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Consertam-se holdings: manutenção e dissolução

11/02/2025
Somos daqueles que veem o mecanismo jurídico das holdings familiares de um jeito próprio, ou seja, sem enfoque em questões tributárias. Cuida-se essencialmente de um instituto de Direito Societário e, considerando tal aspecto epistemológico específico, destaca-se sua função organizacional. Holdings (familiares ou não, aliás) servem para estruturação empresarial: de participações societárias, de patrimônio, de investimentos etc. É uma modernização tecnológica que tem como meta uma otimização, criando condições técnicas para uma melhor gestão operacional dos ativos, eventualmente sua adequada integração em estruturas maiores, preservação da força de ativos que perderiam presença se fragmentados e preocupações afins. Basta este parágrafo para dizer que encaramos holdings de um jeito bem diverso do que se propala por aí. Encaramos e utilizamos como parte do sucesso das iniciativas corporativas em favor da qual trabalhamos. Quem aprende sua utilização dentre de processos corporativos, a incluir avaliação de riscos, engenharia de capital, resgate de oportunidades etc, oferece serviços de outro nível a seus clientes.
Nos casos em que é cabível, a holding resolve, oferece tranquilidade, permite expansão econômica-financeira, viabiliza o exercício proveitoso da livre iniciativa. É uma solução flexível para a expansão e a segurança negocial e empresarial. Nos casos em que não é cabível, sua implementação a golpes de marreta (bate-se até caber, até entrar, até servir) é o caminho para dores de cabeça frequentes. Não apenas uma dor de cabeça, mas um caso de enxaqueca jurídica. Há muito temos utilizado a expressão na arquitetura societária, hoje na boca e no teclado de Deus e todo mundo. Pois é justo ali, na arquitetura societária de grupos econômicos e, de resto, nos projetos de estruturação e reestruturação societários, onde melhor se compreende a funcionalidade de uma holding. É uma das melhores soluções para dar conjuntura adequada e confiança a estruturas empresariais mais complexas. Uma peça para ajuste do sistema, oferecendo possibilidade de ganho de eficiência, melhorias organizacionais e operacionais, crescimento.
Mas não se limita a isso. É um mecanismo precioso para investimentos, auxiliando àqueles (a incluir famílias) que desejam mudar de patamar econômico-financeiro, constituindo-se em ferramenta na elaboração de planos de desenvolvimento empresarial. E, para chegar lá, não se recomenda leviandade: há que avaliar impactos positivos, mas também as possibilidades negativas, perdas e ganhos em elementos como flexibilidade de manejo patrimonial, riscos diversos, demandas pessoais e, até mesmo, os efeitos de um novo tipo de relacionamento que exsurge da entificação jurídica do patrimônio familiar. Muitos especialistas em holding (e os há) talvez não fiquem satisfeitos com esta análise, mas será difícil refutá-la. Numa advocacia empresarial cascateada, que vai da constituição de sociedades empresárias ao acompanhamento do processo empresarial (consultoria e assessoria), o instituto não passa de uma ferramenta entre tantas outras. Não corresponde exclusivamente a um cenário mais otimista. E há pontos sensíveis. Bem sensíveis.
Não sem razão, consideramos que Estruturação Jurídica de Empresas (Editora Atlas, 2024) é um livro e uma teoria “anteriores” a Holding Familiar e suas Vantagens (17.ed. Editora Atlas, 2025). É a teoria geral: entre os instrumentos de estruturação empresarial está a holding; um entre tantos. Não se pode perder isso de vista. Não é útil a caixa de ferramentas em que só há uma marreta. Em meio a todo um portfólio de soluções estruturais, a holding é uma tecnologia societária com papel próprio para a construção de uma atuação conjunta (dos sócios), corporativa. E há muitas pessoas por aí a descobrir que, como consequência de haver fugido às obrigações tributárias sucessórias, viram-se arrastadas para um contexto societário que não previam, não compreendiam e no qual não se sentem confortável. Percebem que a holding tem um cenário interno que, no uso inadequado, torna-se ambiente de martírio, de sujeição. Paradoxal, aliás; afinal, quando adequadamente usada, a holding favorece investimentos maiores e, assim, benefícios para seus sócios. Eis porque estamos esperando que pipoquem por aí, nas fachadas de escritórios de advocacia: CONSERTAM-SE HOLDINGS FAMILIARES: MANUTENÇÃO E DISSOLUÇÃO. É de se espantar que não sejam vistos aos milhares, para não falar nos cursos pela internet para ensinar na formação das respectivas oficinas mecânicas.
