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DOUTRINA
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REVISTA FORENSE
Reflexões sobre os valores jurídicos
Revista Forense
29/03/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 148
CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck
DOUTRINA
- A responsabilidade civil no transporte de pessoas – Nelson Hungria
- O Supremo Tribunal e alguns dos seus problemas – Luis Gallotti
- Posição do juiz na democracia – José de Aguiar Dias
- O dogma da soberania absoluta e a realidade internacional – Artur Santos
- Reflexões sôbre os valores jurídicos – Paulo Dourado de Gusmão
- A missão do jurista na elaboração das leis – Filippo Vassalli
PARECERES
- Sociedade por ações – Ações ao portador – Venda em bolsa – Francisco Campos
- Sociedade por ações – Venda de bens a diretor e a acionistas – Antão de Morais
- Cheque – Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheque falso – Carlos Medeiros Silva
- Taxa – Conceito na doutrina nacional e na estrangeira – Distinção entre taxa e impôsto – Aliomar Baleeiro
- Imposto de indústrias e profissões – Impôsto indireto – Isenção fiscal – Cooperativas – Teotônio Monteiro de Barros Filho
- Extranumerário – Promoção melhoria de salário – Caio Tácito
- Coisa julgada – Sentença anulatória de processo – Enrico Tullio Liebman
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Repulsa do legislativo a propostas do Judiciário e veto às resoluções que as acolhem – Herotides da Silva Lima
- Passionalismo Delinquente – Merolino R. de Lima Correia
- Da Pronúncia – Martinho da Rocha Doyle
- Impôsto Sindical – Alcino de Paula Salazar
- Do Registro do Balanço nas Sociedades Comerciais – Davidson Pimenta da Rocha
- Ação não Contestada – O silêncio do réu como meio de prova. Desnecessidade da audiência de instrução e julgamento – Meroveu Pereira Cardoso Júnior
- Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis – Pedro de Buone
- Inconstitucionalidade da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – Davidson Pimenta da Rocha
- As Operações sôbre Títulos de Bolsa em Face do Princípio da Liberdade Contratual – Alípio Silveira
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: 1. Os valores jurídicos e suas características. A “polaridade” do valor jurídico. Valor jurídico positivo e valor jurídico negativo. Valor jurídico individual (subjetivo) e social (objetivo). A validade no mundo dos valores. A fôrça, o poder, a vontade, como meios de realização do valor. A impossibilidade de se definir o valor. 2. A justiça e a segurança jurídica. O ideal jurídico como conciliação da justiça com a segurança. 3. A eqüidade.
Sobre o autor
Paulo Dourado de Gusmão, professor contratado da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil
DOUTRINA
Reflexões sôbre os valores jurídicos
Os valores jurídicos e suas características
A justiça e a segurança jurídica são os valores jurídicos supremos, enquadrando-se nêles todos os demais valores jurídicos, como a ordem, a paz, a tranqüilidade social.
O valor jurídico, como todo valor,[1] é dotado de polaridade essencial, ou seja; admite a existência de um valor positivo (justiça e segurança) e de um valor negativo (injustiça e insegurança). Pertencendo os valores à esfera do sentimento e não da razão, os juízos de valor independem da razão, por ser a razão cega para os valores. Assim, os valores estão na dependência de um sentimento preferencial, como queria SCHELLER. Portanto, o valor jurídico positivo (justiça e segurança) é aquêle modo de ser do direito, ou aquela qualidade da ordem jurídica, que nos satisfaz e nos agrada, pela qual temos preferência, enquanto o valor jurídico negativo (injustiça e insegurança) é aquêle modo de ser do direito que nos causa repugnância, insatisfação.
Os valores jurídicos não são passíveis de conhecimento in genere, pois estão ligados a fatos dos quais não podem ser destacados sem perder o seu sentido. Assim, somente é possível uma definição ideológica da justiça, enquanto é impossível a definição universal, absoluta, da justiça.
