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ARTIGOS
CLÁSSICOS FORENSE
EMPRESARIAL
ESTUDOS E COMENTÁRIOS
REVISTA FORENSE
Aumento automático dos salários
Revista Forense
07/07/2021
Revista Forense – Volume 142
JULHO-AGOSTO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 142
CRÔNICA
DOUTRINA
- O momento consumativo nos crimes contra o patrimônio – Nélson Hungria
- Crise do Direito e direito da crise – Afonso Arinos de Melo Franco
- Delegação de poderes ou de atribuições – João de Oliveira Filho
- O Projeto do Código de Navegação Comercial – João Vicente Campos
- Efeito da remissão pelo executado – Moacir Lôbo da Costa
- Da evicção – Gondim Filho
- A luta contra a fraude fiscal – Camille Rosier
PARECERES
- Poderes do juiz – Motivação da sentença – Atentado – Depositário de bens penhorados – Francisco Campos
- Serviços públicos concedidos e de execução direta – Estão sujeitos a regras e princípios jurídicos autônomos – Taxas aeroportuárias – Crítica de sua conceituação como preço ou tarifa natureza jurídica da taxa aeroportuária – Órgão competente para a sua decretação – inconstitucionalidade da Portaria número 434 – Bilac Pinto
- Incorporação de bens ao patrimônio nacional – Estado de emergência ou de guerra – Suspensão das garantias constitucionais – Direito de propriedade – Desapropriação – F. C. de San Tiago Dantas
- Sociedades estrangeiras – Autorização para funcionar no Brasil – Restrições quanto à nacionalidade de seus representantes – Carlos Medeiros Silva
- Filiação adulterina não contestada pelo pai – Impossibilidade de reconhecimento por terceiro – Antão de Morais
- Doação – Promessa inscrita no registro de imóveis – J. Guimarães Menegale
- Sociedade por ações – Fundos de reserva – Distribuição e retenção – Seguros e capitalização – Lei geral e lei especial – Alcides de Mendonça Lima
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Jurisdições internacionais para os litígios de direito privado – Haroldo Valadão
- O debate oral na segunda instância – Carlos Alberto de Carvalho Pinto
- Teoria da imprevisão e cláusula “rebus sic stantibus” – Geraldo Serrano Neves
- Êrro substancial e vício redibitório – Milton Evaristo dos Santos
- Isenção de impostos – Autarquias – Mário Brasil de Araújo
- Natureza e finalidade da convenção coletiva de trabalho – Mozart Vítor Russomano
- Sôbre o projeto brasileiro do código de navegação – A. Scialoja; A. Lefebvre D´Ovidio; G. Pescatore; A. Torrente; D. Gaeta; R. Russo
- Aumento automático dos salários – Francisco Campos
- Aplauso ao Govêrno do Estado do Paraná – Ari Florêncio Guimarães
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA O ARTIGO:
SUMÁRIO: A inépcia do Govêrno, para solucionar os mais prementes problemas do povo – O Congresso deve tomar a iniciativa de dar uma solução de emergência – A “escala móvel dos salários” – Sua adoção em vários países – Vantagens apresentadas – O sistema instituído no Projeto – A adoção da “escala móvel ascendente – Seu funcionamento.
JUSTIFICAÇÃO
A INÉPCIA DO GOVÊRNO PARA SOLUCIONAR OS MAIS PREMENTES PROBLEMAS DO POVO
A elevação acelerada do custo de vida está criando para as classes obreiras e médias e para os servidores públicos, civis militares, uma compreensível inquietação, pois os seus salários cada vez se distanciam mais dos preços das utilidades e dos gêneros alimentícios, que sobem em vertiginosa espiral.
Concorre para aumentar ainda mais a angústia dos assalariados em geral, a decepção que experimentam ao verem que as promessas de redução do custo de vida e de aumento dos salários, com que lhes acenaram o Sr. Getúlio Vargas e os leaders trabalhistas, durante a campanha eleitoral, constituíram apenas um engôdo para captar-lhes o apoio e o voto.
Decorridos dez meses do govêrno de Vargas, a massa proletária, que nêle acreditou, se dá conta de que foi iludida e se adverte da sua incapacidade, – e, por que não dizê-lo?, da sua inépcia, – para solucionar os mais prementes problemas do povo.
