GENJURÍDICO
As Sociedades Por Quotas De Responsabilidade Limitada

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Empresarial

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

EMPRESARIAL

REVISTA FORENSE

As Sociedades Por Quotas De Responsabilidade Limitada Podem Ser Civis Ou Comerciais, de Teófilo De Azevedo Santos

REVISTA FORENSE 161

Revista Forense

Revista Forense

26/01/2024

SUMÁRIO: Sociedades civis e sociedades comerciais. A interpretação do art. 9º do dec. n° 3.708. As sociedades por quotas no direito estrangeiro. A solidariedade como elemento distintivo entre as sociedades. A integralização das quotas, em caso de falência e de insolvência.

Sociedades civis e sociedades comerciais

1. De duas maneiras poderemos saber se uma sociedade é civil ou comercial: pelo seu objeto ou pela sua forma.

O fim comercial (art. 311 do Cód. Comercial), o propósito de comerciar (artigo 315), o intuito de negociações ou operações comerciais (arts. 317 e 325), eis o critério, no dizer de CARVALHO DE MENDONÇA, que assinala a comercialidade das sociedades (“Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, ed. de 1953, vol. III, nº 568, pág. 51).

Já o insuperável TEIXEIRA DE FREITAS, em seus “Aditamentos ao Código de Comércio”, doutrinava: “São comerciais tôdas as sociedades, que tiverem por fim definitivo a profissão do comércio ou o exercício de qualquer ato comercial, etc.” (ed. 1878, vol. 1º, págs. 647 e 648, art. 287).

E na sua “Consolidação das Leis Civis”, o mesmo jurista afirmou:

“Não se pense que as sociedades reguladas no Cód. Comercial são sempre comerciais, pois que também podem ser civis“.

2. Postulou o Cód. Civil, no artigo 1.364, que as sociedades por êle reguladas podem apresentar-se sob a forma das sociedades comerciais que o Cód. Comercial contém, passando, então, a ser regidas pelos preceitos dêste Código, não perdendo, entretanto, sua natureza.

Assim, devem elas inscrever-se no registro civil e civil é o seu fôro.

Razão tem o renomado professor VALDEMAR FERREIRA ao afirmar que “a forma não mercantiliza a sociedade civil. Aplicam-se-lhe, apenas, os dispositivos das leis comerciais reguladoras de sua exterioridade, estrutura e funcionamento, (“Instituições de Direito Comercial”, ed. de 1951, vol. 1º, pág. 214, número 205).

3. Em nosso Direito, apenas as sociedades anônimas ou companhias são mercantis pela forma de que se revestem, qualquer que seja seu objeto, “regendo-se pelas leis e usos do comércio” (parág. único do art. 2º do dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940). É a única exceção existente no Direito pátrio.

4. A sociedade civil que tiver a forma da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não perderá, por conseguinte, sua natureza, continuando a ser civil, sendo civil o seu fôro.

A interpretação do art. 9º do dec. n° 3.708

5. Dir-se-á: a ilação de que tôdas as sociedades por quotas são comerciais pode tirar-se da simples leitura do artigo 9° do dec. nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que as regula.

Afigura-se-nos tal assertiva fantasiosa, irreal e ilhada completamente dos princípios atinentes à matéria.

Ao dizer que

“Em caso de falência, todos os sócios respondem solidàriamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas”, certamente a intenção do legislador não foi de enunciar que tôdas as sociedades por quotas podem incidir em falência e, por esta razão, sejam comerciais. Não; o que se deve entender do dispositivo acima citado é que todos os sócios das sociedades comerciais por quotas de responsabilidade limitada, em caso de falência, responderão pela parte do capital ainda não-integralizado.

As sociedades civis, ao revestirem a forma das sociedades por quotas, não se desnaturam: continuam civis, não se sujeitando, por isto mesmo, à falência.

As sociedades por quotas no direito estrangeiro

6. Vejamos, agora, a doutrina estrangeira a respeito da matéria em tela.

Arrimados em FELIPE DE SOLA CAÑIZARES, e ENRIQUE AZTIRIA, podemos dividir as legislações em dois tipos (“Tratado de Sociedades de Responsabilidad Limitada”, Buenos Aires, 1950, volume 1°, cap. III, págs. 209 e segs.)

1º, as que estabelecem que tôdas as sociedades por quotas são comerciais, tendo em vista, apenas, a forma com que aparecem; e 2º, as que consideram a comercialidade pelo objeto.

