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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
FILOSOFIA DO DIREITO
REVISTA FORENSE
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch
Revista Forense
22/03/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 148
CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck
DOUTRINA
- A responsabilidade civil no transporte de pessoas – Nelson Hungria
- O Supremo Tribunal e alguns dos seus problemas – Luis Gallotti
- Posição do juiz na democracia – José de Aguiar Dias
- O dogma da soberania absoluta e a realidade internacional – Artur Santos
- Reflexões sôbre os valores jurídicos – Paulo Dourado de Gusmão
- A missão do jurista na elaboração das leis – Filippo Vassalli
PARECERES
- Sociedade por ações – Ações ao portador – Venda em bolsa – Francisco Campos
- Sociedade por ações – Venda de bens a diretor e a acionistas – Antão de Morais
- Cheque – Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheque falso – Carlos Medeiros Silva
- Taxa – Conceito na doutrina nacional e na estrangeira – Distinção entre taxa e impôsto – Aliomar Baleeiro
- Imposto de indústrias e profissões – Impôsto indireto – Isenção fiscal – Cooperativas – Teotônio Monteiro de Barros Filho
- Extranumerário – Promoção melhoria de salário – Caio Tácito
- Coisa julgada – Sentença anulatória de processo – Enrico Tullio Liebman
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Repulsa do legislativo a propostas do Judiciário e veto às resoluções que as acolhem – Herotides da Silva Lima
- Passionalismo Delinquente – Merolino R. de Lima Correia
- Da Pronúncia – Martinho da Rocha Doyle
- Impôsto Sindical – Alcino de Paula Salazar
- Do Registro do Balanço nas Sociedades Comerciais – Davidson Pimenta da Rocha
- Ação não Contestada – O silêncio do réu como meio de prova. Desnecessidade da audiência de instrução e julgamento – Meroveu Pereira Cardoso Júnior
- Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis – Pedro de Buone
- Inconstitucionalidade da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – Davidson Pimenta da Rocha
- As Operações sôbre Títulos de Bolsa em Face do Princípio da Liberdade Contratual – Alípio Silveira
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: Os fenômenos sociais. Justiça e Moral. Direito Natural. O Direito Social e suas características. A Sociologia do Direito. Crítica da obra de GURVITCH. Bibliografia.
Sobre o autor
Henrique Stodieck, professor da Faculdade de Direito de Santa Catarina.
CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch
Uma exposição do pensamento jurídico de GEORGES GURVITCH obriga-nos a levar em conta outras facêtas de sua produção intelectual. Iniciou brilhante carreira de pensador com obras filosóficas, destacando-se um estudo sôbre a moral concreta de FICHTE e outro sôbre o movimento fenomenológico na Alemanha. Não são sòmente descrições de doutrinas alheias, mas aprofundadas críticas e sustentação do pensamento próprio. De fato, sempre emprega o mesmo método: o confronto de teorias de outros autores entre si e com os fatos, para concluir sustentando o seu ponto de vista. Assim, no terreno filosófico, aproveitou grande parte das doutrinas de seus criticados: usa em suas obras o método fenomenológico e absorveu idéias e têrmos da filosofia de FICHTE.
Já no setor sociológico o seu pensamento apresenta mais originalidade, procurando, no entanto, salientar a contribuição dos precursores. A sua sociologia, ainda inacabada, pois promete para breve um tratado em que sistematizará as produções esparsas, se caracteriza pela abundância de minuciosas descrições. Tenta concretizar trabalho de extremo relativismo e empirismo, sem, porém, ser naturalista, em face de sua orientação filosófica já apontada. Poderia, sem dúvida, combinar os dois métodos, o das ciências naturais e a descrição fenomenológica, como o aplicou, com grande fecundidade, o psicólogo W. KÖHLER, GURVITCH não o procurou fazer de maneira sistemática, reduzindo, assim, a sua capacidade de generalizar. Nas suas obras aponta um pluralismo de patamares irredutíveis da realidade social. Seria monótono aqui enumerarmos com as justificações e pormenores todos êsses estrados da vida social, mas não podemos deixar de fazê-lo sucintamente.