Mal chegado ao govêrno o Sr. Getúlio Vargas, que se havia comprometido a realizar um vultoso programa de obras e melhoramentos públicos, mandou parar quase todos os empreendimentos iniciados na administração anterior, lançando ao desemprêgo muitas dezenas de milhares de trabalhadores.
Sòmente essa infeliz providência retirou do bôlso dos operários nacionais cêrca de um bilhão de cruzeiros de salários, que iriam receber êste ano, se não tivessem sido paralisadas as obras públicas que encontrou em execução.
A errônea política financeira do Govêrno, que já foi duramente atacada pela UDN, e que agora, no Senado da República, está Bondo criticada pelos senadores Alberto Pasqualini e Alencastro Guimarães, prestigiosos elementos do Partido Trabalhista Brasileiro, e, por outro lado, a ausência de um plano governamental vêm sendo responsáveis pelo crescimento constante dos preços das utilidades essenciais e dos gêneros alimentícios.
O Plano SALTE, que constituía um eficiente instrumento para remediar êsses males, foi ostensivamente abandonado pelo Sr. Getúlio Vargas.
Ante as reiteradas demonstrações de desagrado da massa trabalhadora, impacienta-se o chefe da Nação e procura, demagogicamente, desviar de si as responsabilidades pelo espetacular insucesso do seu govêrno.
Caminhou, inicialmente, contra o Govêrno Dutra, acusando-o de ter inflacionado o meio circulante em 78%, – esquecido de que a inflação que legou à Dutra foi de 600%, – a êle atribuindo tôdas as culpas pela situação angustiosa dos assalariados, ante o encarecimento da vida.
Percebendo que a massa, cada vez mais oprimida pela elevação dos preços, não estava aceitando êsse desvio de responsabilidade, resolveu o presidente Vargas apontar à execração pública, como “sabotadores do seu govêrno”, os comerciantes, incitando contra êles as massas e pedindo, mais tarde, ao Congresso que instituísse júris populares nos quais o povo pudesse extravasar o seu desêspero, condenando vendeiros, açougueiros e verdureiros.
O Congresso atendeu prontamente a essa e outras solicitações do Govêrno, inclusive a da reorganização da Comissão Central de Preços tendo a U.D.N. cooperado na elaboração dessas leis, embora tivesse feito sentir que o Govêrno já tinha, pelas leis vigentes, todos os poderes e meios necessários ao contrôle dos preços e do abastecimento e para punição dos infratores.
Nos últimos meses, jornais semi-oficiais e personalidades ligadas ao govêrno, inclusive o presidente do Partido Trabalhista Brasileiro, resolveram denunciar às classes obreitas e médias o Congresso como sabotador do Govêrno Vargas, procurando em vão arredar do presidente da República a responsabilidade pelo alarmante insucesso da sua administração.
Dentro em breve, numa última e vã tentativa de despistamento, chegará à vez de apontar à Nação, como causadores do fracasso do Govêrno, os atuais ministros de Estado, os quais serão substituídos por outros, talvez piores.
O povo, que não é ingênuo e que está sofrendo as penosas conseqüências da inépcia governamental, observa com indissimulável amargura a maré montante dos preços, em contraste com a perda do poder de compra de seu salário, c sabe exatamente que o único responsável por essa situação é o Sr. Getúlio Vargas, que, além de não ter um programa ou um plano rara atacar de frente êsses problemas que interessam ao povo, alimenta discórdias, conflitos e dissidências dentro do Govêrno e dos Partidos que o apóiam, obrigando os seus auxiliares imediatos e os leaders partidários a se desgastarem na composição dos incidentes e na emulação criada por êsse deplorável estilo de govêrno.
O CONGRESSO DEVE TOMAR A INICIATIVA DE DAR UMA SOLUÇÃO DE EMERGÊNCIA
Nessa grave conjuntura, quando se desvanecem as últimas esperanças na ação do Govêrno, o Congresso pode e deve tomar a iniciativa de dar uma solução de emergência, que restabeleça o poder de compra dos salários, em proporção razoável, e que assegure a todos quantos, no território nacional, vivem de ordenados, o aumento automático dos salários, tôda vez que se elevar o índice do custo de vida.
A “ESCALA MÓVEL DOS SALÁRIOS” – SUA ADOÇÃO EM VÁRIOS PAÍSES – VANTAGENS APRESENTADAS
A escala móvel dos salários, instituída pelo Projeto, assegura a adaptação automática dos salários nominais às variações do custo de vida, de forma a manter a imutabilidade do poder de compra dos assalariados.
