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Cinco “casos sem capas”, seus destinos e as lembranças de Orwell

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Cinco “casos sem capas”, seus destinos e as lembranças de Orwell

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Douglas Fischer

Douglas Fischer

28/01/2021

Trataremos aqui, de forma pontual, de relatar cinco casos decididos judicialmente. Não iremos nos referir a nomes, pois os feitos “não possuem capas“ (expressão que não é de nossa autoria, mas que nos apropriamos aqui).
São questões jurídicas a serem analisadas (inclusive por você) e decididas pelos “fatos“ narrados.

Assim, apenas serão trazidos para que possam ser comparados. Objetivamente comparados. Certamente há muitos outros julgados proferidos no interregno das datas mencionadas. Há, contudo, algumas questões que os interligam e outras que os distanciam, ao menos em nossa compreensão. Partamos da atualidade para o passado.

Primeiro caso. Um indivíduo reconhecido como “megatraficante“ (envolvimento com aproximadamente 4 TONELADAS DE COCAÍNA), foragido por aproximadamente 5 anos, é recapturado.
Figura como réu em feitos diversos.
Condenado a mais de 25 anos de reclusão.
Ajuizou alguns habeas corpus por meio de diferentes advogados. Desistiu de alguns deles.
Importa-nos apenas um, o HC nº 186.144 (clique aqui).
Buscava-se, no Supremo Tribunal Federal, o afastamento da prisão preventiva determinada pela 5ª Vara Federal de Santos/SP (processo nº 0012478-85.2013.4.03.6104), de setembro de 2019. A autoridade coatora era o relator (no STJ) do Agravo em Recurso Especial nº 1.421.634, em que sustentavam a ilegalidade da decisão monocrática porquanto não analisada a tese de violação do parágrafo único do art. 316 do CPP.
A liminar foi indeferida em 10.6.2020 (clique aqui).
Foi formulado pedido de reconsideração em 18.6.2020.
Ao ser reconsiderada decisão que negara o pedido liminar, em 10.8.2020, colhemos a seguinte fundamentação:

“O paciente está preso, sem culpa formada, desde 15 de setembro de 2019, ou seja, há 10 meses e 21 dias. Uma vez não constatado ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo. Tem-se demonstrado constrangimento ilegal a viabilizar o deferimento de ofício, de liminar.

Defiro o pedido de reconsideração, implementando, de ofício, medida acauteladora. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso da prisão preventiva retratada no processo nº 0012478-85.2013.4.03.6104, da Quinta Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferênccia e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade“.

A decisão é de 6 de agosto de 2020.

Para ler a íntegra, clique aqui.

O réu não foi colocado em liberdade naquele momento em razão da existência de outra prisão em seu desfavor.

Segundo caso. O mesmo paciente do caso 1, acima, solicitou o Habeas Corpus nº 191.836 (ajuizamento em 24.9.2020), contra omissão do Relator no HC nº 591.759 (em trâmite perante o STJ) por suposto excesso de prazo pela não obediência dos prazos legais (novamente a tese de que se passaram, matematicamente, 90 dias sem renovação da prisão). Ele fora condenado em primeiro grau, com decisão de prisão preventiva mantida e reforçada pelo TRF3.

A movimentação está aqui.

Eis a fundamentação da ordem de liberdade exarada em 6.10.2020, por ato monocrático no STF:

O juízo, ao determinar a prisão, referiu-se a dados obtidos mediante interceptação telefônica, vídeos, depoimentos e vigilância policial realizados durante investigação. Assentou participação do paciente em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e a apreensão de quase 4 toneladas de cocaína. O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, concluiu persistirem os motivos que ensejaram a custódia. O quadro indica em jogo a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como fundamentado o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução de pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
O parágrafo único do artigo 316 do Còdigo de Processo Penal dispõe sobre a duração, fixando o prazo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado.
Apresentada motivação suficiente à manutenção, desde que levado em conta o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado o constrangimento ilegal.
O paciente está preso, sem culpa formada, desde 15 de dezembro de 2019, tendo sido a custódia mantida, em 25 de junho de 2020, no julgamento da apelação. Uma vez não constatado ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitadada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo.
Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso da prisão preventiva retratada no processo nº 0000373.08.2015.4.03.6104, da Quinta Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade
.