No primeiro grupo, podemos localizar:

a) A lei alemã, de 20 de abril de 1892, segundo a qual

“A sociedade se considera comercial na acepção do Cód. Comercial” (art. 13).

b) A lei francesa, que estabelece:

“Quel que soit leur oblet, les sociétés à responsabilité limité sont commerciales et soumises au lois et usages du commerce” (art. 3º da lei de 7 de março de 1925).

c) A lei argentina, que dispõe, expressamente, em seu art. 3º:

“Las sociedades de responsabilidad limitada son comerciales y quedan sometidas, para todos sus efectos, al código y leyes de comercio, cualquiera sea su objeto. Podrán realizar cualquier clase de operacianes civiles o comerciales con excepción de las bancos, seguros, capitalización o ahorro” (lei nº 11.645, de 8 de outubro de 1932).

d) A lei austríaca (art. 61 da lei de 6 de março de 1906, modificado implìcitamente pelo art. 4º do Cód. de Comércio); a da Bulgária (art. 4º do Cód. de Comércio); a da Tcheco-Eslováquia (artigos 1º e 61 da lei de 1906); a do Uruguai (art. 2° do dec.-lei de 1933); a do Luxemburgo (art. 3º da lei de 1915); do Paraguai (art. 3° da lei de 1941).

Encontram-se no segundo grupo:

a) A lei brasileira (arts. 311, 315, 317 e 325 do Cód. Comercial; 364 do Código Civil e 9° do dec. n° 3.708, de 10 de janeiro de 1919).

b) A lei do Chile (arts. 1º e 2° da lei de 1923).

c) A lei da Colômbia (arts. 1º e 2º da lei de 1937).

d) A lei belga. Diz o art. 1° das leis coordenadas de 1935:

“As sociedades comerciais são aquelas que têm por objeto atos de comércio. Regem-se pela convenção das partes, pelas leis particulares do comércio é pelo direito civil”; e no art. 212:

“As sociedades cujo objeto é de natureza civil podem, sem perder êste caráter, revestir as formas de sociedades comerciais”.

7. Sabemos que, principalmente em duas legislações, fomos buscar as bases para a nossa lei reguladora das sociedades por quotas: a alemã e a portuguêsa.

Enquanto a lei alemã preceitua que “A sociedade se considera comercial na acepção do Cód. Comercial” (art. 13 da lei de 20 de abril de 1892), a portuguêsa, de 11 de abril de 1901, determina que

“Além das sociedades comerciais estabelecidas no art. 105 do Cód. Comercial, poderão também constituir-se sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, nos têrmos desta lei.

Parág. único. As sociedades civis podem constituir-se sob a forma de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, ficando sujeitas às disposições da legislação comerciai, exceto no que disserem respeito à falência e à jurisdição”.

Como se vê, enquanto uma (a alemã) enquadra as sociedades por quotas dentro das regras do Cód. Comercial, a outra (a portuguêsa) coloca-as fora do alcance da falência.

E vamos além: ainda que tôdas as leis que regem essa espécie de sociedade dissessem que elas são comerciais, não poderíamos, por êste motivo apenas, concluir que, também esse nosso Direito, tal regra é verdadeira, desde que nossa legislação não a contemplasse ou princípios relativos à questão nos conduzissem a êsse raciocínio.

A hipótese de a sociedade ser comercial pela forma é uma exceção e, dêste modo, deve vir claramente expressa em lei.

8. É dever precípuo dos sócios, a entrada para o fundo social, com as quotas e contingentes a que se obrigarem, dentro os prazos e pela forma que se estipular no contrato. Deixando de fazê-lo, pode o sócio remisso ser excluído da sociedade, segundo o art. 7º da lei nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919:

“Em qualquer caso do art. 289 do Cód. Comercial poderão os outros sócios preferir a exclusão do sócio remisso. Sendo impossível cobrar amigàvelmente do sócio, seus herdeiros ou sucessores, a soma devida pelas suas quotas, ou preferindo sua exclusão, poderão os outros sócios tomar a si as quotas anuladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietário primitivo as entradas por êle realizadas, deduzindo os juros da mora e mais prestações estabelecidas no contrato e as despesas”.

Em caso de falência das sociedades comerciais por quotas de responsabilidade limitada, todos os sócios respondem solidàriamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas (art. 9º da lei nº 3.708).

Tratando-se de tais sociedades, faculta, o Cód. de Proc. Civil, ao síndico da massa falida, o direito de compelir o sócio de responsabilidade limitada à integralização de suas quotas, por meio da açãoexecutiva (art. 298, nº XVI).

Na hipótese de insolvência das sociedades civis por quotas de responsabilidade limitada, poderão os sócios, que não integralizaram suas quotas, ser compelidos a fazê-lo, por intermédio, também, da ação executiva, fundamentada no art. 298, número XII, do Cód. de Proc. Civil, vazado nêstes têrmos:

“Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela forma executiva as ações:

…………………………………………………………………………………….

XII, dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas”.

Segundo o art. 1.533 do Cód. Civil,

“Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência; e determinada, quanto ao seu objeto”.

O Prof. MACHADO GUIMARÃES, considerado como o maior processualista brasileiro, esposando, nessa parte, o pensamento de CALAMANDREI, doutrina:

“A liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos de conteúdo nitidamente distintos, que CALAMANDREI, com a clareza habitual, assim especifica: a certeza diz respeito à existência do crédito, a liquidez decorre da determinação de sua importância exata, a exigilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. È certo um crédito, quando não é controvertida a sua existência (an); líquido, quando é determinada à importância da prestação (quantum); é exigível, quando o seu pagamento não depende de têrmo ou condição, nem está sujeito a outras limitações (quando)” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. a “REVISTA FORENSE”, volume IV, nº 104, pág. 109).

