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ARTIGOS
DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
PROCESSO PENAL
Direitos Humanos Versus Segurança Pública
Guilherme de Souza Nucci
10/06/2016
Pretende-se, por meio do título desta obra, evidenciar o seu propósito maior, que é fomentar o debate a respeito dos direitos humanos e de sua controversa relação com a segurança pública, sob o manto do Estado Democrático de Direito. A partir disso, explorar algumas das questões controvertidas no âmbito penal e processual penal, além de ingressar no cenário da execução penal e do direito da infância e juventude.
Pode ser uma pretensão ousada, mas indiscutivelmente necessária, pois os escritos relativos às ciências criminais, mesmo os que invadem o terreno da criminologia, são carentes da discussão maior:
Afinal, os direitos humanos impedem a almejada segurança pública? Ambos se excluem? Ouse completam? Não se tem, hoje, a segurança pública ideal porque os infratores da lei penal possuem muitos direitos? Seriam estes os direitos humanos? Como situar a vítima do crime nesse universo?
Visualizamos, no estudo precedente à composição deste trabalho, a imensa dificuldade de se encontrar artigos e obras científicas, no campo das ciências criminais, buscando esse alvo. Logo, caminhamos para o ambiente constitucional, onde a temática possui os devidos conceitos e definições, mas raramente se encontra a união de ambos para um embate, digamos, justo. Afora os constitucionalistas, conferimos uma literatura própria de direitos humanos (com suas designações similares: direitos fundamentais, direitos do homem, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas etc.) e outra, cuidando de segurança pública. Por vezes, pareciam obras ou artigos adversários, dando a entender que, realizado um lado, prejudica-se o outro. Seriam antagonismos insuperáveis.
A aliança entre os direitos humanos e a segurança pública encontra-se, ainda, distante de se consolidar. Eis o motivo pelo qual o tema é instigante, provocador e desafiador. É fundamental que se debata o fulcro da questão, inclusive por intermédio da análise de casos concretos.
Observa-se, sob nomenclatura diversa, no Poder Judiciário, visto pelos seus próprios integrantes, mas também por outros operadores do Direito, a avaliação de Câmaras e Turmas como rigorosas (em tese, as que defendem a segurança pública) e liberais (em tese, as que prezam os direitos humanos). O mesmo perfil é traçado no tocante à figura do magistrado: aquele juiz é defensor dos direitos humanos; aquele outro é adepto intransigente da segurança pública. A visão captada pelo advogado, pelo promotor, pelo delegado, pelo defensor público ou dativo leva a uma análise distorcida do assunto, pois dá a entender que o juiz dos direitos humanos pouco se importa com a segurança pública, bem como que o magistrado, que preza a ordem pública, não se vincula aos preceitos humanistas.
O equívoco sempre pareceu evidente, pois são os abusos trazidos pela lamentável radicalização de qualquer tema os verdadeiros culpados. A bem da verdade, o Brasil, por seus Três Poderes Republicanos, nem mesmo cultua uma política criminal definida,ora pendendo para a liberalidade excessiva,sem nexo, no cenário penal e processual penal, ora caminhando para o rigorismo ilógico, prevendo leis drásticas que, em geral, não funcionam.
Na realidade, os integrantes do Poder Judiciário, salvo os radicalismos, cultuam o meio-termo, procurando respeitar os direitos humanos, ao mesmo tempo em que se tutela a segurança pública. Afinal, a sociedade clama por ordem, mas igualmente por respeito ao indivíduo. O Estado detém a força para utilizar contra a pessoa certa, que infringe a norma penal; prender, pro- cessar, condenar ou humilhar inocentes não se encontra entre as premissas do Estado Democrático de Direito.
Em constante evolução, a humanidade passou por fases múltiplas, desde os tempos primitivos até a época contemporânea. Os seres humanos já experimentaram a selvageria implacável e constante até atingir o Estado de Direito, quando os abusos diminuíram, mas não foram eliminados. Eis o motivo pelo qual se diz que a humanidade ainda se encontra em plena evolução.
