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Mediação e Arbitragem
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Razões para atribuir as funções de agente de execução aos tabeliães de protesto
Joel Dias Figueira Júnior
05/02/2021
José Manoel de Arruda Alvim Netto e Joel Dias Figueira Júnior
O fenômeno da desjudicialização1 é global, atual e de vital importância para a minimização da crise da prestação da tutela jurisdicional estatal, já se fazendo presente no sistema normativo interno, com ampliação progressiva de seu espectro e ganhando corpo com os objetivos da Agenda 2030 ONU-ODS, encampada em âmbito nacional e internacional (193 países), materializada na Meta 9 do Poder Judiciário.2
É nesse contexto mais do que oportuno que vem a lume o PL 6.204/19 de autoria da Sen. Soraya Thronicke3 que, em brevíssimas linhas, objetiva atacar e solucionar gradativamente o problema do acúmulo de demandas judiciais, consistente no que o CNJ bem denomina de “gargalo” do Judiciário (cf. Justiça em Números), qual seja, as execuções; no caso, as civis de títulos extrajudiciais e judiciais, representativo de aproximadamente 18% de todo o acervo de processos (18mi de um total de quase 78mi)4. O PL também objetiva reduzir custos para o Estado (aprox. 65bi de reais), simplificar o procedimento executivo, tornando-o mais eficiente de maneira a recuperar com rapidez e efetividade os créditos, com reflexos positivos na economia e incremento da circulação de riquezas, de maneira a proporcionar ao jurisdicionado satisfação cabal.
De uma maneira geral, o alvissareiro PL foi bem recebido pelas instituições e comunidade jurídica, tendo merecido a atenção e elogios de muitos doutrinadores (nacionais e estrangeiros) que estudam o tema, sem ter deixado de receber também algumas críticas construtivas e sugestões voltadas ao aprimoramento do texto, todas muito bem vindas; por outro lado, como não poderia deixar de ser numa democracia pluralista, foram lançadas críticas desfavoráveis (total ou parcialmente) e até mesmo contrárias à desjudidicialização da execução civil, em que pese na contramão da história e do pensamento processual contemporâneo universal.5
Recentemente, os doutos Rogéria Dotti, Paulo Lucon e Luciano Vianna Araújo publicaram artigo sobre o PL 6.204/19, oportunidade em que reafirmaram a importância da desjudicialização da execução civil, os seus impactos positivos para minimizar a crise jurisdicional e a sua constitucionalidade; por outro lado, fazem algumas críticas contundentes ao texto, dentre outras no que concerne ao protesto prévio (arts. 6º e 8º) e ao que denominam como sendo “o maior problema do Projeto de Lei 6.204/19”, qual seja, a “atribuição das funções de agente de execução aos tabeliães de protesto“.6
As principais críticas ao PL apontadas pelos citados professores estão assim fundamentadas: a) quanto ao protesto prévio: aduzem tratar-se de “requisito inaceitável, uma vez que o protesto sempre foi uma opção do credor, jamais um pressuposto para o início do processo executivo. Tal imposição cria um novo e desnecessário ônus financeiro ao exequente, frequentemente combalido pelo inadimplemento.” Ledo engano!
Em primeiro lugar, há de se considerar que o protesto antecedente de títulos é providência eficiente e mais do que salutar, comprovada na prática como indiscutível fator inibidor da recalcitrância do devedor em efetuar o pagamento, proporcionando rápida satisfação do crédito perseguido e impactando diretamente na circulação de riquezas e no fomento da economia;7 dados estatísticos indicam que em torno de 70% dos títulos apresentados para protestos são pagos no prazo legal destinado a purgação da mora.8
A previsão de pagamento pelo credor (não beneficiário da gratuidade legal) dos emolumentos atinentes ao protesto prévio contida no art. 8º do PL há de ser interpretada, por óbvio, em sintonia com as disposições contidas no Provimento 86 de 26/8/19 baixado pela Corregedora Nacional de Justiça que prevê a possibilidade de pagamento postergado não só dos emolumentos, mas também dos acréscimos legais e demais despesas decorrentes da apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.