A íntegra está aqui.

Atente-se ao final dessa decisão e da anteriormente relatada, considerando que era caso reconhecido como gravíssimo e que o paciente, em ambos, esteve foragido por anos.

Observamos que, em nenhum dos casos, foram solicitadas informações aos relatores dos casos no STJ (ao final do texto será importante rememorar isso).

Nas duas situações foi afastada o teor da Súmula 691 do STF (embora sequer referida fundamentação para tanto), que dispõe que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar“.

Terceiro caso. Habeas Corpus n. 80.288-RJ (clique aqui para ver a movimentação), impetrado contra relator do HC nº 13.349 do STJ, durante o recesso de julho do ano de 2000 (lá se vão 20 anos …).
O Juízo Federal da 6ª Vara do Estado do Rio de Janeiro decretou a prisão do paciente, envolvido em graves crimes contra o sistema financeiro nacional.
O TRF2 a manteve, bem assim o relator do writ no STJ.
Daí a nova impetração no STF.
Assim está fundamentada a soltura mediante ato monocrático nesse último writ (sem qualquer solicitação de informações):

[…] Em primeiro lugar, observe-se a importância da ação constitucional de habeas corpus. Está ligada a um dos principais direitos do homem, que é o direito à liberdade. Surge adequada, independentemente da qualificação do órgão apontado como autor da constrição ilegal, „sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de lolcomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal). Por isso mesmo, tenho sustentado não sofrer a medida qualquer peia. É imune à importância, como já salientado, do órgão que haja praticado o ato; não é alcançada pela preclusão maior; pode e deve ser manuseada por qualquer cidadão que tenha conhecimento de estar um semelhante a suportar consequências de um ato ilegal; beneficia, indistintamente, brasileiros e estrangeiros residentes no país. Valho-me do que tive oportunidade de externar em hipótese em que pairava dúvida quanto à adequação do habeas corpus, no que direcionado a ato indeferitório de liminar em idêntica medida: Em primeiro lugar, ressalte-se a idoneidade maior, a envergadura ímpar da ação constitucional de habeas corpus. Sobrepõe-se, até mesmo, ao fator temporal, ficando excluída, assim, a possibilidade de a passagem do tempo resultar em preclusão. Importante é saber-se se, na espécie, há articulação em torno do cerceio ao exercício da liberdade de ir e vir. Esse é o dado primordial para abrir-se a via da impetração. […] O que cumpre averiguar é se a prática formalizada repercute de forma ilegal na liberdade do cidadão. […] O certo, o constitucional é aguardar-se a formação da culpa após haver o acusado exercido, em toda a plenitude, o direito de defesa. Pedagógica é a Carta da República ao revelar algo que decorre, até mesmo, do princípio da razoabilidade, da presunção do que normalmente se verifica, da impossibilidade de inverter-se a ordem natural das coisas, assentando-se conclusão somente passível a ser alcançada ao término da instrução penal, após desincumbir-se o Ministério Público do ônus processual de comprovar, de forma robusta, a culpa do acusado. […] Por derradeiro, no tocante à possibilidade de o paciente deixar o Brasil, também inexiste base maior para chegar-se à posição limite, que é a referente à custódia antes de a culpa estar formada. De início, qualquer acusado pode evadir-se, pode deixar o distrito da culpa, arcando com as consequências próprias. O que varia é a forma de locomoção. É certo que o paciente é de nacionalidade italiana, sendo naturalizado brasileiro. Todavia, possui raízes no país, para aqui tendo vindo em tenra idade e se estabelecido, constituído família e se projetando no campo profissional escolhido. O receio de viagem sem volta ao exterior – já que a Itália, tal como o Brasil, de regra não agasalha extradição de nacional – pode ser neutralizado por outros meios, notando-se a eficiência de nossa Polícia de Portos. […]
Defiro a liminar pleiteada para assegurar ao acusado […] o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região […]‘

A decisão é de 14.7.2000 (nessa época ainda não havia sido editada a Súmula 691 STF, cujo enunciado foi publicado no Diário de Justiça em 13.10.2003).

