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ESTUDOS E COMENTÁRIOS
REVISTA FORENSE
Revista Forense – Volume 431 – A identidade de gênero como um elemento da liberdade de expressão, Patricia Prieto Moreira
Revista Forense
31/07/2020
Revista Forense – Volume 431 – ANO 116
JANEIRO– JUNHO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 431
Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS
A) DIREITO ADMINISTRATIVO
- EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO DO ATO REVOGADOR – ANA CRISTINA FECURI
- A CADUCIDADE NAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS FEDERAIS: NATUREZA JURÍDICA, EFEITOS E PERSPECTIVA REGULATÓRIA – DIOGO UEHBE LIMA
- DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EDUARDO LEVIN
- A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TEORIA DA PONDERAÇÃO – MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA
- VINCULAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: IMPRESCINDIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR E A RESPECTIVA PENALIDADE – VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA E VINÍCIUS AUGUSTO CIPRIANO M. DE SOUZA
B) DIREITO CIVIL
- REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A PANDEMIA DA COVID-19 – JOSÉ AMÉRICO ZAMPAR E JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
- É POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL POR ABANDONO AFETIVO – MARCELO CHIAVASSA
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
- OS DEVERES FUNDAMENTAIS E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ISRAEL MARIA DOS SANTOS SEGUNDO
- LACUNAS DA LEI: A INTERPRETAÇÃO DA LEI À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO – MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUINO E WISLLENE Mª NAYANE PEREIRA DA SILVA
- A IDENTIDADE DE GÊNERO COM UM ELEMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PATRÍCIA PRIETO MOREIRA
D) DIREITO EMPRESARIAL
- O PARADOXO DA “PRIVATIZAÇÃO TEMPORÁRIA” E OS DIREITOS DOS PREFERENCIALISTAS SEM DIREITO A VOTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ABERTAS NA FALTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS FIXOS OU MÍNIMOS – BRUNO FREIXO NAGEM
E) DIREITO PENAL
- A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DAS DIRETRIZES MINIMALISTAS DO DIREITO PENAL: O CAMINHO DAS CIÊNCIAS PENAIS DO PONTO DE PARTIDA ONTOLÓGICO À CONSTRUÇÃO DE VALORES CONCRETOS – ALLAN ROVANI E EDSON VIEIRA DA SILVA
- SEGURANÇA PÚBLICA COMO MISSÃO DO ESTADO – WILDE MAXSSUZIANE DA SILVA SOUZA E WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- RATIO DECIDENDI: O ELEMENTO VINCULANTE DO PRECEDENTE – CRISTINA MENEZES DA SILVA
- NOÇÕES DO PROCESSO CIVIL ROMANO E A UTILIZAÇÃO DA AEQUITAS COMO FONTE DO DIREITO. UM FOCO NO PROCESSO FORMULÁRIO – MARCIO BELLOCCHI
- COISAS JULGADAS ANTAGÔNICAS E COISAS JULGADAS CONTRADITÓRIAS: DUAS HIPÓTESES DISTINTAS DE CONFLITOS – MICHELLE RIS MOHRER
G) DIREITO TRIBUTÁRIO
- A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: AS TESES FIXADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
H) DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- REFORMA PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA: EIXOS CENTRAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – MARCO AURÉLIO SERAU JÚNIOR
I) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
- O BLOCKCHAIN COMO INSTRUMENTO DE VALIDAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÕES – JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA
- ESTUDO COMPARATIVO ENTRE A TRAJETÓRIA ECONÔMICA DA COREIA DO SUL E DO BRASIL, À LUZ DAS POLÍTICAS DE INOVAÇÃO – MIGUEL HENRIQUES DUARTE VIEIRA E THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA
- REGIMES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“CDC”) E NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“LGPD”) – LUCAS PINTO SIMÃO E PRISCILLA MARTINS DE FREITAS ALMEIDA COSTA
LEIA O ARTIGO:
Resumo: A questão da identidade de gênero há muito transpõe a compreensão sobre a sexualidade. O modo como reconhecemos o nosso corpo depende de diversos fatores – social, histórico e político. Dessa maneira, a construção pessoal deve se dar em um ambiente de livre debate público de ideias, assegurado pelo direito fundamental à liberdade de expressão, inerente ao Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Liberdade de expressão. Censura. Identidade de gênero.
Abstract: Gender identity has long transposed the understanding of sexuality. How we recognize our body depends on many factors – social, historical and political. Thus, personal construction must take place in an environment of free public discourse, based on the fundamental right of free speech guaranteed by the Democratic State.
Key words: Free speech. Censorship. Gender identity.
Sumário: 1. Introdução; 2. Liberdade de expressão; 3. Liberdade de expressão x Censura; 4. Identidade de gênero; 5. Identidade de gênero e liberdade de expressão; 6. Conclusão; Referências bibliográficas.
1. Introdução
No dia 3 de setembro de 2019, o Governador eleito no Estado de São Paulo, João Dória Junior, valeu-se da rede social Twitter (@jdoriajr) para publicar mensagem de cunho institucional contrária à dignidade da pessoa humana, ao pluralismo do discurso social[1] assegurado pela liberdade de expressão[2] e que, em verdade, promovia a censura, vedada expressamente[3] pela Constituição brasileira de 1988. A equivocada postagem do Chefe do Poder Executivo assim se materializou:
“Fomos alertados de um erro inaceitável no material escolar dos alunos do 8º ano da rede estadual. Solicitei ao Secretário de Educação o imediato recolhimento do material e apuração dos responsáveis. Não concordamos e nem aceitamos apologia à ideologia de gênero.”
O material didático impróprio seria a apostila de Ciências do “São Paulo Faz Escola”, distribuída para o uso dos alunos do 8º ano da rede pública estadual de ensino, que na lição sobre a diversidade de manifestação e expressões da identidade humana (p. 29 e 30) teria incitado “apologia à ideologia de gênero” ao se referir da seguinte forma:
“A identidade de gênero refere-se a algo que não é dado e, sim, construído por cada indivíduo a partir dos elementos fornecidos por sua cultura: o fato de alguém se sentir masculino e/ou feminino. Isso quer dizer que não há um elo imediato e inescapável entre cromossomos, o órgão genital, o aparelho reprodutor, os hormônios, enfim o corpo biológico em sua totalidade, e o sentimento que a pessoa possui de ser homem ou mulher. A identidade é um conjunto de fatores que forma o complexo ‘jogo do eu’, onde entram em cena a interioridade (como a pessoa se vê e se comporta) e a exterioridade (como ela é vista e tratada pelos demais). Nesse sentido, podemos dizer que ninguém ‘nasce homem ou mulher’, mas que nos tornamos o que somos ao longo da vida, em razão de constante inteiração com o meio social.”
