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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
ELEITORAL
REVISTA FORENSE
Legislação Eleitoral, de Pedro Aleixo
Revista Forense
15/01/2024
SUMÁRIO: Relevância do assunto. Escolha dos governantes. As fraudes eleitorais. Regime monárquico e regime republicano. O reconhecimento dos eleitos. Voto secreto e representação proporcional. Justiça Eleitoral. A experiência do Cód. Eleitoral de 1950. Influência do dinheiro. Algumas sugestões.
Há de parecer a muitos que, em hora tão difícil, quando os problemas substanciais da vida, verbi gratia a obtenção do pão, do vestuário, da habitação, a preservação da saúde, a educação dos filhos, e tantos outros constituem preocupações absorventes, estejamos a discutir sôbre regras e normas orientadoras da eleição de governantes e de representantes do povo, como se da solução mais ou menos perfeita de questões de ordem política estivesse a depender o bem-estar geral. Entretanto, a história dos povos indica que nenhum outro problema é mais relevante do que aquêle que se relaciona com a instituição política da escolha dos governos e com os deveres e direitos recíprocos de governantes e governados.
Andavam ainda os israelitas em luta para estabelecer-se na Terra da Promissão, quando consideraram ser da conveniência dêles substituir os juízes, que enfeixavam nas mãos todos os poderes, por um rei que os julgasse, que os conduzisse à vitória nas guerras e os dirigisse nos dias de paz. O velho Samuel levou ao Senhor a súplica do povo eleito. E o Senhor mandou que Samuel dissesse ao povo qual haveria de ser o costume do rei que houvesse de reinar sôbre êle. Temos na advertência bíblica o programa dos maus governos, incontàvelmente mais numerosos do que os bons governos que se hajam constituído ou venham a ser constituídos na face da terra: Êste será o costume do rei que houver de reinar sôbre vós: êle tomará os vossos filhos, e os empregará para os seus carros, e para seus cavaleiros, para que corram adiante dos seus carros. E os porá por príncipes de milhares e por cinqüentenários; e para que lavrem sua lavoura e seguem a sua sega, e façam suas armas de guerra e os petrechos de seus carros. E tomará as vossas, filhas para perfumistas, cozinheiras e padeiras. E tomará o melhor das vossos, terras, e das vossas vinhas, e dos vossos olivais, e os dará aos seus criados. E as vossas sementes e as vossas vinhas dizimará para dar aos seus eunucos, e aos seus criados.
Vãs foram as advertências do Senhor. E apesar de cientificados de que, quando o povo clamasse por causa do rei que houvesse escolhido, o Senhor não ouviria, obstinaram-se os israelitas no pedido e, então, o Senhor disse a Samuel que desse ouvidos à sua voz e lhes constituísse rei. Assim foi ungido Saul, primeiro rei de Israel, pouco depois substituído por Davi, com quem entrou a guerrear durante longo tempo e por meio de escaramuças, emocionantes.
Por aí bem se aprende que deve ser o povo cauteloso na escolha de quem vai receber a missão de governá-lo. A tranqüilidade de cada um dos súditos, seja no tocante aos bens corpóreos, seja no que tange aos bens imateriais, repousa no acêrto das preferências manifestadas. E depois de feita a escolha, se má tiver sido, é inútil o clamor, porque o Senhor prèviamente avisou que fecharia ouvidos às súplicas e às queixas de quantos viessem a ser espoliados de seus bens e de suas pessoas.
Repete-se freqüentemente que cada povo tem o govêrno que merece. Daí se conclui que o govêrno é um efeito e não uma causa. Convém, por isso mesmo, considerar que ganha maior importância o processo da escolha, visto como se o povo é impedido de escolher bem não se pode lançar sôbre os ombros dêle a responsabilidade dos males que o escolhido suscita, provoca e deflagra. E porque assim é, cumpre que se aperfeiçoe cada vez mais o método da escolha, impõe-se que se assegure o livre direito de escolher, para que então se tenha nos eleitos a criatura dos eleitores, feita à sua imagem e semelhança. Não é meu propósito discutir qual a reforma que deva ser introduzida em nossa legislação eleitoral. Que se faz necessário uma reforma ninguém pode negar. Mas dizer em que têrmos a reforma deva ser feita é abrir ensejo para um debate interminável. Prefiro falar sôbre males antigos e velhos e afinal concluir que o importante é corrigi-los e impedir que se repitam no futuro.
