoal, quando não foi isso absolutamente o que se deu, e sim a aplicação dos mesmos institutos, em certo momento, não acastelados por eles, ou direitos outrora, ou ainda há pouco, tutelados insuficientemente. Entre nós, por exemplo, não foi a liberdade pessoal que se dilatou ali pelo segundo e terceiro decênios do século: foi o habeas corpus abusivo que se estendeu, sob a oratória de homens políticos, a novos casos.
Liberdade pessoal, aí, é (e sempre será) a liberdade de locomoção, the power of locomotion, a liberdade física: ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque.”
A verdade é que a utilização indiscriminada do instituto acaba por subverter o seu verdadeiro objetivo, tornando-o, no mais das vezes, sem crédito e impedindo a nobre função a que se presta.
Outra questão posta à análise da sociedade é a forma, o sistema de nomeação de desembargadores e ministros. A conduta do Desembargador Rogerio Favreto do TRF4 revelou uma atuação de cunho evidente e insistentemente corporativista com relação ao partido político de Presidente da República que o nomeou. Não fossem a repercussão do fato na mídia e a atuação pronta, firme e juridicamente correta do Juiz Sérgio Moro e dos Desembargadores Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores do mesmo TRF4, a concessão do absurdo HC, após incompreensível insistência da ordem, teria sido executada, para flagrante injustiça e para dificultar ainda mais a já tão complicada ordem jurídica brasileira e apimentar a insegurança jurídica no País.
Para não ficar somente nesse exemplo, o próprio STF, por alguns ministros, tem proferido decisões que também, segundo se comenta e se veicula na mídia, por notório corporativismo, têm causado extremo mal-estar em toda a sociedade, e não somente na comunidade jurídica, nomeados que foram a reboque de situações que podem indicar protecionismo de suas decisões a padrinhos políticos. As suas negativas de reconhecimento de suspeição em alguns casos também são motivos de forte contestação por muitos e questionamentos na mídia nacional.
Voltando ao episódio em questão, do HC concedido e insistido ao ex-Presidente, tivemos, ao que parece, o somatório indesejável desses dois institutos jurídicos: o abuso na ordem de HC e a sua concessão por desembargador plantonista – diversamente das outras medidas contrárias –, que teria agido politicamente em favor de quem o nomeou. E por muito pouco um verdadeiro “desastre jurídico” não se consumou.
Enfim, parece já ter passado da hora de evoluir e alterar esses dois institutos para que a estabilidade das relações jurídicas não sofra mais a séria consequência da (ainda maior) disseminação do descrédito da população na Justiça brasileira – exatamente com a temida insegurança jurídica referida pela nobre Ministra Laurita Vaz.
“Se enlameares a água limpa nunca encontrarás o que beber” – “Intorbitare l’acqua”.[4]
[1]Federal Criminal Code and Rules. Washington: West Group, 2000. p. 1242 e ss.
[2]Ley de Enjuiciamiento Criminal. Madrid: Civitas, 1995. p. 493 e ss.
[3]História e prática do habeas corpus. Rio de Janeiro: Borsoi, 1961. p. 27-28.
[4] Expressão extraída de Eumênides de Ésquio (vv. 694s.): Trata-se daqueles que querem subverter as leis. No italiano usa-se “Intorbitare l’acqua” no sentido de se criar desordem, confusão, procurando, sub-repticiamente tirar vantagens da situação.
Veja também:
- Corrupção e Lavagem de dinheiro. Configuração[1]
- Prisão após julgamento da Segunda Instância: Justo ou Precipitado?
- Cartéis – Domínio de Mercado e Mercado Relevante – Fraude à Licitação
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