Os valores jurídicos, como os demais valores, independem de sua realização maior ou menor. Assim, a validade do valor independe de sua realização, e mesmo que não seja realizado, mesmo que a realização seja do valor negativo, êle continuará a valer e a ser o critério ideal capaz de julgar qualquer realização jurídica.
O valor jurídico pode ser considerado individualmente (subjetivamente) e socialmente (objetivamente). Na primeira espécie, temos o valor jurídico para uma determinada pessoa, sem comunicação para as demais pessoas de seu círculo social. O valor jurídico social, geral, objetivo, ou positivo, é aquêle comum aos vários membros de uma coletividade, em um determinado momento histórico, resultante da influência, que os indivíduos exercem uns sôbre os outros, influência esta facilitada pelas necessidades sociais comuns aos vários membros de uma coletividade. Só o valor social, em condições sociais normais, determina as reformas jurídicas por meios pacíficos, pois em períodos revolucionários é através de atos de fôrça que é modificado o ordenamento jurídico de uma sociedade. O valor jurídico individual, ou subjetivo, é considerado pelo valor social como um valor negativo, e, quando realizado, é julgado em certos casos, como ato ilícito, e em outros como atos revolucionários. É, portanto, o valor jurídico individual aquêle que pertence a determinadas pessoas sem ser comum aos demais membros de uma coletividade.
No que diz respeito aos valores, não se pode cogitar de êrro, de engano, de dúvida, mas só de certeza e de cegueira para com os valores. Existe para cada pessoa uma certeza de que o seu modo de compreender o valor é o certo, enquanto outro modo de entendê-lo é falso, mas quem participa do valor julgado falso tem a mesma certeza de que o seu modo de entender o valor jurídico é o certo e outra qualquer forma de compreensão é falsa. Assim, o que é justo, do ponto de vista de uma forma ideológica da justiça, é injusto para outra compreensão ideológica da justiça, e vice versa. Isto é possível porque o valor depende de convicções, de crença, de sentimento, e não da razão.
O valor jurídico, como valor, não se realiza completamente. É da natureza do valor realizar-se incompletamente. Daí a insatisfação que produz tôda realização do valor.
O valor jurídico, como todo valor, tende para a realização, mas não se realiza por si, pois lhe falta fôrça para agir na realidade; daí ter razão NICOLAI HARTMANN quando afirma que os valores “provocam certas direções da vontade, não tendo, entretanto, poder para realizá-las”. Assim, depende o valor do poder, da fôrça, para se realizar, e, portanto, a realização do valor jurídico supõe o poder público, ou, ainda, o poder do maior número de pessoas.
A justiça e a segurança jurídica
A justiça, desde PLATÃO, tem sido entendida como a fiel aplicação do direito. Neste sentido, a justiça é compreendida em função da segurança jurídica. Mas, em seu verdadeiro sentido, a justiça é o valor jurídico supremo, que não depende de outro valor, que o direito tenta realizar.
Além dêste modo de entender a justiça, não se pode dizer mais nada. É impossível, portanto, formular-se uma definição da justiça que satisfaça tôdas as épocas. Em relação à questão de saber o que é a justiça em sua universalidade, o filósofo só poderá confessar sua profunda ignorância. A definição da justiça, em sua universalidade, implicaria a possibilidade de se destacá-la dos fatos em que se acha realizada. Mas, a justiça, sendo um valor, só tem sentido quando se acha entrosada em fatos, ou seja, quando se encontra em relação com determinadas situações sociais. Separada dos fatos, fica a justiça sem sentido, tornando-se incompreensível. Como os fatos estão ligados à história, a justiça prêsa a um fato se apresenta em um sentido ideológico, vinculada a uma época, a uma cultura, a um grupo social. Daí não se conclua a impossibilidade de se formular uma definição de justiça, pois as épocas, as culturas, as coletividades e os indivíduos têm construído noções do justo. Mas, tôdas essas noções, radicadas a situações histórico-sociais, só são válidas para um momento histórico e para um grupo social, não sendo, portanto, noções absolutas, universais. A noção da justiça in genere, que seria da alçada da filosofia jurídica, não pode ser formulada, por leão não ser possível, como já dissemos, destacar-se o valor da situação histórico-social em que se acha radicado, pois se tornaria ininteligível se colocássemos de lado o seu aspecto ideológico, individual, de modo a se atingir sua essência.