Certeza, para PONTES DE MIRANDA, quer dizer: ser ou estar conhecido o crédito quanto à sua existência; liquidez: ser ou estar conhecido quanto à importância devida (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. III, 1, nº 44, pág. 60).

O contrato de constituição de sociedade por quotas, feito por instrumento público ou particular, assinado pelo devedor (quotista), subscrito por duas testemunhas, é, incontestàvelmente, documento por que se pode comprovar dívida líquida e certa: a não-integralização nos termos precisos e exatos do contrato social.

A solidariedade como elemento distintivo entre as sociedades

9. A solidariedade é elemento comum a tôdas as sociedades. Daí dizer o mestre VIVANTE que “I soci amumono una responsabilità sussidiaria e solidale pei debiti sociali. Ma, mentre nella società in nome collettivo questa responsabilità dei soci è illimitata, nelle anonime è limitata alla somma che hanno conferito” (“Trattato di diritto commerciale”, 2ª edição, 1903, vol. II, nº 339, pág. 79).

E o grande comercialista italiano combate a distinção fundado na solidariedade; dizendo:

La distinzione è inesatta… perchè, anche nelle seconde, cioè, nelle società

anonime, finchè tutto il capitale sottoscritto non sia versato, i soci sono, vincolati personalmente” (ob. e vol. cits., página 80, nº 340).

A integralização das quotas, em caso de falência e de insolvência.

Estamos com o Prof. JOÃO EUNÁPIO BORGES, quando diz, em notável artigo publicado na “REVISTA FORENSE”: “Nas sociedades anônimas, o acionista contrai perante a sociedade e perante terceiros, solidàriamente com a sociedade, uma responsabilidade direta, pelas dívidas resultantes da administração social. Certo, esta responsabilidade tem um limite marcado pelo valor de suas ações; dentro dêsse limite, porém, o acionista é tão responsável como o sócio de uma sociedade em nome coletivo. Falida a sociedade, antes da integralização das ações, continua de pé a obrigação que têm os acionistas de integralizá-las. Por que? Justamente porque, no limite de suas obrigações, respondem solidàriamente com a sociedade pelo pagamento das dívidas por ela contraídas.

Na sociedade em nome coletivo é o mesmo que acontece. Apenas, de modo muito mais evidente, uma vez que não existe limite para a responsabilidade do sócio. Além de devedor solidário, como é o acionista, é êle um devedor de responsabilidade ilimitada.

“Na sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, dá-se o mesmo que nas duas primeiras: solidariedade, como em ambas, e limite da responsabilidade, como na primeira, da qual, evidentemente, mais se aproxima do que da segunda” (vol. CXXVIII, 1950, nº 16, pág. 21).

Se a sociedade é, como bem a define AUGUSTIN VICENTE Y GELLA, “a união de várias pessoas para a exploração de um negócio, cuja gestão produz, em relação a cada uma delas, uma responsabilidade perante terceiros”, certamente que o elemento solidariedade há de ser encontrado em tôdas as sociedades.

Não aceitamos, por conseguinte, a solidariedade como elemento distintivo entre as sociedades por quotas e as anônimas. Nestas, também, esta característica aparece, nitidamente. Para que se chegue, fàcilmente, a tal conclusão, basta que se leia o art. 131, § 2°, do dec.-lei nº 2.267, de 26 de setembro de 1940, dêste teor:

“Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé receberam. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacôrdo com os resultados dêstes; e, ocorrendo a falência da sociedade, os acionistas responderão solidàriamente com os diretores e fiscais, pela restituição à massa da soma dos dividendos assim distribuídos”.

Eis, apontada pela, própria lei, a solidariedade, no caso de falência das sociedades anônimas, em desobediência a incisos contratuais.

10. O contrato de sociedade, devendo designar, especìficamente, o seu objeto (art. 302, nº 4, do Cód. Comercial), serve de base, explica-nos o inexcedível CARVALHO DE MENDONÇA, para conhecer se a sociedade é civil ou comercial. E ajuntamos: serão elas comerciais, independentemente de seu objeto, se assim estiver expresso em lei, considerando-se, apenas, a forma de que se revestem.

Em conclusão: as sociedades civis por quotas, de responsabilidade limitada, não podem ser submetidas à falência, assim como não o poderão, também, as sociedades civis que surjam com as vestes das sociedades comerciais. Deverão inscrever-se no registro civil, sendo civil o seu fôro.

*

Acreditamos, sinceramente, na retificação do ponto de vista contrário ao nosso, mesmo por aquêles que, em obra jurídica de valor, já tenham ardorosamente defendido suas opiniões; pois, como dizia TOBIAS BARRETO, “só não muda de idéias, como não muda de sapatos, quem vive descalço e de cabeça vazia”.

Teófilo de Azevedo Santos, chefe do Departamento Jurídico da Associação Comercial de Minas.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA