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Habilitação de créditos no processo concursal

ADMINISTRADOR JUDICIAL

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

EDITAL

HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

LRE

PROCESSO CONCURSAL

SOCIEDADE DE FATO

Waldo Fazzio Junior

Waldo Fazzio Junior

06/11/2015

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Pela LRE compete ao administrador judicial o exame preliminar das divergências sobre a relação de credores. Ao juiz resta a apreciação dos créditos, se e quando impugnados.

Há, pois, que se distinguir entre os créditos desde logo relacionados no edital do administrador judicial e os créditos cuja inclusão depende de postulação de seu titular.

De qualquer forma, para concorrer não basta o simples fato de ser credor. É preciso declarar e provar o crédito, se o administrador judicial não o reconhecer na sua relação. Só a partir de então se caracteriza e se demonstra o legítimo interesse justificador do ingresso no processo falitário ou de recuperação.

Aqui, há procedimento específico para os credores que não foram declinados pelo administrador judicial. A LRE estipula um prazo de 15 (quinze) dias, a partir do edital do administrador judicial, para o credor que não constar da relação de credores ofereça sua habilitação de crédito.

No processo de verificação de créditos, os títulos não se revestem de abstratividade, sendo possível a discussão do negócio subjacente que lhes deu causa. Por isso, a declaração de crédito deverá conter a menção de sua origem, ou seja, o negócio, o fato ou as circunstâncias de que provém a obrigação do devedor. É a causa da qual deriva a obrigação, ou seja, a operação da qual ele se originou. É evidente que sua omissão trará como consequência a exclusão do crédito.

Se o crédito for impugnado, insta fazer-se a prova de sua existência e valor, conforme os termos da impugnação. Claro que, não sendo negada a obrigação nem questionado seu valor, o crédito declarado pelo credor ou declinado pela relação do administrador judicial deverá ser admitido.

O prazo para declaração dos créditos não é decadencial, na medida em que os credores poderão fazê-lo extemporaneamente. Na falência, sofrem a sanção de perda dos rateios anteriormente distribuídos e, no caso da recuperação judicial, de perda do direito de voto na assembleia geral.

Quem deverá declarar o crédito da sociedade de fato?

A habilitação de crédito de uma sociedade irregular pode ser feita por ela própria, posto que, se a terceiros é dado provar, em Juízo, a existência de uma sociedade de fato que chegou a operar, reclamando-lhe seus direitos, segue-se que a mesma sociedade poderá, também, figurar ativamente em Juízo, para litigar contra terceiros, salvo se a questão versar sobre sua existência.

Poderá o credor congregar numa mesma declaração diversos créditos?

O mesmo titular poderá e deverá apresentar diversos créditos numa mesma declaração, mas deverá especificar cada um deles. O que não se admite é a declaração em conjunto de créditos de titulares distintos, visto que pode ocorrer tumulto na eventualidade da impugnação dos créditos de um dos credores, ante a impossibilidade de se desentranhar o crédito impugnado, inserto na mesma declaração, de outros não impugnados. A exceção é conferida ao representante dos debenturistas: poderá fazer declaração coletiva de crédito.

É preciso capacidade postulatória para habilitar crédito?

O credor postulante da inclusão não necessita de advogado para encetar a declaração, já que esta se processa perante o administrador judicial. Entretanto, ocorrendo a impugnação e a exclusão do crédito, na eventualidade de recurso, o credor precisará de advogado, ante a necessidade de capacidade postulatória para recorrer. Também o credor extemporâneo necessita da assistência de advogado, já que a LRE determina que aquele declare seu crédito por petição.

É admissível a habilitação de crédito na falência, com títulos xerocopiados, não sendo dispensada a exibição dos respectivos originais para a necessária conferência, salvo se sua autenticidade estiver atestada pelo Cartório onde se encontram os títulos originais. O título do crédito, normalmente, deve acompanhar a declaração no original, podendo, excepcionalmente, ser juntado em xerocópia ou fotocópia, uma vez justificada a impossibilidade de exibição do original, porque retido em outro feito, do qual se juntará certidão fiel do Cartório.

Aliás, a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à respectiva conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Do pedido de habilitação devem constar:

  • o nome e o prenome do credor, se pessoa natural;
  • firma ou denominação, no caso de pessoa jurídica;
  • domicílio do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
  • a importância exata e atualizada do crédito até a data do requerimento, sua origem, classificação;
  • o (s) documento(s) comprobatório(s) do(s) crédito(s);
  • a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; e
  • a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Não observado o prazo estipulado na sentença, as habilitações serão autuadas em separado e recebidas como retardatárias. Nesse caso, os credores retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo para apresentação das habilitações e a efetiva apresentação, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Contudo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

Credor retardatário ou tardio é o que não se habilita no prazo assinalado. Poderá apresentar seu crédito, diretamente ao administrador judicial, observando os mesmos requisitos reclamados do credor que se habilita em tempo hábil, mas, em princípio, sem direito aos rateios anteriormente distribuídos.

Na falência, tendo em vista essa possibilidade de não participar dos rateios ocorridos durante a dilação verificatória do seu crédito, o credor retardatário poderá requerer que se faça a reserva de fundos respectiva. Também poderá habilitar-se como retardatário o credor que, conquanto já admitido, deixou de declarar parcela do seu crédito ou deixou de apresentar outro crédito.

Enfim, na falência, a habilitação retardatária tem como termo ad quem a distribuição do último rateio.


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