Aliás, neste ponto o PL está também afinadíssimo com as políticas judiciárias que há muito vêm incentivando o protesto de decisões judiciais; trata-se de verdadeira meta nacional fixada pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil – CCOGE, reunido em Belo Horizonte, em 28 a 30 de junho de 2017, durante o 75º ENCOGE. Nessa linha, “A Corregedoria, o Planejamento Estratégico e a Gestão na Justiça de Primeira Instância” em face dos temas analisados, deliberou: “3. Incentivar a adoção do protesto extrajudicial de sentença para a satisfação rápida, eficaz e econômica de obrigações reconhecidas judicialmente, visando à redução do acevo processual de execução.“
Extrai-se também das conclusões aprovadas durante o II Fórum Nacional das Corregedorias (FONACOR), realizado em 09/10/2019, subscrita pelo Corregedor Nacional de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Corregedor-Geral da Justiça Militar e pelo Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (“Carta de Brasília”), a incumbência das Corregedorias-Gerais de todos os Tribunais do País de “(…) 7) incentivar a adoção do protesto extrajudicial de sentença”.
Por seu turno, a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu as metas e diretrizes estratégicas que deveriam nortear a atuação de todas as corregedorias do Poder Judiciário brasileiro ao longo do ano de 2020. As propostas foram divulgadas em 26/11/2019, durante o painel setorial que reuniu os corregedores e representantes de corregedorias no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Maceió (AL).
Merece ainda destaque a edição do Provimento n. 98/20 da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
- b) risco de operosidade e efetividade por ausência de capacitação dos tabeliães de protesto para o desempenho dessas atividades:com a devida vênia, a assertiva é totalmente despropositada, pois a previsão contida no art. 22 em nada depõe contra a reconhecida expertise dos tabeliães de protesto, que exercem suas funções mediante acesso ao cargo por rigoroso e concorrido concurso de provas e títulos.
O substantivo “capacitação” (que não é sinônimo de ausência de capacidade!) está empregado na proposta legislativa para designar a importância da atualização de conhecimentos em face das novas atribuições que serão exercidas pelos agentes de execução. Ademais, a dita “capacitação” não será dirigida apenas aos tabeliães de protesto, mas como bem dispõe o texto normativo, também aos seus prepostos e aos serventuários da justiça, ou seja, a todos os sujeitos que estarão envolvidos direta ou indiretamente com o novo procedimento executivo extrajudicial.
Inversamente, merecedor de crítica teria sido se o legislador não houvesse tomado a cautela de assentar a importância dessa “atualização” de informações a serem transmitidas em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça, Tribunais e entidade representativa dos tabeliães de protesto em âmbito nacional aos serventuários (judiciais e extrajudiciais) que estarão envolvidos com o novo rito da execução.
Para concluirmos este ponto, vale lembrar, en passant, que os cursos de capacitação e aperfeiçoamento são permanentemente oferecidos aos serventuários da justiça e Magistrados, por intermédio da atuação das Academias Judiciais vinculadas aos Tribunais ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAN e, no âmbito das serventias extrajudiciais, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e pela Escola Nacional de Notários e Registradores – ENNOR, dentre outros. O mesmo se verifica, por exemplo, com o Ministério Público e com a Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas Escolas em âmbito nacional e estadual.
- c) ausência de estrutura suficiente de tabelionatos: os festejados professores afirmam não haver estrutura suficiente para dar vazão ao expressivo volume de demandas executivas por existirem apenas 99 tabelionatos de protestos em todo o País. Equivocam-se também neste ponto.
O PL, ao se referir no art. 3º aos “tabeliães de protesto”, está a exigir interpretação extensiva, qual seja, para contemplar todos os serventuários detentores de competência específica (99 cartórios) e as demais serventias extrajudiciais, que cumulam atribuições alusivas às notas, protestos e registros, o que perfaz um total de 3.779 serventias extrajudiciais capilarizadas por todos os rincões do País, ao que se somam 3.779 serventuários substitutos (subtotal de 7.558 servidores). A este resultado expressivo acrescenta-se ainda que, em média, cada cartório é dotado de 5 funcionários, totalizando em 18.895 prepostos que, somados aos titulares e substitutos, representam um efetivo de nada mais nada menos do que aproximadamente 26.453 servidores aptos a colocar em prática o procedimento de execução extrajudicial de títulos executivos conforme definido no PL 6.204/19.9
Ao confrontarmos o número de servidores extrajudiciais titulares e substitutos com o número total de Magistrados (estaduais e federais com competências diversas, juízes do trabalho e auditores militares) em todo o País (18.141),10 chegaremos à conclusão muito simples no sentido de que o número de juízes de primeiro grau e varas com competência (específica ou cumulativa) para execução cível é muitíssimo inferior ao número de serventuários e serventias extrajudiciais distribuídas por todo o território nacional.
