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Aspectos Do Problema Do Valor Na Ciência Do Direito, de Carlos Costa

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Aspectos Do Problema Do Valor Na Ciência Do Direito, de Carlos Costa

REVISTA FORENSE 166 — ANO DE 1954

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24/09/2024

SUMÁRIO: 1. Delimitação do problema: 2. As inovações do sistema lógico da Teoria Pura do Direito. 3. A objetividade fenomenológico-existencial dos valores. 4. A moderna estimativa jurídica e o seu fundamento axiológico.

1. Delimitação do problema

A tradicional divisão científica entre juízos de realidade e juízos de valor, datada do sucesso das filosofias da Cultura com a escola neokantiana de Baden, reflete um panorama crítico no conjunto das apreciações filosóficas do problema do direito.

O grande movimento de idéias que atualmente submete a crivo todos os ramos do conhecimento em sua mais ampla variação, seja revendo-lhe os fundamentos ou os substituindo por conceitos inéditos,1 atinge a essência dos sistemas jurídicos positivos numa escala de totalidade de que não parece haver precedentes na história. Considerar-se o direito como ordem racional da natureza ou simplesmente como fato social – dupla e oposta modalidade de tratamento metafísico e positivista – é algo que na atualidade aberra, o senso de proporção científica com que o assunto, erguido sob novíssimas bases, passa a ser considerado.

Efetivamente, conquanto haja inegável concordância de opiniões no sentido de aceitação do binômio científico de natureza e cultura, é de se acentuar a grande proporção do conteúdo modificador desta classificação dos objetos do conhecimento sôbre o idealismo critico do sistema de KANT, indispensável ponto de partida na colocação do problema.

Para o grande filósofo alemão, em coerência com a “Crítica da Razão Pura”, tôda filosofia deve consistir no traçamento lógico da própria possibilidade do conhecimento, anteriormente ao contato de razão; e realidade ou, nos têrmos da filosofia transcendental de “forma” e “matéria” do conhecimento. Entende KANT – e aqui reside a sua importante conquista lógica – que a ciência parte duma meta posterior, erguendo-se sôbre a base da construção filosófica, prévia, responsável pelo estabelecimento a priori das possibilidades e limites do conhecimento na razão pura, vale dizer, no aparelho do entendimento, sem o trato com a realidade. Nenhum conhecimento ou forma do saber pode lograr transcendência sôbre êstes limites em que consiste, pròpriamente, sua razão lógica de existência.

Resumindo nesta cogitação a improcedência de tôda metafísica ou de todos os esforços para a captação da realidade essencial, da “coisa em si”, o filósofo de Koenigsberg inova a modalidade de relação entre sujeito e objeto na dinâmica do conhecimento, considerando êste último um elemento funcional em relação ao primeiro, responsável único pelas dimensões de sua realidade. Consoante a célebre afirmativa pela qual são as coisas que se ajustam aos nossos conceitos e não os conceitos às coisas, a filosofia crítica organiza o quadro lógico universal para o exercício do saber científico, e o faz indicando as condições de conhecer o que existe, aquilo de que é composto o mundo objetivo. Atua, desta maneira, pois não parece possível interpretá-la de outro modo à luz de certas conquistas modernas, como um sistema lógico-puro para a análise da realidade ou do mundo do ser.

No entanto, limitar a êstes têrmos a totalidade e a majestosa significação do sistema kantiano, é perceber-lhe apenas uma perspectiva. Numa segunda obra de crítica, na análise da “razão prática”, levanta o filósofo nova série de indagações cifradas no conjunto dos problemas éticos e dos fatôres existenciais da vida humana, soerguendo o que lhe parecera anticientífico na “razão pura”, mas que fatalmente acompanha o cunho de idealidade ou de planejamento valorativo com que se associa tôda conduta humana. KANT retoma desta maneira, embora sob novas bases, o secular dilema das relações entre “ser” e “pensar”, sugerindo as bases duma reconsideração da possibilidade duma metafísica existencial.

É esta herança que o impulso humanista das idéias modernas acolhe ao sistema de KANT e que os filósofos de Baden manejam contra o ultra-idealismo lógico da escola neokantiana de Marburgo.2

Estas sugestões se resumem nas contradições assinaladas por KANT entre “ser” e “dever ser”, aspectos de realidades diversas sôbre as quais se hão de exercer diferentes tratamentos e métodos de conhecimento.

