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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

TRIBUTÁRIO

Impostos – Arrecadação Estadual – Excesso a ser entregue aos Municípios

IMPOSTOS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 155

Revista Forense

Revista Forense

09/11/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 155
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

  • Intervenção Econômica do Estado Modernorevista forense 155

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A Conclusão de Atos Internacionais no Brasil, Hildebrando Accioly
  • O Federalismo e a Universidade Regional, Orlando M. Carvalho
  • Inelegibilidade por Convicção Política, Osni Duarte Pereira
  • Embargos do Executado, Martins de Andrade
  • Questão de Fato, Questão de Direito, João de Oliveira Filho
  • Fantasia e Realidade Constitucional, Alcino Pinto Falcão
  • Da Composição da Firma Individual, Justino de Vasconcelos
  • A Indivisibilidade da Herança, Gastão Grossé Saraiva
  • O Novo Consultor Geral da República, A. Gonçalves de Oliveira
  • Desembargador João Maria Furtado, João Maria Furtado

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Aliomar Baleeiro, professor da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro.

PARECERES

Impostos – Arrecadação Estadual – Excesso a ser entregue aos Municípios

– Rendas locais são aquelas cujas fontes tributárias ou não, estejam situadas no território do Município.

– Nas rendas locais de qualquer natureza a que se refere o art. 20 da Constituição não se compreendem as parcelas de tributos federais que, por fôrça do art. 15, §§ 2º e 4º, a União é obrigada a entregar aos Municípios. Não se incluem também os subsídios, subvenções ou auxílios que os Municípios recebem da União ou do Estado para quaisquer fins.

– Interpretação do art. 20 da Constituição.

PARECER

Consulta o prefeito de Pôrto Seguro (Estado da Bahia) se “o total das rendas locais de qualquer natureza”, a que se refere o art. 20 da Constituição, compreende as cotas que a União deverá entregar aos Municípios por fôrça do art. 15, §§ 2° e 4º, daquela Constituição. E indaga ainda se é lícito ao Estado incluir no “total das rendas locais de qualquer natureza”, “para 41 os efeitos do art. 20, os subsídios, subvenções ou auxílios, que por lei ou disposição orçamentária, e para fins específicos, concedam a União e o Estado ao Município”.

O que diz a Constituição de 1946 sobre rendas locais?

Dentre as inovações da Constituição de 1946, figuram os dispositivos que visam beneficiar os Municípios, não só lhes dilatando a autonomia (art. 28, II), mas também lhes outorgando maiores recursos na discriminação das receitas públicas. Essa orientação política foi batizada pelo Prof. ORLANDO M. CARVALHO como a “revolução municipalista de 1946”.

O constituinte atribuiu aos Municípios a totalidade do impôsto de indústrias e profissões, privando o Estado da participação na metade dêsse tributo. E determinou que a União e o Estado rateassem com as Prefeituras certas percentagens de impostos da competência privativa das Fazendas Federal e Estadual (arts. 15, §§ 2º e 4º, e 20).

Dispõe o art. 20:

“Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do impôsto de exportação, exceder, em Município que não seja o da capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente 30% do excesso arrecadado”.

Trata-se, pois, de levantar, em cada Município, a comparação entre as arrecadações ali feitas respectivamente pelo Estado e pelo Município.

Do Estado, somar-se-ão sòmente os impostos cobrados no território do Município. Do Município serão computadas “as rendas locais de qualquer natureza”, isto é, tudo quanto houverem arrecadado por tributos ou exploração de seus bens e serviços (art. 30, n° III) no lugar. Lugar é o território do Município.

Rendas locais são aquelas cujas fontes, tributárias ou não, estejam situadas no território do Município. Se o Estado arrecada no lugar, isto é, dentro dos limites do Município, mais do que êste, dar-lhe-á 30% do excesso. Não se incluirá na arrecadação estadual, para êsse efeito, o impôsto de exportação.

É óbvio o motivo pelo qual ficou excluído o impôsto de exportação: êste se arrecada, em geral, apenas nos poucos Municípios onde existem portos, embora as mercadorias sejam produzidas noutros Municípios. Seriam as sedes de portos injustamente beneficiadas pela produção de alheia origem. Embora arrecadadas nestes Municípios dotados de instalações portuárias, as rendas do impôsto de exportação, no todo ou na maior parte, não seriam rendas de fontes locais.

Do Município, para os efeitos do artigo 20, apurar-se-ão as “rendas locais”, isto é, dessas fontes locais. Somar-se-ão aos impostos da competência privativa dêles (predial e territorial urbano, licença, indústrias e profissões, diversões públicas, atos de sua economia ou assunto de sua competência) as taxas, a contribuição de melhoria e “quaisquer outras que possam provir de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços” no local.

Rendas locais X rendas municipais

Mas a Constituição, no art. 20, inscreveu rendas locais e não rendas municipais. Ora, discriminou expressamente as rendas locais, e, portanto, excluiu as rendas que, embora beneficiem o Município, não são locais, porque promanam de fontes fora da território municipal.

A política do constituinte de 1946 residiu em reforçar a vida municipal através do robustecimento financeiro ou, por outras palavras, estabeleceu uma redistribuição da renda nacional (no sentido econômico) que evitasse a pauperização do interior do País pela hipertrofia das capitais.

Para realização dêsse objetivo, simbolizado na fase em que o compararam ao estabelecimento dum sistema de vasos-comunicantes entre tôdas as regiões, a União deverá tirar dos tributos de sua competência privativa (art. 15) uma parcela do impôsto de renda, e outra do impôsto único sôbre combustíveis, lubrificantes, minérios e energia elétrica e entregá-la aos Municípios. As regiões mais ricas auxiliarão as mais pobres para que tenda à homogeneidade o desenvolvimento do País.

Tais parcelas são rendas nacionais – rendas coletadas em todo o território nacional – e, portanto, não podem ser confundidas ou adicionadas às “rendas locais” do Município, para o cálculo de que resultará o retorno previsto e ordenado no artigo 20 da Carta Magna.

Não são rendas locais, igualmente, os subsídios, auxílios, subvenções que leis e orçamentos federais e estaduais, ou de autarquias, concedam ao Município para qualquer fim. Tais subsídios e auxílios, designados pelos americanos como grants in aid, representam despesas federais ou estaduais, realizadas por intermédio de autoridades municipais, no interêsse comum do Município e da União, ou do Estado. Rigorosamente, não são rendas.

Por êsses fundamentos, respondo: nas “rendas locais de qualquer natureza”, a que se refere o art. 20 da Constituição, não se compreendem as parcelas de tributos federais que, por fôrça do art. 15, §§ 2º e 4°, a União é obrigada a entregar aos Municípios. Não se incluem também os subsídios, subvenções ou auxílios que os Municípios recebem da União ou do Estado para quaisquer fins.

Sub censura.

Rio, 1º de setembro de 1953. –

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