As guerras do momento evidenciam o lado obscuro da personalidade humana, revelam os brutos e sádicos, expõem os radicais e frios assassinos, enfim, o homem no seu estado primitivo. Pouco importam as armas que carregam. O insensível soldado de qualquer causa tem um caráter particularmente sádico e, portando uma metralhadora de última geração ou um brutal e rude machado, faria o mesmo estrago contra seu inimigo (ou pretenso adversário). Há momentos em que um breve olhar pela História retira do estudioso dos direitos humanos qualquer esperança de paz e equilíbrio, do mesmo modo que uma rápida passagem por crimes célebres evidencia a imensa distância à qual está condenada a sociedade em face da ordem pública perfeita.
Não se pode desistir de buscar o cuidadoso, equilibrado e ponderado meio-termo, pois é nesse cenário que se encontrará a solução para qualquer problema, em particular no confronto entre o indivíduo e o Estado, tendo a sociedade por expectadora.
Linhas escritas por idealistas sugerem um mundo possível de ser alcançado ou levam ao descrédito de uma visão puramente utópica. Há idealistas dos dois lados da questão: defensores dos direitos humanos e da segurança pública.
Parece fácil resolver certos dilemas, que envolvem ambos os aspectos, mas são poucos os autores que se atrevem a fornecer soluções para este tradicional embate, já existente há alguns séculos.
Estudando-se os direitos humanos, louva-se o lado bom do ser humano. Visualizando-se as chamadas gerações dos direitos humanos, chega-se a atingir a terceira, que prega o direito à paz e até à solidariedade. É uma visão francamente otimista do mundo de hoje. Colhendo-se os dados referentes à segurança pública, observa-se a maldade humana crescente, um ódio inexplicável contra o semelhante, um prazer quase maldito de praticar delitos, a ponto de se decretar um nítido pessimismo para qualquer avaliação.
Como compor esses anseios, aparentemente díspares e inconciliáveis? Ingressa-se no cenário da interpretação dos conceitos expostos de maneira linear por vários cientistas do direito justamente para encontrar as vias tortas e as trilhas sem saída de determinados temas. Procurar pelo impasse é o objetivo deste trabalho. Encontrando-o, ofertar sugestões, hipóteses de solução ou, pelo menos, uma visão a mais no conflituoso universo dos direitos humanos em franca dissensão com a segurança pública.
Especula-se o direito à solidariedade, à fraternidade, à paz. Não seria também um dever do ser humano ser solidário, fraterno e pacífico? Em verdade, todos os direitos humanos geram deveres humanos contrapostos, pois se alguém tem direito à vida, é fundamental que outrem não a elimine. Tem-se direito à intimidade, enquanto outros têm o dever de não se imiscuir nessa privacidade. Eis um comezinho ensino de direito: a sua liberdade termina onde começa a do outro; o seu direito encontra fronteiras nos direitos alheios. No entanto, muitos não estão preparados para colocar em prática essas simplicidades do conhecimento jurídico, mesmo os próprios operadores do Direito e, pior, muitos magistrados. Esta é a parte na qual a pretensa adoção de uma posição inatingível, na prática, de paladino da segurança pública faz com que juízes falhem na sua atuação, negando direitos elementares ao indivíduo.
Sob outro aspecto, muito se fala de segurança pública, e o assunto vem com algumas premissas equivocadas: cabe à polícia garantir a segurança de todos; o crime encontra elevados índices por ineficiência desta ou daquela polícia; a autoridade policial é culpada pelo caos social. Assim pensando, os paladinos dos direitos humanos queixam-se invariavelmente dos abusos policiais, sem nem mesmo prestar atenção nas baixas sofridas pelos agentes públicos, que também deixam famílias desesperadas, viúvas e muitos órfãos de pai ou mãe. Não cabe à polícia (civil ou militar) a segurança pública como um todo. A responsabilidade é de todos nós. Tornamos à questão inicial dos direitos humanos, digamos, mais difusos, como a solidariedade. Fosse esta cultivada pelo indivíduo, muitos males deixariam de existir e vários crimes poderiam ser evitados. Isso porque a crueldade encontra obstáculo na fraternidade; esta é uma verdade e não uma pregação.