Uma questão metodológica preliminar se impõe, como o acentua GURVITCH (“Antes de abordar nossa própria análise das camadas em profundidade, das múltiplas infra e supra-estruturas da realidade social, é muito importante precisar os seguintes três pontos metodológicos”): a) O autor insiste em que falar de níveis mais ou menos profundos não importa em julgamento de valor. Pelo fato de haver um mais profundo que outro, não quer dizer que um valha mais do que o outro. Trata-se, apenas, de retratar a realidade e todos têm o mesmo valor, ou melhor, nenhum dêles tem valor, pois são apenas julgamentos de existência. b) Tôdas as camadas estão sempre essencial e indissolùvelmente interpenetradas. As distinções feitas pelo autor não importam em isolamento dos patamares sociais. O conjunto deve ser levado em conta, sem desprêzo, pelo pesquisador. c) Os níveis que GURVITCH distingue são pragmáticos, e mesmo instrumentais podendo ser alterados, para mais ou para menos, a fim “de orientar de um modo particular uma pesquisa ou de satisfazer as necessidades reais da sociologia neste ou naquele ponto de sua existência”.
Feitas essas observações de caráter metodológico, podemos passar à enumeração breve dos níveis sociais:
I. A realidade mais aparente, e, portanto, a mais superficial, é a morfológica e a ecológica, isto é, a base geográfica e demográfica; a densidade da população; sua distribuição em relação ao solo; seu movimento do campo para as cidades; a atração exercida pelas regiões ou quarteirões urbanos sôbre a população, bem como outros aspectos ainda mais fáceis de serem observados, como as habitações e edifícios em geral, vias de comunicação, etc.
II. Descendo na sondagem, o autor encontra, como segundo nível, as organizações ou superestruturas organizadas, que são condutas coletivas pré-estabelecidas hierarquizadas e centralizadas de acôrdo com certos modelos refletidos e de antemão fixados em esquemas mais ou menos rígidos, das quais, no sentido estrito do termo, partem as coerções sôbre os seus membros.
III. Outro nível da sociedade é descrito por GURVITCH como sendo o dos modelos sociais, denominados pelos sociólogos americanos de patterns. Exemplifica os modelos com pratos nacionais e regionais, vestimentas, técnicas industriais e agrícolas, “boas maneiras”, polidez mútua, etc.
IV. Abaixo dos modelos, o autor classifica os comportamentos coletivos que poderão realizar os modelos. São condutas mais ou menos regulares, que, no entanto, não estão ligadas a uma organização.
V. Em seguida fala nos papéis sociais, suas combinações e interpenetrações, que representam um plano em profundidade mais espontâneo do que o plano anterior. É óbvio que aqui não podemos fazer senão uma enumeração das camadas, com a intenção de mostrarmos a complexidade do pensamento de GURVITCH, rico em descrições de detalhes.
VI. Prosseguindo na análise, o autor apresenta como nível subseqüente as atitudes coletivas, que dominam os imponderáveis da realidade social. “São essas atitudes coletivas que abrem a série de camadas em profundidade, cujo conjunto forma a infra-estrutura propriamente espontânea do social”.
VII. Como nível mais profundo, descreve-nos o mundo dos símbolos sociais.
VIII. GURVITCH, como filósofo da liberdade, vai encontrando, em cada camada mais recôndita, maior espontaneidade. Assim, novo nível da realidade social vê nas condutas coletivas criadoras.
IX. Ainda mais profundo, na sua inquirição, acha-se o reino das idéias dos valores coletivos.
X. Como nível mais velado o autor considera os psiquismos coletivos ou consciências coletivas com reciprocidade de perspectivas entre estas e as consciências individuais. Nos psiquismos coletivos se revelam os fluxos vitais mais espontâneos e cujas existências estabelece como condição sine qua non da própria sociologia.
Não queremos, ainda nesta altura, fazer críticas ao sistema de GURVITCH, razão pela qual vamos prosseguir na exposição. Além das sondagens dos níveis em profundidade, GURVITCH também formula divisão horizontal dos fenômenos sociais. Há, para êle, uma micro-sociologia, uma sociologia diferencial e a macro-sociologia. A primeira, a micro-sociologia, se refere aos tipos de ligações sociais ou “formas de sociabilidade”. São os tipos sociais mais abstratos, mais gerais e que se repetem “sem qualquer dificuldade”, Dá como exemplo os “nós” e “as relações com outrem”.
Em segundo lugar estão os tipos de agrupamentos que suscitam a tipologia diferencial, referente a unidades mais concretas que as anteriores e dependentes das condições da sociedade global. O grupo de parentesco, por exemplo, passou por várias formas, desde o clã primitivo até à família conjugal contemporânea.