O Prof. JEAN MARCHAL, da Faculdade de Direito de Paris, ao estudar a adaptação dos salários ao custo de vida, escreve:
“Desde o fim da primeira guerra mundial, uma reivindicação surgiu, tornando-se mais aguda especialmente no curso dos períodos de altas inflacionistas dos preços: os trabalhadores exigem que seus salários variem em função do custo de vida.
“Êles desejam obter salários com um poder de compra constante. E, para isso, reclamam a escala móvel.
“Por esta expressão se deve compreender a execução de um sistema de caracteres bem definidos.
“Para que exista a escala móvel, em sentido estrito, é necessário que a tôda variação de um índice determinado do custo de vida corresponda, uma variação automática e geral dos salários” (JEAN MARCHAL, “Cours d´Economie Politique”, 19491950, “Les Cours de Droit”, pág. 75).
É precisamente para atender a essa reivindicação dos trabalhadores brasileiros que apresentamos o Projeto que institui a escala móvel ascendente dos salários.
A providência contida na proposição não encerra nenhuma originalidade.
Trata-se de um processo técnico que visa assegurar a imutabilidade do poder de compra da moeda salarial, ao qual têm recorrido muitos países, mesmo em períodos normais, mas, sobretudo, em conjunturas difíceis como a que atravessamos.
No propósito de documentar esta nossa afirmação, vamos indicar, sucintamente, dados e informações colhidos em diversas fontes.
ABRAHAM WEISS, PHILOMENA MARQUARD e FLORENCE LUTZ, no seu estudo “Adjustments of Wages to Changes in Cost, of Living”, publicado pelo Ministério do Trabalho dos Estados Unidos, explicam a razão do aparecimento das escalatorclauses nos contratos de trabalho, com estas palavras:
“O problema de relacionar os salários com o custo de vida.
“O salário que o empregado recebe pelo seu trabalho lhe é pago em dollars e cents. “O que mais lhe interessa saber, no entanto, é a quantidade de mercadorias e serviços que êle pode comprar com tal salário.
“Êsse é o seu salário-real.
“Numa economia normal, com adequado suprimento de mercadorias e serviços no mercado, a preços razoàvelmente estáveis, o salário-nominal acompanha de perto o salário-real.
“Quando, porém, o salário permanece imutável e os preços sobem, o poder de compra do dollar declina e os trabalhadores sofrem uma redução no seu salário-real e, conseqüentemente, no seu padrão de vida.
“Planos de reajustamento automático dos salários.
O reajustamento automático dos salários, ou a cláusula da escala móvel (escalator clause), torna obrigatório um específico reajustamento dos salários, quando ocorra uma modificação no índice do custo de vida.
“Ao se especificar uma relação exata entre a cifra do reajustamento do salário e a variação do índice do custo de vida, estabalece-se automàticamente o montante e a época daquele reajustamento” (págs. 1, 2 e 13).
WILLIAM E. MOSHER e J. DONALD KINGSLEY, na sua obra “Public Personnel Administration”, tratando também dos processos de adaptação dos salários ao nível de preços, no campo da administração pública, escrevem:
“Várias experiências têm sido realizadas visando ao reajustamento automático dos salários ao custo de vida.
“O British Civil Service foi remunerado, de acôrdo com êsse esquema, de 1920 a 1935.
“Nos Estados Unidos, um sistema similar vem sendo conduzido com sucesso, desde 1920, na cidade de St. Paul.
“Quando, em fevereiro de 1933, o Conselho Municipal de St. Paul começou a considerar o abandono do plano, um representante dos empregados enviou àquele Conselho uma carta que dizia:
“Nós pensamos… que a solução mais adequada e equitativa é a manutenção do atual sistema estabelecido pela lei do salário com base no custo de vida” (ob. cit., págs. 475-6).
Nos Estados Unidos, as convenções Coletivas concluídas entre os sindicatos obreiros e a General Motors, bem como os celebrados com a maioria das fábricas de automóveis e com outras indústrias, contém a escala móvel dos salários.
