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Direitos Humanos e Fundamentais
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DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Estado de coisas inconstitucional
Frederico Afonso Izidoro
16/10/2015
Temos uma nova tese no Supremo Tribunal Federal acerca dos Direitos Fundamentais?
O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) pode ser uma solução para a já conhecida problemática do sistema penitenciário brasileiro. É sabido que o infrator da lei penal, quando processado, condenado e preso (se for o caso), suportará pelo Estado, quando preso, o descumprimento da Lei Maior, bem como, da Lei de Execução Penal, Código de Processo Penal etc. É paradoxal, o ser humano descumpre determinada lei, e por isso tem a liberdade de locomoção cerceada (ou dependendo do caso, alguns direitos), em seguida, o Estado, para “corrigir” o criminoso, descumpre uma série de leis.
Como assim?
A Constituição Federal impõe ao Estado brasileiro cinco fundamentos logo na abertura do seu texto após o Preâmbulo. Dentre estes, destaco a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Em uma interpretação contextual (a mais adequada nesse caso), busca-se também os quatro objetivos fundamentais, cujo destaque é a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação.
Nas relações internacionais, nosso País deve seguir alguns princípios, cuja temática se concatena com a prevalência dos direitos humanos, ou seja, se no âmbito internacional é imposto ao Brasil a prevalência destes direitos, não posso imaginar que no âmbito interno seja diferente.
Por fim, no rol dos direitos e deveres individuais e coletivos, “sem distinção de qualquer natureza”, é garantido que ninguém (ninguém é ninguém ou ninguém é ninguém, menos o preso?!?) será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, lembrando sempre que não haverá penas cruéis.
Diante do exposto, eu devolvo a resposta com uma pergunta: por que o Brasil não cumpre com os direitos básicos do preso?
Por falta de recursos, interesse político, planejamento…
E qual foi a participação do STF nesse cenário?
O Brasil possui a 3ª população carcerária mundial, com mais de 700 mil presos. Nossos presos estão em masmorras, para utilizar o termo do nosso atual Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, e, não há vagas, o sistema “passou do limite” há anos. Assim, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, diante do cenário desolador, buscou a prestação jurisdicional, para assegurar os princípios acima mencionados aos presos. A Justiça gaúcha não acolheu a tese, e a questão acabou subindo ao STF, com um detalhe, a participação de vários Estados como parte interessada (amicus curiae).
Qual foi o pedido do MP gaúcho?
A expansão do sistema carcerário.
Mas não há quebra da separação dos Poderes?
Entendo que a questão é mais “tensa e complexa” do que o rompimento à independência dos Poderes. Os promotores gaúchos criticam o contingenciamento das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. Por sua vez, a Advocacia-Geral da União alega que se o Judiciário obrigar os Estados a construir prisões, haverá quebra no planejamento financeiro e político do ente federativo.
Sendo a questão de ordem constitucional, ou descumprimento pelo que o senhor alega da nossa Constituição, houve participação de algum legitimado do sistema de controle de constitucionalidade?
Pelo que acompanhei, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou uma ação no STF, pedindo à Corte que “enquadre a crise penitenciária no conceito jurídico de “Estado de Coisas Inconstitucional””.
Aliás, voltando à pergunta anterior, o PSOL alega a omissão do Executivo neste caso, o que de fato, é verídico, ou “verídico em parte”, aliás, enxergo como ineficiência do Executivo, e diante de tal situação, ao afrontar direitos fundamentais, estaria autorizada a “interferência”. Falo entre aspas, pois os poderes são independentes entre si, mas devem ter um funcionamento harmônico. A partir do momento que tal harmonia é rompida, acredito que o Judiciário seja o “fiel da balança”!
Os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Edson Fachin, já acolheram o pedido do ECI no caso acima.
Onde surgiu o ECI?
Surgiu na Colômbia, e o que me chamou a atenção inicial, foi a aplicação do ECI pela Corte Constitucional deles para os casos de violação de direitos humanos e inércia da polícia, dois temas muito íntimos… (risos). Na Colômbia a Corte determina que o Executivo aja de forma prioritária!
E aqui no Brasil?