- d) sobrecarga do sistema, em razão das limitações naturais de estrutura e nomeação de agentes públicos:a crítica também não se sustenta em hipótese alguma. Primeiramente, não haverá “sobrecarga do sistema” porque o PL traz em seu bojo mecanismo inibidor do problema, na medida em que não admite a redistribuição dos processos pendentes para as serventias extrajudiciais, salvo se requerido pelo credor e de acordo com as regras previamente estabelecidas pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, em conjunto com os tabelionatos de protesto locais, segundo se infere da regra contida no art. 26.
Significa dizer que as distribuições e eventuais redistribuições de demandas executivas observarão as particularidades de cada comarca e as condições de cada serventia extrajudicial para absorver paulatinamente esse acervo, conforme cronogramas a serem estabelecidos, repita-se, pelas Corregedorias locais e tabelionatos.
De outra banda, se o volume de demandas exigir, é absolutamente normal e compreensivo que venha a ser elevado o número de serventias extrajudiciais, o que se fará por concurso público o preenchimento dos cargos, enquanto o aumento de estrutura física e de pessoal dos cartórios é de exclusiva responsabilidade dos seus titulares, sem nenhum ônus ou custo para os estados,11 bem diferente do que ocorre com o Poder Judiciário, quando da criação de comarcas ou varas, o que agrega novos cargos de juízes, de serventuários da justiça, mobiliário e equipamentos e, não raramente, o aluguel, aquisição ou construção de novos edifícios.
Reflexamente, outro aspecto positivo é que a receita do Judiciário aumentará através do repasse de um percentual a incidir sobre os emolumentos percebidos, a título de Fundo de Reaparelhamento e Modernização, taxas judiciárias, selos etc.12 e, dependendo da lei de regência estadual, esse repasse pode ainda aquinhoar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria Geral do Estado, Segurança Pública etc.
- e) ninguém melhor e mais capacitado do que os advogados para o exercício das funções de agente de execução:apontam os doutos professores, para o “problema mais grave do PL 6.204/19”, assim entendido como a opção legislativa pelos tabeliães de protesto.13
Entendemos que a escolha do legislador foi mais do que acertada, foi técnica e sintonizada com as políticas definidas pelo Poder Judiciário, sobretudo se considerarmos a elevada qualidade dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais aos consumidores, inclusive pela extensão de atribuições que a lei federal há muito lhes confere, por delegação constitucional, em sede de desjudicialização.14
Importante frisar que não é a qualificação dos advogados para o exercício das atribuições de agente de execução que merece ser colocada em questão, pois não temos a menor dúvida de que são todos detentores de formação jurídica (bacharelado em Direito) e de capacidade postulatória afiançada pela aprovação em exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
O cerne da questão é bem outro e respeita a fatores distintos, que não podem deixar de ser considerados em momento algum por aqueles que defendem entendimento contrário ao chancelado no PL 6.204/19.
Explica-se: em primeiro lugar, os países europeus que encamparam a desjudicialização (total ou parcial) das execuções não possuem um sistema cartorial idêntico ao brasileiro, que agrega elevada qualificação profissional, estruturas bem formadas e serviços prestados por delegação do Poder Judiciário, cuja fonte normativa é a Constituição Federal, com histórico indicador de que as atribuições desse jaez foram e continuam sendo prestadas – sobretudo nas últimas décadas – com resultados exitosos em prol dos jurisdicionados, por todos reconhecidos.15
O Ministro Luiz Fux, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, desde o início de sua gestão, mostra-se empenhado em encontrar saídas para minimizar a crise em que se encontra mergulhada a jurisdição estatal, e, para tanto, na qualidade de emérito processualista, volta-se para o aprimoramento e eficácia dos instrumentos de realização do direito material; extrai-se de seu Discurso de Posse na Presidência da Corte Constitucional que a sua administração estará fundada em cinco eixos, sendo um deles “a garantia da segurança jurídica conducente à otimização do ambiente de negócios”, o que se coaduna e entrelaça com os desígnios da Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, precisamente a Meta 9 do Poder Judiciário.