A questão da “apostila indecente” foi também objeto de declaração pública pela Secretaria de Educação, que divulgou nota oficial[4] esclarecendo basicamente que o “tema identidade de gênero está em desacordo com a Base Nacional Comum Curricular, aprovada em 2017 pelo Ministério da Educação e também com o Novo Currículo Paulista aprovado em agosto de 2019”, por isso “iniciou imediatamente o recolhimento dos exemplares das escolas, nesta terça-feira, dia 3, assim como a apuração da responsabilidade pela aprovação do conteúdo”.
Ato contínuo, o Geduc – Núcleo da Capital do Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público de São Paulo instaurou inquérito civil para apurar a notícia de recolhimento e inutilização de material didático sob o argumento de possível violação do direito à educação garantido constitucionalmente[5].
Irresignados com a ordem de recolhimento compulsório das apostilas, um grupo de professores de universidades públicas[6] propôs ação popular[7]. Mediante análise perfunctória a juíza da 9º Vara da Fazenda Pública vislumbrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e concedeu a tutela de urgência para determinar a “suspensão do recolhimento das apostilas do programa SP Faz Escola” e “que as apostilas já? recolhidas não sejam descartadas ou destruídas, bem como sejam devolvidas aos estudantes que tiveram o material recolhido, no prazo de 48 horas, de modo que possam ser utilizadas pelos professores que delas necessitarem, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento da ordem”[8]–[9].
Ciente da decisão proferida pelo Poder Judiciário, o Governador declarou em evento público que optou por ceder à conciliação e não exercer o direito potestativo de recorrer – “ao invés do confronto, nós preferimos o diálogo”, isso porque o Estado de São Paulo, segundo João Dória Junior, não pratica censura, tal como o “erro inaceitável” consumado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Marcelo Crivela, que confiscou um livro em quadrinhos na Bienal do Livro por suposto conteúdo impróprio – imagem de um beijo entre dois homens[10].
Não obstante a autopromoção pública de João Dória Junior no sentido de que a unidade federada por ele governada respeita o Estado Democrático de Direito e, portanto, as liberdades individuais[11], sendo favorável ao amplo discurso social, o conteúdo da mensagem institucional postada no Twitter nos revela o contrário. Evidencia uma faceta governamental autoritária, extremamente perigosa aos direitos fundamentais. No séc. XVI, Étienne de La Boétie já contestava o desacerto do absolutismo, porquanto “é difícil acreditar que haja algo público num governo no que tudo depende de um só”[12]. O Estado Democrático de Direito surgiu justamente para isso, para evitar o sufocamento das liberdades e permitir que as pessoas tenham “amplo acesso a informações e pontos de vistas diversificados sobre temas de interesse público, a fim de que possam formar livremente as suas próprias convicções”[13]. É isto que se espera do Estado e da sociedade brasileira em pleno séc. XXI: o livre discurso sobre a identidade de gênero, mesmo porque diferente do que pensam os desavisados “está em jogo nessa reformulação da materialidade […] a construção do sexo não mais como um dado corporal sobre o qual o construto do gênero é artificialmente imposto, mas uma norma cultural que governa a materialização dos corpos, […] uma vinculação desse processo de ‘assumir’ um sexo com a questão da identificação e com os meios discursivos pelos quais o imperativo heterossexual possibilita certas identificações sexuadas e impede ou nega outras identificações”[14].
Posto isso, a censura estatal, em todas as suas formas, deve ser energicamente combatida, tal como proibida expressamente pelo constituinte, em especial para afastar qualquer possibilidade de silenciar o discurso social, porquanto a identidade de gênero há muito “não é apenas uma questão pessoal, mas é social e política”[15]. O reconhecimento do sexo biológico ao nascer – feminino ou masculino – não se relaciona com a construção da identificação pessoal do ser humano, influenciada pela sua história de vida, pelas transformações sociais e pelas interferências políticas experimentadas ao longo da sua jornada material.
Neste breve trabalho, a autora explorará, ainda de modo introdutório, o tema da identidade de gênero como um elemento significativo do direito fundamental à liberdade de expressão nas sociedades contemporâneas, sobretudo como um discurso social e político necessário ao combate da violência simbólica[16] e da violência física[17].
2. Liberdade de expressão
A depender do tempo e do lugar, a noção de liberdade será uma. Enquanto para os Antigos a liberdade “consistia em exercer direta e coletivamente algumas porções de soberania, ficando cada um, contudo, inteiramente submisso à autoridade do todo”[18], para os Modernos consubstanciava o “direito de não estar submetidos senão às leis”[19]. Na Era Contemporânea, pós-Revolução Francesa (1789), o conceito de tradição liberal[20] é mais próximo da ideia de que “a essência da liberdade é a possibilidade de escolha e, ao escolher, o homem atribuiu um significado ao mundo e a si mesmo, a liberdade deve ser então entendida como algo essencial à condição humana”[21]. É basicamente essa essencialidade que nos conduz à proclamação dos direitos humanos em 1948, depois do resultado catastrófico da Segunda Guerra Mundial[22].
A redação originária da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu em seu preâmbulo o viés axiológico dos direitos e garantias assegurados pelo seu texto[23], ressaltando a importância “a liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano”. Embora o Brasil não tenha ratificado expressamente o ato internacional, a Constituição promulgada em 1988 internalizou a prevalência dos direitos humanos como um princípio elementar de seu ordenamento interno (art. 4º) e um extenso rol de direitos fundamentais (art. 5º), reafirmando o compromisso democrático da República como forma de superar os escombros do antigo regime autoritário que perdurou por mais de 20 anos (1964-1985)[24].
