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Revista Forense

ARTIGOS

CIVIL

DOUTRINA

REVISTA FORENSE

Revista Forense – Volume 429 – Bases Constitucionais da Função Social da Propriedade à Luz da Economia Compartilhada, Thomas Augusto Ferreira de Almeida e Danielle Portugal de Biazi

CONSTITUIÇÃO

CONSTITUTION

ECONOMIA COMPARTILHADA

ECONOMIC ORDER

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

MATCHMAKERS

ORDEM ECONÔMICA

SHARING ECONOMY

SOCIAL FUNCTION OF PROPERTY

Revista Forense

Revista Forense

30/06/2019

Volume 429 – ANO 115
JANEIRO – JUNHO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo)
Eduardo Arruda Alvim (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP)

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

HISTÓRIA DO DIREITO

  1. DOUTRINA – Da unidade ou pluralidade de vinculos na obrigação solidaria – Revista Forense – Volume I – 1904.
  2. TRADUÇÕES – Decisões constitucionaes de Marshall – Revista Forense – Volume I – 1904.
  3. JULGADOS – Jurisprudencia civil e commercial – Pactum de Non Alienando – Revista Forense – Volume I – 1904.
  4. PARECERES – Dolo – silêncio intencional – dação em pagamento – Túllio Ascarelli – 21/12/1944 – Revista Forense – Volume CIV outubro de 1945

DOUTRINAS

A. Direito Administrativo

B. Direito Civil

C. Direito do Trabalho

D. Direito Processual Civil

E. Direito Tributário

F. Caderno Especial – Direito Digital e Inovação Tecnológica – Coordenador Marcelo Chiavassa de Paula Lima

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

ESTUDOS DE CASOS E JULGADOS

THOMAS AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA

Doutor em Direito Constitucional, Mestre e Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP.

DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI

Doutoranda em Direito Civil e Mestra em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, Especialista em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito.


Resumo: O artigo efetua uma leitura jurídica do princípio da função social da propriedade sob a perspectiva da economia compartilhada, buscando identificar as bases constitucionais desses institutos e tecer considerações jurídicas a respeito dos efeitos das plataformas multilaterais de compartilhamento econômico de bens no direito de propriedade. Será dado destaque à releitura de conceitos tradicionais do direito obrigacional a partir da dinâmica desses agentes econômicos que, não obstante o pouco tempo de existência, vêm causando grandes transformações na economia brasileira.

Palavras-chave: Constituição; Ordem Econômica; Economia Compartilhada; Função social da Propriedade; Matchmakers.

Abstract: The article provides a legal reading of the principle of the social function of property from the perspective of shared economy, seeking to identify the constitutional bases of these institutes and to make legal considerations regarding the effects of the multilateral platforms of economic sharing of property in the right of ownership. It will be emphasized the re-reading of traditional concepts of the obligacional right from the dynamics of these economic agents that despite the little time of existence have been causing great transformations in the Brazilian economy.

Keywords: Constitution; Economic Order; Sharing Economy; Social Function of Property; Matchmakers.

Sumário: 1. Introdução. 2. Função social da propriedade. 2.1 – Evolução histórica do direito de propriedade. 2.2 – A propriedade e sua função social na Constituição Federal de 1988. 2.3 – Função Social da Propriedade como princípio da ordem econômica. 3. A economia compartilhada na ordem constitucional de 1988. 3.1 – A economia compartilhada. 3.2 – A economia compartilhada na ordem econômica constitucional. 4. Repercussões da economia compartilhada na função social da propriedade. 4.1 – Releitura dos conceitos tradicionais do direito privado na perspectiva real e obrigacional. 4.2 – Eficiência econômica de um bem e sua função social. 4.3 – Identificando a função social da propriedade nos termos de serviço de plataformas multilaterais. 5. Conclusão. Referências bibliográficas.


1. Introdução

É surpreendente a velocidade com que a economia compartilhada vem transformando os hábitos de consumo mundial a partir da rápida evolução tecnológica dos aplicativos e plataformas on-line de vendas e trocas. À medida que os cidadãos dos mais diversos grupos etários e condições socioeconômicas vêm aderindo e familiarizando-se com a tecnologia das plataformas on-line de compartilhamento, essa rede também vem crescendo, aumentando o número de bens disponibilizados ao compartilhamento.

Nesse sentido, as plataformas on-line de compartilhamento, denominadas matchmakers, vêm se consolidando no cenário econômico e oportunizando a um grupo cada vez maior de pessoas o acesso a bens que anteriormente, por condições socioeconômicas ou culturais, eram indisponíveis a determinados grupos.