A funcionalidade histórica do humano, suas grandes variações quanto à maneira de comportar-se em razão de algo e na direção de um fim, impõem a diversidade dos temas e das lógicas das ciências naturais e ciências “do espírito”. Já o notara a grande antecipação do problema do universo histórico de VICO, em 1725, a qual se reflete na filosofia dominante aos fins do século XIX, com NIETZSCHE, DILTHEY, RICKERT, WINDELBAND, ou, mudando a perspectiva, com HEGEL e SCHELLING.

A significação do conceito de Cultura, delineado por esta época, atinge interêsse superlativo, pois que determina, a bem dizer, o início da disposição, que serve de motivo aos contornos básicos do espírito contemporâneo. Juízos de valor e juízos de realidade constituem o tema das grandes discussões sôbre a disputa metodológica em Sociologia, estando presentes, também, nos planos da polêmica relativa à procedência da objetividade estimativa em geral.3 Especialmente se vinculam ao problema os fundamentos da Fenomenologia de HUSSERL, a moderna axiologia de base realista com SCHELER e HARTMANN, e as orientações multiformes da filosofia existencial de HEIDEGGER, de ORTEGA Y GASSET e outros.4

2. As inovações do sistema lógico da Teoria Pura do Direito

A transferência de tôdas estas questões ao mundo jurídico constitui o máximo a que se propõe a moderna Filosofia do Direito, desde que logrou divorciar os seus temas da antiga “Doutrina do Direito Natural” passando a se constituir modalidade crítica geral e primária de encarar-se o problema do direito positivo.

Mais ou menos nesta base, movido sobretudo pela necessidade lógica de determinação científica da jurisprudência, parte RUDOLF STAMMLER da filosofia de KANT, levado pelo interêsse de rebater o empirismo historicista, sem sacrificar a inevitável substância contingente da realidade jurídica. Utiliza o Recurso da filosofia transcendental qualificando de “forma” a essência perdurável do fenômeno jurídico, destinada a aplicar-se à matéria variável formada pelo “conteúdo” da economia social. O “conceito” e a “idéia” do direito seriam indicadores da possibilidade lógica e axiológica do direito real, tomado por STAMMLER dentro duma noção especifica de jusnaturalismo.

A iniciação filosófica do problema faz-se, desta sorte, com recorrência à lógica transcendental. STAMMLER leva às últimas conseqüências esta orientação, firmado nos endereços neocríticos da escola de Marburgo. No entanto, o esfôrço que inicia só adquire maturidade e riqueza de significações no famoso sistema de HANS KELSEN, criador da “Teoria Pura do Direito”.

Não importando, no momento, submeter à análise os temas da tese kelseniana, acentuaremos apenas o ponto principal da teoria que importa à finalidade desta nota.

Entendendo a sua teoria como um sistema explicativo do Direito Positivo5 e contrapondo a ciência jurídica às ciências naturais, KELSEN inicia suas exposições no terreno rígido da lógica. Compara, de imediato, o império da lei de causalidade no mundo natural com o princípio social de retribuição, de que extrai a noção de imputabilidade própria de determinadas ciências sociais. Observa, então, a diversidade de relações entre condição e conseqüência (causa e efeito) fatalmente ocorrente na natureza e de sucesso apenas eventual no mundo das relações sociais (na ética, na teologia e na jurisprudência), do que conclui pela aplicação de duas fórmulas diversas, explicativas destas realidades. Na natureza, causa e efeito se associam numa imperatividade fatal; daí, sucedendo a condição A, resulta a conseqüência B. Dado A, é B, independentemente de ingerência da vontade ou do desejo humano. No âmbito da conduta humana, pondo-se a salvo aquela porção inevitavelmente regulada pelo princípio de causalidade, há que se extrair certas condutas impostas como regulamento constritivo, onde se unem condição e conseqüência pela ingerência de uma vontade, a vontade jurídica de que é símbolo o Estado. Desta sorte, e diversamente do que sucede no mundo natural, o princípio jurídico se simboliza: Dado A, deve ser B, transformando-se a forma da cópula lógica entre sujeito e predicado, pois enquanto a causalidade natural utiliza o verbo ser, a imputabilidade jurídica lança mão do dever ser.6 Desta maneira preconiza, o chefe da escola de Viena a criação de tema lógica específica para o jurídico porque, reduzindo-se o direito à norma, esta compõe um juízo lógico hipotético com diversa e própria estrutura formal. Nesta distinção, e sobretudo por ela, tôda a moderna ciência jurídica é devedora de grande tributo ao sistema kelseniano. A descoberta da lógica jurídica pela Teoria Pura e as suas limitações a êste terreno constituem a principal visão crítica que se tem atualmente da concepção do pensador austríaco. Interpretam-no por esta forma não apenas alguns de seus discípulos pessoais, F. KAUFMANN e SCHREIER, por exemplo, como principalmente outras figuras do pensamento universal, os sul-americanos COSSIO e ARTETA.