As noções históricas da justiça traduzem formas ideais de satisfação de interesses de indivíduos, e de grupos sociais, sendo, assim, ideais muito fortes, provocadores de uma crença social em sua capacidade para solucionar, satisfatòriamente, os atritos sociais. É tão forte esta crença que ninguém é capaz de nos convencer da existência de outra forma da justiça diversa daquela que aceitamos.[2]
A justiça, sendo um valor, não é definível in genere, admitindo sòmente uma definição histórica. Como já temos sustentado, as necessidades sociais e individuais provocam a apreensão, através da intuição, do ideal de justiça de uma época. Mas êste ideal, captado pela intuição, desenvolvido pela razão de forma a solucionar os complexos problemas sociais, só vale para uma época, para um grupo social.
Portanto, da justiça só podemos dizer que ela vale, mas por que vale não sabemos responder. Sôbre esta pergunta só podemos manifestar nossa profunda ignorância. Destarte, o único esclarecimento que podemos dar da justiça é de que ela possui os mesmos caracteres do direito (bilateralidade e exigibilidade), mas, além destas notas específicas ao fenômeno jurídico, tem a justiça qualquer coisa a mais que o direito, pois é o direito que nos satisfaz, o direito-modêlo, que atende às nossas necessidades, às necessidades de nossa época, de nosso círculo social. Assim, não existe uma única justiça, como pretendeu a Escola do Direito Natural, mas vários ideais da justiça em função das épocas, dos círculos sociais, das tendências de cada um, das situações histórico-sociais. Daí não se conclua ser incontrolável a justiça, devido a seu relativismo sendo inútil o seu estudo para a jurisprudência, pois cada época tem o seu ideal de justiça, que é aquêle definido pela maioria. As mesmas necessidades sociais provocam o mesmo ideal de justiça em pessoas que participam de um mesmo grupo social. O sentido da justiça comum a várias pessoas em uma época (valor jurídico social) deve ser o critério capaz de julgar o direito positivo, distinguindo-se do sentido da justiça que tem determinadas pessoas (valor jurídico individual).
Pode-se dizer, entretanto, que, em qualquer uma de suas formas ideológicas, a justiça requer tratamento igual para todos. Mas não é possível estabelecermos de forma universal qual o tratamento que deve ser dispensado às pessoas e às coletividades, pois só as épocas podem estabelecê-lo.
Da justiça se distingue a segurança jurídica, com a qual se acha em eterno conflito.[3] Se a justiça é um ideal jurídico sempre em transformação, a segurança é a estabilidade provisória de um ideal de justiça acolhido, històricamente, pelo legislador ou pela coletividade. A segurança é, assim, a garantia de que: 1) a ordem jurídica será observada; 2) a ordem jurídica não será modificada arbitràriamente; 3) as vantagens decorrentes da ordem jurídica serão garantidas pelo poder público; 4) a estabilidade da ordem social; 5) o respeito aos pactos, aos contratos e aos demais atos jurídicos. Portanto, a segurança jurídica implica ordem, paz, tranqüilidade e autoridade. Mas a justiça, valor supremo capaz de julgar, não só o direito, como, também, a própria segurança; devido às suas constantes transformações, não deve ser acolhida, exclusivamente, como o fim único do direito, pois, se o fôsse, redundaria em intranqüilidade, em insegurança social. Daí ser necessário que o ideal jurídico concilie a justiça com a segurança. Assim, achamos que o ideal jurídico consiste na realização da segurança jurídica com o mínimo sacrifício da justiça.[4]
A eqüidade
A eqüidade[5] não é um critério lógico de aplicação do direito, nem tampouco um aspecto do direito natural, nem da moral.
