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Pacote Anticrime: Mudança no Rito do Júri (Art. 492, I, “e”, do CPP)

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Pacote Anticrime: Mudança no Rito do Júri (Art. 492, I, “e”, do CPP)

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WALFREDO CAMPOS

Walfredo Cunha Campos

Walfredo Cunha Campos

04/02/2020

Em vídeo, Walfredo Campos fala sobre o Pacote Anticrime e comenta sobre a mudança no Rito do Júri. O autor explica que, pela nova regra, o réu condenado por crime doloso contra a vida terá pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, mesmo tendo respondido a todo o processo em liberdade, e deve ser preso em plenário do Tribunal do Júri, iniciando imediatamente o cumprimento da pena (art. 492, I, “e”, do CPP).

Porém, a nova regra conta com exceções (§ 3º a 6ª do art. 492 do CPP):

  • Se o juiz presidente do júri verificar que há questão substancial: como reconhecimento de nulidade pelo julgamento do plenário do júri ou jurados tenham resolvido condenar o réu contra a prova dos autos, é possível que o próprio juiz-presidente conceda efeito suspensivo à apelação da defesa, impedindo, assim, que o réu inicie naquele instante o cumprimento da pena.
  • Determinada a prisão imediata do réu em plenário pelo juiz, a defesa pode recorrer ao Tribunal e requerer ao Desembargador-relator que conceda o efeito suspensivo à apelação.

Walfredo Campos ainda levanta importante questão: Essa nova regra do art. 492 é constitucional ou inconstitucional? Há 2 entendimentos:

  • Regra inconstitucional, porque fere o princípio dapresunção de inocência;
  • Regra constitucional, em razão do princípio da soberania dos vereditos.

Assista ao vídeo e saiba mais:

Pacote Anticrime: Mudança no Rito do Júri (Art. 492, I, “e”, do CPP)

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