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Revista Forense

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PENAL

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REVISTA FORENSE

Da criminologia, José Frederico Marques

CRIMINOLOGIA

CRÔNICAS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 149

Revista Forense

Revista Forense

10/02/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 149
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

  • Da criminologia – José Frederico Marques

DOUTRINA

  • Evolução contemporânea do direito de propriedade – Orlando Gomes
  • A evolução no Direito Comercial – A unificação do Direito das Obrigações – Tullio Ascarelli
  • Noção jurídica de fundo de comércio – Paulo de Freitas
  • O direito eleitoral e a Constituição de 1946 – Barbosa Lima Sobrinho
  • A autoridade e a lei – Mário Artur Pansardi
  • Direito e realidade – Aderbal Gonçalves
  • Unidade do Direito Constitucional hodierno – Josaphat Marinho

PARECERES

  • Desapropriação por zona – Revenda parcial de imóveis desapropriados – Financiamento de obras públicas – “Excess condemnation” – Contribuição de melhoria – Bilac Pinto
  • Operação bancária – Desconto de títulos “a forfait” – Caracterização da usura – Francisco Campos
  • Doação – Fideicomisso – Substituição plural – Antão de Morais
  • Funcionário público – Natureza jurídica da relação de emprego – Acumulação remunerada – Direito adquirido – Federalização das faculdades de ensino superior – Carlos Medeiros Silva
  • O impôsto de indústrias e profissões sôbre as atividades bancárias, de seguros e de capitalização no Distrito Federal – Rubens Gomes de Sousa
  • Sociedade de capital e indústria – Patrimônio e capital – Divisão dos lucros sociais – João Eunápio Borges
  • Doação – Reserva de usufruto – Fideicomisso – Paulo Barbosa de Campos Filho

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Autoridade do julgado civil no Juízo Criminal – Fernando de Albuquerque Prado
  • A inseminação artificial em face da moral e do direito – Armando Dias de Azevedo
  • As garantias de reparação de danos no código do ar – Floriano Aguiar Dias
  • Responsabilidade civil pelos meios de transporte – Stefan Luby
  • Cheque com endôsso falso – Edmundo Manuel de Melo Costa
  • Registro de títulos de programas radiofônicos – Aloísio Lopes Pontes
  • Ciência, teoria e doutrina econômica – Oscar Dias Correia
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia na rescisão do contrato de trabalho – Evaristo de Morais Filho
  • Irradiação das atividades judiciárias de natureza penal – Jairo Franco

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

José Frederico Marques, professor de Direito Penal da Faculdade Paulista de Direito.

CRÔNICA

Da criminologia

O estudo do crime, segundo o método dogmático que traça as normas e preceitos do ilícito punível, ligando ao delito como antecedente a pena como conseqüente – constitui objeto do direito penal. Se o crime, no entanto, fôr estudado como fenômeno social para investigar-se-lhe a etiologia e construir-se a série de seus fatôres genéricos, teremos então outra ciência penal, diversa da dogmática jurídica, em virtude do método científico adotado.

Por outro lado, o estudo do crime pode ser feito em função da personalidade do delinqüente e aí teremos, dentro da Criminologia, a ciência denominada Antropologia criminal; se, porém, êsse estudo criminológico tiver por objeto o crime como fenômeno exclusivamente social, teremos outra ciência, que é a Sociologia criminal. Ao conjunto dêsses estudos particulares do delito é que se dá o nome de Criminologia.

A Criminologia não é simples ciência auxiliar do Direito penal, porque se trata de estudo autônomo do crime cujas pesquisas se desenvolvem em plano lógico, diverso daquele em que a dogmática penal faz as suas construções doutrinárias. E a existência da Criminologia como ciência autônoma já data de três quartos de século, como lembra PINATEL, de forma que seu objeto está nitidamente individualizado.

