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A Reforma Da Legislação Sôbre Sociedades Comerciais, de Oto A. Gil

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A Reforma Da Legislação Sôbre Sociedades Comerciais, de Oto A. Gil

REVISTA FORENSE 166 — ANO DE 1954

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20/09/2024

SUMÁRIO: Introdução. As sociedades reguladas pelo Cód. Comercial. Sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. Sociedade por ações. Alterações aconselháveis. O projeto VALDEMAR FERREIRA. O projeto de TRAJANO VALVERDE. Esbôço de projeto de CARLOS GUIMARÃES DE ALMEIDA. Conclusão.

* O meu propósito não é o de fazer uma preleção, no sentido de trazer ensinamentos aos meus doutos colegas, mas de pedir a sua atenção para um instituto jurídico que reputo dos de maior relevância, como é o das sociedades mercantis, cuja disciplinação, apesar de esforços valiosos no sentido de a modernizar, tem sido relegada a oblívio.

Assim é que, quem quiser estudar, hoje, a estrutura e funcionamento das sociedades comerciais, terá que começar pela legislação de 1850, vale dizer, pela do nosso centenário Cód. Comercial. no tocante às sociedades em nome coletivo, às de capital e indústria, às: em conta de participação e às em comandita simples.

Se quiser organizar uma sociedade por quotas terá que buscar-lhe as normas na lei nº 3.708, de 1919, bastante deficiente e antiquada.

E, quanto às sociedades por ações, encontrará o diploma de 1940 (o dec.-lei nº 2.627), modificado em muitos dispositivos e suplementado por uma legislação esparsa e sempre de difícil manuseio.

A nossa legislação sôbre sociedades comerciais, notadamente sôbre as que se podem qualificar como de responsabilidade solidária (limitada ou ilimitada), é antiga. Mas isso, é de justiça declarar, não tem obstado a criação dêsses tipos de sociedade, notadamente das de responsabilidade limitada dos sócios, também denominados por quotas.

A legislação atual do impôsto de renda (art. 99 do dec. nº 36.773, de 1955) as tem, até, fomentado.

Por outro lado, também não é o fato de ser antiquada quase tôda a nossa legislação comercial que tem entravado o desenvolvimento econômico do país ou provocado as crises periódicas em que se debate a nossa economia.

Para o entrave tem contribuído, isso sim, o mal orientado intervencionismo estatal nas atividades privadas.

As classes produtoras (comércio, indústria e a moderna organização societária da agricultura) não se queixam da vetustez das nossas leis comerciais, como empecilho ao seu progresso, mas, sim, da perturbação constante que lhes traz o Estado, na porfia de se tornar o moderno Leviatã, que todos nós bem conhecemos.

Isso não impede que se reconheça que as nossas leis sôbre sociedades comerciais precisam ser modernizadas, aproveitando-se não só a lição da nossa própria experiência, fixada através das decisões da Justiça sôbre as mais importantes controvérsias a ela submetidas, como o subsídio da legislação dos povos cultos, com os quais temos maiores afinidades étnicas, históricas e sociais.

Na verdade, as nossas sociedades em nome coletivo, ou de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, bem como as demais de que trata o nosso Cód. Comercial, continuam reguladas por uma legislação que se elaborou ao tempo do transporte terrestre no dorso de animais e do liberalismo econômico; da autonomia da vontade e do respeito sagrado ao contrato (que era lei entre as partes), situação essa incompatível com a da celeridade dos transportes aéreos, de pessoas e de coisas; da transmissão da vontade pelo telefone e pelo rádio, tornando, presentes, contratantes que, outrora, eram considerados ausentes. E, em que o princípio do pacta suntservanda é severamente atingido pelo intervencionismo estatal (proibição de importação, disciplina estatal da exportação dos produtos, aumento compulsório de salários, limitação de preços de mercadorias e serviços, etc) e pela faculdade que se atribui ao juiz de atenuar o rigor do contrato, em favor do contratante mais fraco, pela preocupação de manter sempre equilibradas as prestações do ajuste, graças à dilargação do princípio rebus sic stantibus.

Da mesma forma, repercussão profunda traz à economia da emprêsa a nova orientação do direito do trabalho, com relação a salários e estabilidade funcional e, notadamente, o princípio legal da continuidade da emprêsa, para os efeitos de assegurar os direitos dos assalariados, em geral, não sendo menos ponderável, por outro lado, a noção fiscal da sucessão da emprêsa, para os fins da cobrança do impôsto de renda sôbre as pessoas jurídicas.

Todos êsses dados constituem os pressupostos que devem informar a nova legislação brasileira sôbre sociedades mercantis, atualizando-a e colocando-a à altura do progresso das nossas demais instituições jurídicas, notadamente as relativas à produção das riquezas, ao transporte e ao trabalho humano.

As sociedades reguladas pelo Cód. Comercial

O nosso Cód. Comercial disciplina as companhias e as sociedades comerciais, entendendo-se por companhias as sociedades anônimas, de há muito disciplinadas por lei especial.

Assim, continuam reguladas pelo Código Comercial apenas as:

1) sociedades em nome coletivo;

2) as em comandita simples;

3) as de capital e indústria;

4) as sociedades em conta de participação.