Presentemente, cêrca de três milhões de trabalhadores americanos estão protegidos por essa cláusula, nos seus contratos de trabalho
No Luxemburgo, o sistema da escala móvel dos salários foi instituído por lei para os funcionários do Estado, das comunas e das autarquias, desde 1921, tendo sido estendido, em 1935, a todos os outros setores, e os seus efeitos foram benéficos para a economia do país.
Dando conta dos resultados da introdução da escala móvel de salários no Luxemburgo, o deputado francês CAMILLE TITEUX leu, perante a Assembléia Nacional, o seguinte excerto de uma carta de um seu colega luxemburguês:
“Os patrões, após a adoção da escala móvel de salários, passam a interessar-se pela, política de preços praticada pelo Govêrno, o que retarda as tendências para a alta, por vêzes injustificadas, dos artigos de consumo.
“Enfim, o próprio Govêrno, sob pressão dos sindicatos e dos patrões, é forçado a tomar certas medidas preventivas para que o custo de vida não aumente com muita velocidade.
“Pudemos verificar que certas margens de benefícios, de determinados artigos, foram reduzidas, o que jamais ocorrera anteriormente à escala móvel, a qual provoca, dêsse modo, uma política de economia dirigida e põe fim à anarquia no domínio dos preços.
“É por essa razão que podemos dizer que a escala móvel não conduz ao aumento dos preços, mas, ao contrário, impede que êsse aumento se produza a cada momento anàrquicamente” (“Journal Officiel”, “Débats Parlamentaires, Assemblée Nationale”, 19 septembre 1951, pag. 7.384).
Na Inglaterra, a escala, móvel dos salários figura também nas convenções coletivas.
Outros países, como a Alemanha (1922), a Áustria (1921) e a Polônia (1923); em momentos difíceis da sua vida econômica e financeira, lançaram mão da escala móvel de salários como remédio extremo para corrigir a disparidade crescente entre a remuneração do trabalho e o custo de vida.
Uma das mais autorizadas publicações do mundo sôbre estatística, o “World Almanac”, no “Labor Review for 1950” registra a aceitação da escala móvel de salários, pela direção das emprêsas nos Estados Unidos, com as seguintes e expressivas palavras:
“Um acontecimento extraordinário foi “a aceitação pelas fábricas, especialmente as de motores, ela escala móvel de salários por meio da qual os salários sobem ou descem automàticamente, quando o índice do custo de vida do Bureau of Labor Statistics varia para cima ou para baixo.
“Êste sistema foi inicialmente adotado pela General Motora em 1948. Em 1950, os sindicatos negociaram acôrdos estabelecendo um limite à redução dos salários, apesar da redução do índice do custo de vida.
“Quando o Bureau of Labor Statistics anunciou, em 1º de dezembro, que uma elevação de 174,8 no índice do custo de vida tinha sido verificada em recados de outubro, os salários subiram” (“World Almanac”, 1951, pág. 261).
Uma objeção que costuma ser feita à adoção da escala móvel é a de que ela acelera o aumento dos preços.
Como réplica a essa argüição já vimos, linhas acima, O expressivo depoimento de um parlamentar luxemburguês e vamos agora trazer a palavra de um político francês.
O deputado ROBERTO COUTANT, ao sustentar, perante a Assembléia Nacional, o projeto de sua autoria instituindo a escala móvel de salários, teve ocasião de declarar que:
“… em países como os Estados Unidos – nos limites por mim fixados – como a Suécia, a Noruega, a Dinamarca e a Bélgica, nos quais se exerce a intervenção do Estado em todos os domínios econômicos e, notadamente, no setor dos preços, a aplicação da escala móvel não gera sobressai tos na vida econômica.
“Ela suscita, ao contrário, um clima social de tranqüilidade que permite melhorar progressivamente o nível de vida do mundo do trabalho e assegura à economia uma evolução normal” (“Journal Officiel”, “Débats Parlamentaires, Assembléè Nationale”, 14 septembre 1951, pág. 7.317).
No Brasil, do mesmo modo que nos países apontados por COUTANT, os efeitos desta lei serão benéficos, porque ela irá suscitar a cooperação, até aqui inexistente, dos responsáveis pela produção e pela distribuição com a Govêrno, no sentido de conter a alta dos preços.
O SISTEMA INSTITUÍDO NO PROJETO
O Projeto visa assegurar o aumento automático dos salários para todos quantos, no território nacional, exerçam emprego de qualquer natureza.