Sob o ponto de vista hermenêutico lato, pode-se afirmar que a liberdade de expressão restou consagrada nos incisos IV, IX e XIV[25], do art. 5º da Constituição. Aliás, não poderia ser diferente pois “chega a ser um truísmo falar que não há democracia sem liberdade de expressão”[26]. O constituinte, ao enunciar no art. 1º o Estado Democrático de Direito e o pluralismo, pressupôs o autogoverno do povo que admite o discurso público, ainda que sem uniformidade de opiniões[27]. A formação do vínculo político especial que torna um mero indivíduo em cidadão, permitindo sua participação consciente sobre a condução da res publica, exige a construção interna de seus valores e ideais por meio da livre troca e obtenção de informações de seu interesse ou não, o dissenso também é necessário para o desenvolvimento e a conformação da opinião pública[28]. O desenvolvimento do sentimento de pertencimento a determinada sociedade só se dá com a verdadeira liberdade discursiva, porque “palavras, noções e atos políticos são ininteligíveis, exceto no contexto das questões que dividem os homens que os empregam”[29]. É exatamente para isto que se presta a liberdade expressão: para assegurar o livre mercado de ideias[30].
3. Liberdade de expressão x Censura
As sociedades contemporâneas ocidentais são compostas por relações sociais extremamente complexas, bem por isso o pluralismo se faz presente na Constituição como um princípio basilar ligado à proteção máxima da multiplicidade cultural e social do povo brasileiro (art. 1º, V). Não à toa o constituinte assegurou os variados discursos por meio de um direito fundamental – liberdade de expressão –, cuja estrutura normativa[31] consubstancia um “trunfo” individual em face das possíveis interferências estatais, ainda que nutrida pela maioria democrática[32]. Por isso, justifica-se a vedação constitucional ao ato de censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º), a fim de evidenciar posição jurídica “contra preferências externas, designadamente contra qualquer pretensão estatal em impor ao indivíduo restrições da sua liberdade em nome de concepções de vida que não são as suas e que, por qualquer razão, o Estado considerar como merecedoras de superior consideração”[33].
Prever de antemão o desacerto do discurso é um equívoco, o império das verdades absolutas é uma estupidez utópica. Tanto a censura prévia quanto a censura póstuma inserem-se na proibição constitucional, vale dizer, não cabe ao Estado intervir para impedir a materialização do discurso, como também para retirá-lo de circulação, tampouco censurar sob o argumento de conteúdo impróprio ou erro inaceitável, pois “não se deve censurar nada a pretexto de a mensagem veiculada ser má ou de expressar ideias que não devem ser ouvidas de modo algum […] a essência da liberdade negativa é a liberdade de ofender, e isso não se aplica somente às formas de expressão heroicas, mas também as de mau gosto”.[34]
John Stuart Mill, em defesa da liberdade negativa[35], afirmou com precisão que “todo silêncio que se impõe à discussão equivale à presunção de infalibilidade”, isso porque, “uma opinião reduzida ao silêncio pode, pelo que nos é dado a conhecer com certeza, ser verdadeira”[36]. Assim, a livre definição sobre qual o conteúdo o discurso versará, qual o grupo – mesmo que minoritário – o discurso alcançará, como a vontade da maioria se consumará, entre outras questões, fazem parte do jogo democrático, que a rigor não admite intromissão estatal para obstar ou até mesmo direcionar o discurso em alguma medida.
Todavia, em tempos de crescimento desmedido das “fake news” (notícias inverídicas) e do “hate speech” (discurso de ódio), cada vez mais se evidenciará a relatividade do direito fundamental à liberdade de expressão[37] e a colisão entre as diferentes categorias normativas, exigindo da autoridade estatal o sopesamento dos interesses em pauta[38], ora para restringir os discursos que incitam a violência imediata – como as motivadas pela discordância com a identidade de gênero –, e ora para “promover a robustez do debate público em circunstâncias nas quais poderes fora do Estado estão inibindo o discurso”[39] de um grupo minoritário.
De fato, o monopólio da expressão e da comunicação, como também o seu desvirtuamento violento e substancial, deve ser evitado pelo Estado Democrático, mas isso não significa a outorga de autoridade máxima ao agente estatal, pois “a censura sempre terminará por trair a justiça”[40]. A força normativa da Constituição deve preponderar, impondo aos representantes dos Poderes a adoção de soluções aos casos complexos equilibrando os dois extremos, entre o autoritário e o liberal.
4. Identidade de gênero
A história mundial, por si só, prova que a posição social, civil e política das mulheres quase sempre se concretizou sem privilégios, em manifesta condição de desigualdade entre os gêneros. Algumas figuras feministas[41] tentaram ao longo dos anos quebrar o tabu a respeito da projeção feminina na sociedade. No séc. XVIII, estimulada pela Queda da Bastilha, a francesa Olympe de Gouges publicou, em 1791, a “Carta dos Direitos da Mulher e da Cidadã” contra o patriarcado, reivindicando o acesso da mulher ao voto, à propriedade e à liberdade profissional. Anos depois, foi guilhotinada por se aliar aos jacobinos e combater as execuções abusivas. Na Inglaterra, Mary Wollstonecraft redigiu a obra Uma defesa dos direitos da mulher, em 1792, demandando o acesso da mulher à educação para igualdade e contribuição ao progresso. Dois séculos depois, a brasileira Celina Guimarães liderou um grupo de 15 mulheres no Estado do Rio Grande Norte para exercer ativamente o direito de votar nas eleições de 1928, muito embora não houvesse qualquer previsão legal permissiva. Desde então, a pauta sufragista foi assumida em terras tupiniquins, culminando na participação da líder feminista Bertha Lutz na Comissão Elaboradora do Anteprojeto da Constituição de 1934[42], que assegurou o voto da mulher no Brasil[43]. A partir de então, o constitucionalismo “veio opor-se aos privilégios e só consentiu distinções fundadas nas diferenças dos talentos e das virtudes”[44].
