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Direito ao esquecimento na internet: posição favorável

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FREDERICO AFONSO

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Frederico Afonso Izidoro

Frederico Afonso Izidoro

14/07/2014

direito ao esquecimento

Você já pesquisou-se no Google? Há informações irrelevantes que gostaria de retirar?

Na Europa (Tribunal de Justiça da União Europeia), decisão recente sobre o “Direito ao esquecimento”, propiciou à Comunidade Europeia um mecanismo na própria página do Google para que se retire àquilo que não interessar.

Confira matéria de capa do jornal Carta Forense deste mês, escrita pelo professor Frederico Afonso Izidoro.

— Artigo publicado no jornal Carta Forense

Em maio de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o site de “buscas” Google (como réu constava “Google Spain SL, Google Inc.”) removesse de seu buscador, links para conteúdos “irrelevantes” que tratem de dados pessoais quando for solicitado pela própria pessoa usuária da ferramenta.

A Corte mudou seu entendimento, pois anteriormente afirmara que os sites de busca não tinham qualquer responsabilidade pelo conteúdo (entendia-se apenas como uma “hospedagem de links”), mas agora, segundo o acórdão, os sites de busca são responsáveis pelos dados pessoais exibidos nos seus resultados.

Na Alemanha, já havia tido uma discussão parecida com o famoso caso Lebach (1973), o qual foi submetido à Corte Constitucional Alemã (houve uma chacina de quatro soldados alemães, sendo que um dos partícipes condenados ajuizou ação requerendo que a imprensa não divulgasse um filme encenando o ocorrido, por dificultar sua ressocialização, já que após cumprir parte da pena, entraria no período do livramento condicional em período concomitante à divulgação do citado filme). O Tribunal Alemão deferiu a medida postulada, determinando a proibição do filme.

A questão é: uma pessoa tem ou não o direito “de ser esquecida” na internet?

Quem nunca quis “desaparecer”? Tornar-se “invisível” sempre foi um sonho de muitos (para o bem ou para o mal). Nos idos da década de 70, havia o famoso desenho da “Mulher Maravilha” que possuía um avião invisível! Já nesse século, outro personagem famoso, Harry Potter, recebeu de herança uma “capa da invisibilidade” que o permitia perambular pelo Castelo de Hogwarts após o toque de recolher dos alunos.

Seguindo a mesma linha do Tribunal Europeu, há necessidade de distinguirmos entre figuras públicas das privadas, sob pena de “enterrarmos” a própria história da humanidade (para que a memória coletiva não seja prejudicada).

A internet (e suas redes sociais) propiciou uma auto exposição do ser humano nunca vista na história: postagem daqui, curtida dali, selfie etc., o que torna o “desaparecimento” mais difícil.

Com essa auto exposição, fica difícil traçar uma linha divisória precisa em quem é pessoa com visibilidade pública ou privada (é claro que para os ídolos, artistas, atletas e outros renomados, fica fácil apontar). Não há como precisarmos se uma pessoa “comum” é figura pública ou não. De acordo com o julgado, qualquer pessoa “tem o direito de ser esquecida” na internet, com a ressalva quando o solicitante se tratar de figura pública.

No campo dos Direitos Humanos Fundamentais, Bulos defende a existência de uma 6ª Geração de Direitos Fundamentais, alcançando, dentre outros direitos, o acesso à informação (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 403). Esse “acesso à informação” seria algo amplo, irrestrito, ilimitado?

No Brasil, o direito ao esquecimento foi discutido na VI Jornada de Direito Civil (2013), pelo Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, e deu origem ao Enunciado 531, segundo o qual “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

Ainda no País, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já abordou o chamado “direito ao esquecimento” (REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097), porém em casos televisivos (ambos no programa “Linha Direta” da Rede Globo), portanto, um pouco distante do julgado do Tribunal Europeu. Os casos enfrentados foram no âmbito criminal, com crimes ocorridos há muito tempo e que seriam então “relembrados” no programa. O STJ deu razão para um caso (determinando indenização ao autor no caso da “chacina da Candelária”) e não deu razão para o outro (abuso sexual de Aida Curi ocorrido em 1958 no Rio de Janeiro, cujos familiares ingressaram com a ação). Neste último caso, o STJ afirmou que o crime era indissociável do nome da vítima, motivo esse de não assistir razão aos autores da ação.

Adentrando ao mérito se a informação é verídica ou falsa, s.m.j., sendo falsa, é óbvio que deve ser retirada do site de buscas, portanto, minha explanação foca nas informações verdadeiras assentadas nos links de busca.

Os Direitos Humanos Fundamentais são inerentes ao ser humano, e, portanto, indisponíveis. Além disso, são universais, ou seja, não pode haver qualquer tipo de discriminação ao ser humano, seja por cor, raça (o termo não deve ser mais usado desde 2000, quando do estudo do genoma humano, mas por constar na maioria dos tratados internacionais, resolvi mantê-lo), sexo, origem, língua, religião, condição social, opinião política, sexualidade etc. Em muitos locais (estou me referindo ao Brasil), a divulgação de uma dessas características de determinada pessoa, será o suficiente para transtornar sua vida. Alguns pesquisadores diferenciam “dados comuns” de “dados sensíveis” e o rol mencionado se encaixaria nos “sensíveis”, que não deveriam ter “livre divulgação”, o que por óbvio, concordo.

A vida íntima e privada são direitos individuais assegurados pela nossa Lei Maior (art. 5º, inc. X).

No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos com reflexo obrigatório no nosso âmbito interno, temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no seu art. 12, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), no seu art. 17, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), no seu art. 11, as quais afirmam no mesmo sentido o seguinte direito: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

Sim, é direito do ser humano “editar sua vida” no mundo virtual!

Bom, deixa-me ver o que há ao meu respeito no Google e ver se é o caso de desaparecer também…

Obra do autor

Série Resumo OAB – Como se Preparar para o Exame de Ordem 1ª Fase – Direitos Humanos e Direitos Humanos Fundamentais | Esta série apresenta ao candidato o conteúdo exigível, estritamente necessário, para aprovação na 1.ª fase do Exame de Ordem em uma linguagem clara e objetiva. (Saiba mais)

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