Contém o Código os princípios gerais aplicáveis a êsses tipos de sociedades, como sejam os referentes à constituição das sociedades, direitos e obrigações dos sócios, dissolução e liquidação.

Êsses assuntos são tratados com indiscutível minúcia, sendo de salientar que o Código, embora da época do apogeu do liberalismo econômico e da autonomia da vontade, já consignava princípios de ordem pública, como o da proibição de contratoscujo objeto não fôsse lícito (art. 287) e o da vedação dos denominados contratos leoninos (art. 288), em que se estipulasse que os lucros pertenceriam, todos a um dos sócios.

A disciplina das sociedades comerciais de que trata o Código é, todavia, deficiente, e em muitos aspectos está ultrapassada pelo Cód. Civil. Exemplo: a noção de pessoa jurídica. Basta acentuar, entre outras falhas graves, a de um dispositivo que regule a formade deliberação dos sócios, o que obriga a recorrer ao preceito do direito marítimo (art. 486), que regula as parcerias ou sociedades de navios, in verbis:

“Nas parcerias ou sociedades de navios, o parecer da maioria no valor dos interêsses prevalece contra o da minoria nos mesmos interêsses, ainda que seja representada pelo maior número de sócios e aquela por um só.

Os votos computam-se na proporção dos quinhões; o menor quinhão será contado como um voto; no caso de empate decidirá a sorte, se os sócios não preferirem cometer a decisão a um terceiro”.

A realidade indiscutível é que as sociedades dêsse tipo são, cada vez, em menor número.

Conseqüência de lei antiquada? Ou da tendência moderna da limitação dos riscos do empresário?

O projeto VALDEMAR FERREIRA

Nós nos inclinamos por esta última razão, o que não implica que não pugnemos pela modernização dos princípios que devem regular êsses tipos de sociedade, tal como o fizeram os projetos de VALDEMAR FERREIRA e TRAJANO VALVERDE, como, adiante, vamos pormenorizar.

As sociedades por quotas de responsabilidade limitada são reguladas pela lei nº 3.708, de 1919, que resultou de um projeto do deputado JOAQUIM OSÓRIO. Tem como origem próxima o projeto de Cód. Comercial de INGLÊS DE SOUSA e se enquadra nos princípios colhidos na lei alemã de 1892, reproduzidos na lei portuguêsa de 1901.

I. A denominação dessas sociedades, tal como consta da lei nº 3.708, é errônea, disse-o, com o costumado acêrto, o professor VALDEMAR FERREIRA (“Revista de Direito Mercantil, Industrial e Financeiro”, vol. V, pág. 20), porque, na verdade, êsse tipo de sociedade não é de sociedade de responsabilidade limitada.

A limitação da responsabilidade é, apenas, dos sócios-quotistas, tal como a dos acionistas, nas sociedades anônimas.

Mas a sociedade (pessoa jurídica) responde ilimitadamente por tôdas as obrigações que assume.

E a limitação, que existe, é a decorrente do próprio patrimônio da pessoa jurídica, o qual pode ser muito maior do que o da cifra que expresse o capital social.

Sociedades por quotas, de responsabilidade limitada

II. O art. 3º da lei nº 3.708, de 1919, ao declarar que as sociedades por quotas adotarão firma ou denominação, acrescentou, num parágrafo, que “a denominação quanto possível deve dar a conhecer o objetivo da sociedade”. Na redação da lei, tal como consta da edição oficial das leis do país, está mencionado vocábulo quanto, e, não, quando, como consta da reprodução da lei em edições não oficiais. Daí nasceu seríssima controvérsia suscitada pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio que não permite o arquivamento de contratos daquelas sociedades, sem a especificação, na denominação, do seu respectivo objetivo.

O projeto de Cód. das Sociedades Comerciais, do professor VALDEMAR FERREIRA, adotou o vocábulo quando, tornando, assim, facultativo, na denominação da emprêsa, o seu objeto. Já o projeto TRAJANO VALVERDE menciona o vocábulo quanto, o que o. coloca dentro da atual orientação do D. N. I. C., vale dizer, exige a determinação especifica do objeto da sociedade, que se constituir com denominação.

III. Nas sociedades por quotas, ao contrário do que se tem sustentado, até nos Tribunais, há solidariedadeentre os quotistas, pois todos se obrigam solidàriamente pela integral realização do capital social, e, de certo modo, pela conservação integral dêsse capital, que não pode ser desfalcado por pagamentos feitos aos sócios (art. 9° da lei nº 3.708, de 1919).

Nas sociedades por quotas combina-se a responsabilidade limitada do sócio à totalidade do capital social e à restituição das retiradas dos sócios com desfalque dêsse capital, com a idéia de solidariedade (JÚLIO SANTOS FILHO, “Sociedade Limitada”, tese, Rio, 1955, páginas 30-31).

A distinção não é despicienda e traz, por vêzes, reflexos bem sérios na economia das emprêsas, bastando referir o que sucedeu com a lei sôbre a tributação dos lucros extraordinários, que mandava computar, como capital de investimento na emprêsa, as verbas representativas dos haveres dos sócios solidários. Os aplicadores dessa lei, na jurisdição administrativa, negaram aos sócios-quotistas a qualidade de “solidários”. E a controvérsia chegou ao Tribunal Federal de Recursos, dividindo a opinião dos conspícuos juízes com assento naquele egrégio Tribunal.