Ainda na onda do feminismo, a antropóloga americana Margaret Mead, na década de 1930, questionou o conceito de gênero na concepção social – “Sex and Temperament in Tree Primitive Societies” (1935). Seus estudos comprovaram que “em diferentes sociedades e culturas, há várias formas de conceber os papéis e o comportamento de homens e mulheres […] podemos supor que é a cultura, e não apenas a natureza, que explica as diferenças entre o masculino e o feminino”[45], ou seja, a forma como cada ser humano enxerga a si próprio, ou identifica os padrões femininos e masculinos, não se relaciona diretamente com o sexo biológico descoberto no nascimento, mas sim com as manifestações políticas e sociais preestabelecidas pelos seus pares no entorno da sociedade. Em 1990, a historiadora americana Joan Wallach Scott completou a teoria social difundida por Mead, ao acrescentar o elemento histórico na definição do gênero, a saber:
“O tema da guerra, da diplomacia e da alta política surge com frequência quando os/as historiadores/as da história política tradicional põem em questão a utilidade do gênero para seu trabalho. Mas, também aqui, devemos olhar para além dos atores e valor literal de suas palavras. As relações de poder entre nações e a posição dos sujeitos coloniais têm sido compreendidas (e não legitimadas) em termos das relações entre homem e mulher. A legitimação da guerra – sacrificar vidas jovens para proteger o Estado – tomou formas diversificadas, desde o apelo explícito à virilidade (a necessidade de defender mulher e crianças que de outro modo seriam vulneráveis), até a crença no dever que teriam os filhos de servir seus dirigentes ou ao rei (seu pai), e ainda as associações entre a masculinidade e o poderio nacional. A alta política é, ela própria, um conceito generificado, pois estabelece sua importância crucial e seu poder público, suas razões de ser a realidade da existência de sua autoridade superior, precisamente às custas da exclusão das mulheres do seu funcionamento. O gênero é uma das referências recorrentes pelas quais o poder político tem sido concebido, legitimado e criticado.”[46]
Na sequência, outras ilustres pensadoras questionaram os dilemas filosóficos e sociais inerentes à divisão binária fechada entre o feminino e o masculino. A francesa Simone de Beauvoir nos dois volumes da sua obra O segundo sexo: fatos e mitos (1949)[47] identificou a essência do feminismo, segundo a moral existencialista, construída pela sociedade contemporânea. Na década de 1990, a filósofa californiana Teresa de Laurentis propõe uma releitura da narrativa cultural sobre o gênero – The technology of gender –, por meio da quebra com o discurso social monocular – visão exclusivamente heterossexual:
“[…] a dificuldade que encontramos ao teorizar a construção da subjetividade na textualidade aumenta consideravelmente e a tarefa se torna proporcionalmente mais urgente quando a subjetividade em questão se encontra ‘en-gendrada’ em uma relação com a sexualidade que é absolutamente irrepresentável nos termos dos discursos hegemônicos sobre sexualidade e gênero. O problema, comum a todas as pesquisadoras e professoras feministas, é um problema que enfrentamentos quase que diariamente em nosso trabalho, a saber: a maioria das teorias de leitura, escrita, sexualidade e ideológica disponíveis, ou qualquer outra produção cultural, são construídas sobre as narrativas masculinas de gênero, edipianas ou antiedipianas, que se encontram presas ao contrato heterossexual; narrativas que tendem a se reproduzir persistentemente nas teorias feministas. E essa tendência irá tornar realidade, a não ser que se resista constantemente, suspeitando-se da tendência. O que é a razão pela qual a crítica de todos os discursos a respeito do gênero, inclusive aqueles produzidos ou promovidos como feministas, continua a ser uma parte tão vital do feminismo quanto o atual esforça para criar novos espaços de discursos, reescrever narrativas culturais e definir os termos de outra perspectiva – uma visão de ‘outro lugar’. Pois, se esta visão não é encontrada em lugar algum, não é dada em um único texto, não é reconhecível como representação, não é que nós – feministas, mulheres – não tenhamos conseguido produzi-la. É, isto sim, que o que produzimos não é reconhecido, exatamente como representação.” [48]
A partir da obra de Laurentis, consolida-se como forma de reivindicação contra a heteronormatividade homofóbica a “Queer Theory”[49], protestando os estereótipos criados pela visão cultural puramente patriarcal. A filósofa Judith Butler, também americana, torna-se a percursora desta teoria – “Gender Trouble: feminism and the subversion of identity” (1990) – ao contestar a “matrix” heterossexual e todo o contexto político-social de reconhecimento do gênero feminino[50].
Desse ponto em diante, a identificação do gênero – agora estudado pelas ciências humanas – apartou-se da ideia de que a estrutura biológica (corpo, genitália e hormônios) é única e exclusivamente responsável por determinar o comportamento do indivíduo. O paradigma tradicional de outrora, que impunha o gênero masculino ao nascer com a genitália masculina (pênis) e o gênero feminino ao nascer com a genitália feminina (vagina), traduz uma visão completamente superada. De tal sorte, o intérprete, cidadão, governante ou líder, que conceber a questão no séc. XXI, à luz do critério puramente biológico, restará categorizado como um sujeito démodé[51].
5. Identidade de gênero e liberdade de expressão
Considerando que o conceito democrático denota uma íntima relação entre a liberdade de expressão e a realização pessoal do ser humano, torna-se inerente a conclusão de que cada cidadão possui o direito fundamental de eleger a performance de condução da sua própria vida. Em outras palavras, “[a] democracia permite que as pessoas escolham a forma de vida que desejam viver e pressupõe que essa escolha seja feita em um contexto no qual o debate público seja, para usar a agora famosa fórmula do Juiz Brennan, ‘desinibido, robusto e amplamente aberto’”[52].
Depois de profundas alterações sobre o modo de pensar a questão da construção do gênero humano, hoje com base em amplos estudos científicos, é possível afirmar com segurança que a sua particular identidade não é algo entregue de forma pronta e acabada com o nascimento, isto é, o gênero não se relaciona com o sexo biológico[53], e menos ainda com a orientação sexual conduzida pela afetividade ou atração física. A identidade de gênero possui fundo essencialmente social, cultural e histórico, é performática[54]. Por conseguinte, o reconhecimento pessoal deve se desenvolver dentro do contexto do debate público, do amplo e livre mercado de ideias. Em sendo assim, não há como conceber a liberdade de expressão aliada à proteção dos mais diversos discursos sobre identidade de gênero, ele assegura discursos contrários à divisão binária azul e rosa, carrinho e boneca, Adão e Eva, menino e menina, entre outras induzidas pelo plano moral padronizado.