As fraudes eleitorais
Não conhecemos até hoje lei eleitoral, entre as dezenas de leis que vigoraram desde os tempos do Império até nossos dias, que não haja permitido as mais escancaradas fraudes, que não haja acobertado as mais repugnantes violências, que não haja tolerado as mais escandalosas deturpações da vontade popular. Admitiu-se mesmo um critério esquisito para apreciar a conduta dos participantes nos pleitos eleitorais. Homens que se consideram honrados, credores do respeito e algumas vêzes até da admiração geral, não se pejavam e não se pejam de confessar a prática das mais ignominiosas burlas em campanhas políticas. Generalizou-se o conceito de que, em eleições, só há um crime: perder.
Regime monárquico e regime republicano
Na Monarquia, o poder pessoal do soberano, sob o título de poder moderador, converteu-se muitas vêzes em poder ditatorial da Coroa. A Câmara chegou a ser dissolvida em duas oportunidades para que pudessem subsistir Ministérios cujos chefes mereciam a especial estima do imperador. Outras dissoluções se deram em conseqüência de haver sido chamado para a presidência do Conselho elemento pertencente a partido que não contava com a maioria da Câmara. CARLOS MAXIMILIANO, em impressionante escôrço, demonstra convincentemente que o Gabinete não era a expressão da maioria parlamentar, antes era quem criava a maioria por meio de eleições que, geralmente, importavam a aprovação do ato do imperador, quando êste deliberava substituir no govêrno um partido por outro. De tôdas as eleições do Império uma só ficou registrada como verdadeira: a eleição que se fêz sob a vigência da chamada Lei Saraiva, em 1881. Por maiores que fôssem os esforços das oposições, sempre ganhava o govêrno, fôsse êle liberal, fôsse conservador.
Proclamada a República, a convocação do eleitorado para a formação da Constituinte de 91 foi precedida de reforma eleitoral, cujos vícios ficaram logo à mostra no agitado pleito que se travou. A Constituição de 24 de fevereiro prescrevia em seu art. 28:
“A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelos Estados, pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria”.
Durante 40 anos, em leis ordinárias, tentou-se fórmula que permitisse às minorias ponderáveis o gôzo da representação que o preceito constitucional lhes prometeu. Imaginou-se o voto cumulativo, permitindo ao eleitor que votasse duas ou mais vêzes no nome do candidato de sua preferência; concebeu-se o voto incompleto de cada eleitor, facilitando-se assim a escolha de um deputado no qual a corrente minoritária viesse a carregar a votação. Contra essas autorizações legais prevaleciam sempre, na fase eleitoral, os recursos da fraude e da violência das maiorias opressoras. Já naquele tempo a policia estadual recebia ordens, ostensivas ou disfarçadas, para impedir que os eleitores adversários tivessem acesso às urnas. Além disso, as mesas receptoras de votos, que tinham também a função de abrir as urnas e apurar as votações, eram constituídas geralmente de espertos cabos eleitorais, profissionais de expediente e de artimanhas fraudulentas, que elaboravam atas antes do dia da eleição, ou deixavam em branco o número de votos recolhidos para que pudessem, em atenção às recomendações oficiais, dar como eleitos candidatos cujos nomes jamais haviam sido sufragados. Mas não parava aí a violação ou a contrafação da vontade do eleitorado. Quando os candidatos oposicionistas conseguiam romper todos os obstáculos da fraude e da violência, tinham que passar pelas duras provações de juntas apuradoras facciosas e depois pela prova ordaliana do reconhecimento. Nas juntas apuradoras, computavam-se os votos das atas falsas ou se rejeitavam os votos das atas verdadeiras, para que pudessem ser diplomados apenas os candidatos que traziam a recomendação do oficialismo. Os livros de atas eram remetidos pelas agências postais e costumavam ser entregues a particulares, incumbidos da missão de adulterá-los, antes de chegarem às mãos dos membros das juntas apuradoras. Em Minas conta-se mesmo que, no último pleito da República Velha, organizou-se um grupo de especialistas em falsificações para a