A filosofia em geral deleita-se em estabelecer conceitos e explicar situações com palavras e textos bem complexos e quase inexpugnáveis ao ser humano comum. Em linhas gerais, a escrita, em termos quase corporativistas, não é aspecto exclusivo da filosofia, mas assim também agem sociólogos, médicos, dentistas, engenheiros e, sem dúvida, o operador do direito. Debater direitos humanos e segurança pública exige um cenário mais aberto, que agregue leitores e não os expulse, razão pela qual parece um tema espinhoso para certas categorias.
Pretende-se adotar, nesta obra, um vocabulário acessível, buscando o desapego à complexidade e, mais que tudo, procurando espelhar imparcialidade. Talvez seja somente um ideal, uma utopia, um propósito, que pode, ou não, ser atingido. Por outro lado, não se pode admitir a fuga do assunto, a pretexto de que é insolúvel ou que é inviável debatê-lo com imparcialidade. Desse modo, quer-se acreditar ser perfeitamente possível alcançar o objetivo traçado neste parágrafo. E se assim for feito, quer-se aclarar o embate, que julgamos contornável, entre direitos humanos e segurança pública.
Para tanto, intenciona-se definir direitos humanos e sua terminologia correlata: segurança pública e segurança individual, assim como qual o direito e qual o dever de cada um nesse cenário, no âmbito individual e no tocante às instituições que lidam com a temática.
Exposto o confronto entre os direitos humanos e a segurança pública, busca-se apresentar soluções por meio de casos concretos, que abarrotam os juízos e tribunais criminais de todo o país.
Audácia à parte, julga-se perfeitamente viável uma composição amigável entre a segurança pública, desejo de todos, com o fiel respeito aos direitos humanos. Mas este é o objeto da conclusão – e não do início desta obra.
Por certo, alguns temas podem ser adiantados, a título de ilustração.
Constitui direito humano fundamental o direito à vida. Debate-se, no entanto, no próprio seio dessa matéria, o conceito real e atual de vida, seu início, sua duração e seu fim. Que vida seria essa? Diriam alguns: a vida digna; diriam outros: apenas a vida. Estabelece-se o confronto conceitual de vida no meio dos debates relativos aos direitos fundamentais – não se relacionando à segurança pública. Porém, quando se toca no direito à vida da mulher, surrada pelo companheiro em pleno lar, atingem-se as raias do feminicídio, e essa violação do direito à vida transmuda-se para o espectro da segurança pública.
A eutanásia (e suas variantes, ortotanásia, distanásia etc.) é um tema de direitos humanos ou de segurança pública? Como pode, ao mesmo tempo, ser praticada (ao menos a ortotanásia) em muitos hospitais brasileiros, sob concordância da mesma sociedade que almeja segurança – pública e jurídica? Afinal, ela não está expressamente autorizada em lei – ao contrário, configura o crime de homicídio pela letra do Código Penal, abalando a ordem pública.
Outro lado dramático da violência doméstica concentra-se na elaboração de leis estapafúrdias e ilógicas, cuja parte penal desencontra-se do contexto processual penal, deixando o juiz em estado de apreensão.Autoriza-se a prisão preventiva para o agressor da mulher, processualmente falando. Ao mesmo tempo, vê-se, no dia a dia, constituir a imensa maioria dos casos de lesões corporais e ameaças, delitos cujas sanções são pífias (um mês, dois meses ou até simples multa). Como decretar a prisão preventiva de um agressor, por tempo indeterminado, se a prisão cautelar pode (e muitas vezes ocorre) ultrapassar o máximo de pena cominado ao delito cometido? Em nome do direito de tutela da integridade física da mulher – muitíssimo válido – afronta–se o princípio da legalidade, alcançando-se uma pena abusiva e inexistente no ordenamento.
