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ATUALIDADES
CONSTITUCIONAL
PROCESSO PENAL
O esdrúxulo inquérito instaurado pelo STF
José dos Santos Carvalho Filho
08/06/2020
O presidente do STF Ministro Dias Toffoli, instaurou, ex officio, o Inquérito nº 4.781 para o fim de apurar ataques constantes ao órgão, em vista dos quais haveria uma série de notícias falsas (fake news) e até mesmo ameaças a alguns Ministros, delegando o comando do feito ao Ministro Alexandre de Moraes.
De plano, é imperioso reconhecer que, à evidência, ofensas dessa natureza – não só a Ministros, mas a qualquer outra pessoa, autoridade ou não – são inaceitáveis e, caso se enquadrem na lei penal, configuram crimes.
Ocorre que, tão logo inaugurada a investigação, o referido inquérito suscitou – e com razão – inúmeros questionamentos, até mesmo porque o Ministro presidente determinou a expedição de mandados de busca e apreensão, incluindo parlamentares entre os destinatários, o que causou alguma turbulência no mundo político.
De um lado, defendeu-se a legitimidade formal da instauração e da competência para a investigação. De outro, levantou-se a inconstitucionalidade da medida por não se situar na competência da Corte.
Vale a pena comentar sucintamente a questão.
O inquérito fundou-se no art. 43 do Regimento Interno do STF, que fica em capítulo destinado à polícia do Tribunal. Eis os termos do dispositivo:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro (grifamos).
Os supostos delitos, se realmente ocorreram, nem de longe se passaram “na sede ou dependência do Tribunal”, como exige o Regimento, mas, ao contrário, foram praticados em locais diversos. Os destinatários podem ter sido alguns Ministros, mas isso é diferente do delito ocorrido “na sede ou dependência do Tribunal”.
A pergunta que o fato suscita é a seguinte: por que razão o STF resolveu instaurar ex officio o inquérito e investigar por si mesmo as condutas, mesmo tendo a seu dispor órgãos investigativos específicos, como a Polícia Federal e o Ministério Público? Por que não requisitou o “auxílio de outras autoridades”, como prevê o art. 42 do Regimento Interno?
A decisão da Corte sobre a instauração desse inquérito, concessa venia, afigura-se esdrúxula. Quando tomam conhecimento da prática de delitos, os Tribunais encaminham os elementos ao Ministério Público, que é a instituição à qual foi conferida a competência de promover a ação penal pública (dominus litis), como reza o art. 129, I, da Constituição Federal. A persecução penal, como bem registra Carlos Roberto de Castro Jatahy, “é uma das mais importantes atribuições ministeriais, confundindo-se com a própria essência do Ministério Público”.[1]
O Ministério Público, por sua vez, socorre-se dos órgãos policiais para instaurar a investigação dos fatos apontados como delituosos. Nesse caso, as polícias federal (art. 144, § 1º, I, CF) e estadual (art. 144, § 4º, CF) exercem a polícia judiciária. Esse é o procedimento normal.
O Código Penal estabelece que nos crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria (arts. 138 a 140) – se proceda, em regra, mediante queixa (art. 145, caput), mas, quando o crime for praticado “contra funcionário público, em razão de suas funções”, deverá haver representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, c/c o art. 141, II).
Ora, se a lei alude à representação, obviamente está afastando a instauração ex officio de qualquer procedimento investigatório. A representação e a requisição são os elementos da ação penal condicionada. E, conforme assinalam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, “trata-se de simples autorização para a movimentação pública da persecução penal”.[2] Em outras palavras, a hipótese é de ação penal condicionada, “que depende de prévia provocação do ofendido ou de qualquer outro órgão estatal” – correta observação de Guilherme de Souza Nucci.[3] Observe-se que a dicção legal é exatamente contrária à atuação ex officio por parte do lesado ou de outros órgãos.
É verdade que os defensores da posição do STF sustentam que haveria grande abrangência de autores, além do fato de que nem mesmo estes seriam previamente identificáveis. O argumento prova o contrário: justamente por isso, a investigação melhor caberia no âmbito da competência dos órgãos específicos.
Entretanto, críticas e suspeitas foram levantadas nesse caso. A crítica mais contundente é quanto à constitucionalidade: não se pode considerar legítimo, no Estado Democrático de Direito, processo em que o órgão que instaura e investiga fatos seja o mesmo a julgar. Isso é próprio do absolutismo do século XVIII. Para evitar essa concentração de poder, a Constituição delineia a função de cada um de seus órgãos diretivos. Há, portanto, notória invasão de atribuições, sendo de admirar que seja executada exatamente pela mais alta Corte do Poder Judiciário.
A despeito do caráter esdrúxulo e inconstitucional, resultante de posição despótica e antidemocrática do STF, o inquérito provavelmente será convalidado pelo Plenário da Corte. Contudo, sê-lo-á apenas como estratégia para marcar sua posição no cenário republicano, buscando reforçar o tribunal perante o regime dos Três Poderes. Talvez uma estreita minoria, com lucidez e isenção, contraponha-se a isso, mas percebe-se no ar o sentimento de superioridade e soberania que o STF deseja demonstrar.
Além disso, a decisão do STF acaba por evidenciar verdadeiro desrespeito à Procuradoria-Geral da República, órgão do Ministério Público que deveria conduzir o inquérito e proceder à devida investigação. Isso faz soar como verdadeira a velha suspeita (sempre negada disfarçadamente) de que Judiciário e Ministério Público apenas se toleram, porque não há outro jeito, mas jamais sentarão à mesma mesa para tomar um chope gelado.
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NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
[1] CARLOS ROBERTO DE CASTRO JATAHY, Curso de Princípios Institucionais do Ministério Público, Roma Victor, 2ª ed., 2006, pág. 113.
[2]EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, Atlas, 4ª ed., 2012, pág. 64 (grifo nosso).
[3]GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Manual de Direito Penal, RT, 7ª ed., 2011, pág. 589.