De certo modo vinculado aos neokantianos de Marburgo, o alcance científico da Teoria Pura representa papel equivalente ao do sistema de KANT relativamente ao conhecimento científico particular. Constitui o organismo lógico essencial, possibilitador de todo ordenamento normativo da conduta, revestida de aspecto jurídico. Assim, a grande interrogação em cujos limites se estendem as modalidades de interpretação de KELSEN consiste em se admitir a Teoria Pura como Ciência ou Lógica jurídica.7 Com uma ou outra destas conclusões, de certa maneira abonadas pela grande Significação teórica do sistema, sua função vem consistir na habilitação do investigador ao conhecimento do direito expurgado de todo conteúdo político e ideológico.

Com tal finalidade – e precisamente porque a fórmula “deve ser” do juízo normativo poderia sugerir certas preocupações éticas das quais KELSEN pretende livrar o seu sistema para manter-lhe a “pureza” científica – suas obras principais não se cansam em repetir que toma esta expressão no seu aspecto lógico, como o elemento gramatical de imputação entre sujeito e predicado. Exatamente porque Moral e Direito são coisas distintas, torna-se possível avaliar èticamente o conteúdo da disposição normativa. Se a determinada condição se postula certa conseqüência jurídica, isto não obriga a considerar esta conseqüência como boa, justa ou devida, visto como enquanto “ordenamento social constritivo”, o direito não passa duma técnica de contrôle jurídico da conduta, nada tendo a ver com supostos teleológicos, postos à margem dos sistemas jurídicos positivos. Dever ser é nexo preposicional do juízo específico formulado pela lógica jurídica, e nada mais.

Sôbre o ponto particular da consideração do direito como objeto de Ciência Cultural, a explicação kelseniana mostra-se grandemente inovadora. Discutindo a ingerência dos juízos de valor na Ciência do Direito,8 KELSEN se pronuncia pela validade apenas dos “valores de direito”, em função dos quais a conduta dos súditos do direito é qualificada como jurídica ou antijurídica, de acôrdo com sua coerência com o que dispõe o sistema normativo vigente. Esta modalidade de juízos – juízos lógico-jurídicos de valor – em absoluto pode-se confundir com os pròpriamente axiológicos, ricos em postulados éticos e fundantes da verdadeira estimativa jurídica. A êstes últimos, KELSEN denomina “valores de justiça”, e os entende como recursos de aferição ética da regra jurídica, não podendo, lògicamente, atuar como sua motivação ou imanente razão de ser.

O aspecto lógico dos “valores de direito” próprios da ciência jurídica é acentuado por KELSEN ao propor à possibilidade de se classificar como valiosa (verdadeira), ou antivaliosa (falsa); a conduta que se discipline ou não de acôrdo com o que prescreve a norma jurídica. Existe um critério objetivo de constatação entre o falso e o verdadeiro dos “valores de direito”, podendo tais aspectos ser “efetivamente provados”9 pelo jurista, enquanto os demais valores (de justiça) não passam de vãs tentativas ideológicas – de que são maiores exemplos as várias doutrinas jusnaturalistas para dotar os ordenamentos jurídicos de critérios ideais e dos padrões racionais científica e històricamente impossíveis. Não pode haver associação cientificamente aceitável entre direito e justiça; comprova-o a impossibilidade conceitual desta última e sua imensa variedade ao sabor das épocas e das culturas, tudo conspirado a se considerá-la mero recurso ideológico não positivo.10 Isto sobretudo porque “o conceito de direito designa uma técnica específica de organização social; a idéia de justiça, um valor moral”.11 Donde a necessidade de evitar-se a secular aproximação entre o jurídico e o justo, com que a própria palavra direito vem tradicionalmente confundida. A “pureza” de todo sistema científico há de consistir propriamente nesta seleção dos métodos adequados ao objeto da investigação.

Salva-se a especificidade do jurídico com a sua autônoma dignidade científica, excluindo-se do departamento da jurisprudência todo o acervo de princípios estranhos à sua forma de existência, e que exigem um método diferente, como as concepções sociológicas, éticas ou puramente “historicistas”.

