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ARTIGOS

CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

Reflexões sobre a decretação de lockdown por meio do poder judiciário do estado do Maranhão

CONSTITUIÇÃO

COVID-19

DISCRICIONARIEDADE

LOCKDOWN

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 433

SEPARAÇÃO DE PODERES

Revista Forense

Revista Forense

12/08/2021

Revista Forense – Volume 433 – Ano 117
JANEIRO – JUNHO DE 2021
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Revista Forense – Volume 433Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINA NACIONAL

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

B) DIREITO CIVIL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO PENAL

E) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

F) DIREITO DO TRABALHO

G) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

REFLEXÕES SOBRE A DECRETAÇÃO DE LOCKDOWN POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO

REFLECTIONS ABOUT LOCKDOWN DECREE THROUGH THE JUDICIARY OF THE STATE OF MARANHÃO

SOBRE OS AUTORES

ROBERTA MUCARE PAZZIAN

Mestranda em Direito pela Fadisp – bolsista da Capes. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV/SP. Especialista em Processo Civil pela FGV/SP. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo. Membra da Comissão de Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Pinheiros. Advogada.

GIULIA YUMI ZANETI SIMOKOMAKI

Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membra da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Município de São Paulo. Advogada.  

Resumo: Este ensaio traz como tema central a primeira decisão de decretação de lockdown proferida no Brasil, a qual se deu no Estado do Maranhão. Referida medida de caráter emergencial que visa a combater de maneira mais eficiente o aumento do número de pessoas infectadas pela covid-19, embora seja medida administrativa e, via de regra, determinada pelo Poder Executivo, no presente caso foi decretada pelo Poder Judiciário por meio de decisão liminar. A análise trazida no presente texto demonstra que a decisão proferida em sede liminar, embora em situação extremamente delicada no que tange à separação dos Poderes, parece ter sido a mais acertada, por não se afigurar discricionariedade no caso específico. Além disso, embora as medidas quarentenárias devam ser instauradas pelas autoridades administrativas, esta decisão trata de corrigir uma arbitrariedade na modalidade omissiva, não caracterizando, dessa forma, invasão de Poderes. No mais, o texto aborda ainda a forma como a questão foi tratada e discutida no Estado do Maranhão, convocando-se uma audiência de conciliação que contou com a participação de diversos entes interessados, o que permitiu a realização de um negócio jurídico processual, resultante da convergência de interesses e consentimento das partes. 

Palavras-chave:Lockdown; Separação de Poderes; Discricionariedade; Constituição; Covid-19.

Abstract: This essay has as its central theme the first decision to enact the lockdown issued in Brazil, which took place in the State of Maranhão. Said emergency measure aimed at combating more efficiently the increase in the number of people infected by Covid-19, although it is an administrative measure and, as a rule, determined by the Executive Branch, in the present case it was decreed by the Judiciary Branch by means of preliminary decision. The analysis presented in this text shows that the decision handed down in preliminary injunction, although in an extremely delicate situation with regard to the separation of powers, seems to have been the most correct, as it does not appear to be discretionary in the specific case. In addition, although quarantine measures must be instituted by administrative authorities, this decision seeks to correct an arbitrary omissive modality, thus not characterizing an invasion of powers. Furthermore, the text also addresses the way the issue was treated and discussed in the State of Maranhão, calling for a conciliation hearing that involved the participation of several interested entities, which allowed the realization of a procedural legal transaction, resulting convergence of interests and consent of the parties.

Keywords: Lockdown; Separation of powers; Discretion; Constitution; Covid-19. 

A primeira decretação de lockdown no Brasil se deu no Estado do Maranhão, mais especificamente nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. 

Cabe frisar que o lockdown é medida importada do estrangeiro, inexistente, nessas definições exatas, no direito brasileiro. No entanto, basicamente se demonstrou pela aplicação rigorosa das medidas quarentenárias contidas o art. 3º da Lei 13.979/2020. 