Pertence a eqüidade ao emocional. É um sentimento pessoal, que não se transmite, que não pode ser difundido. Assim, a eqüidade é um aspecto da justiça. É a justiça do caso concreto.
Os romanos consideraram a eqüidade não só como direito ideal, não positivado (aequitas naturalis), como, também, ideal jurídico realizado pelo direito positivo (aequitas civilis). Nenhuma destas formas se aproxima do sentido moderno em que é compreendida a eqüidade, mais próximo da aequitas praetoria, ou seja, o modo pessoal pelo qual os pretores interpretavam a lei romana.
Mas, qual a razão da eqüidade? A eqüidade reflete uma exigência da experiência jurídica, pois, não só as normas escritas, como as não escritas, o direito codificado, como a Common Law, estabelecem regras gerais para uma relação típica. O direito, em sua forma geral, realiza a justiça de uma época. Mas, quando a aplicação do direito não leva em consideração a situação concreta, poderá se transformar em injustiça (summun jus summa injuria). Para “corrigir a lei”, como disse ARISTÓTELES, a eqüidade procura estabelecer a correspondência entre a decisão judicial e o ideal de justiça realizado na lei. Neste sentido, a eqüidade é a justiça do caso concreto, ou melhor, a aplicação justa da norma geral e abstrata ao caso concreto.
Assim, não se aprende a manejar com a eqüidade através da exegese dos textos legais, consultando os manuais de direito, os comentários aos Códigos, os repertórios de jurisprudência, pois só quando se vive juridicamente, participando-se ativamente a experiência jurídica, sabe-se aplicar a lei com eqüidade. É, pois, a eqüidade um produto da experiência jurídica.
A eqüidade não deve ser confundida com a benignidade (benignatas), nem com a humanidade (humanitas), que levam o juiz a aplicar a norma de forma contrária ao sentido legal, por piedade ou compaixão. A eqüidade tanto pode impor uma sanção jurídica severa, até muito intensa, como a pena de morte, como pode exigir a aplicação de uma sanção leve. A eqüidade tem por fim evitar que uma sanção severa, grave, seja aplicada a um caso que requer uma sanção leve, ou vice versa. É, pois, a eqüidade a aplicação justa da lei.
A eqüidade pode ser fonte do direito? Em Roma, ao tempo dos pretores, era fonte do direito, pois, a pretexto de atualizar a Lei das Doze Tábuas, os pretores criaram um direito. Na Inglaterra, a equity é uma fonte do direito. No direito continental, a eqüidade só é admitida como meio de aplicação justa da lei (eqüidade interpretativa). Mas, além da eqüidade interpretativa, encontramos no direito continental outras formas da eqüidade como fonte do direito. Assim os critérios de boa-fé, bons costumes, dependem, em sua concretização, da eqüidade. Por outro lado, o juiz suíço, quando decide como se legislador fôsse, no caso de lacuna, obedecendo disposição legal do Código suíço, encontra na eqüidade a fonte do direito. A fixação da pena pelo juiz só pode ter por fonte a eqüidade, da mesma forma a aplicação da medida de segurança. A concessão da liberdade condicional supõe a eqüidade. Em outros casos, a lei confere à eqüidade o poder de regular uma determinada situação jurídica. Existe, ainda, quem identifica os princípios gerais do direito com a eqüidade.