Enfim, há lugar para os tipos das sociedades globais, que são macrocosmos de agrupamentos particulares e são os mais concretos e os mais próximos da realidade histórica.
É nosso propósito aqui, tão-somente, assinalar os pontos mais salientes da sociologia gurvitcheana, deixando de lado a riqueza de descrições de pormenores, que, na verdade, constitui o valor máximo de GURVITCH. A sistemática, a única que aqui estamos apresentando, está ainda por acabar e, sem dúvida, oferece pontos frágeis, como mais adiante veremos, também de maneira esquemática, por ser incompatível com tão breve apresentação de sua teoria uma exposição mais minuciosa.
Justiça e moral
De posse das bases de seu pensamento sociológico genérico, podemos apreciar agora a sua teoria jurídica. Referindo-se ao problema da Justiça, afirma que surge somente quando há possibilidade de conflito entre valores morais equivalentes. A Justiça pressupõe a existência de um conflito, que deverá dirimir. Num sistema em que a ordem é harmônica de antemão, numa suposta comunidade de santos ou anjos, por exemplo. não há lugar para a Justiça. Mas um simples conflito de fôrças não é suficiente; deve haver divergência entre valores irredutíveis, positivos e extratemporais. Sòmente o princípio da síntese entre individualismo e universalismo, síntese por êle denominada de transpersonalismo, que reconhece identidade de valor entre os valores do indivíduo e do todo, permite a realização da Justiça e a sua conceitua
ção. O problema da Justiça nasce precisamente do hiato que há entra a harmonia do ideal moral e a desarmonia existente na realidade. O autor procura restabelecer a colaboração entre Justiça e Moral, que, sustenta, na história, ou foram excessivamente separadas ou indevidamente confundidas e identificadas. A correlação que pretende estabelecer se refere ao ideal geral e alógico da Moral, que se realiza nas formas lógicas e concretas da Justiça. Afirma que a Justiça esfria o calor do ideal moral, fazendo passar por intermediário lógico. A Moral é apreendida através da intuição volitiva, ao passo que a Justiça é constituída de julgamento. A Justiça está a meio caminho entre Moral e Lógica. A Justiça se apreende pelo reconhecimento do seu valor, que é ato bem diverso da experiência direta, forma de conhecer o ideal moral. Dá como exemplo, para distinguir a experiência de um valor do seu reconhecimento, a atitude de quem é incapaz de experimentar o valor estético de uma sinfonia, mas se indigna com aquêle que perturba o silêncio dos que querem ouvi-la. Êstes experimentam o valor estético, ao passo que o primeiro apenas o reconhece. Assim também a Moral é constituída de valores experimentados, mas a Justiça tão-sómente de reconhecidos. Justiça e Moral, contudo, se referem aos mesmos valores, ou, pelo menos, a valores correlatos. A Justiça individualiza os preceitos gerais da Moral, mas esta, para prosseguir exercendo a fôrça criadora e espontânea necessita das garantias da estabilidade da Justiça.
Direito natural
Entende que a Justiça não pode servir de base à crítica da lei, pois é um de seus elementos, precisamente o seu Logos. Mas, daí não se deve concluir que identifique Justiça com direito natural, como o fizeram alguns autores e expressamente condenados por GURVITCH, embora reconheça certo aspecto do jus naturale, como em seguida veremos. Condena essa identificação por três motivos: a) seria confundir o ideal moral com a Justiça, colocando-os no mesmo nível; b) pretenderia deduzir a lei do ideal moral; c) seria identificar uma realidade jurídica com o princípio de sua apreciação. Ainda sustenta que a Justiça não serve para avaliar e criticar a lei, porque ambas são extremamente variáveis, de acôrdo com o tempo e espaço; varia a primeira na sua função de conciliar os valores morais do personalismo e transpersonalismo. O ideal moral, porém, é, na sua teoria imutável. É, portanto, à Moral que GURVITCH recorre para avaliar e criticar a realidade social e jurídica. Insistindo, afirma que a Justiça é como uma categoria lógica do ideal moral, adaptando-o às condições da realidade, através da individualização e da coerção, que faltam no ideal moral.