Nesse sentido, o lockdown é medida essencialmente administrativa, fazendo parte do escopo da função executiva. No entanto, no caso em comento, foi provocada pela decisão judicial em sede de liminar em 30 de abril de 2020, no bojo de ação judicial interposta pelo Ministério Público, que apontou, como razões fundamentais: ocupação total dos leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) dedicados exclusivamente à covid-19 da rede pública estadual; falta de transparência dessas mesmas informações nas redes públicas das cidades citadas; previsão no Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde do lockdown como medida não farmacológica; e a necessidade de assegurar a saúde coletiva conforme determinação legal. Nesse diapasão, foi proferida a decisão nos termos abaixo, a qual concedeu a medida liminar pleiteada pelo MPMA, determinando-se o lockdown por meio da via judicial. Vejamos:

DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO:

(i) ao Estado do Maranhão:

a. que aplique, nos Decretos que tratam do distanciamento social como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador dacovid-19, olockdown, inicialmente pelo prazo de 10 dias, a iniciar dia 05/05/2020, compreendendo:

(a.1) a suspensão expressa de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, trazendo rol exaustivo das atividades essenciais que ficariam excepcionadas dessa suspensão, tais como alimentação, medicamentos e serviços obrigatoriamente ininterruptos (portos e indústrias que trabalhem em turnos de 24h);

(a.2) limitação adequada das reuniões de pessoas em espaços públicos ou abertos ao público;

(a.3) regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas;

(a.4) vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;

(a.5) vedação de entrada/saída de veículos da Ilha, por 10 dias, salvo caminhões, ambulâncias, veículos transportando pessoas para atendimento de saúde, veículos no desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados essenciais por Decreto Estadual;

(a.6) a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP);

(a.7) a extensão da suspensão das aulas da rede privada nos municípios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa, segundo os parâmetros adotados para a rede estadual;

b. fiscalizar de forma efetiva as medidas de distanciamento social/lockdown,promovendo a responsabilização administrativa, civil e penal dos estabelecimentos que não seguirem as normas sanitárias;

c. demonstrar a estruturação dos serviços de atenção à saúde da população para atender à demanda Covid-19 em seu período de pico, com consequente proteção do Sistema Único de Saúde, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) em quantitativo suficiente, conforme estudos de cenário realizados;

ii) aos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa que:

a. abstenham-se de disciplinar regras de distanciamento social de modo contrário ao Estado do Maranhão, no que toca à adoção do bloqueio total (lockdown) como medida de distanciamento social;

b. fiscalizem o estrito cumprimento dos Decretos Estaduais referentes ao mencionado?lockdown, por suas equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais, incluindo:

(b.1.) o uso obrigatório de máscara em locais abertos ao público;

(b.2) a restrição dos alvarás de localização e funcionamento das agências e correspondentes bancários apenas para pagamento de salários e benefícios assistenciais, sendo de responsabilidade desses estabelecimentos a organização de filas, com o distanciamento social recomendado pela autoridade sanitária, sob pena de suspensão desses alvarás, garantido, em todo caso, o funcionamento e abastecimento dos caixas eletrônicos

(b.3) vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;

c. disponibilizem, em seus sites oficiais, com transparência informações sobre o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pelacovid-19 em suas respectivas redes, para controle social, na linha do determinado, em relação à rede privada, pelo art. 10-D do Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020;

d. a comunicação social/propaganda/publicidade das Prefeituras aborde de forma mais incisiva a letalidade que resultará do colapso do Sistema de Saúde, em razão do descumprimento das regras de distanciamento social, e acerca das sanções cabíveis nas mesmas hipóteses, não limitando, em nenhuma hipótese, a informar o que o município tem feito;

e. suspendam as aulas de suas respectivas redes, segundo os parâmetros adotados para a rede estadual;

f. especializem UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSs) em seus territórios para atendimento na forma do FLUXO RÁPIDO (Fast Track), versão 7, referido no capítulo 10.2 do Plano Estadual de Contingência do Novo Coronavírus, disponível no link http://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2020/04/PlanoEstadualdeContigenciadoNovoCoronavirus-_Quinta-versao.pdf, com a requisição dos serviços médicos, na forma do inciso VII c/c o § 7º, todos do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, preferencialmente tendo como referência o Decreto Estadual nº 35.762, de 27/04/2020 ou promovendo a contratação emergencial de profissionais da saúde brasileiros ou estrangeiros que tenham atuado no programa mais médicos para atuação nas unidades básicas de saúde ou se encontrem em situação semelhante à daqueles profissionais de saúde1.

É certo que o enfrentamento ao SARS-COV-2 trouxe inúmeros desafios aos países, tanto no âmbito público como no privado. Muitas discussões acerca de federalismo e competência, com destaque à importante decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341/2020, que privilegiou a autonomia dos entes federativos e a importância das autoridades e gestores locais no enfrentamento da pandemia.