E como não há conteúdo da decisão no site, pode-se ver a síntese do que se tratava aqui.

Mas a íntegra está aqui.

O paciente fugiu dias depois, retornou para a Itália (onde não caberia a extradição).
Depois que se soube da fuga (e era o motivo da ordem de primeiro grau), ouviu-se falar em andares mais altos até mesmo em “direito de fugir“.
Em descuido de viagem para principado vizinho do coturno alto da famosa bota, foi preso em Mônaco.
E, só assim, depois de muitos trâmites internacionais e esforço institucional, foi possível seu retorno ao país, alguns anos depois, para cumprir a pena a ele imposta.

Quarto caso. Juntamente com outros envolvidos, pai e filho foram denunciados (e presos cautelarmente somente eles) por infração aos arts. 288 e 317, ambos do Código Penal, ao art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 e art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/98. A decisão foi de juiz federal de primeiro grau em São Paulo.
Manejado imediatamente habeas corpus em favor (exclusivamente) do filho perante o TRF3, a liminar foi indeferida.
Contra essa decisão, novo habeas corpus no STJ.
Liminar igualmente indeferida pelo Relator no STJ (vide aqui).

Aí, novo Habeas Corpus no STF sob nº 86.864-9 (vide íntegra aqui).

Mas havia um grande problema técnico.
“Aparentemente“ era o primeiro feito em que se deparava a Corte Suprema diante de sua própria criação: a Súmula 691, que expressamente proibia a concessão de habeas corpus contra ato de relator em instância inferior (veremos que havia um anterior, a seguir).
Mas prossigamos.
O writ foi ajuizado em 5.10.2005. Em duas semanas o tema foi apreciado pelo Plenário do STF, precisamente em 20.10.2005.
O que ocorreu, em alguns detalhes…
O Plenário do STF entendeu que, em casos de manifesta teratologia, tinha-se que “superar“ o comando sumulado, admitindo-se aí, excepcionalmente (ficou expresso isso: excepcionalmente) habeas corpus contra ato monocrático de julgador de instância inferior (STJ). Constou no aresto que “a Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte“.
Restaram vencidos os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa (que deixou claro não admitir que se desse um “privilégio de que temos uma súmula que proíbe o conhecimento“, fl. 21 do acórdão) e Carlos Ayres Britto.
Há um voto que tem o seguinte excerto em seu teor (vide a íntegra a partir da fl. 785 do processo – ou fl. 25 do julgado no endereço http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=80231):