IV. A sociedade por quotas, tal como a estruturou a lei nº 3.708, de 1919, é um misto de sociedade de pessoas e de sociedade de capitais.

A orientação moderna é propender por uma dessas duas formas, para evitar a confusão que o art. 18 da lei nº 3.708 tem criado, ao possibilitar a aplicação da legislação sôbre as sociedades anônimas, quando forem omissos os Estatutos ou o contrato social.

Há, até juízes que entendem que a Lei de Sociedades Anônimas é subsidiária da Lei de Sociedades por Quotas. No entanto, o que o legislador quis dizer, no art. 18, foi, apenas, que, se a sociedade por quotas tiver sido organizada a molde das anônimas (com assembléias gerais dos quotistas, administração eleita, conselho fiscal, etc.), aplicar-se-ia, no que fôssem omissos os respectivos Estatutos ou o contrato social, a Lei de Sociedades Anônimas. O professor VALDEMAR FERREIRA esclareceu bem a distinção na exposição de motivos que precede o seu projeto de Cód. das Sociedades Comerciais (projeto nº 424-A, de 1936, edição da Câmara dos Deputados, pág. 31), e se inclina para a solução que lhe parece mais adequada, ou seja, a de situar as sociedades por quotas entre as sociedades de pessoas, e, não, de capitais.

O projeto de TRAJANO VALVERDE

O projeto TRAJANO VALVERDE, ao contrário, mantém as diretrizes da lei nº 3.708, permitindo que as sociedades por quotas, de capital superior a Cr$ 500.000,00, possam “adotar as regras que disciplinam o funcionamento das sociedades por ações, desde que não incompatíveis com a sua natureza” – arts. 81 e 82 do anteprojeto (edição particular do autor, Rio de Janeiro, 1949).

V. Uma outra grande controvérsia que se suscitou na aplicação da lei número 3.708, de 1919, foi a de se saber se as sociedades por quotas podiam ser denominadas companhias.

A antiga Junta Comercial do Distrito Federal negou a essas sociedades o direito de serem denominadas companhias. Essa decisão suscitou grande debate, provocando a publicação de uma excelente e exaustiva monografia de HEITOR BELTRÃO, demonstrando que, mesmo dentro da tradição do nosso direito mercantil, as sociedades por quotas podiam ser denominadas companhias (HEITOR BELTRÃO, “Sociedades de Responsabilidade Limitada”, Rio, 1930).

O projeto VALDEMAR FERREIRA contém dispositivo permitindo, expressamente, o uso da denominação companhia, quando diz, no § 2º do seu art. 48: A denominação dará, quando possível, a conhecer o objetivo social e também terminará com a cláusula limitada, podendo iniciar-se com a palavra companhia“.

VI. Em sua tese de concurso para professor catedrático da Faculdade Nacional de Direito da Universalidade do Brasil, o professor JÚLIO SANTOS FILHO, depois de examinar, detidamente, as falhas da nossa vigente legislação sôbre sociedades por quotas, sugere as seguintes medidas para atualizar e melhorar o regime dêsse tipo de sociedades:

“a) limitação da responsabilidade dos sócios, nos têrmos da lei atual;

“b) determinação do número máximo de sócios;

c) fixação do capital mínimo;

d) divisão do capital em quotas de valores nominais iguais, nunca inferiores, porém, a Cr$ 1.000,00;

e) fixação da entrada inicial mínima de cada sócio, sob a forma de uma percentagem sôbre o valor de cada quota;

f) direito de poder cada sócio transferir as quotas liberadas, causa mortis ou inter vivos, independentemente do consentimento dos demais sócios ou da sociedade, aos quais se assegure o direito de preferência, por meio de um processo similar ao da lei espanhola de 1953;

g) permissão das obrigações acessórias, nos têrmos da lei alemã;

h) nomeação do gerente ou gerentes no contrato social, podendo, porém, serem destituídos pelo voto da maioria de capital manifestado em assembléia regularmente convocada;

i) no caso de mais de um gerente, possibilidade de serem nomeados gerentes não-sócios, além de pelo menos um gerente-sócio;

j) regulamentação do funcionamento da assembléia dos sócios, estabelecendo-se que as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria do capital representado na assembléia, sendo necessário, para o funcionamento da assembléia, a presença no mínimo de três quartas partes do capital, em primeira convocação, funcionando em segunda convocação com qualquer número;

k) as deliberações fora da assembléia só serão válidas se tomadas pela unanimidade dos sócios;

l) especificação das causas de dissolução, com exclusão das de caráter pessoal;

m) fixação de um prazo para a reorganização da sociedade, quando as quotas se reunirem num único titular.

“Merece ainda atenção a questão da proibição da razão social, não obstante geralmente adotada, passando a ter a sociedade apenas uma denominação, nos têrmos do art. 3° da Lei das Sociedades por Ações (dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940)”.

VII. Essas diretrizes poderiam ser aproveitadas pelo legislador, ao reexaminar, no Congresso, o projeto nº 424-A, de 1936 (substitutivo VALDEMAR FERREIRA, que consubstancia o Cód. das Sociedades Comerciais).

As sociedades anônimas que, desde remotos tempos, deixaram de ser disciplinadas pelo Cód. Comercial, são hoje reguladas pelo dec.-lei nº 2.627, de 1940, e por uma apreciável legislação complementar que modificou, em parte, aquêle decreto-lei, e, por outro lado, o suplementou.

O antecedente próximo do dec.-lei nº 2.627, de 1940, é o anteprojeto organizado em 1939 pelo Dr. TRAJANO VALVERDE, desincumbindo-se do honroso encargo que lhe confiou o ministro FRANCISCO CAMPOS. Êsse anteprojeto foi publicado no “Diário Oficial” de 8 de novembro de 1939.

Os antecedentes remotos do decreto-lei nº 2.627, de 1940, serão encontrados nos projetos de CLODOMIR CARDOSO (projeto da Subcomissão Legislativa, de 1930) e no projeto GUDESTEU PIRES, por êle apresentado à Câmara dos Deputados, em 1935.

A nossa legislação sôbre as sociedades por ações é, de modo geral, satisfatória, e muito contribuiu para a sua exegese o comentário erudito do autor da lei, livro que teve a ventura de ser lido. E citado (ao contrário do “Inferno” de DANTE, que todo mundo cita, mas que ninguém leu nem conseguiu ler).

Mas, não há como negar que os 16 anos de aplicação da lei evidenciaram algumas falhas que o legislador procurou suprir numa legislação esparsa, que já se vai tornando numerosa e que, às vêzes, perturba quem se inicia no estudo das nossas sociedades anônimas. O próprio autor da lei tem sido chamado a esclarecer, em pareceres ainda inéditos, muitos dispositivos da lei vigente. Idêntica missão a do professor ASCARELLI, in “Problemas das Sociedades Anônimas”.

Como alterações mais notáveis:

1) a que obrigou o depósito, em estabelecimento bancário, das quantias recebidas dos subscritores do capital social;

2) a legislação sôbre liquidação extrajudicial dos bancos;

3) a que pune a administração aventureira das emprêsas (lei de defesa da economia popular).

E outras aconselháveis:

1) maior rigor na constituição das sociedades anônimas por subscrição pública (projeto organizado por uma comissão nomeada pelo ministro do Trabalho, 1945);

2) maior rigor na punição dos incorporadores e dos administradores (consolidação dos preceitos do Cód. Penal e dos das leis de defesa da economia popular);

3) enunciação das emprêsas que carecem de autorização governamental para funcionar no país.

A falta de um dispositivo de lei que discrimine quais as sociedades que precisam de autorização para funcionar no pais traz dificuldades de tôda sorte a quem tenha que organizar essas sociedades. Bastaria, por exemplo, que se declarasse que são emprêsas que carecem de autorização do govêrno para se constituir e funcionar, além das emprêsas estrangeiras, as seguintes:

1) bancos e casas bancárias;

2) seguros privados e de capitalização;

3) emprêsas de mineração em geral;

4) emprêsas concessionárias dos serviços de energia elétrica;

5) emprêsas que exploram radiodifusão;

6) emprêsas de navegação por cabotagem;

7) emprêsas sediadas na faixa de fronteira (nacionalidade dos seus componentes).

Entre outras muitas, a do conceito de nacionalidade da sociedade, tradicional em nosso direito mercantil, e que o deputado GABRIEL PASSOS, no projeto nº 530; de 1955, quis alterar, reeditando, de certo modo, tentativa do deputado AGAMEMNON MAGALHÃES, em 1936, quanto à nacionalidade das sociedades de seguros.

*

O professor VALDEMAR FERREIRA, quando representou o Estado de São Paulo no Congresso Nacional, fêz parte da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

E, na qualidade de relator do projeto nº 424-A, de 1936, sôbre sociedades anônimas (apresentado à Câmara dos Deputados pelo deputado GUDESTEU PIRES), deliberou redigir, como substitutivo (projeto nº 424-A) um Cód. das Sociedades Comerciais, cujos principais dispositivos vamos analisar, sumàriamente, tecendo, ao propósito, os comentários que a matéria, ao nosso ver, comporta.

O projeto de Cód. das Sociedades Comerciais do professor VALDEMAR FERREIRA oferece, a quem detidamente o examina, uma característica que muito o recomenda: conserva o que de bom existe nas nossas leis sôbre a matéria, aperfeiçoando-as, imbuído do princípio, por sem dúvida salutar, que não se muda o que está certo só pelo prazer de mudar. E ainda firmado no postulado, também incontestável, de que nenhuma doutrina se justifica em direito sòmente pela lógica com que se a deduz, mas, sobretudo, pela utilidade que dela resulta. E. por isso, não sufraga certas novidades exóticas de legislações estrangeiras sôbre a matéria.

O projeto contém nove títulos, subdivididos em vários capítulos. Ao todo 281 artigos.

Começa pelas disposições gerais, conceituando a sociedade comercial como contrato, que assim define:

Art. 1° Celebram contrato de sociedade comercial as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus capitais ou trabalho para a prática acidental ou habitual de atos de comércio, sob firma ou denominação social”.