6. Conclusão
Por todo o exposto, não consigo vislumbrar qualquer possibilidade de isentar a visão subjetiva e equivocada do Governador João Dória Junior[55], ao julgar inadequado o material didático que buscou transmitir aos alunos do 8º ano da rede pública estadual de ensino a lição básica de que a liberdade de expressão, ínsita ao Estado Democrático de Direito, admite a “diversidade de manifestação e expressões da identidade humana”, como algo natural do processo histórico, cultural e político do povo brasileiro. A determinação de recolhimento das apostilas de Ciências do “São Paulo Faz Escola” configurou manifesto ato de censura perpetrado pelo Chefe do Poder Executivo, com claro intuito de incutir um padrão subjetivo do que seria um “cidadão do bem”, silenciando o debate público e incitando ainda mais a consumação de atos de violência, simbólica ou física, contra as mulheres e aos grupos minoritários.
Referências bibliográficas
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SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria últil de análise histórica. Educação e Realidade. n. 20 (2), p. 71-99, jul./dez. 1995.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
TAVARES, André Ramos. Elementos para um teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
[1] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana; […] V – pluralismo político.”, artigo 5º, da Constituição.”
[2] “IV – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato” (art. 5º da Constituição).
[3] “IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º) e “§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220 da Constituição).
[4] “Nesta segunda-feira, a Secretaria da Educação tomou conhecimento de que os alunos do 8º ano do Ensino Fundamental (menos de 10% da rede) receberam as apostilas de ciências do São Paulo Faz Escola em que consta conteúdo impróprio para a respectiva idade e série e em desarranjo com as diretrizes desta gestão. Diante disso, a Seduc-SP esclarece:
1- O tema de ‘identidade de gênero’ está em desacordo com a Base Nacional Comum Curricular, aprovada em 2017 pelo Ministério da Educação e também com o Novo Currículo Paulista, aprovado em agosto de 2019. Assim, o assunto extrapola os dois documentos, que tratam do respeito às diferenças e à multiplicidade de visões da nossa sociedade.
2- A Secretaria da Educação iniciou imediatamente o recolhimento dos exemplares das escolas, nesta terça-feira, dia 3, assim como a apuração da responsabilidade pela aprovação do conteúdo.
3- As apostilas do São Paulo Faz Escola são elaboradas por servidores da rede estadual, desde 2009, que se utilizaram das fontes abertas que dispunham, no caso, de manual do Ministério da Saúde.
4- Não houve prejuízo material para a secretaria, uma vez que se trata da apostila complementar referente apenas ao 3º bimestre, além de se tratar de apostila consumível, ou seja, que já não seria reaproveitada por outros alunos.
5- As apostilas são material complementar de apoio ao currículo e seu uso fica a critério de cada professor.
6- A Seduc-SP decidiu reestruturar todo o processo de produção das apostilas e já está contratando serviço de revisão externa para todos os materiais.”
[5] Notícia sobre a abertura do Inquérito civil no dia 4 de setembro de 2019 pelo MP/SP disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=21209837&id_grupo=118>. Acesso em: set. 2019.
[6] De acordo com o relatado dos professores, a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo expediu um comunicado via e-mail aos diretores das escolas determinando a organização das apostilas em sacos pretos para o recolhimento. Cf.: <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2019/09/apos-doria-mandar-recolher-apostila-alunos-ficam-sem-material-de-8-disciplinas.shtml<?. Acesso em: set. 2019.
[7] Ação Popular n. 1047985-22.2019.8.26.0053 – Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=53&processo.codigo=1H000FY7N0000>. Acesso em: set. 2019.
[8] “[…] Não há dúvidas que a retirada do material suprimiria conteúdo de apoio de todo o bimestre de diversas áreas do conhecimento humano aos alunos do oitavo ano da rede pública, com concreto prejuízo ao aprendizado. Por fim, a lesão ao patrimônio público e ao erário estão suficientemente demonstradas, eis que o caderno foi distribuído a todos os alunos da rede pública (cerca de 330 mil apostilas), com evidentes custos aos cofres estaduais, após a regular aprovação dos órgãos estatais responsáveis. Não se olvide, ainda, que o recolhimento, destruição e nova confecção dos cadernos geram custos expressivos ao erário, sendo evidente a impossibilidade de substituição do material para toda a rede pública de ensino a tempo de utilização ainda no presente semestre. Esta?, portanto, suficientemente demonstrada a presença do fumus boni iuris na espécie. O periculum in mora esta? demonstrado a?s fls. 48/50 (e-mail com ordem de recolhimento imediata do material e comunicados internos aos diretores de ensino) e fotos de fls. 52/62 que revelam a existência de centenas de livros ja? recolhidos, de forma que a medida não pode aguardar a resposta dos requeridos, sob pena de torna-se inócua. Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para DETERMINAR a suspensão do recolhimento das apostilas do programa ‘SP Faz Escola’ destinadas aos alunos do 8º ano do ensino fundamental da rede pública estadual, material relativo que as apostilas ja? recolhidas não sejam descartadas ou destruídas, bem como sejam devolvidas aos estudantes que tiveram o material recolhido, no prazo de 48 horas, de modo que possam ser utilizadas pelos professores que delas necessitarem, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento da ordem.”
[9] Vale ressaltar que discordo do entendimento exarado na decisão interlocutória pela nobre juíza da 9º Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a respeito da “a ausência de publicação de ato administrativo fundamentado acerca do recolhimento do material gera nulidade insanável apta a ser atacada pela via escolhida”. Isso porque a manifestação pública do Governador do Estado de São Paulo, João Dória, no Twitter, apresentou todos os elementos e pressupostos necessários à existência do ato administrativo (conteúdo, forma, objeto e habilitação do autor) e que o princípio da publicidade, como dever constitucional prima facie que é, impõe atuação estatal transparente, permitindo cada vez mais o acompanhamento diário e a ingerência popular sobre o modo de condução das políticas públicas. Essa aproximação, sob o ponto de vista democrático, é legítima e desejável porque “sem a verificação do consenso não haveria responsabilidade política diante do corpo eleitoral”, conforme assinalou Bobbio para concluir que “sem responsabilidade não existe democracia” (BOBBIO, Noberto. Qual democracia? Leituras Filosóficas. São Paulo: Edições Loyola, 2010, p. 25). De tal sorte, resta inadimissível à conclusão de que as manifestações de cunho estritamente institucional publicadas nas redes sociais digitais pelos detentores do poder, que delas se valem desmedidamente e, infelizmente ainda sem regulamentação legislativa específica, violam a concretização material do princípio da publicidade, posto que apenas o órgão ou à entidade oficial seria responsável pela sua materialização.