Dissemos que GURVITCH reconhece o que de modo lato se pode chamar direito natural e veremos, agora, de passagem, o seu pensamento a respeito. Encontra nas mais diversas manifestações do direito natural alguns traços comuns. Já na definição se verifica o seu sentido amplo: é o direito fundado na íntima natureza do homem ou da sociedade e independente da convenção, da legislação e de outro qualquer expediente institucional.
Dentre os traços comuns a todo e qualquer direito natural, o autor aponta a tendência dualista de se resolver os conflitos que surgem na aplicação prática do direito, mediante a predominância de um dos elementos. Assim, uma lei imutável não se confunde com as alterações da legislação positiva; a natural, da artificial; a ideal, da real; e a priori, da empírica, Nessa distinção, há os que fazem predominar a lei natural sôbre a artificial ou positiva; são geralmente tendências revolucionárias, como, exemplificando, HIPPIAS, LICOFRON e ALCIDAMES, na Grécia antiga, bem como ROUSSEAU e LOCKE, antes da revolução de 1789.
Outros fazem predominar a lei positiva sôbre a natural, constituindo os defensores da ordem estabelecida. Destacam-se, como exemplos, PROTÁGORAS, entre os sofistas, e HOBBES, nos começos do século XVII.
Direito social e suas características
GURVITCH assinala o movimento feito no sentido de salvar o que há de válido nas doutrinas do direito natural. E, nessa defesa, nós o veremos dedicado ao estudo do direito social, cuja sistematização muito lhe deve, e que, pelo menos parcialmente, corresponde a alguns traços do velho jus naturale.
Particularmente interessantes e de grande erudição são as suas obras nesse setor, em que também analisou instituições do direito do trabalho, que de perto nos interessam por serem objeto de nossa cadeira, mas não as apreciaremos em separado, porquanto fazem parta de um todo, que é a sua teoria do direito social. Para evitar equívocos, é de se salientar que a expressão direito social não é empregada por GURVITCH no sentido de caracterizar um ramo do direito que pretenda resolver a questão social ou um direito de uma classe social, mas, antes, de uma estrutura peculiar a determinada corrente jurídica. Também não há, na sua terminologia, pleonasmo em denominar a disciplina de direito social, como poderia parecer, à primeira vista, pois todo direito é, num sentido lato, social. A expressão usada por êle, porém, é empregada para caracterizar uma distinção feita no terreno do social. É que há dois aspectos da vida em sociedade: em primeiro lugar, a comunidade ou comunhão social (a Gemeinschaft de TÖNNIES, ou a “solidariedade mecânica”, de DURKHEIM) e, como segundo aspecto, a delimitação recíproca dos indivíduos diferenciados (a Gesellschaft ou “solidariedade orgânica”, dos mesmos autores). O direito social de GURVITCH corresponde à sociabilidade por comunhão, que é uma sociabilidade mais intensa, em oposição ao direito individualista, referente ao segundo tipo de vida social. Êste último ramo do direito, o individualista, é nitidamente contratual.
Ao conceituar o direito social, GURVITCH é, como já o vimos noutro setor de seus trabalhos, acentuadamente pluralista. Encontra sete traços característicos do direito social, que não podemos deixar de enumerar, embora sem maiores explanações:
a) É um direito de integração, em oposição ao de coordenação ou contratual e ao direito de subordinação ou direito estatal.
b) O fundamento de sua fôrça obrigatória, êsse direito encontra na própria totalidade ou nas instituições no sentido de HAURIOU.
c) O objeto do direito social é a regulamentação interior do grupo e não suas relações com outros grupos.
d) A estrutura dêsse direito é nova, pois não distingue entre o todo e seus membros, como, por exemplo, na convenção coletiva de trabalho, por êle tão bem examinada. De fato, na convenção, a obrigação atinge ao todo, que é o sindicato, e obriga a cada um de seus membros e até ao grupo profissional inteiro, sem distinção entre o todo e as partes. É verdade que semelhante análise é suscetível de crítica. Reservamos para a parte final a apreciação das idéias gurvitcheanas, mas, quanto à convenção coletiva de trabalho, por ser instituto de nossa cadeira, queremos, desde já, apontar uma diferença que se impõe: a convenção obriga ao sindicato convenente como contrato, já que o sindicato terá que cumprir as cláusulas da convenção, ao passo que os indivíduos participantes do grupo atingido obedecerão os imperativos emanados da convenção, como obedecem a uma lei. Quanto às relações entre sindicatos, a situação é de direito de coordenação; os indivíduos obedecem a convenção na base de direito de subordinação. Assim, parece explicável, dentro de preceitos tradicionais, a convenção. Concordamos, porém, com GURVITCH, quando salienta o fato novo da convenção de brotar dos próprios grupos e não ser lei emanada do Estado.