Esta definição mereceu severa crítica, por ter afirmado que as sociedades comerciais têm base contratual. Ninguém ignora que é acesa a discussão doutrinária em tôrno dos atos geradores, se não de tôdas, pelo menos de algumas sociedades comerciais, como, por exemplo as anônimas. O projeto GUDESTEU PIRES fugiu ao emprêgo da palavra contrato, que repetidas vêzes era empregada no dec. nº 434, de 1891.

O legislador não deve classificar o ato jurídico, nesta ou naquela categoria, se não quando nenhuma dúvida doutrinária exista, ou, embora existindo, não embarace a aplicação da lei aos casos ocorrentes.

Às sociedades anônimas é praticamente impossível aplicar as regras gerais que disciplinam o contrato e sua execução.

Categórica, a respeito, a lição de CARVALHO DE MENDONÇA.

Cogita, a seguir, dos requisitos do contrato social, estabelecendo que com o arquivamento do contrato começa a existência da pessoa jurídica. Mas exige, além do arquivamento, o registro da sociedade na Junta Comercial.

Estabelece os direitos e obrigações dos sócios, as obrigações das sociedades para com terceiros, declarando, no art. 31, que o sócio que, sem consentimento expresso dos demais, aplicar as quotas ou efeitos sociais em negócio de conta própria, pode ser excluído da sociedade.

Cuidou das sociedades de fato ou irregulares, negando-lhes personalidade jurídica.

Onde o projeto se mostra a todo ponto original é na conceituação das sociedades solidárias, dividindo-as em duas categorias:

a) a sociedade em nome coletivo, de responsabilidade solidária e ilimitada;

b) a sociedade por quotas, de responsabilidade solidária de todos os sócios, mas limitadamente até a importância do capital social.

Ao entender do professor VALDEMAR FERREIRA, não há sociedades de responsabilidade limitada. A limitação da responsabilidade é do sócio, e, não, da sociedade.

Quanto às sociedades em nome coletivo, o projeto adotou os princípios dominantes na doutrina e na jurisprudência sôbre a economia interna dêsse tipo de sociedade e suas relações com terceiros.

Do projeto de INGLÊS DE SOUSA aproveitou o preceito que permite aos sócios solidários limitar as suas responsabilidades, mas sem que isso altere a natureza da sociedade em nome coletivo ou prejudique a terceiros.

Regulou, pormenorizadamente, a matéria da exclusão dos sócios, como pena aos que infringirem disposições legais e contratuais, notadamente pelo uso abusivo da razão social.

Relativamente às sociedades por quotas, o projeto delas cogitou em 12 artigos apenas, estabelecendo, de início, que “no contrato de sociedade por quotas se declarará, expressamente, ser a responsabilidade dos quotistas – solidária mas limitada à importância do capital social”.

Preceitua que a sociedade se individualizará por firma ou denominação, a qual dará a conhecer, quando possível, o objeto social, e terminará com a palavra limitada, podendo iniciar-se com a palavra companhia.

Declara que o uso da firma cabe aos sócios-gerentes.

Não estabelece mínimo, nem máximo, para a constituição do capital social, nem para o valor das quotas.

Situa as sociedades por quotas entre as sociedades de pessoas, negando qualquer aplicação supletiva das disposições legais sôbre as sociedades anônimas.

Aparece a sociedade em comandita regulada no projeto com o seu feitio tradicional e universal.

A única inovação que fêz foi a de sujeitar aos efeitos da falência o sócio comanditário que se tornar, por ato próprio, ou por deliberação própria, solidário, ou praticando atos de administração, ou dando o seu nome para a firna social.

Os sócios de igual responsabilidade devem correr a mesma sorte e suportar as mesmas conseqüências.

Assim se dificultará a existência de sociedades que só em aparência são em comandita…

O substitutivo não contempla as sociedades em conta de participação por não as considerar sociedades anômalas, que escapam à disciplina societária.

Mas cuida das sociedades de capital e indústria, seguindo os dispositivos do projeto INGLÊS DE SOUSA.

O substitutivo VALDEMAR FERREIRA incorporou o projeto de sociedades anônimas do deputado GUDESTEU PIRES, core as emendas oferecidas pelo Plenário da Câmara e outras alterações de fundo e de forma que lhe introduziu o relator.

O projeto inclui êsse tipo de sociedade – em comandita por ações – hoje muito pouco utilizado.

O substitutivo inclui entre as sociedades comerciais as sociedades-cooperativas (arts. 216 a 235).

A nosso ver êsse é um desacêrto inexplicável, em que não incorreu o projeto TRAJANO VALVERDE.

As sociedades-cooperativas não tendo, como não podem ter, finalidade de lucro, fogem à disciplina societária das sociedades comerciais:

Devem ter tratamento especial e adequado, em lei especial, que as discipline e regule o seu funcionamento sui generis.

Finalmente, cuida o projeto nos títulos VIII e IX, da incorporação e fusão das sociedades e a dissolução, liquidação e partilha, mantendo o instituto da dissolução, que se poderá verificar: a) de pleno direito; b) por ato dos sócios; c) por efeito de sentença.