O Projeto não exclui nenhuma classe ou categoria, abrangendo os trabalhadores urbanos e rurais de tôda espécie, os servidores públicos, civis e militares, da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e dos municípios, os servidores das entidades autárquicas e parestatais e os das sociedades de economia mista, pretendendo, com essas indicações, abranger tôdas as atividades privadas, públicas e semipúblicas do país.
A ADOÇÃO DA “ESCALA MÓVEL ASCENDENTE” – SEU FUNCIONAMENTO
O Projeto adotou a escala móvel apenas no sentido ascendente, determinando que o aumento automático do salário corresponda ao dôbro da percentagem da elevação do índice do custo de vida.
Não seria possível adotar-se, na presente situação, a escala móvel nos dois sentidos – ascendente e descendente, – porque os salários de numerosas categorias estão com o seu poder de compra sensivelmente reduzido em razão de aumentos sucessivos do custo de vida.
No curso de uma fase de alta de preços, o índice dos salários não começa seu movimento ascendente senão um ano depois (NICOLAS PARISIADES, “Le Chômage, le Salaire, ler Prix, le Profit”, 1949, pág. 29).
No Brasil o ritmo de ascensão salarial tem sido ainda mais lento, estando os salários, em geral, muito distanciados da paridade normal em relação ao índice de preços.
Tendo em vista essas condições especiais da presente conjuntura salarial foi que estabelecemos no Projeto apenas a escala móvel ascendente e a proporção do aumento na razão do dôbro da percentagem da elevação do índice do custo de vida.
Mediante êsse critério percentual de aumento automático dos salários corrigir-se-á, em parte, o desnível existente entre êstes e o custo de vida.
O sistema de aumento automático dos salários funcionará da maneira por que passaremos a expor.
A paridade básica é a existente entre o salário e o custo de vida no dia 30 de novembro de 1951.
Admitamos que o índice do custo de vida de 30 de novembro de 1951 até 30 de abril de 1952 suba de cinco por cento.
Nessa hipótese, os aumentos automáticos seriam do dôbro, isto é, de dez por cento, como vemos do seguinte quadro:
30 de novembro de 1951 | 30 de abril de 1952 | ||
Salário | Índice do Custo de Vida | Salário | Índice do Custo de Vida |
Cr$ | % | Cr$ | % |
2.000,00 | 100 | 2.200,00 | 105 |
3.000,00 | 100 | 3.300,00 | 105 |
4.000,00 | 100 | 4.400,00 | 105 |
5.000,00 | 100 | 5.500,00 | 105 |
6.000,00 | 100 | 6.600,00 | 105 |
7.000,00 | 100 | 7.700,00 | 105 |
8.000,00 | 100 | 8.800,00 | 105 |
As outras providências contidas no Projeto visam completar o sistema por êle instituído.
Achamos conveniente dispor de modo expresso que continuam em vigor os dispositivos legais que regulam o dissídio coletivo para aumento de salários, por isso que as desigualdades sensíveis entre os salários e o custo de vida de algumas categorias sòmente poderão ser resolvidas equitativamente pelos dissídios pendentes ou por outros que forem, de futuro, suscitados.
Palácio Tiradentes, 3 de dezembro de 1951. – Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.
A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL
Cartas trocadas entre os ministros F. NEGRÃO DE LIMA e FRANCISCO CAMPOS
Rio de Janeiro, 26 de março de 1952.
Meu emimente amigo ministro FRANCISCO CAMPOS.
Desempenhando-me da honrosa incumbência que me atribuiu o Sr. presidente da República, venho consultar V. EX.a sôbre a possibilidade de tomar à seu cargo a revisão dos trabalhos até aqui realizados para dosar o país de um novo Cód. Comercial e, conseqüentemente, o preparo e a elaboração do projeto que o Govêrno se encarregará de submeter ao Poder Legislativo.
2. Aquêles trabalhos foram iniciados, como sabe V. Ex.a, ainda na. primeira fase da República destacando-se entre êles o Projeto INGLÊS DE SOUSA, o substitutivo VIEIRA FERREIRA, os estudos parlamentares a que ambos deram ensejo e, recentemente, o Esbôço organizado pelo desembargador FLORÊNCIO DE ABREU, a convite de um dos meus ilustres antecessores, o ministro ADROALDO COSTA.