O apêgo da escola de Viena ao rigorismo das proposições lógicas, inegàvelmente empresta ao movimento perdurável conquista no campo do pensamento Jurídico. Confinam nesta conclusão juristas do porte de KAUFMANN e COSSIO, que interpretam a maneira expressiva do sucesso de KELSEN como responsável pela criação da Lógica Jurídica, tendo restaurado, desta sorte, a verdadeira possibilidade científica do problema do direito.

Faz-se oportuno observar como esta atitude é sem precedentes no âmbito do interêsse científico pelo direito, nota ainda mais curiosa quando se constata o rigor com que não poucas civilizações antigas e modernas cuidaram dos seus ordenamentos normativos e a elevada maturidade atingida por algumas delas no particular. Todavia, é só com a recente descoberta da lógica jurídica que se há de falar com propriedade sôbre a problemática científica do direito.

Êste modo de ver a Teoria Pura, no sentido de justificar-lhe o formalismo como necessidade de Lógica e aumentar-lhe a proporção com os temas da ontologia e da axiologia, acarreta algumas mudanças de perspectivas para o balanço efetivo do seu cabedal de realizações.

Conquanto ainda com essa ressalva não nos possa parecer de todo cabível a pretendida identificação kelseniana entre Direito e Estado, e sobretudo sua recorrência à norma fundamental hipotética para possibilitar gnoseològicamente a ciência do direito, acreditamos ser esta a modalidade de recepção que melhor põe a salvo o grande sistema do mestre de Viena. É pelo elevado interêsse de criar a “Ciência do Direito” que cômodamente se serve do idealismo kantiano e chega a concluir a neutralidade dos sistemas jurídicos positivos quanto a juízos éticos ou a propósitos anticientíficos de estabelecimento de critérios meramente ideológicos para os mesmos.

Ainda como “lógica” há de se tornar possível a assimilação do binômio kelseniano entre valores de direito e valores de justiça, acima referidos.

Todavia, é em tôrno duma complementação integral da lógica jurídica que tem girado a moderna tendência da Filosofia do Direito, procedendo à ampla renovação de conceitos observável por todos os setores do conhecimento filosófico. Nisto, como se há de reconhecer, prossegue em tôda teoria jurídica contemporânea o inevitável “diálogo” com KELSEN.

3. A objetividade fenomenológico-existencial dos valores

O outro entendimento dos juízos de valor, determinantes como acentuamos da problemática axiológica, é que vai interessar aos adeptos do capítulo estimativo essencial da ciência jurídica. Em verdade, os trabalhos de KELSEN excluem do âmbito científico do direito os chamados “valores de justiça”, por julgá-los condicionados a questões de preferências históricas ou a recepções psicológicas que os determinam como um interêsse ou uma posição de mera estimativa ideológica.12 Se bem que sôbre esta base de julgamento proceda a quase totalidade das críticas da Teoria Pura, o que se argüi modernamente por juízos de valor próprios do direito constitui coisa bem diversa. Os argumentos da Fenomenologia de HUSSERL, transformadores da compreensão comum da lógica formal, trouxeram sôbre os temas do idealismo gnoseológico fundas modificações de conteúdo. O conceito de intencionalidade (referência obrigatória dos fluxos da “consciência pura” aos objetos da realidade) e a teoria dos objetos ideais13 com que a Fenomenologia facilita a construção duma tese ontológica com certo sentido realista, movem-se igualmente no terreno dos juízos de valor, logrando demonstrar e descrever suas condições de objetividade.

Exatamente a MAX SCHELER é devida a atual transformação da ética “formalista” kantiana, em lugar da qual se põe a “ética material dos valores”, com fundamento ontológico essencial. HARTMANN conduz o mesmo problema ao tratamento lógico da teoria do conhecimento com base na Fenomenologia, complementando as grandes manifestações do objetivismo na teoria dos valores.

São bem diversas as duas posições e a sua compreensão dos juízos de valor. Para o psicologismo, valores e impressões subjetivas são uma única e mesma realidade, dependendo a sua natureza da maneira de recepção estimativa que a contemplação das coisas provoque no sujeito. Para o objetivismo, a estimação dos objetos (como belos, justos ou perfeitos) é apenas um reconhecimento dos predicados objetivos das coisas que podem impor uma recepção estimativa independente das questões de gôsto, suscetíveis de variações relativamente a um mesmo valor positivo. Valor, então, virá a ser aquilo que possuem as coisas de modo a obrigar a adesão preferencial e estimativa dos planos do conhecimento destinados à sua captação. Daí por que nos modernos juízos éticos de valor se aglutinam conteúdos materiais determinantes de um certo comportamento reflexo em seu sentido, com independência de qual seja a reação psíquica que tenhamos frente às coisas a que tais juízos fazem referência. Embora MAX SCHELER fale constantemente num “sentimento do valor” e preconize para o seu conhecimento uma atitude cognoscitiva intuitivo-emocional, basta, para conclusão, assentar a afirmativa duma possibilidade, ainda que não raro, sutil, de conhecimento dos valores. Os focos mais expressivos da argumentação que lhes nega objetividade resumem-se na avaliação do panorama histórico daquilo que o homem há julgado, em diversas fases do tempo, como o justo, o belo ou o verdadeiro, concluindo, da constatação da imensa variedade dessas denominações, que tais valores denotam apenas passageiras inclinações aos pólos diversamente tidos aqui e ali como símbolos das idéias de valor. Mas o que neste ponto se acentua – e o que constitui a falha da argumentação relativista – é a naturalidade histórica do humano projetada sôbre suas realizações contingentes. O homem, dizem ORTEGA e RECASENS SICHES, realiza planos de valor submetidos à sua contingência de ser histórico. Êste predicado próprio do humano, no entanto, não se pode transferir sem impropriedade aos fins de suas realizações que tendem às entidades meta-históricas dos valores. Do que se conclui que fazemos sempre as mesmas coisas embora de diversas maneiras dada nossa natural historicidade.

Desta última série de proposições, das associações de valores e existência humana, valores e vida ou cultura, resulta a grande modificação na qual se estrutura a mais atual disposição da mentalidade filosófica. Há de se julgar a procedência dos juízos de valor, da objetividade axiológica e gnoseológica, em função duma primeira realidade cuja colocação serve de pressuposto primário a que se discuta o problema. O impulso aqui esboçado, e que vai atingir maturidade nas idéias existencialistas, inaugura no cenário da Filosofia o tema da vida humana, para cuja determinação a história moderna abre perspectivas de novo renascimento.

Com a movimentação dos temas da ontologia, do realismo vitalista e da ética, sobe à cena a figura básica do homem vivente, do “ser social” com seus problemas e paixões, do homem terrestre, enfim. A seu respeito e para o conhecimento de suas milenares questões escrevem-se os tratados e se transforma o conteúdo das ciências, postas desta maneira a serviço da grande figura redescoberta.

O traço fundamental da filosofia da existência – e é de se deplorar que o vulgar entendimento do seu significado a tenha convertido em assunto de moda esboçado por HEIDEGGER, ORTEGA, JASPERS e outros, merece ser levado em linha de conta para o balanço radical de todo o sentido da cultura moderna.

Essas perspectivas enfunam as velas do conhecimento cultural e o absorvem num significado totalizador para o qual é menos que perfeito aplicar a denominação de metafísica”.

4. A moderna estimativa jurídica e o seu fundamento axiológico

No campo da ciência jurídica, o sucesso temático do problema do valor constitui o colorido típico de suas interpretações mais generalizadas. A transformação da filosofia metafísica de transcendência pelas filosofias de imanência – de que o sistema de HEGEL representou o grande marco – atinge o problema científico do direto no sentido de equacionar a realidade jurídica como uma espécie de realização cultural à qual é imanente a noção do valor como atitude vital estimativa.

Do culturalismo e da axiologia crítica de Baden, procedem LASK, RADBRUCH, MAYER, a cujas tendências faz sintonia o neo-hegelianismo de BINDER e GENTILE. Na preocupação de dotar o conjunto das normas jurídicas de um fim, ou duma idéia norteadora, propõem os temas da justiça, ordem, bem comum, paz ou segurança social como metas dos sistemas legais positivos e razão de ser para a sua existência ou ordem de dominação.

Posteriormente, com o sucesso da Fenomenologia, refletem-se na teoria jurídica as novas disposições que reinauguram os temas axiológico e ontológico sob perspectivas de um novo julgamento. Mesmo na chamada “Escola de Viena” o domínio do neokantismo de Marburgo cedeu lugar em proporção considerável ao tema da nova filosofia, inclusive na produção dos kelsenianos SCHREIER e KAUFMANN. Muito cedo as renovações se generalizaram, ganhando maturidade definitiva com as produções dos europeus REINACH, SCHAPP, GERHART HUSSERL e, principalmente, com as criações do espírito hispânico-americano canalizado para o problema derradeiro da filosofia da vida e da cultura.

As etapas da evolução do pensamento jurídico atual podem, desta sorte, ficar delineadas num rápido golpe de vista, passando pelo neokantismo através da Fenomenologia, e desembocando na filosofia existencial contemporânea. Neste último setor, a grande significação inicial é devida à produção de LUÍS RECASENS SICHES – de certo modo antecipada em MAX ERNST MAYER – sobretudo ao tema que propõe em sua “Vida Humana, Sociedad y Derecho” de 1939. A transposição feliz e original intentada pelo filósofo espanhol do “perspectivismo” de ORTEGA Y GASSET ao mundo jurídico, culmina em suas conclusões de significado ontológico suficientes a caracterizar a zona de objetos à qual pertence o direito. De formação individualista, tocada de um lado pelo neotomismo e de outro pela axiologia de SCHELER e HARTMANN – mas sobretudo humanista – coloca-se R. SICHES dentro da corrente dos modernos pensadores políticos e dos filósofos da cultura que entendem o problema da vida14 como centro de qualquer preocupação intelectual. Todo processo histórico da existência humana divide-se no duplo aspecto de sua vida, seja como ato contínuo de movimento e processo (vida humana vivente), seja, como criação, ou obra realizada e cristalizada na forma de cultura (vida humana objetivada). Como obra de cultura, o que vale dizer, posta e feita no transcurso da história, o direito, como as artes, o estado, a economia, é vida humana objetivada; resume-se na simbolização normativa duma realidade da inteligência solidificada em típica cristalização cultural. Todavia, como a vida implica transformação, temporalidade e mudança, pois suas perspectivas variam ao sabor das contingências históricas, a cultura sofre a influência dessas mutações, muda de aspecto, nunca se estruturando numa forma definitiva. Os valores a que o direito visa realizar são encarnados na história de diversas maneiras, embora se plasmem sempre nos diversos sistemas jurídicos com análogo sentido e fundamental conteúdo axiológico.

De maneira categórica, RECASENS SICHES, com ORTEGA Y GASSET, retifica também o tema da objetividade dos valores como é proposta na modalidade abstrata da argumentação de SCHELER e HARTMANN substituindo-a por uma objetividade intravital em cujo caráter, vida e valor se combinam como substrato e sentido da cultura.

Êste ponto da moderna Filosofia do Direito, determinante da maior proximidade científica entre os conceitos de direito e justiça, se generaliza pela maior parte da produção universitária dos pensadores americanos,15 ROSCOE POUND, OLIVER HOLMES, E. GARCIA MAYNEZ, MIGUEL REALE, LLAMBIAS DE AZEVEDO, NIETO ARTETA e, sobretudo, na maior recepção em escola do pensamento jurídico europeu contemporâneo, representada pela Teoria Egológica, do argentino CARLOS COSSIO.

Esta última orientação, representativa sem dúvida do grande sucesso da aplicação dos métodos fenomenológicos ao problema jurídico, realiza em proporção definitiva a integração dos juízos de valor na Ciência do Direito.

Um simples ensaio não pode se estender devidamente a tôdas as particularidades do assunto; contudo, o registro do significado da concepção egológica parece indispensável.

COSSIO entende a norma jurídica como o instrumento mental de captação de certa espécie de realidade – a conduta – a vida atual, vivente e atuante do indivíduo,16 sôbre a qual exerce a norma um papel esclarecedor e de qualificação especificamente jurídica. O direito é vida humana vivente ou “conduta em interferência inter-subjetiva”, da qual os sistemas normativos não passam de recursos gnoseológicos de captação. A maneira de atuação de determinada conduta, plasmando-se de conveniência com o caráter e a extensão de outra conduta, constitui o objeto real do direito sôbre o qual a norma jurídica exerce a função lógica de determinação conceitual.17 O ato do indivíduo, que o motiva dentro de um critério de liberdade, combina-se a outra modalidade de atuação, do que se extrai o sentido que a disposição normativa avalia e expressa na forma do juízo jurídico disjuntivo.18

Do quanto se expôs para a delimitação ontológica do objeto real da ciência jurídica, a conduta, resta caracterizá-la em proporção axiológica. Tôda ação implica por necessidade um ato de preferência e uma estimativa consciente dos fins a que se propõe colimar. Ela se pondera, desta sorte, por um necessário conteúdo valorativo, estimando os antecedentes do processo ativo da realização de conseqüências. Assim, o ato de liberdade com que se motiva a conduta e á sua necessária referência estimativa, transfere à que é vista como jurídica todo o seu aspecto axiológico de objeto real fundado num conteúdo de pensamento. Do que resulta ser a valoração imanente ao conteúdo da realidade representada na norma jurídica.

A resultante destas várias tendências da filosofia científica do direito, evidentemente, pode-se submeter a uma avaliação explicativa do quanto se carregam e dependem do sentido histórico do mundo moderno. As aspirações de modificação da realidade social e política, o impulso substancial do pensamento a reconsiderar tôdas as ciências humanas e, de modo decisivo, o estado duma cultura recém-saída de dois conflitos mundiais de resultados ainda dolorosamente sensíveis, dirigem as realizações da cultura à natural atitude de ansiedade, de pesquisa e de avaliação dos pressupostos das realidades espirituais, com base numa instância superior do conhecimento.

Carlos Costa, professor na Bahia.

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Notas:

1 “Se temos de dar fé aos resultados da Física moderna e a sua interpretação, por destacados representantes desta, a mais exata de tôdas as ciências naturais” – escreve KELSEN – “então nos encontramos em meio a uma transformação muito significativa de nossa imagem do mundo. Seu fundamento: a lei de causalidade que determina com necessidade absoluta todo acontecer é abalada e deve ser, senão eliminada por completo do pensamento científico, pelo menos essencialmente modificada em sua formulação”. E, adiante, citando SCHRÖDINGER, que estabelece a incompatibilidade da lei de causalidade com a mecânica dos quanta, conclui: “Donde procede a ampla fé na absoluta determinação causal do acontecer molecular e o convencionamento de que não se pode pensar o contrário? E responde: Simplesmente, do costume adquirido durante séculos de pensar em forma causal“, HANS KELSEN, “La Aparición de la Ley de Causalidad a Partir del Principio de Retribución”, in “La Idea del Derecho Natural y otros ensayos”, ed. Losada, Buenos Aires, pág. 55.

2 As duas posições neokantianas e suas orientações filosófico-jurídicas são analisadas mais extensamente em nossa tese apresentada à V Semana de Estudos Jurídicos, realizada na capital mineira em setembro do ano em curso. Êste trabalho – “Determinação do Direito na História Contemporânea da Filosofia” – será oportunamente divulgado em publicação acadêmica.

3 Debates em função dos quais se opõem psicologistas (MEINONG, EHRENFELS) e o objetivismo dos fenomenólogos SCHELER e HARTMANN.

4 Podem-se colhêr valiosas exposições dêstes assuntos em obras algo especializadas, como a de GURVITCH, “Las Tendencias Actuales de la Filosofia Alemana”, ed. Losada 1939 e RAYMOND POLIN “La Création des Valeurs, recherche sur le fondement de l’objetivité axiologique”, Press Universitaire de France, Paris, 1944. De uma maneira geral o tema dos valores pode ser consultado nas produções de ORTEGA Y GASSET, F. ORESTANO, A. MESSER, FRANCISCO ROMERO, M. GARCIA MORENTÉ, A. STERN, na “General Theory of Value”, de R. B. PERRY, na clássica, “Filosofia dos Valores”, de HESSEN, ou na grande síntese do assunto exposta por JUAN LUÍS DE ANGELIS, no “Dicionário Filosófico”, da Espasa Calpe (Buenos Aires, 1952), págs. 599 e segs., com extensa bibliografia da matéria.

5 Sob êste aspecto enfaticamente repete KELSEN desejar ser entendido. Inicia sua “La Teoria Pura del Derecho” (ed. Losada, 1946) sob esta inspiração temática que se repete por tôda sua fecunda produção. Só desta maneira o sistema do mestre de Viena pode ser único no seu gênero, não apenas para os que o vêem como neokantiano simplesmente, como além disso, para os que adotam uma recepção crítica desta filosofia, reduzindo-a à categoria de instrumento lógico do conhecimento.

6 Nesta distinção reside o âmago da Teoria Pura. Com base nele, nega KELSEN tôda legitimidade às teorias do Direito Natural, pois que implicam supor uma “natureza legisladora” ou uma vontade jurídica estribada na lei de causalidade. Embora esses temas se apresentem na quase totalidade dos livros de KELSEN, vale destacarmos o volume do editorial Kraft, onde se publicam suas conferências pronunciadas em 1949 na Universidade de Buenos Aires e mais os comentários de CARLOS COSSIO. Veja-se também o volume de ensaios da Losada, “La Idea del Derecho Natural”, Buenos Aires, 1946.

7 A discussão de semelhante problema teria de envolver grandes proporções, implicando forçosamente os pressupostos do idealismo transcendental e mais tôda temática da gnoseologia kantiana e de seus predicados lógicos. Todavia, limitamos a exposição do texto a um dos pontos do problema deixando sua mais larga exposição para breve oportunidade.