[10] Disponível em: <https://veja.abril.com.br/politica/apos-liminar-doria-devolve-a-rede-apostilas-com-identidade-de-genero/>. Acesso em: set. 2019.
[11] “[…] quanto à organização e aos objetivos de um Estado Democrático. A necessidade de eliminar o absolutismo dos monarcas, que sufocava a liberdade dos indivíduos, mantinha em situação de privilégio uma nobreza ociosa e negava segurança e estímulo às atividades econômicas, levou a uma concepção individualista da sociedade e do Estado. A aspiração máxima era a realização de valores individuais, e para isso considerou-se indispensável conter o poder político através da própria estruturação de seus organismos. Procurou-se então, impor ao Estado um mecanismo de conteção do poder, destinado a assegurar um mínimo de ação estatal, deixando aos próprios indivíduos a tarefa de promoção de seus interesses” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 20. ed., atual. São Paulo: Editora Saraiva: 1998, p. 300).
[12] BOÉTIE, Étienne de la. Discurso da servidão voluntária: texto integral. Tradução de: LINARTH, Casemiro. São Paulo: Martin Claret, 2009, p. 32.
[13] SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de direito constitucional. Rio de janeiro: Lumen Juris Editora, 2006, p. 281.
[14] BUTLER, Judith. Corpos que pensam: sobre os limites discursivos do “sexo”. In: LOURO, Guacira Lopes (org.). O corpo educado: pedagogias das sexualidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2000, p. 155.
[15] LOURO, Guacira Lopes. Pedagogias das sexualidades. In: LOURO, Guacira Lopes (org.). O corpo educado: pedagogias das sexualidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2000, p. 11.
[16] “[…] a representação androcêntrica da reprodução biológica e da reprodução social se vê investida da objetividade do senso comum, visto como senso prático, dóxico, sobre o sentido das práticas […] Ao se entender ‘simbólico’ como oposto do real, de efetivo, a suposição é de que a violência simbólica seria uma violência meramente ‘espiritual’ […]. A violência simbólica se institui por intermédio da adesão que o dominado não pode deixar de conceder ao dominante (e, portanto, à dominação) […], resultam da incorporação de classificações, assim naturalizadas, de que seu ser social é produto” (BORDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução de: KÜHNER, Maria Helena. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007, p. 46/47).
[17] Sobre a violência física podemos citar a exercida contra a mulher e a LGBTIfóbica, cujos dados atuais são assustadores. Segundo anuário divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em fevereiro de 2019, no Brasil, a cada 2 (dois) minutos, uma mulher é vítima de violência doméstica. Só em 2018 foram registrados 263.067 (duzentos e sessenta e três mil e sessenta e sete) casos de lesão corporal dolosa, e em mais de 88% (oitenta e oito por cento) dos casos as mulheres violentadas conheciam o autor da violência, que, no geral, residiam sob o mesmo teto. O ano de 2018 bateu o recorde de registros de violência sexual contra a mulher, foram 66.041 (sessenta e seis mil e quarenta e um) casos, mais ou menos 180 (cento e oitenta) estupros por dia. Outro dado alarmante, 4 (quatro) meninas de até 13 (treze) anos são estupradas por hora no Brasil. No mesmo anuário, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública buscou “desvendar o mapa da invisibilidade da violência contra LGBTI+” (lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais, intersexuais e mais – assexualidade, pansexualidade etc.) divulgando o primeiro levantamento nacional sobre a violência LGBTIfóbica. O Estado do Ceará concentrou o maior número de homicídios dolosos, 1.932 (um mil, novecentos de trinta e dois) casos, no ano de 2017, e 1.450 (um mil, quatrocentos e ciquenta) casos, no ano de 2018, em detrimento do Estado do Tocantins, que evidenciou o menor número, 77 (setenta e sete), em 2017, e 69 (sessenta e nove), em 2018. O total de homicídios dolosos nas capitais brasileiras foi de 14.409 (catorze mil, quantrocentos e nove), no ano de 2017, e de 12.206 (doze mil, duzentos e seis), no ano de 2018. Já o total de lesão corporal seguida de morte nas capitais brasileiras foi de 287 (duzentos e oitenta e sete) no ano de 2017, e de 256 (duzentos e cinquenta e seis) no ano de 2018 (vide 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Anuario-2019-FINAL_21.10.19.pdf>. Acesso em: nov. 2019). Vale lembrar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram, por unanimidade, parcialmente procedente a ADO n. 26, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da legislação penal destinada a criminalizar condutas lesivas contra os integrantes do grupo LGBTI+, e conferindo interpretação conforme a Constituição para enquadrar a homofobia e transfobia nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716, de 1989 – que disciplinou o crime de racismo –, até que sobrevenha norma específica (Ação de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26/DF, Ministro Relator Celso de Melo, julgamento 13.06.2019, ato de julgamento divulgado no DJE de 28.06.2019).
[18] SALDANHA, Nelson. Direitos humanos: considerações histórico-críticas. In: MELLO, Celso D. de Albuquerque; TORRES, Ricardo Lobo. Arquivos de direitos humanos.. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 118.
[19] SALDANHA, Nelson. Direitos humanos: considerações histórico-críticas. Op. cit., p. 118.
[20] “Os Direitos do homem estão associados à filosofia liberal, embora não seja fácil deteminar a derivação de direitos específicos a partir de certos princípios fundamentais do liberalismo” (NINO, Carlos Santiago. Introdução à análise do direito. Tradução de: GASPAROTTO, Elza Maria. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 493).