3. Há muito, portanto, que a consciência jurídica da Nação, em face do progresso da vida social e da mobilidade e importância das questões e dos negócios regulados pelas leis comerciais, reclama uma providência dessa natureza, preocupando-se com a necessidade de substituir por outro, à luz dos novos critérios e princípios alcançados pela ciência e pela prática do Direito, o velho Código de 1850 e a legislarão fragmentária que o vem seguidamente reformando.
4. Levado, assim, por essa circunstância e pela magnitude do assunto, houve por bem o egrégio presidente Getúlio Vargas apelar para os bons ofícios e o patriotismo de V. Ex.a, convocando-o para o referido empreendimento, certo de que ninguém o faria melhor, nem mobilizaria para tão árdua tarefa recursos mais poderosos de inteligência e de cultura.
Com os meus mais amistosos cumprimentos, subscrevo-me
Seu am.º e admor. at.º
(a) Francisco Negrão de Lima.
***
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1952.
Meu ilustre e caro amigo ministro FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA.
Recebi sua carta de 26 de março em que, desempenhando-se da incumbência que o Exmo. Sr. presidente da República lhe atribuiu, V. Ex.a me consulta sôbre a possibilidade de tomar a meu cargo a revisão dos trabalhos até aqui realizados para dotar o país de um novo Cód. Comercial e, conseqüentemente, o preparo e a elaboração do projeto que o Govêrno se encarregará de submeter ao Poder Legislativo.
Sinto-me profundamente honrado pelo convite com que, por intermédio de V. Ex.a, o Sr. presidente Getúlio Vargas se dignou de me distinguir além do meu merecimento, convocando-me para uma tarefa que nenhum homem honrado poderá abordar sem a consciência e o temor de quem está assumindo responsabilidades superiores às suas fôrças.
Não posso, entretanto, recusar-me a participar da grande experiência de política legislativa que, em relação ao Cód. Comercial, se vem tentando no Brasil há muitos decênios e de cuja curva, já assinalada por várias e brilhantes etapas, que são os projetos e estudos citados na carta de V. Ex.a, o novo projeto se concluído, será, apenas um segmento, que poderá, talvez, fechar o ciclo daquela experiência, mediante a sua conversão em lei, ou constituir apenas mais uma tentativa destinada, como as outras, a encaminhar e facilitar o trabalho final de codificação do nosso direito comercial.
Estamos vivendo na fronteira entre dois mundos: continua a progredir, às nossas vistas, o processo de invenções e de transformações tecnológicas, do qual já têm resultado e prosseguirão resultando profundas mudanças de natureza estrutural na ordem social e jurídica do nosso tempo. Épocas como esta não são propícias às codificações, que pressupõem a maturação em certezas do resultado de experiências passadas e a expectativa, graças a demoradas pausas no ritmo das fôrças que cooperam na erosão das antigas e na modelagem das novas instituições, de que o futuro corresponderá às nossas predições, ou que entre êle e o presente as mudanças serão de tal ordem gradativas, que se poderá traçar, com uma aproximação satisfatória, o que virá a ser amanhã o perfil de instituições que hoje nos são familiares e que nos sentimos autorizados a considerar, em razão da sua aparente e poderosa estabilidade, como formas definitivas da convivência humana ou como aquisições capazes de resistir ao desgaste do tempo.
Se, porém, a nossa época, pela fluidez e labilidade das linhas de sua fisionomia, não se pode comparar às épocas remansosas, cuja configuração parece terminada, tais a firmeza c a segurança dos seus traços, não será uma razão a mais para que se tente, sondando as tendências que se revelam no presente, o debuxo ou o desenho antecipado de um perfil, que já começa a tomar uma forma mais ou menos definida e que os homens poderão, com o seu concurso consciente, contribuir para apressar o acabamento?
Se as épocas tranqüilas, caracterizadas pela sedimentação dos aluviões com que o passado concorre para o enriquecimento do seu cabedal de crenças, de certezas no de convicções, são as mais propícias ao trabalho de codificação, não é menos verdade que as épocas de sinal contrário reclamam, mais do que aquelas, o esfôrço da inteligência e da vontade humana no sentido de consolidar, na medida do possível, o terreno movediço, é de canalizar com firmeza, na direção mais conveniente, tendências que, entregues a si mesmas, poderão desviar-se dos rumos que nos sejam mais proveitosos, concorrendo para aumentar a incerteza e a confusão, que já caracterizam de modo tão acentuado e tão incômodo êste nosso tempo de aguda inquietação, em que os homens parecem se haver demitido do seu incontestável, embora limitado, poder de influir ou de exercer qualquer controle sôbre as fôrças que concorrem para modelar o seu estilo de vida ou os quadros, as formas e as instituições da sua economia, da sua política e do seu direito.