A Criminologia luta, na verdade, com a resolução de muitos problemas, inclusive alguns de natureza metodológica, tanto que a própria delimitação de seu campo científico ainda é assunto controverso.1

Criminologia e ciência

Entendemos, porém, que nada disto constitui razão plausível para se lhe negar foros de cidade dentro da ciência. Além de já, estar em pleno desenvolvimento como estudo causal-explicativo do crime, a Criminologia possui domínio perfeitamente traçado para as suas investigações, com objeto específico para formular suas leis e princípios. Dá-se com ela o mesmo que tem acontecido com outras ciências novas e em formação: enquanto se discute o plano do edifício, cuja construção alguns chegam a crer inviável, os obreiros trabalham e a edificação aos poucos se vai erguendo. É verdade patente que cada vez mais se expande a idéia de que há leis regendo a criminalidade como fenômeno social; e, se há dificuldades no conhecimento dessas leis, porque versam sôbre fatos complexos, muita vez mais difíceis que nas outras ciências, nem por isso se deve abandonar o estudo científico da etiologia do crime, visto que nos demais setores da ciência muitas são também as dúvidas e incertezas que ainda persistem.2 Por acaso, o próprio Direito penal, que parte de um dado concreto como as normas do Direito positivo, é um acampamento pacífico ao abrigo de dúvidas e vacilações, litígios doutrinários e discussões teóricas?

A Criminologia é ciência de relevante papel no combate à criminalidade e no aperfeiçoamento paulatino da vida social. Embora ninguém abrace sonhos utópicos de ver o crime estirpado das relações humanas que se desenvolvem na vida comunitária, é lícito esperar-se que do estudo científico e sistemático da criminalidade; e sua gênese, do crime e sua repressão racional, decorram substanciais ensinamentos para a prevenção dos delitos e defesa da sociedade contra os atos que atingem e perturbam a consecução do bem comum.

A Sociologia, quando apareceu, era alvo de ataques idênticos aos que hoje se dirigem às ciências criminológicas, bastando dizer que um pensador como TOBIAS BARRETO chegou a afirmar que a Sociologia não passava de uma frase. E apesar do ceticismo inicial, que de fecundos resultados não tem colhido a ciência com estudos sociológicos!

A Criminologia é ciência que cuida das leis e fatôres da criminalidade, consagrando-se ao estudo do crime e do delinqüente, do ponto de vista causal-explicativo.3 É ela assim uma ciência que se inclui entre aquelas “ciências de informação experimental conexas à ciência moral”, de que fala, MARITAIN,4 ciências essas que tratam da investigação metódica e científica das experiências preparatórias ao saber moral e que são ciências positivas daquilo que é, e não daquilo que deve ser. Essas ciências colhem materiais para as ciências éticas e classificam fatos com valor físico ou técnico, e não com o caráter de elementos culturais.5

Quer isso dizer que, embora autônoma, a Criminologia está conexa às ciências penais de natureza ética, porque seus estudos e pesquisas têm por objeto fornecer a estas os fatos que devem ser submetidos a juízo de valor.

As ciências de informação experimental não formulam juízos éticos sôbre o material que pesquisam: esta função está afeta à ciência ética a que se encontram conexas ou ligadas.6 Por êsse motivo, a Criminologia está ordenada em função do direito penal, a quem fornece os dados experimentais para os juízos de valor consubstanciados nas normas penais.

Não compete, assim, à Criminologia definir o que seja crime, porque isto é função das ciências jurídicas. Ao demais, é com o conceito de crime fornecido pelo Direito penal que a Criminologia vai realizar as suas pesquisas. E mesmo que pretenda operar sôbre um campo diverso para excluir da categoria dos crimes certas infrações consideradas como ilícito punível por fôrça de circunstâncias acidentais e passageiras, ainda é aos princípios éticos que informam o Direito penal (que por ser ciência jurídica está subordinado à Filosofia moral) que a Criminologia deve pedir subsídios. LAIGNEL LAVASTINE e STANCIU, por exemplo, definiram a Criminologia como “o estudo completo e integral do homem, com a preocupação constante de melhor conhecer as causas e remédios à sua atividade anti-social”.7 Com isto podem ter evitado uma conexão direta com o Direito penal positivo, mas não subtraíram a Criminologia do influxo decisivo das regras filosófico-morais que informam a ciência jurídica, porque só ao saber ético compete formular os juízos de valor que especificam o que seja atividade anti-social.