Paralelamente, alguns magistrados ainda não entenderam a gravidade da violência doméstica e continuam a conceder aos agressores as penas mais brandas possíveis, tais como restritivas de direito, muitas das quais – todos sabem – são inexequíveis (v.g., limitação de fim de semana), gerando a mal- fadada impunidade e distorcendo o campo da segurança pública.
Em nível ideal, visualiza-se, em muitas Comarcas e Tribunais, magistrados incoerentes, que nem mesmo sabem o que defendem. Em primeiro lugar, encontram-se centenas (ou milhares) de decisões judiciais importantes (como a decretação deprisão cautelar) sem fundamentação ou com motivação tão singela quanto inútil. São todas proferidas em franco desrespeito à Constituição Federal. Deveriam ser anuladas, e o acusado, posto em liberdade assim que tocassem o solo do Tribunal, pela via do habeas corpus ou de um recurso. Mas não é essa a realidade, em nome da segurança pública. Termina o Tribunal suprindo a frágil argumentação do juízo de primeiro grau, com motivação sua, inexistente na decisão original. Um direito fundamental versus a ordem pública, embate do qual sai vencedora a segunda posição, quando, lamentavelmente, se está contrariando o próprio texto constitucional (todas as decisões judiciais serão fundamentadas). Em segundo, vê-se o magistrado atuando sem remorso ao decretar a prisão do marido agressor por meses a fio, quando seu único crime é o de ameaça, razão pela qual a pena, ainda que aplicada no máximo, não pode ultrapassar os seis meses. Penaliza-se, novamente, o direito individual à legalidade para privilegiar a segurança pública. Em terceiro, acompanha-se o magistrado que se julga “o” defensor dos direitos humanos, enquanto atua de maneira branda e rudimentar na defesa dos interesses dos mais fracos, como mulheres e crianças, no triste cenário da violência doméstica. Em quarto, há o magistrado preparado para soltar todo e qualquer acusado, sob o prisma da presunção de inocência,danificando o direito à segurança pública.Essas medidas extremadas, na prática, firmam a ilogicidade e a incoerência do pensamento de muitos integrantes do Judiciário. Parecem ter imensa dificuldade de trafegar na linha do bom senso; preferem adotar extremidades. Nem é preciso dizer que tais autoridades judiciais colocam a questão tratada nesta obra exatamente no embate que não deveria haver: direitos humanos versus segurança pública, havendo um vencedor e um vencido.
Por quais trilhas caminha o justo? Em que bases se faz a esperada justiça?
Quer-se acreditar, com firmeza, que jamais pelos extremos de qualquer questão criminal controversa. O justo é o ponderado; cuida-se do elemento de equilíbrio entre duas fontes de tensão; é o empate virtual entre detentores de interesses opostos. A justiça, de cuja imagem se serve a mulher de olhos vendados, não pode usar a sua força para consagrar e celebrar a incoerência, a inconstância e a parcialidade.
Por certo – certíssimo até –, cada caso é um caso quando se torna concreto. Um roubo é sempre diferente de outro, ainda que os agentes estejam incursos no mesmo art. 157 do Código Penal. O Judiciário não pode valer-se, em hipótese alguma, de decisões padronizadas. Mas o que se expõe, nestas linhas, está longe disso. Indica-se a falta de visão do julgador em relação à repercussão de suas decisões; atém-se ao desapego da razão e da lógica; critica-se justamente a posição-padrão do juiz robotizado, que nem mesmo enxerga em diversos autos de processo coisas completamente diferentes (“um roubo é sempre um roubo”, dizem).