elaboração de certo número de atas, e como um dos candidatos não estivesse disposto a pagar o preço cobrado pelos falsários, êle próprio tomou a si a tarefa de fabricar as atas mediante as quais acabou por se tornar deputado. Diplomados pelas juntas os candidatos preferidos, eram êles os que ficavam incumbidos de fazer o reconhecimento dos deputados de outras unidades federativas. O reconhecimento era a grande oportunidade para proclamar-se eleito quem havia sido derrotado e para que o govêrno desse sua última palavra sôbre a conveniência ou não de admitir no seio da Câmara algum elemento procedente das oposições. Em plena Capital da República, depois de disputados pleitos, processados à vista de todos, e com resultados perfeitamente conhecidos, “degolavam-se” deputados e senadores e fazia-se que os vencidos tomassem assento na Câmara ou no Senado, em cadeiras que pertenciam aos vitoriosos. Por simples emendas de redação aos pareceres das Comissões da Câmara ou do Senado, rasgava-se o diploma, pois se mandava que, em lugar de B, cujo nome se lia naqueles pareceres como sendo o candidato eleito, se considerasse escrito o nome de Z.,
Voto secreto e representação proporcional
Contra êsse regime de falseamento das instituições republicanas levantaram-se as fôrças conscientes da Nação. Ergueu-se como bandeira de revolta uma em que se inscreviam representação e justiça. Já então em Minas fôra adotado o voto secreto, lei pleiteada no Congresso pelo presidente ANTÔNIO CARLOS e que tinha sido experimentada na capital do Estado, facilitando a estrondosa vitória popular da candidatura do saudoso Prof. MAGALHÃES DRUMOND. Para garantia da representação das minorias adotou-se o sistema da representação proporcional. Sob a vigência do Cód. Eleitoral de 1932, processaram-se as eleições para a Constituinte de 1934. Aquêle Cód. Eleitoral sofreu modificações sensíveis e com essas modificações vigorou até o golpe de 10 de novembro de 1937.
A experiência do Cód. Eleitoral de 1950
Com a garantia do voto secreto e com a segurança de que as minorias ponderáveis podem alcançar representação, não estariam ainda atingidos os objetivos visados pelos propugnadores da abolição do aviltante sistema vigente até 1930, se as apurações e o reconhecimento ficassem na órbita da influência do poder político, Criou-se, por isso, a Justiça Eleitoral, que recebeu a tarefa difícil da preparação das eleições, da decisão sôbre os conflitos e as questões concernentes ao pleito, da contagem e do registro dos votos e da diplomação dos eleitos. Todos os princípios constitucionais foram devidamente desenvolvidos no Cód. Eleitoral de 1950. Foi sob a vigência dêsse Código que se processou o pleito de 1954. As decepções e as surprêsas, que trouxe para o espírito cívico do povo, fizeram que se cogitasse logo da elaboração de nova lei eleitoral.
Poderia falar sôbre os casos mineiros, que são de nosso conhecimento, tanto mais quanto é imprescindível que não se permita passe em julgado que as eleições aqui foram livres e honestas. E isto dizendo, eu não quero que se suponha que eu esteja tentando lançar sôbre o govêrno atual a responsabilidade total das culpas. A êle, ao govêrno – e quando falo govêrno eu me refiro a todos aquêles que tinham, atribuições na condução e no resguardo do pleito – cabe grande parte daquela responsabilidade. Mas é preciso que se acentue que aos partidos e aos candidatos devemos imputar a prática de ações verdadeiramente censuráveis e muitas vêzes criminosas. A verdade sabida é que jamais tivemos um pleito em que tanto prevaleceram as influências malsãs. O subôrno foi praticado à larga e muitas vêzes correu parelhas com a mais afrontosa compressão. Alguns juízes ainda agravaram o desespêro dos violentados e exasperaram as decepções dos prejudicados pela corrução, imiscuindo-se nas fraudes, negando garantias e pondo a autoridade da magistratura a serviço de corrutores e compressores.
O remédio específico contra tais males está em impedir-se que se perturbe a manifestação da vontade do eleitor, quer abolindo severamente qualquer modalidade de compressão, quer tornando ineficientes os expedientes fraudulentos.