Esbôço de projeto de CARLOS GUIMARÃES DE ALMEIDA

O substitutivo recebeu longo voto vencido do deputado CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e foi objeto de severíssima crítica que lhe fêz competente jurista, em oito artigos, não assinados, que o “Jornal do Comércio” publicou no período de 29-12-36 a 12-1-37. Nunca conseguimos identificar o autor dessa crítica.

Mas convimos que o projeto TRAJANO VALVERDE foi a ela sensível, evitando grande parte dos dispositivos que a crítica havia apontado.

O projeto de Cód. das Sociedades Mercantis, organizado pelo Dr. TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, em 1949, foi oferecido ao Instituto dos Advogados Brasileiros, para figurar nas comemorações do centenário do nosso Código Comercial.

Está precedido de longa exposição de motivos, da qual destacamos o seguinte trecho:

“IV. O título I, compreendendo cinco capítulos, contém as “Disposições Gerais”.

“O art. 1º define a sociedade mercantil. A fórmula é ampla. Atrai para a esfera de aplicação do direito comercial tôda sociedade que tem por objeto emprêsa, profissão ou atividade econômica de fim lucrativo. Para evitar dúvidas, o parágrafo único declara o que o projeto entende por “fim lucrativo”.

“V. O art. 2º declara que formas as sociedades mercantis poderão adotar. Não menciona a mútua, porque, por sua natureza e finalidade, não é de se considerar sociedade mercantil. Esta, aliás, tem sido a orientação do nosso direito. A simples leitura dos preceitos, que regulam a constituição e o funcionamento das sociedades mútuas de seguros (dec.-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e dec.-lei nº 3.908, de 12 de dezembro de 1941) convence de que se trata de uma forma ou espécie de sociedade que não se adapta às necessidades da vida mercantil. Manda, por isso, o art. 258, das “Disposições Transitórias”, que as sociedades mútuas de fim lucrativo, atualmente existentes, se transformem em sociedade anônima ou em comandita por ações.

“Quanto às sociedades-cooperativas, que, em princípio, também não devem ter fim lucrativo, estava o autor do projeto obrigado a respeitar a legislação vigente, ainda que bastante confusa. Em um “Cód. das Sociedades Mercantis” não cabe, tècnicamente, essa espécie de sociedade, já que o cooperativismo pretende substituir a prática do capitalismo. Não é só. O dec.-lei nº 581, de 1º de agôsto de 1938, revigorou, com alterações, o dec. nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932. Diz o art. 2° dêste último decreto:

“As sociedades-cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, civil ou comercial, são sociedades de pessoas e não de capitais, de forma jurídicasui generis“, que se distinguem das demais sociedades pelos pontos característicos que se seguem, não podendo os estatutos consignar disposições, que os infrinjam”.

“O decreto, no art. 38, relaciona as cooperativas civis, para, no art. 42, prescrever:

“Ninguém poderá organizar uma sociedade cooperativa, ou dela fazer parte, somente no intuito de gozar o lucro permitido às quotas-partesdo capital social, ou com a intenção de explorar o trabalho alheio, assalariado ou não; nem poderão associar-se às cooperativas comerciantes ou agentes do comércio, que negociem com os mesmos fins e objeto da sociedade”.

“O dec. nº 6.980, de 19 de março de 1941, que baixou o regulamento para a fiscalização das cooperativas, acentua o caráter não-mercantil dessas sociedades.

“Os preceitos acima transcritos estão em vigor por fôrça do dec.-lei número 8.401, de 19 de dezembro de 1945.

“VI. O capítulo II, do título I, contém as regras sôbre a constituição das sociedades, o arquivamento e a publicidade dos seus atos constitutivos. Não há grandes alterações no regime atual. Os novos dispositivos resultam dos ensinamentos da prática mercantil ou da boa doutrina sôbre a matéria. O projeto reconhece a autonomia jurídica das sociedades irregulares e das sociedades de fato. Negaria a realidade, se assim não dispusesse. Regula, portanto, as conseqüências jurídicas da existência e funcionamento delas (arts. 14, 15 e 16). Mesmo nos grandes centros comerciais do país são, por causas bem conhecidas, numerosas tais sociedades.

“Relativamente ao Registro do Comércio, é de lastimar-se que até agora não haja lei federal regulando tão importante matéria. Estados há que não possuem “Junta Comercial”. A lei federal, que dispuser sôbre o registro público do comércio, terá que deixar aos Estados ampla margem a fim de que a lei estadual possa atender às peculiaridades locais.

Não tem dado bons resultados o aparelhamento administrativo do Registro do Comércio no Distrito Federal. Retirou-se ao Judiciário, sem nenhuma razão de ser, o contrôle sôbre o Departamento e a apreciação das decisões, em grau de recurso, proferidas pelo diretor-geral. O recurso para o ministro não dá aos interessados a necessária garantia, pois que nem sempre o ocupante do cargo conhece a matéria, e, se conhece, não o julga, em regra, com perfeito conhecimento de causa. Falta-lhe tempo.

O projeto, salvo quanto aos atos relativos à sociedade, que dependem de autorização do govêrno federal para se constituir ou funcionar, e se compreende, devolve ao Judiciário o conhecimento dos recursos das decisões do chefe do Registro do Comércio.