Em entrevista recente, o Min. Fux reafirma a importância e a atualidade do tema da desjudicialização, assim como ressalta a contribuição das serventias extrajudiciais para a atuação do Judiciário, com tendência de franca expansão das atividades notariais e registrais.16 E mais: baixou Portaria compondo um Grupo de Trabalho formado por renomados juristas, a ser presidido pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, para estudar o tema da modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de execução e cumprimento de sentença, excluídas as execuções fiscais.17
Por outro lado, quando lançamos os olhos para os países do continente europeu que absorveram a técnica da execução desjudicializada total ou parcial (sob os auspícios do Conselho Europeu através da Recomendação 17/2003), percebe-se que os sistemas que trabalham com os advogados para o exercício das atribuições de “agente de execução” exigem dos interessados que se submetam a concurso público para ingresso no cargo, ou, tratando-se de sistema híbrido, são funcionários que, em linhas gerais, integram a estrutura do Poder Executivo ou do Judiciário, destacados para o exercício desse mister, com maior ou menor poder e autonomia, dependendo das configurações normativas delineadas para cada um deles, tendo como ponto comum o impedimento ou a limitação para o exercício da advocacia.18
É um equívoco pensar no exercício cabal da advocacia cumulada (mesmo que se imponham restrições e “quarentenas”) às atribuições de agente de execução diante de manifesta incompatibilidade,19 cujo mote é a salvaguarda da imparcialidade e independência que deve nortear o agente, somando-se aos deveres éticos, as responsabilidades civil, administrativa e criminal, que se agregam em caráter pessoal (v.g. art. 22, Lei 8.935/94).
Por outro lado, os serviços prestados pelos tabeliães de protesto, tendo-se em conta os fins e a natureza, fundam-se em organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficiência dos atos jurídicos, sendo os respectivos profissionais dotados de fé pública (cf. art. 1º e 2º da Lei 8.935/94), o que em muito os diferencia.
A Constituição Federal estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos (CF, art. 236, § 3º), o que significa dizer que os interessados que preencherem os requisitos estabelecidas em Lei 8.935/94, art. 14 (especificamente o inc. V – “diploma de bacharel em direito”) poderão submeter-se aos exames de acesso às vagas oferecidas. Vale lembrar mais uma vez que, transformando-se em lei e entrando em vigor o PL em questão, paulatinamente ocorrerá o aumento de demandas nas serventias extrajudiciais, o que importará na necessidade gradual de criação de novos cargos e a realização de concursos públicos para o preenchimento das vagas, permitindo o acesso aos tabelionatos de protestos de títulos a todos os bacharéis de direito interessados.
Em arremate, outro aspecto que não pode deixar de ser considerado reside no fato de que toda a prática extrajudicial requer não só conhecimento jurídico específico como também uma estrutura funcional adequada, composta por profissionais qualificados em número suficiente, além de instalações físicas e tecnologia compatível para a absorção do procedimento executivo, ou seja, um cartório propriamente dito, que em nada se assemelha a um escritório de advocacia.
Pois bem: considerando a realidade brasileira em que as serventias extrajudiciais prestam serviços de excelência, assim reconhecidos pelos consumidores e pelo Poder Judiciário, tudo leva a crer que conferir aos advogados as atribuições de “agente de execução” será um erro histórico – que não precisamos e não devemos cometer. O tempo haverá de testemunhar…
José Manoel de Arruda Alvim Netto
Livre-docente e doutor pela PUC/SP. Professor titular de Direito Civil do mestrado e doutorado da PUC/SP. Membro da Academia Paulista de Direito e da Academia Brasileira de Direito Civil. Advogado e sócio do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.
Joel Dias Figueira Júnior
Advogado do escritório Figueira Júnior Advogados. Pós-doutor em Direito Processual Civil. Doutor e mestre em Direito Processual Civil. Desembargador aposentado do TJ/SC. Professor convidado da Escola Superior da Advocacia/SC e pós-graduação CESUSC. Presidente estadual da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões.
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1 Sobre o tema, v. o nosso estudo intitulado “O fenômeno global da desjudicialização, o PL 6.204/19 e a Agenda 2030/ONU-ODS“.
2 “Realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltados aos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030″. Vale lembrar que as Metas nacionais do Judiciário representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade um serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade, tendo sido criado em dez/18 o Comitê Interinstitucional da Agenda 2030 no Poder Judiciário.
3 O anteprojeto de lei que deu origem ao PL 6.204/19 é fruto de longo trabalho realizado pelos Drs. Joel Dias Figueira Júnior, Flávia Ribeiro e André Gomes Netto, baseado em estudos doutrinários nacionais e internacionais, tomando por modelo os sistemas europeus já implementados com sucesso, notadamente o português e francês, adequados à realidade brasileira.