e) É precisamente êste o quinto aspecto por êle apontado, o de direito social não ser estatal.
f) Como sexto elemento, apregoa o caráter igualitário do direito social. g) O último traço distintivo é a existência de pessoas coletivas complexas em oposição aos sujeitos do direito individualista no qual os sujeitos são apenas os individuais acrescidos e associados. Esta expressão, a de pessoas coletivas complexas, êle a recebeu de GIERKE. Prosseguindo nas suas minuciosas discrições, GURVITCH encontra várias espécies de direito social positivo e premissas implícitas contidas no conceito dêsse direito. Não o acompanharemos em tais pormenores, como igualmente deixamos de resumir o seu estudo histórico do direito social, a partir de GROTIUS, destacando, no entanto, a sua afirmação de que o direito social é essencialmente produto dos tempos modernos.
Sociologia do Direito
Foi nosso objetivo expor a riqueza e a variedade da produção de GURVITCH, a fim de, nesta altura, podermos compreender a sua definição de sociologia jurídica, na qual se verifica, com clareza, a sua intenção de fazer sociologia em profundidade e assinalar os vários níveis sociais, além de sua prolixidade: “A sociologia do direito é a parte da sociologia do espírito humano que estuda a plena realidade social do direito desde suas expressões tangíveis e exteriormente observáveis nas condutas coletivas efetivas (organizações cristalizadas, práticas costumeiras, tradições ou inovações da conduta) e nas bases materiais (a estrutura social e a densidade demográfica das instituições jurídicas)”. E acrescenta: “A sociologia do direito interpreta essas condutas e manifestações materiais do direito segundo as significações internas que, enquanto as inspiram e penetram, são, ao mesmo tempo, parcialmente transformadas por elas. Isso procede especialmente dos padrões jurídicos simbólicos estabelecidos antecipadamente, como o direito organizado, o rito processual e as sanções, para os símbolos jurídicos próprios, como as normas flexíveis e o direito espontâneo. Dêsse último, se passa aos valores jurídicos e idéias que êles exprimem, e, enfim, às crenças coletivas e intuições que aspiram a êsses valores e apreendem essas idéias, e que se manifestam em “fatos normativos” espontâneos, fontes de validez, quer dizer, da positividade de todo direito”.
Deixamos de comentar a definição dada por GURVITCH, já por falta de espaço e também porque o leitor poderá encontrar tais esclarecimentos na sua obra “Sociologia Jurídica”, acessível ao estudioso brasileiro, através de boa tradução de DJACIR MENESES. Nas demais exposições que fizemos nós nos baseamos em outras obras do autor, geralmente menos acessíveis.
Crítica da obra de GURVITCH
Para terminar, cabe-nos ainda formular algumas críticas a GURVITCH. É indiscutível que a realidade é extremamente complexa e que sua apreensão requer espírito aberto a tôdas as suas manifestações. Assim, empirismo e relativismo extremos, como quer GURVITCH, se justificam. Também um pluralismo se impõe. Mas, o cientista não deve permanecer nessa apreensão dos dados, pois que seu trabalho deve ser, necessàriamente, de sistematização, reduzindo ao menor número possível as múltiplas manifestações do real. Explicar é identificar, como já o disse, com abundância de provas, MEYERSON. Também o recente impulso da cibernética demonstra os possibilidades científicas da unificação, sob um só ponto de vista,, de fatos os mais diversos.
Ora, é neste setor, no da sistematização, que se encontra o maior ponto fraco de GURVITCH. É verdade que muitos dos grandes vultos da história do pensamento humano não conseguiram reunir num conjunto as suas geniais visões da realidade. Não é, portanto, grave a falha de GURVITCH, que, porém, se destaca, porque êle pretende fazer sistema. Como, felizmente, ainda se encontra em plena produção, podemos, com certo otimismo, esperar que venha a ordenar um pouco as suas riquíssimas e exuberantes sondagens. Outro ponto a salientar é a sua involuntária introdução de julgamentos de valor nas apreciações da realidade. Aos níveis da vida social, graduados em profundidade, embora expressamente não lhes queira atribuir apreciações, na verdade, lhes confere, pelo menos em parte, julgamentos de valor.