VII. Trata o capítulo III, do título I, dos deveres, responsabilidades e direitos dos sócios. São regras que disciplinam a vida interna da sociedade, das quais algumas repercutem nas suas relações para com terceiros. Foram aproveitadas, porque de ordem geral, muitas normas do dec.-lei nº 2.627, de 1940:

Partindo da idéia dominante de que interessa à economia nacional a continuação da emprêsa, por mais modesta que seja, para assegurar essa finalidade foram redigidos os arts. 32 e 33. A falência, a incapacidade superveniente, o falecimento ou qualquer outro evento, que impossibilite o sócio de permanecer na sociedade não acarretará mais a liquidação dela, salvo se dois forem os sócios. Por outro lado, aos sócios reconhece-se, em certos casos, o direito de excluir o sócio faltoso ou que age contra os interêsses sociais. E ao juiz atribui o projeto, em todos os casos, o prudente arbítrio de solucionar as questões de modo a não ser prejudicado o funcionamento regular da sociedade ou a continuação do negócio ou emprêsa.

“VIII. O capítulo IV, do título I, regula as relações da sociedade com terceiros. Condensa as regras gerais que já figuram no dec.-lei nº 2.627, de 1940.

“IX. O capítulo V, do título I, define a responsabilidade dos administradores, diretores ou gerentes. Também aqui foram observadas as regras do decreto-lei nº 2.627, de 1940.

“X. O título II dispõe, em geral, sôbre as sociedades, cujo funcionamento depende de autorização do govêrno. Define a sociedade nacional e a sociedade estrangeira. A maioria dos preceitos provém do dec.-lei nº 2.627, de 1940. Atendeu-se, porém, à circunstância de que, não a forma, mas o objeto de exploração é que determina a exigência da autorização governamental. Com efeito, qualquer que seja a forma adotada, dependem de autorização do govêrno para funcionar as sociedades constituídas para explorar emprêsas bancárias, de mineração, de energia elétrica, etc.

“XI. O título III regula, em seis capítulos, as diferentes espécies de sociedades.

“Como na lei suíça, declara o projeto que sòmente as pessoas físicas podem figurar como sócios solidários ou de responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais (arts. 55, 56 e 71). Manteve-se o caráter subsidiário dessa responsabilidade. Proibiu-se, com o objetivo de evitar a concorrência desleal, que o sócio solidário, sem o consentimento dos outros sócios, exerça o mesmo comércio ou indústria da sociedade, seja individualmente ou como sócio solidário ou comanditário de outra sociedade (arts. 59, 66 e 71). A violação dêsse preceito poderá acarretar a exclusão do sócio (art. 33, b).

“A sociedade de capital e indústria é uso generalizado entre nós. Representa uma feliz combinação entre o capital e o trabalho. O projeto regulou-a, tomando por base os preceitos da legislação vigente. Introduziu, porém, o preceito do art. 65, que impede a vinculação indefinida do sócio de indústria à sociedade.

“Na sociedade em comandita simples, com o objetivo de evitar abusos, fixou-se a percentagem máxima que os sócios comanditários poderão ter nos lucros sociais (art. 69, §§ 2º e 3º).

“Relativamente às sociedades por quotas, o projeto procurou respeitar a nossa prática mercantil, que, seja logo dito, tem, com sábia prudência, suprido as deficiências do dec. nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que as instituiu. A organização e o funcionamento das sociedades por quotas, segundo a importância do capital, o vulto da emprêsa e o maior ou menor número de sócios, observam, como é corrente, ora as regras que caracterizam as sociedades ditas de pessoas, ora as regras que disciplinam as sociedades de capitais. Sem prejuízo dos elementos, que particularizam a sociedade por quotas, o projeto consigna as normas que atenderão às exigências do funcionamento dela em ambas as hipóteses.

“Como o Cód. de Obrigações suíço (art. 773), o projeto estabelece o mínimo e o máximo do capital social e exige que metade dêle, pelo menos, seja realizado no ato de constituição da sociedade. São medidas que visam evitar o desvirtuamento da sociedade e a salvaguardar interêsses de terceiros, que entrarem em relação de negócios com a sociedade. Declara, também, para impedir a interpretação extensiva, que o certificado da quota não é um papel ou título de crédito. Regula o projeto a transferência das quotas, de modo a conciliar os interêsses do sócio com os da sociedade. Propõe as seguintes diretrizes:

a) limitação da responsabilidade de cada sócio à integralização do capital social;

b) realização de metade no ato da constituição;

c) limite mínimo de Cr$ 50.000,00, e máximo de Cr$ 3.000.000,00;

d) denominação indicando o objetivo;

e) proibição de transferência de quotas a estranhos;

f) sociedades de capital superior a Cr$ 500.000,00 poderão adotar as normas das anônimas.

Quanto às sociedades anônimas e as em comandita por ações, o projeto nenhuma alteração substancial fêz no regime vigente.

XII. O título IV trata da liquidação das sociedades. O conceito de dissolução foi abandonado por inútil, e parcialmente impróprio às organizações dotadas de personalidade jurídica.

As regras contidas neste título reproduzem, com as modificações necessárias, as que figuram no dec.-lei número 2.627, de 1940.

