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Quais os principais pontos do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – Lei 15.211/2025?

GEN Jurídico
18/09/2025
Foi sancionada em 17 de setembro de 2025, a Lei 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
A Lei busca proteger crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a, ou de acesso provável por crianças e a adolescentes no Brasil independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação (art. 1º).
Esses produtos ou serviços de tecnologia da informação devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança (art. 3º).
Eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato de crianças e adolescentes com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:
I – exploração e abuso sexual;
II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;
IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e
VI – conteúdo pornográfico (art. 6º).
Para evitar que crianças e adolescentes tenham acesso a conteúdos impróprios pra melhores de 18 anos, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão adotar medidas eficazes como mecanismos de aferição de idade, mecanismos de supervisão parental, dentre outros (arts. 9º a 18).
Jogos Eletrônicos
Ficam vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa (art. 20).
Aqueles que incluem funcionalidades de interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona, deverão, por padrão, limitar as funcionalidades de interação a usuários, de modo a assegurar o consentimento dos pais ou responsáveis legais (art. 21).
Publicidade em meio digital
É proibida a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim (art. 22).
Os provedores de aplicações de internet estão proibidos de monetizar e impulsionar conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.
Redes sociais
Os provedores de redes sociais deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
Provedores cujos serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para:
I – informar de maneira clara, destacada e acessível a todos os usuários que seus serviços não são apropriados;
II – monitorar e restringir, no limite de suas capacidades técnicas, a exibição de conteúdos que tenham como objetivo evidente atrair crianças e adolescentes;
III – aprimorar, de maneira contínua, seus mecanismos de verificação de idade para identificar contas operadas por crianças e adolescentes (art. 24).
Sanções
Em caso de descumprimento das obrigações previstas no Estatuto, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;
II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – proibição de exercício das atividades (art. 35).
ANPD
A ANPD passa a ser a autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Decreto 12.622/2025), encarregada de fiscalizar o cumprimento do Estatuto em todo o território nacional e poderá editar normas complementares para regulamentar os seus dispositivos
Entrada em vigor
O artigo 41, que determinava que o Estatuto entraria em vigor no prazo de 1 ano foi vetado e a MP 1.319/2025 estabeleceu um novo prazo, de 6 meses para a entrada em vigor, considerando a urgência da necessidade de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.