Por exemplo, não vemos por que motivo o regime de propriedade de uma sociedade seja mais aparente do que certos símbolos visíveis à primeira vista. Naturalmente o autor é levado a considerar os níveis escalonados segundo a espontaneidade e a liberdade: quanto menores forem estas, mais superficial êle considera, o nível descrito; e no patamar mais profundo coloca o próprio fluxo imponderável da vida. Não condenamos semelhante classificação, mas apenas discordamos que seja baseada na maior ou menor aparência, como êle pretende. Há evidente julgamento de valor nessa sua escala, influenciada por autores como SCHELER e BERGSON.
A última ponderação crítica que nos cabe apresentar, diz respeito à sua atitude em face de outros autores. Com um pouco mais de modéstia não consideraria tantos sociólogos e filósofos de primeira grandeza como simples precursores dos conceitos por ele esposados…
Com estas poucas observações críticas não queremos diminuir-lhe o lugar exponencial que ocupa na sociologia geral e na jurídica contemporâneas, muito embora não o consideremos o “maior” dos sociólogos vivos, parecendo-nos também um pouco exagerado afirmar que a sua obra “Vocation” “constitui a bíblia da nova sociologia”, como quer ROGER BASTIDE, por isso que em ciência não há lugar para bíblias.
Os seus méritos, porém, são excepcionais e suas obras merecem ser estudadas.
Nota biobibliográfica:
GEORGES D. GURVITCH nasceu no dia 2 de novembro de 1894, na Rússia, onde se formou em 1917 e lecionou até 1920. Entre os anos de 1921 e 1924 esteve em exercício na Universidade de Praga. Em 1925 transferiu-se para a França, nacionalizando-se cidadão francês em 1928. Durante a guerra refugiou-se nos Estados Unidos, lecionando em várias universidades. Terminado o conflito mundial, voltou para a França, ocupando uma cátedra na Sorbonne. Na sua última estada no Brasil proferiu uma série de conferências na Casa Rui Barbosa, em novembro de 1952.
Seus principais trabalhos são os seguintes: “La Morale Concrète de FICHTE”, 1925; “Les Tendances Actuelles de la Philosophie Allemande”, J. Vrin, Paris, 1930; “L’Idée du Droit Social”, Recueil Sirey, Paris, 1932; “Le Temps Présent et l’Idée du Droit Social”, J. Vrin, Paris 1932; “Expérience Juridique et Philosophie Pluraliste du Droit”, Pédone, Paris, 1936: “Eléments de Sociologie Juridique”, Aubier, Paris, 1940; “Sociology of Law”, Philosophical Library, New York, 1942, e Kegan Paul. London, 1947 (traduzida para o português, sob o título de “Sociologia Jurídica”, Livraria Kosmos Editôra, Rio, 1946); “Morale Théorique et Science des Moeurs”, 2ª ed., 1948 (1ª ed., 1937), Presses Universitaires, Paris; “La Déclaration des Droits Sociaux”, Editions de la Maison Française, New York, 1944, e J. Vrin, Paris, 1949: “La Vocation Actuelle de la Sociologie”, Presses Universitaires de France, Paris, 1950.
Além dessas obras principais, escreveu inúmeros artigos e muitos trabalhos em colaboração com outros autores. Dirige atualmente a revista “Cahiers Internationaux de Sociologie”, Editions du Seuil, Paris.
Mencionamos no texto outros autores, cujas obras que aqui nos interessam são:
WOLFGANG KÖHLER, “The Place of Value in a World of Facts”, Liveright Publishing Corporation, New York, 1938.
Sôbre cibernética, além das obras de WIENER, apresenta especial interesse o artigo de LOUIS DE BROGLIE. “Le sens philosophique et portée pratique de la cibernétique”, em “Atomes”, janeiro de 1952, onde, à pág. 7, se lê: “Le rôle de la cibernétique a été surtout, en introduisant d’intéressantes conceptions générales nouvelles, d’unifier des théories qui semblaient indépendantes en montrant les liens profonds qui les unissent, en fournissant une sorte de schéma général qui les contient toutes commes cas particuliers”.
ROGER BASTIDE. “A Sociologia Francesa de Após Guerra” em “Boletim Bibliográfico” da Biblioteca Pública Municipal de São Paulo, n° 19, de 1951.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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