[…] O habeas corpus é uma ação constitucional de envergadura maior, e o é porque inerente a um princípio constitucional explícito, implícito, e diria próprio ao direito natural, que é o princípio-base da vida: a liberdade.
Não sofre o habeas corpus qualquer peia. Contenta-se a ordem jurídica constitucional com o concurso de três elementos, envolvido aí o próprio Estado-juiz: o primeiro, ter-se como configurada uma ilegalidade; o segundo, o cerceio ou a ameaça – contenta-se a ordem jurídica constitucional com a simples ameaça de cerceio à liberdade de ir e vir – , e o terceiro, para chegar-se ao objeto buscado pelo habeas corpus, a existência ainda de um órgão a que se possa recorrer. O Supremo Tribunal Federal é a última trincheira do cidadão, considerado o habeas corpus. Não importa que se trate de um ato a revelar ilegalidade, contrário à lei, constante de decisão definitiva ou, e eu diria com maior razão, sob o ângulo de adequação do habeas corpus, de ato precário e efêmero, mas com repercussão incrível, como a revelada neste processo.
 Está-se diante de uma custódia que se projeta no tempo, ultrapassando a unidade de tempo „MÊS“. Caso se aguarde o que seria a queima de etapas sob o prisma simplesmente formal – e afirmaria mesmo que a supressão de instância socorre o jurisdicionado – , teremos a projeção da própria prisão.
Disse Calamandrei: há mais coragem em se atuar com a aparência de se cometer, ante o anseio da sociedade, uma injustiça do que em se agir à margem da ordem jurídica para salvaguardar a simples aparência de justiça. Nem privilégio, nem capa de processo. Reafirmo o que sempre digo: para im, o processo não tem capa, tem conteúdo, de acordo com o qual o julgo.
Quando submetido à revisão, votei de forma contrária à permanência do verbete da súmula do Supremo Tribunal Federal. Continuo convencido de que não deveríamos ter aprovado esse verbete com o conteúdo linear. Na condição de relator, atuo mitigando situações que se apresentem extravagantes, para não usar a palavra “teratológicas“. […] Peço vênia àqueles que dissentiram para, no caso, acompanhar o relator, concedendo a liminar e viabilizando a soltura do paciente, se não estiver sob a custódia do Estado por motivo diverso do retratado no processo que deu origem a este habeas corpus. E permito-me indagar a sua Excelência se, no caso, o ato que resultou da prisão é idêntico ao co-réu“.

Complementou que fosse concedido “de ofício – porque estou autorizado pelo próprio Código de Processo Penal e tenho em conta a similitude da situação -, estendo ao co-réu a liminar“. E reiterou: Então peço a Vossa Excelência para consignar que votei no sentido de estender a ordem ao co-réu, sob o ângulo da liminar“.

Veja-se que em nenhum momento se questionou extensão ao outro então preso, nem mesmo o relator do caso.
Como dito, a ordem foi concedida pelo Plenário do STF em 20.10.2005, conferindo-se ulteriormente o efeito extensivo (art. 580 do CPP) também ao corréu, o pai do paciente do feito originário, conforme proposição ex officio pelo voto retromencionado. Ambos foram soltos.

Quinto caso. Dois réus foram processados em primeiro grau por suposto tráfico internacional de entorpecentes. Não era grande a quantidade de droga apreendida (especificamente 17 kg de maconha). Após produção probatória e interrogatório, o MPF pediu a desclassificação e remessa à Justiça Estadual, pois ausente qualquer prova da internacionalidade do tráfico. Pleito indeferido. Mas, na sentença, o mesmo juízo federal desclassificou a conduta de tráfico internacional para tráfico interno, julgando o mérito, condenando os réus. Aplicou a “perpetuatio jurisdictionis por analogia“, diante de um só fato criminoso !
Em síntese: juiz federal condenou por crime único de tráfico interno. E estavam presos desde a data dos fatos.
Seu advogado apelou e não notou a violação do juiz natural, muito menos da regra processual.
O TRF igualmente não atentou e manteve a condenação.
O Ministério Público Federal entrou com embargos de declaração em favor do réu, prequestionando explicitamente a violação do preceito constitucional do juiz natural e da violação do art. 81 do CPP.
Embargos negados. Foram interpostos dois recursos pelo MPF em favor do réu: especial ao STJ, extraordinário ao STF.
Mas concomitantemente o MPF entrou com Habeas Corpus em favor do paciente no STJ no dia 17.8.2004.

Trata-se do HC nº 37.581. (clique aqui)

Liminar indeferida em 24.8.2004.
Conclusos com parecer da PGR favorável à concessão da ordem em 28.9.2004.
Pedidos de preferência formulados em 1º.3.2005, 5.5.2005, 24.6.2005 e 19.8.2005.
Nenhum atendido ou sequer despachado.
O MPF cogitou impetrar novo habeas corpus, agora no STF.
Mas, nessa época, já existia a Súmula 691 do STF
 !
Como fazer ?
Pesquisados os precedentes, até então – quando do ajuizamento – em nenhum caso havia sido “relativizada“ a aplicabilidade da referida súmula (vide caso acima).
A tese foi: não se está atacando o indeferimento da liminar, mas “a comprovada negativa de jurisdição“, já que, com parecer ofertado pela concessão, nenhum dos pedidos de preferência formulados haviam sequer sido apreciados em largo espaço de tempo. E o réu continuava preso.
O writ foi impetrado no STF no dia 29.9.2005: trata-se do Habeas Corpus nº 86.824. Acompanhe aqui, se necessário.