Quer-se produção do juiz atualmente. Ele deve julgar cada vez mais rápido seus processos para que não se acumulem em seu gabinete. Justiça lenta não é justiça, diz-se. O que se observa, na prática, lamentavelmente, é a união na figura do julgador de lentidão e incoerência. Fosse pelo menos um magistrado de decisões céleres, permitiria, talvez, ao réu a chance de chegar mais rapidamente ao Tribunal e, quem sabe, corrigir o erro. Assim sendo, não vence nem a linha da segurança pública nem a dos direitos humanos, pois emerge a válvula da incapacidade de se voltar aos julgamentos com a dedicação indispensável.
Estas linhas não têm a finalidade de discutir nem valorar a qualidade da atuação do Judiciário brasileiro, mas não pode e não ficará à parte do cenário gerador de desnecessários embates entre direitos humanos e segurança pública, pois indevidamente causados por magistrados despreparados para a sua função.
Diante disso, é preciso frisar o que parece ser óbvio: magistrado não é, nem deve ser, justiceiro ou guardião da ordem pública. Se nem mesmo a polícia é a única responsável pela segurança pública, com maior razão, espera-se o magistrado absolutamente imparcial nesse falso embate. Por outro lado, também não é o juiz o defensor dos oprimidos socialmente, nem o advogado do pobre ou discriminado réu. Se não se aguarda do advogado a posição paternalista de cuidador dos interesses do acusado, extra-autos, naturalmente não cabe ao julgador ingressar nessa questão.
Como um argumento toca outro – esse é o famoso dilema do Direito –, chega-se à origem do crime e aponta-se, de pronto, porque fácil, a desigualdade social, o capitalismo selvagem, o abismo entre as classes etc. Mas também não é objetivo desta obra debater a fonte do delito, pois ela é variada e não se calca exclusivamente na pobreza material. Aliás, basta ver a podridão reinante no universo dos economicamente favorecidos nas inúmeras operações policiais do momento vivido pela nação.
Noutros termos, a sociedade quer segurança e também respeito aos direitos humanos, pois ambos os temas foram inseridos na Constituição Federal. Espera-se um Judiciário imparcial e dedicado, porque também constitucionalmente previsto como tal. Eis os motivos pelos quais não é possível cultivar a trágica disputa entre direitos humanos e segurança pública. Pior, é preciso dar um basta na atuação extremada de magistrados que não têm equilíbrio para atuar com imparcialidade. Se esta fosse realmente cultivada, aqueles importantes direitos jamais entrariam em choque.
Fazer triunfar a justiça, concretizar o justo é igualar as forças dos direi- tos humanos e da segurança pública, colocando-os todos na mesma trilha.
Outros pontos polêmicos, além dos ilustrados acima, serão abordados neste trabalho, até que se atinja a conclusão, sugestiva de uma composição amigável entre todos os interesses constitucionalmente tutelados no Brasil na área criminal.
Durante o nosso período de pesquisa para a composição destas linhas, ficou marcada a manifestação de D. Paulo Evaristo Arns, quando um repórter lhe perguntou qual a razão da existência humana. De maneira prudente, equilibrada e sensata, o cardeal respondeu haver duas concepções humanas:a) “você passa, mas fica na memória de seu filho, seu neto, seus amigos. Depois passou tudo”; b) “considerar que você é responsável por todo o futuro; você ser responsável por tudo o que acontece”. Na primeira, “não vale a pena passar pela vida porque o que ela oferece de gozo é tão pouco, em comparação com o que ela oferece em tarefas, em dificuldades, em lutas etc.” Na segunda, você contribui para fazer justiça; tem importância. “A maioria dos homens se contenta com essa memória curta: cuidar bem dos netinhos, dos filhos, para depois ter uma velhice mais ou menos e desaparecer. Isto é viver de sobremesa. Mas quem quer mesmo viver da História, deve acreditar na justiça da História”.1
Há muito, optamos pela segunda opção, embora tenhamos prazer em cuidar bem da família. Sentimo-nos, intrinsecamente, ligados a viver a História, tanto quanto cremos na Justiça, praticamos justiça e escrevemos linhas atreladas à justiça.
É o que se introduz.