II Congresso Internacional de Criminologia

O mesmo se diga da tentativa do II Congresso Internacional de Criminologia, reunido em Paris, em setembro de 1950, de dar e formular para o delito uma definição criminológica.8 Não há dúvida de que essa definição, ante a pretensão de desvinculá-la do Direito positivo, deveria resultar de juízos de valor sôbre a criminalidade e o delito, visto encerrar a apreciação sôbre a conduta humana contrária ao bem comum, de maneira altamente lesiva. Isto quer dizer que necessário se tornava formular o conceito em função dos dados experimentais colhidos pela Criminologia, mas com os juízos de valor da ciência ética.

Conforme de início dissemos, a Criminologia é ciência unitária do crime e encontra integrada pela Antropologia criminal e pela Sociologia criminal. Tem ela assim esfera de ação peculiar e específica,9 como ciência causal-explicativa da criminalidade.

Não há, entretanto, uniformidade nessa delimitação do seu campo de pesquisa, nem tampouco no conceito e definição que a respeito dela se formula.

GAROFALO, que foi o criador do têrmo Criminologia, constrói esta ciência com a tríplice preocupação de abrangê-la como pesquisa antropológica, sociológica e jurídica. Para êle a Criminologia é a ciência da criminalidade, do delito e da pena, nela incluindo, como ponto de partida, a sua doutrina do delito natural, elaborada em função da orientação naturalista e evolucionista que abraçava. Também forma parte da Criminologia, para GAROFALO, o exame do delinqüente através das diversas categorias que integram a classificação que dos mesmos formula.10

NICEFORO concebe a Criminologia como a ciência que estuda o conceito e noção do delito e do delinqüente com seus caracteres somáticos e psíquicos, e também a mesologia criminal, através dos seus diferentes aspectos geográfico, social, intelectual e moral; já MEZGER entende que a Criminologia é a ciência das diversas concepções do delito. Quanto à Criminologia americana, cujo contendo é bem mais amplo, não se limita ao estudo causal-explicativo da criminalidade, acrescentando investigações de tipo normativo, penológicas, jurídicas e até mesmo políticas. Tem assim a Criminologia americana um aspecto de ciência enciclopédica do crime.11

Outros autores entendem que a Criminologia deve estudar as normas de comportamento social e respectivas violações como fenômenos de grupo e experiência individual, propondo até que se lhe mude o nome para Etologia.12

A opinião vencedora, entretanto, é que a Criminologia, coleio ciência causal-explicativa do delito, deve abranger o campo da Antropologia criminal e da Sociologia criminal, para estudo do delinqüente e da criminalidade. Essa é a opinião vencedora na doutrina e nos Congressos Internacionais que se vêm realizando.

A Criminologia deve estar ordenada à ciência penal dogmática para delimitar-se-lhe o campo de investigações em que deve operar.

O delito é o ponto de partida da Criminologia, porque as investigações experimentais que lhe estão afetas têm suas fronteiras traçadas em função do conceito de crime que o Direito fornece. Daí concluir-se que seu objeto de conhecimento depende do que vier prèviamente definido nas normas penais.