O Ministro Luís Roberto Barroso, bem como, outros professores da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), usam a expressão “agir expansivo da Justiça”.
E como funcionaria?
O STF, devidamente provocado, analisaria a ocorrência de “violação sistemática de direitos fundamentais, bem como, as omissões reiteradas do Executivo”.
O Professor Carlos Azevedo Campos (UERJ), afirma que “A declaração de ‘Estado de Coisas Inconstitucional’ leva o juiz a agir como coordenador institucional. O ativismo judicial é o único instrumento para superar bloqueios e fazer a máquina estatal funcionar”.
O ECI tem relação com a “onda de judicialização”?
Sem sombra de dúvida que sim. Acredito que uma das fontes foi a tese desenvolvida pelos professores da PUC aqui de São Paulo para a concretude do super princípio e fundamento, já mencionado por mim no início da entrevista, da dignidade da pessoa humana. Por tratar-se de um fundamento da República, seu alcance se dá por todo o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é “tudo”, mas ao mesmo tempo, vago. Então surgiu o “piso mínimo existencial”, com referência direta aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição, recentemente ampliado com a chegada do direito ao transporte em consonância direta com os valores mínimos elencados no “alcance do salário mínimo”.
Com esta visão, tivemos (e temos) a “onda de judicialização dos direitos sociais”. O ECI vem na mesma esteira.
Ressalto que o próprio STF reconhece o ECI como conceito jurídico, já tendo se manifestado “é lícito aos juízes intervir quando a atuação ou omissão das autoridades coloca em risco direitos dos jurisdicionados”.
A Justiça pode atender às expectativas de quem vê seus direitos negados por falta de políticas públicas?
Eu acredito que em alguns casos sim. Tenho visto bons exemplos no tema reintegração de posse. Sinto o Judiciário “menos frio e mais sensível”.
No Tribunal de Justiça paulista foi criado um grupo, se não me engano, no ano passado – Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), criado para “resolver conflitos por meio de alternativas como a conciliação ou amenizar o desgaste causado às partes em decorrência de uma reintegração de posse”, segundo o próprio TJ. O GAORP é coordenado pelo Gabinete de Planejamento e Gerenciamento de Riscos e Crises do TJSP e composto por representantes dos governos Federal, Estadual e Municipal. O grupo reúne-se com os magistrados responsáveis pelos processos, com as partes envolvidas e os interessados na causa.
Assim, no caso acima, o direito à moradia previsto como direito social, é, no mínimo, novamente discutido, antes da “canetada” do juiz, ou mesmo após a decisão, visando uma “saída alternativa” pelas pastas responsáveis nas três esferas governamentais.
Qual a opinião do senhor sobre o ECI?
Eu tenho lido muita coisa a respeito, e vejo sempre a expressão “em que pese as boas intenções…”, seguida de uma avalanche de críticas.
Afirma-se que é incompatível com o Estado de Direito, que afronta a separação dos Poderes, que o Judiciário não “foi votado”, portanto, não representa o povo, que há um arbítrio judicial etc.
Lembrei do surgimento da súmula vinculante e o estardalhaço que fizeram. Porém, após dez anos, vejo o uso bastante moderado por parte do STF, com um pouco mais de cinquenta súmulas editadas.
Sou adepto às novas ideias para a proteção dos direitos humanos sempre!
A priori, sou totalmente a favor, mas não podemos esquecer a chamada reserva do possível, ou seja, o ente federativo presta serviço público com base na sua dotação orçamentária, em números, valores, arrecadações, planos plurianuais etc. De nada vai adiantar o Judiciário determinar algo que o ente público “não tenha de onde tirar”. Espera-se uma razoabilidade e proporcionalidade sempre no ECI. Acredito que o termo “prioridade” seja o mais importante, mesmo que isso “abale a discricionariedade” do Executivo.
Qualquer pessoa enxerga que a questão provocada (sistema carcerário) precisa ser revista. Se o Supremo vai extrapolar o ECI em outros assuntos, se vai tornar-se um “super poder”, só a história dirá, mas do jeito em que se encontra, não pode continuar!
Fonte: Carta Forense
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