Influência do dinheiro
Há os que vêem nos males apontados uma prova da impraticabilidade do regime democrático. Estão errados. Se é certo que corrutores e violentadores conseguem uma aparência de eleição, uma vitória formal, também é certo que contra êles se erguem as fôrças incorrutíveis e as resistências irredutíveis que formam a parte sã da nacionalidade. Elegem-se, mas não são eleitos. Conquistam uma cadeira de deputado, mas não podem ser considerados representantes do novo. Ao cabo do pleito, o que podem dizer é que fizeram uma operação lucrativa, compraram um titulo, como aquêles vaidosos argentários do fim do Império adquiriam comendas e baronatos ou patentes da Guarda Nacional. Empregam o dinheiro muitas vêzes mal adquirido na obtenção de uma utilidade e se fazem senhores de uma poltrona como se fariam donos de um automóvel, de uma gleba de terra, de um apartamento ou de um cavalo de corridas. Por sua vez, os que nêles votaram não os podem ter como mandatários, porque trocaram o voto por uma vantagem e já estão pagas do voto que deram. É indispensável que se forme contra todos êles definitivo conceito que os torne réprobos do civismo nacional.
Nem nos venham dizer que o remédio está em fazer-se profunda revisão no alistamento eleitoral de tal sorte que só mente tenham direito ao exercício do voto os cidadãos instruídos ou providos de bens de fortuna. Sou cada vez mais pela universalização do sufrágio. A experiência me informa que não são os menos instruídos nem tampouco os menos afortunados os trapaceiros e mercadores de votos. Os negocistas em regra se encontram nas classes mais favorecidas da fortuna e há por aí muito titulado que troca o direito de escolher bem pela vantagem de emprêgo rendoso e sem afazeres.
O que se viu de mais censurável no pleito de outubro de 1954 é que alguns plutocratas usaram o dinheiro em tendenciosas propagandas, em generosas subvenções e em contratos ilícitos para obtenção de sufrágios. Tornaram-se letra vã os dispositivos do Cód. Eleitoral sôbre a contabilidade e as finanças dos partidos políticos. O pregão das falsas virtudes dos candidatos foi feito em todos os tons e algumas vêzes ultrapassou a raia do ridículo. Houve um que distribuiu espelhinhos em que se lia a inscrição: não basta despachar o papel, é preciso resolver o negócio; outro houve que espalhou carteirinhas de fósforos vindas da França, com seu retrato figurando ao lado do Arco do Triunfo, contribuição de procedência estrangeira expressamente vedada no art. 144 do Cód. Eleitoral em vigor; outro ainda fêz de presente uma dessas engenhosas “surprêsas”, em que se desperta a curiosidade de quem a recebe num desdobrar de papel até que se encontre ou uma figura obscena ou o anúncio de algum remédio para calos. Com tão ridículos expedientes procuravam apanhar votos como com as miçangas se iludia a ingenuidade dos aborígines.
Eu disse que não iria indicar expressamente os textos de projeto de reforma da legislação eleitoral. De tudo quanto ficou dito emerge a necessidade dessa reforma. Cumpre que se cogite de proibir a realização de eleições simultâneas, marcando-se datas diferentes para as federais, para as estaduais e para as municipais. O uso da cédula tem que ser abolido, pois por intermédio da distribuição delas é que se facilitam muitas das práticas abomináveis. Os títulos dos eleitores devem ser guardados nos cartórios e enviados juntamente com as listas dos votantes para as mesas receptoras, a fim de que não possam ser negociados nem usados repetidamente pelos fósforos eleitorais. A votação deverá, ser feita pela sinalização em listas, sob pretexto algum, poderá ser permitido o transporte de eleitores ou a organização de quartéis, onde o eleitorado modesto costuma ser conservado, sob ativa vigilância de cabos, como se se tratasse de miserável gado humano. Temos que libertar o cidadão das pressões de última hora e dos vexames que lhe impõem chefetes que se intitulam donos da opinião dos núcleos dos sufragantes.
Algumas sugestões
Aí estão algumas sugestões. Eu as deixo com os moços porque a êles pertence o futuro. E o futuro não poderá ser prejudicado pelos males do presente.
BENEDETTO CROCE nos oferece convincente interpretação da imagem apresentada pelas expressões – trabalhar para o futuro, trabalhar para as gerações vindouras. Trabalha-se sempre para si e para o presente e não para outrem e para o futuro; mas para aquêle si que é o espírito e para aquêle sempre presente que é o eterno. Urge uma campanha de moralização, que só por si valerá pela melhor das afirmações de que está vivo dentro de nós o anseio pela pureza de um regime compatível com a dignidade humana e que não continuará sendo conspurcado pelos interêsses subalternos dos que sòmente sabem ser felizes vivendo da desgraça do povo.
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