[21] BINENBOJM, Gustavo. Direitos humanos e justiça social: as idéias de liberdade e igualdade no final do século XX. Considerações histórico-críticas. In: TORRES, Ricardo Lobo (org.). Legitimação dos direitos humanos. 2. ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 298.
[22] “«Branco e vermelho», na «feliz revolução», foi o mote liberal para a defesa de um clara dissociação entre os resultados da «heureuse révolution» (B. Constant) e os excessos do «Terror». A crise político-matafísica dos Jacobinos constitui a linha orientadora liberal e o pano de fundo para a articulação das relações entre a liberdade pessoal e liberdade polítcia, em termos decivamente privilegiadores da última. De Benjamin Constant a Alexis Tocquesville, de Kant a W. V. Humboldt, de Locke a Stuart Mill, o Estado Liberal configura-se como um «Estado de Limites», ao qual não se atribuiu qualquer fim de promoção da «felicidade dos cidadãos» […]” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 24).
[23] A liberdade, num contexto amplo, restou consagrada tanto em sua dimensão individual (arts. 3º e seguintes), como política (art. 21), mormente porque a “liberdade política sem as liberdades individuais não passa de um engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários” (COMPARATO, Fábio Konder. Artigo 1º. In: CASTRO, Reginaldo Oscar de (coord.). Direitos humanos: conquistas e desafios. Brasília: Letraviva, 1999, p. 18.
[24] “A forte lembrança da censura e das restrições impostas pelo Estado ajudaram a estabelecer no Brasil uma percepção similar àquela que vem prevalencendo nos EUA desde a década de 70. No contexto pós-democratização, a liberdade de expressão passou a ser vista, em larga medida, como uma garantia da autonomia individual – e especial dos meios de comunicação – contra interferências do Estado. A atuação estatal no campo da expressão tornou -se um grande tabu para a sociedade brasileira” (BINENBOJM, Gustavo; PEREIRA, Caio Mário da Silva Neto. Prefácio. FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: estado, regulação e diversidade na esfera pública. Tradução de: BINENBOJM, Gustavo; PEREIRA, Caio Mário da Silva Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 10).
[25] “XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissiona” (art. 5º da Constituição).
[26] DIAS, Roberto Baptista. Liberdade de expressão: biografias não autorizadas. Direito, Estado e Sociedade, n. 41, p. 204-224, jul./dez. 2012.
[27] “A liberdade positiva, por outro lado, é o poder de participar das decisões públicas e controlá-las – inclusive da decisão de o quanto se deve restringir a liberdade negativa. Numa democracia ideal (seja isso o que for), os cidadãos governam a si mesmos” (DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição. Tradução de: CIPOLLA, Marcelo Brandão. 2. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2019, p. 345).
[28] “O discurso é tão valorizado pela Constituição, eu sustento, não porque ele é uma forma de auto-expressão ou auto-realização, mas porque ele é essencial para a autodeterminação coletiva” (FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: estado, regulação e diversidade na esfera pública. Tradução de: BINENBOJM, Gustavo; PEREIRA, Caio Mário da Silva Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30).
[29] BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. São Paulo: Brasiliense, 1999, p. 228.
[30] “[…] Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de ‘livre mercado de ideias’. O sentido da existência do free marketplace of ideascomo elemento fundamental e inerente ao regime democrático […]” (AC 2.695-ED-RS, Ministro Relator Celso de Melo, julgamento 25.06.2019, divulgada no DJE de 29.06.2015).
[31] “O principal traço distintivo entre regras e princípios, segundo a teoria dos princípios, é a estrutura dos direitos que essas normas garantem. No caso das regras, garantem-se direitos (ou se impõem deveres) definitios, ao passo que no caso dos princípios são garantidos direitos (ou são impostos deveres) prima facie” (SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 45).
[32] “A existência de um direio contra o governo seria colocada em risco se o governo fosse capaz de colocar em segundo plano tal direito, ao apelar para o direito de uma maioria democrática de fazer valer sua vontade.Um direito contra o governo deve ser um direito de fazer algo mesmo quando a maioria considera errado fazer tal coisa, ainda que a maioria fique prejudicada em razão disso” (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos à sério. Tradução de: BOEIRA, Nelson. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 298).
[33] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos fundamentais: trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 28.
[34] DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição. Op. cit., p. 351.
[35] Segundo Isaiah Berlin, a liberdade negativa defendida por Locke, Mill na Inglaterra e Benjamin Constant na França consubstancia a seguinte mensagem: “normalmente sou considerado livre na medida em que nenhum homem ou grupo de homens interfere com a minha atividade […] Se outros me impedem de fazer o que do contrário eu poderia fazer, não sou nessa medida livre; e se, essa área é restringida por outros homens além de certo valor mínimo, posso ser descrito como coagido ou, talvez, escravizado” (Cf. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. São Paulo: Brasiliense, 1999, p. 229).
[36] MILL, John Stuart. A liberdade; utilitarismo. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 30 e 80.
[37] “[…] as normas que elucidam direitos fundamentais possuem notadamente cunho principiológico em virtude da importância que assumem no ordenamento constitucional” (TAVARES, André Ramos. Elementos para um teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 45).
[38] O uso da ponderação exige alguns cuidados, ou certa habilidade argumentativa voltada a considerar de maneira ampla e multifocal os fatores jurídicos e casuísticos envolvidos para se chegar à melhor decisão ao caso complexo. Ponderar não é técnica simples de decisão jurídica, consiste em “tomar em consideração simultaneamente exigências que pressionam em sentidos opostos, isto é, sopesar e valorar critérios que demandam ações diferentes, ou ainda medir o peso de razões opostas mediante o seu balanceamento” (CUNHA, Carlos Eduardo Bergamini. Discricionariedade administrativa e interesses públicos: superando a supremacia em busca da ponderação. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 122, 2011, p. 15).
[39] FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: estado, regulação e diversidade na esfera pública. Op. cit., p. 30.
[40] DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição. Op. cit., p. 412.