4 As execuções civis somadas às fiscais perfazem um total de aproximadamente 42mi de processos, representativo de 54% de todo o acervo de feitos em tramitação no Poder Judiciário.
5 Por exemplo, v. Nota Técnica lançada pela AMB contra o PL 6.204/19, em 24/7/20 fundada em equivocada violação de reserva de jurisdição estatal e princípio do juiz natural. Rebatendo esses e outros argumentos lançados pela AMB, o Prof. Humberto Theodoro Jr. escreveu magnífico estudo em defesa do PL e de sua constitucionalidade, intitulado “Projeto Legislativo de desjudicialização da execução civil”, publicado no Migalhas, n. 4.922, de 24/8/20.
- também o estudo intitulado “Da constitucionalidade da execução civil extrajudicial – Análise dogmática do PL 6.205/19”, de Joel Figueira Jr. (in Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil“, coletânea de estudos publicada pela Juruá Editora, Curitiba, 2020, pp. 517/544;Revista Forense,n. 432 e blog clique aqui).
6 “Desjudicialização da execução civil: a quem atribuir as funções de agente de execução? O trabalho é baseado no parecer apresentado ao Conselho Federal da OAB Nacional, em julho de 2020, firmado pelos articulistas Luciano Vianna Araújo e Rogéria Dotti.
Contrariando esse entendimento, com fundamentos substanciosos e acertado, v. os excelentes estudos da lavra de Flávia Ribeiro e Renata Cortez, em coautoria, intitulados “Reflexões sobre o parecer do Conselho Federal da OAB sobre o PL 6.204;19 – Parte I – Porque a função de agentes de execução deve ser delegada aos tabeliães de protestos, nos termos do PL 6.204/19” (Migalhas 21/9/20), e, “Reflexões sobre o parecer do Conselho Federal da OAB sobre o PL 6.204;19 – Parte II – Porque a função de agentes de execução não deve ser realizada por advogados, nos termos do projeto de lei 6.204/19” (Migalhas, 14/10/20).
7 V. periódico Cartórios com Você (n. 20, jan/mar 2020 – publicação ANOREG-BR, ANOREG-SP e SINOREG-SP) as seguintes entrevistas: 1) com o Presidente eleito Presidente eleito da FEBRABAN, Isaac Sidney, em que elogia o trabalho dos Cartórios de Protesto para a sociedade e destaca a importância da utilização de canais digitais durante a pandemia (pp. 6/9); 2) com o Min. Humberto Martins, então Corregedor Nacional, oportunidade em que afirma, in verbis: “os atos praticados pelos cartórios têm repercussão do desenvolvimento econômico e social do País” (pp. 26/28).
8 Cf. Anuário do Instituto de Protestos (“Cartórios em Números”), edição 2019.
9 Dados oficiais obtidos através da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR.
10 Cf. dados obtidos no Anuário “Justiça em Números – 2019”.
11 A remuneração de todos os notários, registradores e prepostos advém da arrecadação dos emolumentos estabelecidos em lei, bem como as despesas de custeio e investimento, de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços (Lei 8.935/94, arts. 20 e 21).
12 O percentual dos emolumentos e repasses por Estados varia, em média, de 6,54% (Distrito Federal) até 52% (Bahia). Exemplificativamente, vejamos o representativo de repasses ocorridos em alguns Estados durante o exercício de 2020: Acre (15% = R$ 3.740.222,10); Bahia ( 52% = R$ 166.567.581,36); Ceara (32,99% = R$ 91.409.297,37); Distrito Federal (6,54% = R$ 15.472.235,47); Espírito Santo (28% = R$ 88.606.308,96); Goiás (45% = R$ 326.678.805,96); Minas Gerais (39,66% = R$ 764.602.053,28); Rio de Janeiro (34% = R$ 514.638.767,02); Paraná (24,04% = R$ 163.231.155,71); São Paulo (38,49% = R$ 1.959.002.233,08) (cf. dados fornecidos oficiais fornecidos pela ANOREG).
13 A bem da verdade, não se trata de opinião isolada, mas longe de unanimidade. Aliás, a matéria encontra-se em análise pelo Conselho Federal da OAB para emissão de Nota Técnica; nessa linha, manifestou-se a em voto-vista a Dra. Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (12/11/20); de forma diversa, o voto-vista da Conselheira Daniela Lima de Andrade Borges (18/11/20) e, em contraposição aos demais, o voto do Relator Dr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, contra o PL e a desjudicialização (19/7/20).