“XIII. Regula o título V a transformação, a incorporação e a fusão de sociedades: Também aqui, com as imprescindíveis alterações, foram observadas as regras do dec.-lei nº 2.627, de 1940.

“XIV. Dispõe o título VI sôbre as ações, a prescrição e a caducidade. O projeto generalizou, com as devidas cautelas, as regras do dec.-lei nº 2.627, de 1940.

“XV. O título VII contém as disposições penais. Ficaram reduzidas em face dos preceitos do novo Cód. Penal. Para cortar dúvidas e evitar interpretações extravagantes, o art. 250 manda aplicar às sociedades em geral as disposições dos ns. I, III, VI e VIII do § 1° do art. 177 do Cód. Penal.

“XVI. Com poucas modificações, o título VIII reproduz as regras gerais do dec.-lei nº 2.627, de 1940.

“No art. 258, manda o anteprojeto que as sociedades mútuas, de fim lucrativo, atualmente existentes, se transformem em sociedade anônima ou em comandita por ações. Concede-lhes, para êsse fim, o prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do Código. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio exercerá a necessária fiscalização sôbre os atos relativos à transformação”.

O projeto TRAJANO VALVERDE constitui uma tentativa séria e notável para dotar o país de um Cód. das Sociedades Comerciais. Guarda a tradição do nosso direito e observa, a rigor, a sábia lição de GENY, in verbis:

“A boa lei, o bom Código devem, antes de tudo, conter as qualidades exigidas de tôda obra literária, que se dirige à inteligência e à vontade, antes que à imaginação e ao sentimento: unidade, ordem, precisão e clareza.

“Uma lei comercial requer, além dessa boa linguagem, uma técnica bem cuidada, eis que esta, longe de dificultar a plasticidade do direito, de diminuir o seu potencial de ductibilidade, tem, justamente, o mérito e a grande virtude de facilitá-la”.

*

O Instituto dos Advogados possui, desde 1938, uma Comissão Especial para estudo da legislação comercial e reforma do Cód. Comercial.

Nessa Comissão, depois de longos debates, se deliberou, pelas alturas de 1939, que a legislação comercial seria compendiada em quatro Códigos distintos: O Código Comercial, pròpriamente dito, o Cód. das Sociedades Comerciais, o Código de Falências, e o Cód. da Navegação, compreendendo a marítima, a aérea, a fluvial e a lacustre.

Confiada ao Dr. CARLOS GUIMARÃES DE ALMEIDA a matéria referente às sociedades comerciais, elaborou êle, sem demora, um anteprojeto, contendo, em 39 artigos, as Disposições gerais sôbre as “sociedades comerciais”. O trabalho está publicado no “Jornal do Comércio” de 17 de março de 1939, e, muito embora se ressinta da pressa com que foi redigido, reflete a proveitosa experiência do autor no exercício da nobre profissão. E, mais ainda, o estudo e o conhecimento da legislação comparada, onde S. Exª foi buscar valioso e adequado subsidio para a reforma da nossa legislação.

É contribuição valiosa, digna de apreciação pelos elaboradores de nosso futuro Cód. das Sociedades Comerciais.

Como homenagem ao autor dêsse trabalho, saliento aqui os dispositivos referentes à constituição do juízo arbitral para solução dos litígios entre sócios (art. 104); a continuidade da pessoa jurídica (a emprêsa), mesmo no caso de falecimento de um sócio (art. 105); a decisão de todos os negócios sociais, pela maioria dos sócios, computados segundo o valor dos interêsses, contados os votos na proporção dos quinhões (art. 108); a participação dos empregados nos lucros da emprêsa, sem lhes atribuir a qualidade de sócios, porém com o direito de exibição integral dos livros e documentos referentes à escrita da sociedade (artigo 114).

Da exposição que acabo de fazer, com o propósito de divulgar trabalhos de certo modo injustificadamente esquecidos, de pronto se verifica que o Instituto dispõe de excelente subsídio para elaborar um projeto de Cód. das Sociedades Comerciais e oferecê-lo ao Congresso Nacional, como contribuição dos juristas que aqui se congregam.

Para isso, aconselhável seria tomar-se, em confronto, os três anteprojetos a que me referi: o de INGLÊS DE SOUSA, o de VALDEMAR FERREIRA, e o de TRAJANO VALVERDE, sem perder de vista o trabalho do nosso preclaro companheiro CARLOS GUIMARÃES DE ALMEIDA, e com êsse valioso material, debatidos os principais pontos divergentes dos projetos, como, entre outros, o da disciplina das sociedades por quotas e das cooperativas, redigir o projeto de Cód. das Sociedades Comerciais, do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Seria essa – a exemplo do projeto sôbre cheques, sôbre falências, sôbre extinção da enfiteuse – uma colaboração que o Congresso Nacional por certo estimaria, como estimada e prezada foi a que ofereceu à Assembléia Constituinte de 1948, ao lhe entregar o anteprojeto de Constituição elaborado por uma Comissão de Juristas desta Casa.

Oto A. Gil, advogado no Distrito Federal.

________________

Notas:

* N. da R: Conferência realizada no Instituto dos Advogados Brasileiros, 1956.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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