Como disse BERNARD HERZOG, a definição jurídica do delito é a única que se pode adotar para o desenvolvimento dos estudos de Criminologia, pois, se esta chegasse a definir o delito, só a definição jurídica teria valor prático, porquanto é o legislador e não o criminólogo que determina quais as ações delituosas.13 Donde a afirmação de DE GREEF, no II Congresso Internacional de Criminologia, de que renunciava a definir o delito, por contentar-se com a conceituação dos atos definidos em lei como criminosos.14

A Criminologia é assim o estudo de condutas delituosas que devem ajustar-se a um preceito penal. Ela parte, portanto, de um determinado ponto, para a êle retornar com suas soluções cientificas, que devem então ser relacionadas com o conceito jurídico-penal que serviu de base a essas pesquisas.15

A ordem jurídica determina, portanto, como disse MEZGER, o âmbito das investigações criminológicas.16 Mas não fica nisso seu papel porque represente coeficiente substancial no campo do processo delituoso, por influir, perceptível ou imperceptìvelmente, de maneira acentuada na consciência de cada indivíduo e de tôda a coletividade. A norma jurídico-penal é só por si dado relevantíssimo das investigações criminológicas, não só por lhes traçar os limites, como também pela ressonância de seus preceitos na vida humana e na realidade social.

O reverso também é verdadeira. As teorias criminológicas que se ocupam precìpuamente da essência e origem dos fatos delituosos exercem poderoso influxo na dogmática penal através da política criminal. Eis o que a respeito fala o citado MEZGER: “A concepção antropológica criminal de LOMBROSO, verbi gratia, e sua teoria do delinqüente nato, é precisamente o ponto de partida que revolucionou os novos horizontes do moderno Direito penal. Na consideração psicopatológica do delito aparece o problema jurídico da imputabilidade penal e também a difícil questão sôbre o adequado tratamento jurídico do psicopata e do indivíduo de imputabilidade diminuída. A direção biológico-constitucional exerce ampla influência na configuração e mutação da execução da pena. A concepção sociológica do delito, com o seu fundamental problema sôbre se o meio-ambiente exerce influxo na gênese do delito, resolve as bases e proposições estruturais da luta jurídico-penal contra a delinqüência. Na área da Psicologia criminal, pontos de vista totalmente novos, orientados social-pedagògicamente, influem decisivamente na configuração do Direito penal”.17

Vê-se assim que a Criminologia parte dos dados normativos sôbre o conceito de crime, estuda os preceitos legais como realidade social de relêvo, e, de retôrno, contribui decisivamente para renovação dos preceitos e mandamentos com que o Estado luta juridicamente contra a delinqüência.

A Justiça penal, como escreveu AGOSTINO GEMELLI, não pode desconhecer que os progressos da Criminologia são muitos e cada, vez mais numerosos, e que, sob pena de falir em sua missão, deve apropriar-se dos conhecimentos fornecidos por essas indagações científicas.18 Daí a recomendação de MEZGER, de que, em face da Criminologia, “o jurista não pode permanecer “indiferente e abandonar a investigação psicológico-criminal a outros especialistas, porquanto a posição político-criminal pertinente aos vários problemas, tanto de Direito penal hodierno como futuro, pertence a suas mais genuínas tarefas profissionais”.19 E dando exemplo vivo do quanto proclamou, mostra de como se pode escrever, com base criminológica, um monumental trabalho de Kriminalpolitik, após haver legado à dogmática jurídica um dos livros mais perfeitos do Direito penal.

A Criminologia é uma ciência complexa, por conter em si várias ciências particulares, cujo objeto é também o estudo do crime em seu aspecto causal-explicativo. Diz, por isso, PINATEL, que se trata de uma ciência pluralista constituída “pelo feixe de ciências criminológicas diversas”.20