No caso específico do lockdown, há algumas discussões que rondam o tema. Com relação à limitação de direitos fundamentais como locomoção, livre iniciativa, entre outros, comunga-se do entendimento do Professor Pedro Serrano, que compreende a necessidade, neste momento de pandemia, de abarcarmos uma situação de legalidade extraordinária. É diferente do Estado de Defesa ou Estado de Sítio (arts. 136 e 137 da CF/1988), medidas de Estado de Exceção e mais gravosas. A legalidade extraordinária2 seria a resposta do próprio ordenamento jurídico à situação pandêmica, permitindo, por exemplo, restrição a direitos fundamentais, contratações por dispensa de licitação na área da saúde dada a urgência, obrigatoriedade do uso de máscara etc.

De outro lado, há grande discussão no que tange a decretação do lockdown tendo como origem uma ordem do Poder Judiciário. Justamente, a celeuma reside em uma eventual invasão do Poder Judiciário no Poder Executivo local, este originariamente responsável pela gestão e pela decretação do lockdown, reforçada pela decisão supramencionada do STF.

A teoria da separação dos Poderes de Montesquieu prevê a autonomia dos poderes como um pressuposto de validade para o Estado Democrático. A ideia de divisão dos poderes pressupõe uma divisão clara nas competências de cada um deles e uma interdependência que garanta uma gestão compartilhada e homogênea. Assim, as ações do Executivo, Legislativo e Judiciário devem ser autônomas e complementares. 

Santi Romano chama atenção para o fato de que as “funções” do Estado correspondem aos Poderes que se exercem não por interesse próprio, mas por um interesse objetivo, personificando os interesses da coletividade, daí que os Poderes do Estado3 são, em regra, funções. Em continuidade, é característico dessas funções serem, ao mesmo tempo, livres e vinculadas. No primeiro caso, estaria ligado, por exemplo, ao exercício da discricionariedade. No segundo caso, se dão quando não podem ultrapassar certos limites ou quando devem ser exercidas por exigência de um interesse público.4

Em convergência à Santi Romano, Celso Antônio Bandeira de Mello define função pública como a “atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público,5 mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica”.6

Sendo assim, competências são deveres poderes “para que possam cumprir o dever legal de suprir interesses concebidos em proveito da coletividade”7. Dessa forma, o “poder” das competências é a face reversa do dever de satisfazer interesses públicos.8

No mesmo sentido, Carlos Ari Sundfeld, explica que função traduz o exercício de um verdadeiro dever jurídico: “o legislador, o administrador, o juiz, desempenham função: os poderes que receberam da ordem jurídica são de exercício obrigatório e devem necessariamente alcançar a finalidade que a norma tem em mira”.9

Função é, sobretudo, dever, de modo que o exercício regular dos Poderes ou funções (Legislativo, Executivo e Judiciário) é verdadeiro motor à realização e concretização do modelo de Estado que se deseja seguir, inclusive na tutela de direitos fundamentais como a vida e saúde.

Posto isso, no que tange à implementação de políticas públicas e decisões fundamentais sobre o enfrentamento à pandemia, o Poder Executivo, embora atue, por vezes, de forma discricionária, a problemática em questão recai nas omissões arbitrárias do agente público.10

Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello: 

Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de suprir o dever de adotar a solução mais adequada a satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.11

Há diversas classificações a respeito dos tipos de discricionariedade, e, tendo em vista a brevidade da presente análise, não vem ao caso explorá-las. No entanto, a partir da conceituação acima, cabe o questionamento de que se a discricionariedade se afigura quando há pelo menos dois comportamentos cabíveis, será que se aplica ao caso discutido?

Georges Abboud aduz que “o uso da discricionariedade será ilegítimo, juridicamente inválido, sempre que forem violados os princípios constitucionais e outros princípios jurídicos, como os direitos de liberdade, de igualdade e de proporcionalidade”.12

No ordenamento jurídico brasileiro, além, claro, da própria Constituição Federal de 1988 e leis esparsas, especificamente com relação à pandemia, foi publicada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que estão descritas sobretudo no art. 3º.

lockdown é uma construção estrangeira, aplicada a alguns países, de modo que sua decretação, na verdade, trata de uma política de isolamento social rígido. Merece destaque, outrossim, o § 1º do supracitado artigo:

As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

O que já era dedutível por meio de um juízo simples de proporcionalidade, dado que a emergência ocorre no âmbito de saúde pública, tal dispositivo reforça que a motivação das medidas do art. 3º só pode se dar de acordo com “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde”.

Posto isso, retorna-se ao questionamento sobre a existência de discricionariedade para a decretação do lockdown em algumas cidades do Estado do Maranhão. O D. Juízo realiza, em sua decisão, raciocínio progressivo das medidas quarentenárias, demonstrando que a realidade fática das cidades, por meio dos índices e informações apresentadas pelo Ministério Público, indica que tais medidas foram insuficientes, demandando uma medida mais restritiva, qual seja, o lockdown

Será possível fazer uma escolha baseada em “conveniência e oportunidade” diante da situação emergencial em que as cidades se encontravam, em estado de iminente colapso da rede de saúde e outros fatores enumerados pelo Ministério Público e destacados na decisão?