Na maioria dos casos, está-se diante de situações de dissolução pura e simples. O instituto foi utilizado em hipótese inadequada. Foi o que tratamos em artigo publicado neste mesmo blog: Uma holding? Mesmo? Tem certeza? E pode parecer simples desfazer, mas não é. A forma correta de desfazer uma sociedade é o procedimento de dissolução, que poderá ser extrajudicial ou, não havendo acordo entre as partes, judicial. Isso quer dizer, antes de mais nada, convocar os sócios (quotistas ou acionistas) para deliberarem sobre o tema (quando a discórdia não resulte de pedido judicial de dissolução de sociedade). A deliberação deverá nomear o liquidante, sendo-lhe lícito ir além, ou seja, definir as regras do procedimento extrajudicial, ou seja, as suas fases. Mas é essencial que se proceda a uma liquidação, ou seja, levantamento do ativo com respectiva avaliação, bem como levantamento do passivo, inclusive obrigações tributárias, saldando-o. Depois, faz-se a definição do saldo e a da parte que cabe a cada um dos sócios, em conformidade com a sua participação no capital social. Não é necessário que os bens sejam alienados para que os sócios recebam em pecúnia. Pode haver atribuição de bens em conformidade com o valor da participação e, em função disso, pode-se chegar mesmo à constituição de condomínios (senão de outras sociedades patrimoniais). Finda a liquidação, faz-se o registro da extinção da pessoa jurídica.
Como se vê, há nisso um serviço bem técnico e, portanto, todo um mercado profissional; uma oportunidade de diversificação no plano da advocacia privada, nomeadamente a advocacia empresarial. A dissolução regular de sociedades simples ou empresárias é um problema a ser resolvido no país. O mais comum, lamentavelmente, é simplesmente largar para lá, mas isso não é bom caminho em se tratando de sociedades patrimoniais e sociedades de participação. Mais do que isso, a deixar claro que são antigos os problemas advindos da dissolução irregular, há milhares de processos em que os ex-sócios são demandados judicialmente, inclusive por dívidas fiscais e parafiscais, para não falar de protestos e inscrição em cadastros negativadores de crédito. O resultado do improviso geralmente é esse: a mixórdia, no Direito e alhures. E, com a constituição indiscriminada e incorreta de sociedades patrimoniais familiares, haverá necessidade de maior acesso ao procedimento correto para o seu desfazimento. Já há notícias de muitos a atender, infelizmente. O setor caminha para um equilíbrio, vale dizer, tende a abandonar o portfólio da advocacia predatória.
Poderíamos ficar só no desmonte, mas será melhor abordar também a manutenção, queremos dizer, o conserto. A reestruturação jurídica de empresas é outro nicho para o exercício da expertise jurídica (conferir Estruturação Jurídica de Empresas. Editora Atlas, 2024). O agir advocatício, nestes casos, parte da vontade de manter a sociedade, embora reconhecendo haver defeitos; estorvos que incomodam os seus membros. Vamos começar pela hipótese mais simples: o problema, por vezes, não está no ato constitutivo, mas na forma como é vivido pelas partes: uma máquina (conceitual: feita de normas) que é mal utilizada, mal operada: administrador e/ou sócio(s) não estão fazendo sua parte correta. Essa situação recomenda procedimentos de mediação, vale dizer, dinâmicas de grupo que encorajem uma nova leitura das normas e, consequentemente, uma mudança de comportamento dos atores envolvidos. Não é alterar o texto normativo do contrato social ou estatuto social, mas alterar a cadeia de respostas a ele, o que pode envolver compromissos simplesmente firmados em reunião/assembleia de sócios, quando não se considerar indispensável alterações da plataforma normativa primária ou estabelecimento de plataforma normativa acessória (acordo de sócios).