8 No volume de ensaios, já citado, KELSEN discute detalhadamente o problema, dedicando-lhe capítulo especial: “Los Juicios de Valor en la Ciencia del Derecho”, págs. 239 e segs.

9 HANS KELSEN, “Los juicios de valor…”, pág. 242.

10 Sôbre êste ponto, veja-se o ensaio de KELSEN enfeixado na coleção “El Actual Pensamiento Jurídico Norteamericano”, “Las Metamorfosis de la Idea de Justicia”, ed. Losada. págs. 245 e segs.

11 KELSEN, idem, pág. 247.

12 É evidente o alheamento de KELSEN à refutação fenomenológica do psicologismo e de suas teses axiológicas (MEINONG. EHRENFELS), notadamente no ensaio citado sôbre os juízos de valor, págs. 243 e segs.

13 Pontos dos quais oferece claríssima análise JOAQUIM XIRAU em seu grande livro “La Filosofia de Husserl, ed. Losada, e no prefácio com que acompanha a edição mexicana das “Meditações Cartesianas”, F. de Cultura Econômica, 1942.

14 De nenhum modo, parece escusado observá-lo, o vocábulo vida vem tomado aqui no sentido biológico. Assim, não o consideram ORTEGA, JASPERS, DEWEY, HEIDEGGER e, também, nem mesmo o pouco compreendido e por isso desinterpretado F. NIETZSCHE. Vida é uma pauta axiológica fundamental e estrutural para as obras da cultura; carrega-se e se confunde com o sentido da existência habitualmente tomada por êstes autores no seu aspecto terrenal, humanista, como realização de valores tendentes à unificação integral do espírito. A amplitude de compreensão do vocábulo, seu significado espiritual básico se pode comprovar na maneira como o utilizam WHITHEAD (“Naturaleza y Vida”, Buenos Ayres, 1941) ROMERO, SIMMEL, e tantos outros escritores de nosso tempo.

15 Uma constatação a que chega, por exemplo, J. FRANCISCO LINARES, no prefácio ao volume de ensaios da Losada, “El Actual Pensamiento Jurídico Norteamericano”.

16 Em sentido diverso de RECASENS SICHES, para COSSIO o direito, e a cultura em geral, são realidades viventes, de continuidade e movimentação diária como processos de vida e de existência.

17 Para delinear bastante claro as relações entre a lógica jurídica (expressão da Teoria Pura para os egológicos) e a ciência do direito, como também as inovações da escola na maneira de relacionar conceito e objeto do conhecimento – aproximando lógica formal e transcendental com o fim de excluir o direito ao campo dos objetos ideais como pretendeu o normativismo puro – observa-se a seguinte passagem de “La Valoración Jurídica y la Ciencia del Derecho”, reproduzida em nota à pág. 108 da “Teoria Egológica del Derecho”- ed. Losada, 1944: “Ahora bien, si las normas jurídicas son conceptos, resulta que la Ciencia del Derecho positivo non trata con las normas jurídicas en tanto normas jurídicas; sólo la Lógica juridica trata con ellas en ese sentido porque los conceptos son objetos para la Lógica unicamente. La Ciencia del Derecho positivo trata con el derecho vivido, que es el único derecho real y existente; sólo que para tratado cientificamente ha de teorisario con la lógica que le es propia. Es un error creer que la Ciencia del Derecho es sinónimo de Lógica jurídica. Pero no es menos errado creer que se puede hacer Ciencia del Derecho con una Lógica diferente ao la Lógica jurídica e sin ninguna lógica, pues si bien la verdad ha de verificarse intuitivamente, la intuición no es transmisible y está confinada a la propia conciencia; de ahí la necesidad del concepto – y por lo tanto de la Lógica – para la ciencia porque el concepto es transmisible y comunicable; y sin esta comunicabilidad no hay ciencia porque no habría saber objetivo. Así, pues, sólo la Lógica jurídica trata con las normas jurídicas en tanto normas, pues el jurista, con las normas, si refiere a la realidad que éstas representan, es decir a la realidad de conducta aludida por aquellas”.

Auxilia a compreensão do mesmo problema o ensaio de WERNER GOLDSCHMIDT. “Fundamentos Ontológicos y Lógicos del Derecho”, in “Filosofia, Historia y Derecho”, Buenos Aires, 1953, págs. 99 e segs.

18 Espécie com a qual COSSIO pretende substituir o “juízo hipotético” de KELSEN e cuja precedência ambos discutiram pessoalmente em Buenos Aires. Consulte-se o vol. cit. do ed. Kraft, págs. 154 e seg.

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