Uma vez que o § 1º do art. 3º da Lei 13.979/2020 é enfático ao estabelecer como motivo dos atos administrativos tão somente as evidências científicas, a esfera de liberdade do administrador se reduz para o atendimento daquilo que é mais eficaz para o cumprimento da lógica científica, e, por conseguinte, do cumprimento ao direito universal à saúde, previsto na CF/1988 em seus arts. 6º e 196, bem como os norteantes direitos fundamentais à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a discricionariedade, tal como no trecho citado do Professor Georges Abboud, restaria ilegítima ante um quadro violador de direitos fundamentais ou da proporcionalidade. É o que parece se enquadrar especificamente ao caso analisado, em que não se afiguraria outro caminho senão o do lockdown.

Isso porque a arbitrariedade pode ocorrer em sua forma comissiva ou omissiva, e, em ambas as situações, é autorizada a intervenção do Poder Judiciário em determinada política pública. Trata-se, além do princípio da proibição do non liquet pela inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), de reafirmar a vinculatividade das normas constitucionais da nossa Constituição Federal de 1988, cujo caráter dirigente impõe deveres para todas as funções públicas. 

Sendo assim, a decisão proferida em sede liminar, embora em situação extremamente delicada no que tange à separação dos Poderes, parece ter sido a mais acertada, por não se afigurar discricionariedade no caso específico. E, nesse sentido, embora as medidas quarentenárias devam ser instauradas pelas autoridades administrativas, esta decisão trata de corrigir uma arbitrariedade na modalidade omissiva, não caracterizando, dessa forma, invasão de Poderes.

Há, contudo, um aspecto crítico e que deve ser observado com atenção em casos como esse: a transferência de responsabilidade pela medida restritiva do Executivo para o Judiciário. O Poder Executivo retarda ou não toma a decisão devido ao ônus político que pode ter desde impopularidade até perda de apoio do setor privado. Trata-se de ponto assaz preocupante, pois a transferência intencional de responsabilidade é, em essência, transferência de função, e isso em termos de tripartição de funções e Estado Democrático de Direito é altamente arriscado e ensejador de notório agravamento de crise política.

De fato, no caso em tela, pode-se observar o acatamento imediato da decisão. No entanto, na decisão judicial analisada não há elementos que possam assegurar a afirmação pela transferência de responsabilidade. Possível que estudos na área de ciência política feitos a posteriori consigam apurar a ocorrência ou não deste fenômeno grave.

Vale destacar, por outro lado, todo o trâmite processual realizado até o momento no caso em debate. Isto porque depois de proferida a decisão liminar determinando o lockdown por meio da via judicial, foi realizada uma audiência de conciliação com a participação ativa de diversos interessados, devendo-se destacar também a participação do Executivo. 

Nesse sentido, importante mencionar que se utilizou do instituto do negócio jurídico processual trazido no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 190, para que fosse firmado um acordo capaz de convergir os interesses de todos os seus participantes, ainda que o assunto em comento fosse de excepcionalidade e urgência. 

Nesse diapasão, reza o art. 190 do CPC/2015:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Antônio do Passo Cabraldefine o negócio processual da seguinte forma:

Convenção ou acordo processual é o negócio jurídico plurilateral, pelo qual as partes, antes ou durante o processo e sem a necessidade de intermediação de nenhum outro sujeito, determinam a criação, modificação e extinção de situações jurídicas processuais, ou alteram o procedimento.13

Essa modificação amplia os poderes das partes, permitindo que participem ativamente para a concretização do negócio jurídico processual, sendo a função do juiz a de fiscalizar e validar o aludido negócio. Isso proporciona a comunicação entre todos os indivíduos do processo.

Por outro lado, importante mencionar ainda que foi invocado também o princípio processual da cooperação, princípio este trazido no art. 6º do CPC, o qual prevê que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.No referido caso, houve clara cooperação entre as partes para que se atingisse uma finalidade em prol do bem comum. 

Assim, ainda que o lockdown seja medida a ser decretada em regra pelo Poder Executivo, vemos no presente caso uma clara cooperação entre os Poderes, não havendo, portanto, que se falar em invasão de competência ou ativismo judicial. Sabiamente, lançaram mão do uso de instituto processual para se chegar mais próximo daquilo que seria considerada uma decisão de excelência.