Não nos furtaremos do dever de afirmar que bancas de advocacia precisam manter um olho para novas soluções e produtos relativos à vivência societária (corporativa); algo que vai além do litígio (judicial, administrativo, arbitral), além da assessoria clássica (redação de instrumentos etc) e avança por conciliação, mediação, conformação, treinamento. Ensinar a ser sócio, já que quase ninguém entende exatamente o que está em jogo: direitos e deveres, faculdades e obrigações, para ficar no plano do mais elementar. Principalmente quando famílias estejam envolvidas, como destacamos e demonstramos em Holding Familiar e suas Vantagens (17.ed. Editora Atlas, 2025). A legislação implica um sócio-modelo (quotista ou acionista): não parte da ignorância, pressupõe a ciência (leis são assim presunçosas: tomam-se populares: por conhecida de todos). É uma estratégia de soberania: se não sabe, dane-se; deveriam saber. Quem? Aquele a quem já se chamou de súdito mas, hoje, é chamado de cidadão sob o pálio do Estado Democrático de Direito. O texto normativo é enviado à sociedade e a leitura é presumida, por mais que seja um ato complexo de interpretação, fora da competência do leitor/cidadão. O sócio-modelo raramente existe; precisa ser educado para tanto. Quem o faria? Respondemos: não sei quem o faz; quem deveria fazer são os advogados. O artigo 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) aponta nesta direção. Se bem que escolas de negócios também poderiam fazê-lo.
Obviamente, esse trabalho pode ser feito constituindo ou reforçando parcerias com profissionais especializados em mediação, treinamento, ensino. A sofisticação do mercado tem demando de bancas de advocacia, como movimento essencial, o estabelecimento de tais parcerias. No Direito Empresarial Minerário, por exemplo, parceria com geólogos, ambientalistas, engenheiros de Minas, contadores etc. A advocacia contenciosa não o demanda; quando muito, contratam-se pareceres técnicos e peritos assistentes. A assessoria empresarial é diversa; é preciso ser essencial, compreender a essência, resolver, solucionar, com eficiência. E se a questão avança por zonas fronteiriças do Direito com outra disciplina, saber trabalhar conjuntamente. Importa tornar melhor a vida do(s) cliente(s). Isso impulsiona a relação profissional com benefício para ambas as partes: advogado e cliente.
Mas pode haver necessidade, sim, de reformas nos atos normativos e em outras plataformas normativas, nomeadamente acordos de sócios. Retirar eventuais excessos, incabíveis para aquele caso (e, normalmente, fruto da reiteração de um mesmo modelo para todos os clientes); por exemplo, há advogados que defendem que todo acordo deve trazer cláusula de arrasto (drag along); mas nem sempre é o que todos querem; pode mesmo ser lesivo para um ou alguns sócios. A verdadeira tranquilidade é desfrutada quando as plataformas normativas, principalmente primária (atos constitutivos: contrato ou estatuto social, conforme o caso) e secundárias (acordos de sócios, quotistas ou acionistas, conforme o caso), proporcionam soluções personalizadas, isto é, assistem os sócios no que eles querem, no que aceitam, no que creem, pretendem. Isso é virtuoso: permitir que os clientes (os familiares tornados sócios) se vejam nas normas que ajustaram (e não que foram ajustadas para si, sem sua efetiva adesão). É a diferença entre a enxaqueca e o sono tranquilo. A partir daí, a holding poderá caminhar melhor, cumprindo sua função. Havendo condições para a existência da holding, tais reformas podem permitir à corporação entrar em nova fase, em novo momento, fruto dessa reengenharia estrutural. Noutras palavras, dar suporte a investimentos, à produção, ao melhor exercício das faculdades jurídicas envolvidas. Cabe aqui uma observação final: não pense que este artigo seja uma peça de marketing advocatício. Nós, os autores, não trabalhamos com a constituição, reestruturação e dissolução de holdings familiares. Não tocamos um escritório especializado na área e, quando recebemos a consulta de interessados, somos obrigados a multiplicar desculpas. Estudamos o tema há muito. O trabalho com o mecanismo acontece, mas se dá no âmbito de operações maiores; e isso, sempre que se apresentam as condições que recomendam o seu emprego, permitindo desenvolver o melhor para os envolvidos, evitando riscos e afastando dificuldades, como os efeitos deletérios da fragmentação. Para ser bem sucedido em constituir ou manter fortunas, há fórmulas. Entre elas, está a holding; se cabível, se adequada, oferece vantagens sem restrições. Mas sempre é necessário refletir: é mesmo o caso? Será útil? Será melhor?
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