Ante êsse pluralismo científico, é necessário à Criminologia a conjugação racional dos esforços despendidos pelos diversos especialistas de cada ciência particular. Os criminólogos têm sido até aqui, como lembrou SELLIN, “reis sem reino”, trabalhando cada especialista isoladamente em sua disciplina particular. Nos Congressos de Roma e Paris, houve labor em conjunto e foi possível assim a apresentação, pelos cientistas, de suas conclusões particulares, num confronto mútuo de tôdas as especialidades, para condensarem, a seguir, em balanço rigoroso, o resultado de 75 anos de atividades científicas no campo criminológico. Daí ter o Congresso de Paris, ante os bons resultados dêsse método de pesquisa, preconizado o trabalho em conjunto para a fertilização mútua das idéias, recomendando de maneira especial as tarefas de equipe.21

Êsse método é o que deve ser obedecido nos estudos criminológicos para que as pesquisas realizadas em cada um de seus segmentos científicos não permaneçam estanques nem se apresentem unilaterais e incompletas. Do esfôrço harmônico de todos os especialistas em suas respectivas disciplinas, sôbre um tema comum, para focalizá-lo em tôdas as suas poliédricas facêtas, é que se poderão colhêr apreciações seguras que aumentem o acervo científico da Criminologia. E vasto é o campo para essas pesquisas. A conduta delituosa apresenta graves problemas, que exigem esclarecimentos científicos, que somente os estudos criminológicos podem colhêr, dando ensejo assim a que o Direito penal encontre as soluções mais adequadas no combate jurídico à criminalidade.

Notas

1 Cf. ANTÔNIO DE QUEIRÓS FILHO, “O Direito Penal e a Criminologia”, in Justitia, volume X, pág. 1-5:; MARIANO RUIZ-FUNES, “Contenido y Métodos de la Criminologia, in “Revista Penal e Penitenciária”, 1949, págs. 38-69.

2 Cf. JEAN PINATEL, “La Criminologie, Les Problèmes fondamentaux”, in “Rev. Internationale de Droit Penal”, 1951, pág. 108.

3 Cf. MANUEL LOPES-REY ARROJO, “Introducción al estudio de la Criminologia”, 1945, págs. 31 e 32; RUIZ-FUNES, ob. e loc. cits., página 61.

4 “Science et Sagesse”, 1935, pág. 278.

5 J. MARITAIN, ob. cit., pág. 281; LOPES-REY ARROJO, ob. cit., pág. 26.

6 “Ce n’est done à elles (as ciências de informação experimental), mais au savoir qui leur est subordonné dans la meme categorie de la connaissance pratique, qu’il apartient de porter explicitement des jurgements de valeur sur les materiaux qu’elles rassemblent” (J. MARITAIN, ob. cit., pág. 286).

7 “C’est la science complète de l’homme“, acrescentam os citados autores (“Précis de Criminologie”, 1950, pág. 14).

8 Cf. “Le 2.e Congrès International de Criminologie” (Paris, 10-19 septembre 1950), par JACQUES-BERNARD HERZOG”, in “Rec. Internationale de Droit Pénal”, 1950, págs. 603-621.

9 MARIANO RUIZ-FUNES, ob. cit., pág. 51.

10 MARIANO RUIZ-FUNES, ob. cit., pág. 65.

11 MARIANO RUIZ-FUNES, ob. cit., pág. 67.

12 Cf. THORSTEN SELLIN, “Le Sociologue et le Problème du Crime”, in “Rev. de Science Criminelle et de Droit Pénal Comparé”, 1950, página 536.

13 Ob. e loc. cits., pág. 618.

14 Apud E. HERZOG, ob. e loc. cits., páginas 618 e 619.

15 LOPES-REY ARROJO, ob. cit., pág. 79.

16 “Criminologia”, trad. esp., 2ª ed., pág. 12.

17 Ob. cit., pág. 12.

18 “La Criminologia e il Diritto Penale”, in “La Scuola Positive”, 1951, pág. 10.

19 Ob. cit., págs. 13 e 14.

20 Cf. W. A. BONGER, “Introducción a la Criminologia”, 1943, pág. 47; J. PINATEL, ob. cit., pág. 106.

21 J. PINATEL. ob. cit., pág. 107.

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