Em épocas como a nossa, a tentativa de codificação representa um ato de fé na capacidade humana de prever, influir e orientar. É uma grande experiência digna de ser tentada, e que é, afinal, a vida senão uma experiência em que nos achamos embarcados e que nos cumpre prosseguir como se em nossas mãos estivessem reunidos os fios que comandam, com maior ou menor margem de êrro, as fôrças e as tendências de cuja composição pelo ministério da nossa inteligência e da nossa vontade podem resultar êsses períodos de equilíbrio, raros na história, em que o homem consegue imprimir duração ao que, abandonado a si mesmo, continuaria a ser flutuante, inseguro, móvel e fugaz.
Aceitando a responsabilidade e o risco de participar nessa experiência, estou certo de que nela não se recusarão, igualmente, a participar todos aquêles que, pela sua experiência e a sua cultura, estão em condições de balizar, na complexidade de um panorama sulcado de correntes tão movediças e tão contraditórias, o que é suscetível de configuração imediata e o que, pelo seu elevado grau de fluidez, ainda não comporta uma elaboração de caráter dogmático.
Solicitando a V. Ex.a o, obséquio de transmitir a S. Ex.a o Sr. presidente da República, com a minha resposta afirmativa, o meu comovido agradecimento pela grande honra que acaba de me conferir, subscrevo-me de V. Ex.a
Colega, am.° e admor.
Francisco Campos
___________
Notas:
* PROJETO
Nº 1.470 – 1951**
Institui o aumento automático dos salários, de acôrdo com a elevação do custo de vida e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os salários de todos quantos, no território racional, exerçam emprêgo privado de qualquer natureza, bem como os dos servidores públicos, civis e militares, da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos municípios e os dos empregados de autarquias, de sociedades de economia mista e das outras entidades parestatais de qualquer espécie, em atividade, aposentados ou reformadas, serão automàticamente aumentado trimestralmente, sempre que a elevação do índice do custo de vida fôr igual ou superior a três por cento.
Art. 2º Os aumentos automáticos dos salários, estabelecidos no art. 1º, serão feitos nos dias 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano e corresponderão ao dobro da percentagem de elevação do custo de vida.
Parágrafo único. Para efeito dos aumentos automáticos dos salários fica considerada como paridade básica a existente entre os salários e o custo de vida no dia 30 de novembro de 1951.
Art. 3º Os aumentos automáticos ficarão definitivamente incorporados aos salários, para todos os efeitos.
Art. 4º Para os fins desta lei é considerado como salário tôda e qualquer forma de remuneração do trabalho, inclusive ordenado, vencimento, diária, comissão, gratificação, abono, vantagem e bens assim o provento de aposentadoria ou reforma.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar, dentro de 60 dias, o atual Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, que passará a ser diretamente subordinado à Presidência da República.
§ 1º O Serviço de Estatística da Previdência e trabalho, em cooperação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Fundação Getúlio Vargas, fará imediatamente a revisão dos processos técnicos de apuração do índice do custo de vida.
§ 2º A Presidência da República divulgará mensalmente pela imprensa e em avulsos, para distribuição ao povo, o processo adotado para o cálculo do custo de vida e os dados utilizados.
§ 3º Os preços das utilidades, dos gêneros e dos serviços que integram o orçamento-tipo para a verificação do custo de vida deverão ser computados de acôrdo com as tabelas oficiais, quando o suprimento do mercado fôr normal e suficiente.
§ 4º Os preços das mercadorias utilidades ou serviços de que haja escassez serão computadas na base do seu preço real no mercado.
Art. 6º Esta lei não suspende a vigência dos dispositivos legais que regulam os dissídios coletivos para aumento de salários.
Art. 7º A presente lei entrará em execução na data da sua promulgação e vigorará durante três anos.
Palácio Tiradentes, 3 de dezembro de 1951. – Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.
**Publicado no “Diário do Congresso Nacional” de 5-12-1951, págs. 12.382 e segs.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS
I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
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