Isto não significa que a decretação de lockdown por parte do Poder Judiciário esteja legitimada em qualquer caso. Trata-se de decisão que deve levar em conta todas as particularidades do caso concreto e, em especial, dando cumprimento e sentido também ao § 1º do art. 3º da Lei 13.979/2020, bem como aos preceitos constitucionais atinentes à vida, saúde e dignidade. 

BIBLIOGRAFIA

ABBOUD, Georges. Discricionariedade administrativa e judicial: o ato administrativo e a decisão judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL, Código de Processo Civil. Lei Federal nº 13.105/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

CABRAL, Antônio do Passo.?Convenções processuais. Salvador: Jus Podium, 2016. 

MACIEL, Juliana Maia. Discricionariedade administrativa em matéria de políticas públicas. In: WATANABE, Kazuo; GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle jurisdicional de políticas públicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. 

ROMANO, Santi. Princípios de direito constitucional geral. Trad. Maria Helena Diniz. São Paulo: RT, 1977.

SERRANO, Pedro; BONFIM, Anderson Medeiros; SERRANO, Juliana Salinas. Legalida

de extraordinária e Constituição.In:WARDE, Walfrido; VALIM, Rafael. As consequências da covid-19 no direito brasileiro. São Paulo: Contracorrente, 2020.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. Malheiros: São Paulo, 2007.

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em Recurso especial
Embs. Infrs. – Embargos Infrigentes
Embs. Nul. Inf. Julg. – Embargos de nulidade e infringentes
do julgado
ERE – Embargos em Recurso Extraordinário
Extr. – Extradição
fl. – folha
fls. – folhas
GATT – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Transportes
HC – Habeas Corpus
inc. – inciso
L. – Lei
LC – Lei Complementar
LACP – Lei de Ação Civil Pública
LCP – Lei de Contravenções Penais
LD – Lei Delegada
LE – Lei Estadual
LF – Lei Federal
LICC – Lei de Introdução ao Código Civil
LM – Lei Municipal
LTr. – Legislação Trabalhista
MP – Ministério Público
MPE – Ministério Público Estadual
MPF – Ministério Público Federal
MS – Mandado de Segurança
n. – número / números
Pr. Adm. – Processo Administrativo
p. – página / páginas
Q. cr. – Queixa-Crime
r. – respeitável
RBDP – Revista Brasileira de Direito Processual
RCGRS – Revista da Consultoria-Geral do Rio
Grande do Sul
RD – Revista de Direito
RDA – Revista de Direito Administrativo
RDM – Revista de Direito Mercantil
RDP – Revista de Direito Público
RDT – Revista de Direito Tributário
RE – Recurso Extraordinário
Rec. de Rev. – Recurso de revista
Rec. el. – Recurso eleitoral
REsp. – Recurso especial
Recl. – Reclamação
Reg. – Regimento
Repr. – Representação
RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal
RHC – Recurso em Habeas Corpus
RIAB – Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros
RJ – Revista Jurídica
RJTJRJ – Revista de Jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro
RJTJRS – Revista de Jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul
RJTJSP – Revista de Jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo
RMPRS – Revista do Ministério Público do Rio
Grande do Sul
RMS – Recurso em Mandado de Segurança
RO – Recurso Ordinário
ROAB – Revista da Ordem dos Advogados do Brasil
ROMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Rec. de Rev. – Recurso de Revista
RSE – Recurso em Sentido Estrito
RSP – Revista do Serviço Público
RT – Revista dos Tribunais
RTJ – Revista Trimestral de Jurisprudência
SE – Sentença estrangeira
SEC – Sentença Estrangeira Contestada
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
STM – Superior Tribunal Militar
SL – Suspensão de liminar
Súmula – Súmula de Jurisprudência Predominante
do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça
TA – Tribunal de Alçada
TACiv.SP – Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
TACrim.SP – Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo
TAMG – Tribunal de Alçada de Minas Gerais
TAPR – Tribunal de Alçada do Paraná
TARJ – Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro
TCU – Tribunal de Contas da União
TJ – Tribunal de Justiça
TJAC – Tribunal de Justiça do Acre
TJAL – Tribunal de Justiça de Alagoas
TJAM – Tribunal de Justiça do Amazonas
TJBA – Tribunal de Justiça da Bahia
TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará
TJDFeT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios
TJES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMS – Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJMT – Tribunal de Justiça de Mato Grosso
TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba
TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná
TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJSE – Tribunal de Justiça de Sergipe
TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo
TRF – Tribunal Regional Federal
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
TST – Tribunal Superior do Trabalho
v. – vide
vol. – volume


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