Por seu turno, o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) emitiu parecer em 11/8/20 favorável ao PL 6.204/19, com sugestão de algumas alterações, mantendo, contudo, as atribuições de agente de execução aos tabeliães de protesto, nos termos do art. 3º do PL.
14 No que concerne a “delegação” de atribuições até então prestadas pelo Estado-juiz aos serventuários extrajudiciais (CF, art. 236), podemos mencionar, dentre outras, a realidade exitosa da retificação do registro imobiliário (Lei nº 10.931/2004), do inventário, da separação e do divórcio (Lei 11.441/2007), da retificação de registro civil (Lei nº 13.484/2017) e da usucapião instituída pelo Código de Processo Civil (art. 1.071 – LRP, art. 216-A).
15 V. Instituto de Pesquisa Datafolha (2016-2017) – Clique aqui.
16 Cf. periódico Cartórios com Você (n. 22, jul/set 2020 – publicação ANOREG-BR, ANOREG-SP e SINOREG-SP), pp. 6/9.
17 Portarias 272 e 285 de dezembro de 2020 (com início das atividades do Grupo em 1º/2/21).
18 Sobre a prática e os sistemas alienígenas atinentes à “desjudicialização da execução civil”, em particular as atividades realizadas pelo hussier (França), pelo gerichtsvollzieher (Alemanha), pelo solicitador de execução (Portugal), pelo agenti di esecuzione (Italia), pelo kronofogde (Suécia) e pelo secretário judicial (Espanha), v. Flávia Ribeiro, Desjudicialização da Execução Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2013; Joel Dias Figueira Jr. “Execução simplificada e a desjudicalização do processo de execução: mito ou realidade”. Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC – Estudos em homenagem ao Prof. Araken de Assis (coord. Arruda Alvim et. al.), pp. 576/604. São Paulo: Editora RT, 2014; Joel Dias Figueira Jr. & Alexandre Chini, & CHINI, “Desjudicialização do Processo de Execução de Ttítulo Extrajudicial”. CNJ e a efetivação da Justiça. Brasília: Editora OAB, 2019; Humberto Theodoro Jr. “As novas codificações francesa e portuguesa e a desjudicialização da execução forçada.” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 461/483. Curitiba: Juruá Editora, 2020 e, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, item 2, pp. 5/7. Rio de Janeiro: Forense, ed. 52ª, 2019; Rachel Nunes de Carvalho Farias. Desjudicialização do Processo de Execução – O modelo português como uma alternativa estratégia para a execução civil brasileira. Curitiba: Editora Juruá, 2015; Taynara Tiemi Ono. Execução por Quantia Certa – Acesso à justiça pela desjudicialização da execução civil. Curitiba: Editora Juruá, 2018; idem. Desjudicialização da execução civil: uma análise das experiências estrangeiras e do projeto de lei 6.204;2016″. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 125/157. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Carolina A. Assis, “Desjudicialização da execução civil: um diálogo com o modelo português.” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 75/103. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Eduardo Ribeiro & Rogério Mollica. “A desjudicialização na execução civil, a experiência portuguesa e o PL 6.204/19” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 159/173. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Flávia Hill, “O procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX): reflexões sobre o modelo português em busca da efetrividade da execução no Brasil”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 305/322. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Flávia Ribeiro, “Proposta de desjudicialização da execução para o Brasil com base na experiência portuguesa – PL 6.204/19.” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 323/360. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Humberto Martins, “Reflexões sobre a desjudicialização como instrumento para a eficácia da execução civil”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 451/459. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Marcos Rodrigues e Rafael Rangel, “O procedimento extrajudicial pré-executivo lusitano (PEPEX) e o projeto de lei 6.204/19: rumo à desjudicialização da execução no Brasil.” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 635/649. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Marina Polli, “Propostas de reforma legislativa para a criação de procedimentos pré-executivos judicial e extrajudicial no ordenamento brasileiro: diálogo com o sistema português”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 673/700. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Sérgio Castanheira, “O procedimento extrajudicial pré-executivo português”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 739/746. Curitiba: Juruá Editora, 2020.
19Mutatis mutandis, não é por menos que o art. 25 da Lei 8.935/94 ao tratar “das incompatibilidades e dos impedimentos” dispõe, in verbis: “O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”.