[41] Embora a expressão “feminismo” tenha sofrido diversos questionamentos, acredito que os ideias que inspiraram as grandes mulheres ao longa da história mundial não afasta o briho e a força do movimento assim entitulado. Graças a essas nobres figuras femininas conquistamos inúmeras posições jurídicas, mesmo que ainda não tenhamos alçando a verdadeira equidade. Para as vozes discordantes o uso expressão é impróprio porque se “basearia na ideia de superioridade feminina e acabaria por auemntar a segregação entre os sexos” (Cf. LINS, Beatriz Accioly; MACHADO, Bernardo Fonseca; ESCOURA, Michele. Diferentes, não desiguais: a questão do gênero na escola. São Paulo: Editora Reviravolta, 2016, p. 28).
[42] Para mais informações sobre o início do feminismo no Brasil, vide edição comemorativa de oitenta e cinco anos do voto feminino no Brasil editada pelo TSE – Tribunal Supeiror Eleitoral. Disponivel em: <http://www.tse.jus.br/o-tse/cultura-e-historia/museu-do-voto/exposicoes/arquivos-1/portfolio-85-anos-do-voto-feminino-no-brasil>. Acesso em: nov. 2019.
[43] A Nova Zelândia foi a primeira nação soberana a reconhecer o sufrágio da mulher em 1893. Na Inglaterra, o sufrágio feminino foi reconhecido em 1918, e na França apenas em 1945.
[44] Sobre a igualdade de sufrágio político da mulher, conferir MIRANDA, Jorge. Escritos vários sobre direitos fundamentais. Estoril: Principia, 2006, p. 8.
[45] LINS, Beatriz Accioly; MACHADO, Bernardo Fonseca; ESCOURA, Michele. Diferentes, não desiguais: a questão do gênero na escola. op. cit., p. 26-27.
[46] SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria últil de análise histórica. Educação e Realidade, n. 20 (2), jul./dez., 1995, p. 92. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/index.php/educacaoerealidade/article/view/71721/4066>. Acesso em: nov. 2019.
[47] Logo, na epígrafe do primeiro volume Simone de Bevouior transcreve duas frases de grandes pensadores da nossa história, a primeira de Pitágoras – “há um princípio bom que criou a ordem, a luz e o homem, e há um princípio mau que criou o caos, as trevas e a mulher” – e segunda de François Poullain de La Barre em resposta – “tudo que os homenes escreram até hoje sobre mulheres deve ser supeito, pois eles são, a um só tempo juiz e parte” (BEUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. ed. Tradução de: MILLIET, Sérgio. São Paulo: Difusão Européia do Livros, 1970. v. I).
[48] LAURENTIS, Teresa de. A tecnologia do gênero. Disponível em: <http://marcoaureliosc.com.br/cineantropo/lauretis.pdf>. Acesso em: dez. 2019.
[49] Para melhor compreensão da teoria Queer, vide COLLING, Leandro. Mais definições em trânsito: teoria queer. Disponível em: <http://www.cult.ufba.br/maisdefinicoes/TEORIAQUEER.pdf>. Acesso em: dez. 2019.
[50] Cf. BUTLER, Judith. Gender trouble: feminism and subversion of identity. New York: Routledge, Chapman & Hall Inc., 1990.
[51] O termo gênero tradicionalmente era utilizado como sinônimo de sexo, baseado exclusivamente no ponto de vista biológico. Ao nascer, o ser humano era identificado como do sexo masculino se órgão reprodutivo fosse um pênis, e como do sexo feminino se o órgão reprodutivo fosse uma vagina e, assim, se orientava à definição do gênero, masculino e feminino. No entanto, esse paradigma foi quebrado quando antropólogos e pensadores das ciências humanas passaram a propagar a dicotomia entre identidade de gênero e orientação sexual. A primeira relaciona-se com a construção social, cultural e política que a pessoa formou sobre si mesma, sobre seu corpo, sobre o ser humano que representa. A segunda reporta-se às questões afetivas, aos relacionamentos e à atração sexual por outro ser humano. A identidade de gênero passou a ser concebida sob duas grandes categorias: i) gênero binário ou cisgênero – pessoas que se identificam com o gênero associado ao sexo; e ii) gênero não-binário – falta de identificação do gênero com o sexo biológico equivalente (transgênero, transsexual, travestis, intergêneros, andrógenos, hemafroditas, bi-gênero, demigênero, gênero flúido e agênero).
[52] FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: estado, regulação e diversidade na esfera pública. Tradução de: BINENBOJM, Gustavo; PEREIRA, Caio Mário da Silva Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30.
[53] “As aparências biológicas e os efeitos, bem reais, que um longo trabalho coletivo de socialização do biológico e de biologização do social produziu nos corpos e nas mentes conjungam-se para inverter a relação entre as causas e os efeitos e fazer o ver uma construção social naturalizada (os ‘gêneros’ como habitus sexuados), como fundamento in natura da arbitrária divisão que está no princípio não só da realidade como também de representação da realidade e que se impõe por vezes à própria pesquisa” (BORDIEU, Pierre. A dominação masculina. op. cit., p. 9/10).
[54] “[…] a performatividade de gênero é assim atrelada às maneiras diferenciais em que sujeitos se tornam elegíveis ao reconhecimento. E o reconhecimento depende, fundamentalmente, da existência de meios, de uma forma de apresentação na qual o corpo pode aparecer. Ainda que algo como o reconhecimento completo seja certamente uma fantasia, e uma fantasia que nos prende a um certo espectro de quem nós pudéssemos ou devêssemos ser, algumas formas de sermos privadas do reconhecimento ameaçam a possibilidade mesma de persistirmos” (BUTLER, Judith. Corpos que ainda importam. In: COLLING, Leandro (org.). Dissidências sexuais e de gênero. Salvador: EDUFBA, 2016, p. 35-36).
[55] Afirmei o equívoco do Governador de São Paulo, em especial, pela demonstração de absoluta falta de informação a respeito do assunto, pois o termo “ideologia de gênero” não existe nem como categoria científica nem como objeto de estudo do comportamento humano, associando-se muito mais ao que tem sido chamado atualmente de fakenews. Certo é que há a identidade de gênero de cada ser humano. O uso do vocábulo “ideologia” além de ser pejorativo é carregado de viés religioso e político (conservador) não mais admissível na sociedade contemporânea plural.
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LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
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