Em 30.9.2005, despacho ordinatório: “solicitem-se informações“.
Vejam bem a cronologia, comparando com o caso anterior, julgado um dia antes, em 20.10.2005: como não foram prestadas as informações solicitadas, em 21.10.2005, novo despacho ordinatório em 24.10.2005 (quando já flexibilizada a incidência da Súmula 691 no dia 20.10.2005, no caso anterior): Reitere-se a solicitação de informações ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, sublinhando o fato de o processo envolver réu preso“.
Tinha-se a clara ciência: o paciente estava preso !
Em 18.11.2005, parecer da PGR pela concessão da ordem.
Em 20.11.2005, novo despacho da relatoria: “Solicite-se notícia sobre o julgamento do HC 37581. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se“.

O paciente continuava presoNenhuma “ordem de ofício” …

Entre outros trâmites, em 8.6.2006, é declarada a perda do objeto (pela concessão da ordem no STJ no dia 29.11.2005).

Está na conclusão do voto do relator do HC perante o STJ (do qual o STF já tinha conhecimento pleno desde 29.9.2005): “observa-se que o paciente encontra-se PRESO CAUTELARMENTE DESDE SETEMBRO DE 2003, decorridos, portanto, MAIS DE DOIS ANOS, o que justifica, dessarte, a necessidade de sua colocação em liberdade. Ante todo o exposto, CONCEDO a ordem para que seja declarada a nulidade do feito, desde seu início, com remessa imediata ao Juízo Estadual de Foz do Iguaçu (PR) e colocação do paciente em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso“.

A íntegra está aqui.

Importante frisar que o habeas corpus do caso em tela foi ajuizado SEIS (1, 2, 3, 4, 5, 6…) dias antes do caso anterior (e salvo melhor juízo o primeiro em que se pediu a relativização da Súmula nº 691). No caso anterior, ajuizado em 5.10.2005, houve relativização da Súmula 691 e concedida a ordem pelo Plenário no dia 20.10.2005 (15 dias após o próprio ajuizamento), com proposta de extensão da ordem “ex officio” para o outro réu envolvido e também preso.

No dia 21.10.2005, já com “precedente firmado“, foram solicitadas (uma vez mais) informações ao STJ, sem qualquer decisão sobre a ilegalidade da prisão. Ao final, reconheceu-se a perda do objeto no writ no STF, pela concessão no STJ.

São 5 casos.
Não fizemos referência a nenhuma das capas, embora remissões para facilitar as buscas e conferência dos fatos (se interessar).
São relatos de fatos objetivos.
Sem quaisquer adjetivações ou outras circunstâncias.
São narrativas.

Comprováveis pela simples leitura das referências mencionadas.

Reconheço a incapacidade absurda de obter o sucesso perante o STF no habeas corpus que, como membro do MPF, impetrei em favor daquele réu do caso 5. Obtive a liberdade em favor do réu no STJ, depois de tanto tempo, conforme relatado.

Mesmo tendo lembranças de alguns escritos de Orwell por algumas razões esparsas ao encerrar esse relato, tenho certeza mais firme ainda que jamais deixarei de atuar nessa condição, pois o Ministério Público é mais que fiscal da lei, é custodiador da ordem jurídica (Ministro Ayres Britto, HC nº 87.926-SP, publicado em 25.4.2008).

Há solução. Precisamos acreditar. E sabemos os caminhos.

FONTE: TEMAS JURÍDICOS

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