Assim, temos no direito continental a eqüidade como aplicação justa da lei, e como fonte do direito. Mas, em ambos os casos, a eqüidade nada mais é do que a justiça concretizada, ou seja, a justiça do caso concreto.[6]
__________________
Notas:
[1] CORTS GRAU. “Axiologia y jusnaturalismo”, nas “Actas del Primer Congreso Nacional de Filosofia”. Mendoza: GABRIEL MARCEL. “Crise des valcurs”, nas “Actas” citadas: HESSEN, “Filosofia dos Valores”. Coimbra. 1946. trad.: JOACHIM VON RINTELEN, “Valor y existencia”, nas “Actas” citadas: MULLER, “Presencia y trayectoria de la filosofia de los valores”, em “Notas y Estudios de Filosofia”, vol. II, n° 6. 1951; SCHELLER. “Ética”, Buenos Aires. 1948. trad.; STERN. “La Filosofia de los Valores”, México. 1944, trad.
[2] HERSKOVITS demonstra como os participantes de uma cultura não podem compreender o caráter relativo dos valores que informam esta cultura (vide HERSKOVITS. “El hombre y sus obras”, México, 1952, trad., pág. 92).
[3] RADBRUCH. “Le but du droit”, no “Annuaire de l’Institut International de Philosophie du Droit et de Sociologie Juridique, Paris, 1938.
[4] V. meu livro “Curso de Filosofia do Direito”. Rio de Janeiro, 1950, cap. III. Sôbre a justiça, consultar a bibliografia indicada no meu livro “Curso de Filosofia do Direito”, págs. 172-177.
[5] ADAMS, “The origin on English Equity”, in “Columbia Law Review”, 1916; BILLSON, “Equity in its relation to Common Law”, Boston, 1917 BONFANTE. “L’equità”, na “Riv. di Diritto Civile”, 1923; BIJCKLAND, “Equity In Roman Law”, Londres, 1911; DE VILLA. “Aequitas naturalis”, nos “Studi in onore di MANCALEONI”, Sassari. 1938; FADDA. “L’equità e il metodo nel concetto dei giurisconsulti romani”, Macerata, 1881; GIANNINI, “L’equità”, no “Archivio Giuridico”, 1931; MAGGIORE, “L’equità e il suo valore nel diritto”, na “Riv. Internazionale di Filosofia del Diritto”, 1923: MOZZONI, “Equità” (“Dizzionario di Diritto Privato”); OSILA, “L’equità nel diritto privato”, Roma, 1923; RAGGI, “Contributo all’apprezzamento del concetto di equità”, in “Filangieri”, 1919: ROTONDI, “Equità e principi generali del diritto” (“Riv. di Diritto Civile”, 1924); ROTTA, “La concezioni irneriana dell’aequitas”, na “Riv. Internazionale di Filosofia del Diritto”, 1949; SCIALOJA, “Del diritto positivo e dell’equità” Camerino, 1800; WALSH, “A Treatise on Equity”, Chicago, 1930.
[6] Sôbre os valores jurídicos, devem ser consultados: AFTALION, “La justicia y los otros valores jurídicos”, no “Boletin de la Biblioteca del Congreso Nacional”, Buenos Aires, 1941, n° 41; id., “Acerca de lo irracional en el derecho”, em “La Ley”, tomo 61, 1951: BAGOLINI, “Aspetti della critica del valori etico-giuridici nel pensiero contemporaneo”, na “Riv. Internazionale di Filosofia del Diritto”, 1950: CARLOS COSSIO, “Estimativa jurídica”, no “Diccionario Jurídico”, de RAMIREZ GRONDA; DOMINEDO, “Giurisprudenza del valori”, nos “Scritti Giuridici in onore di FRANCESCO CARNELUTTI”, Pádua, vol. I; KELSEN, “Los juicios de valor en la ciencia del derecho”, no vol. “La Idea del derecho natural y otros ensayos”, Buenos Aires, 1946 trad.; LUIZ LUISI, “Appunti sulla filosofia giuridica del valori. Cosenza. 1951; MIGUEL IIERRERA FIGUEROA. “KELSEN y los valores jurídicos”, em “Norte”, Tucuman, 1951.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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