Praticamente todas as áreas da sociedade de consumo foram impactadas pela atuação dessa nova vertente econômica: transporte, hospedagem, lazer, finanças e moda estão entre os segmentos econômicos mais afetados/modificados pela nova realidade.

A economia compartilhada ampliou os limites do ambiente econômico, inserindo mais agentes dentro da rede com cada vez mais bens disponíveis, ampliando na mesma proporção as oportunidades de desenvolvimento econômico desses agentes. Atuam, assim, as plataformas multilaterais de compartilhamento econômico na produção e circulação de riquezas, multiplicando as oportunidades econômicas dos agentes.

O melhor aproveitamento de um bem e o consumo sustentável também são culturalmente apreciados na sociedade, visto que o consumo de certa forma sempre implicará o esgotamento de recurso natural. Assim, a acumulação ou a ociosidade de um bem começa a ser criticada pelos cidadãos, uma vez que todos sentem-se responsáveis por uma existência coletiva saudável no planeta. Soma-se também o fato da entrada da geração dos millennials no mercado de trabalho e de consumo. Os valores de consumo dessa diversificada geração de humanos divergem radicalmente das gerações anteriores. Nesse sentido, essa geração, mais interessada no consumo de experiências do que na acumulação de bens, reflexo da liquidez do seu estilo de vida, passa a exigir valores de sustentabilidade nos hábitos de consumo[1].

Essa radical mudança nos hábitos de consumo decorrente da economia colaborativa exige do aplicador do direito uma nova visão do perfil do direito de propriedade impactado por uma leitura atual da função social da propriedade influenciada pelos valores atinentes ao consumo compartilhado. Surge assim a questão de quais são os fundamentos constitucionais da economia compartilhada e se ela implica uma nova leitura da função social da propriedade.

Igualmente, questiona-se se os tradicionais institutos do direito civil, notadamente no âmbito do direito obrigacional, como, por exemplo, o empréstimo, a locação e a consignação mostram-se apropriados às exigências dessa nova realidade econômica. Com efeito, essas categorias jurídicas também precisam ser analisadas na atualidade sob o influxo das ideias do consumo compartilhado, diante das diversas aplicações e novas funcionalidades e produtos que surgiram na recente realidade do mercado.

Sem embargo, a economia compartilhada redefiniu, ainda, o próprio papel do Estado dentro da Ordem econômica. Veja-se por exemplo o papel da regulação estatal em uma sociedade em que as plataformas substituíram em muitos campos o papel do Estado[2]. Por exemplo, reduziu-se preocupação dos hotéis com a qualificação dos seus serviços em estrelas atribuídas pelo órgão de turismo oficial. Hoje o mercado preocupa-se muito mais com a reputação em plataformas digitais de hospedagens, como TripAdvisor, Booking.com e Airbnb. A reputação dos participantes dessas plataformas digitais, até pela rapidez e publicidade do feedback, é de maior impacto no negócio do que a sua correspondente regulação estatal. Nesse sentido, a tecnologia desempenha um importante papel na reputação e na confiança dos agentes para firmarem as trocas econômicas por ela proporcionadas.

Outro exemplo emblemático são os embates sociais e jurídicos reproduzidos em âmbito mundial a respeito da adoção da plataforma de transporte compartilhado Uber. A transformação ocorrida nesse segmento econômico foi tão significativa que o aplicativo é objeto de protestos, muitas vezes violentos, por parte dos motoristas de táxis, nas localidades onde começa a operar. Induz, desse modo, a um controvertido debate jurídico a respeito de permanecer a necessidade estatal em regular esta atividade[3].

Outro segmento impactado pela economia compartilhada foi o da hotelaria e da locação imobiliária de curto prazo. A disponibilização de quartos e unidades habitacionais por aplicativos aumentou a oferta de hospedagem e propicia um novo influxo de pessoas, à medida que um maior público pode circular na cidade e se hospedar em áreas ainda não exploradas pela hotelaria[4]. Os impactos dessa modalidade de oferta superam a perspectiva econômica e influenciam uma nova leitura jurídica da função social da propriedade urbana especialmente em cidades de veraneio e balneários.

Muitas implicações surgem dessa nova leitura. Por exemplo, diante do impacto econômico do turismo nessas cidades, pode-se questionar se uma convenção de condomínio que veta aos proprietários a locação por aplicativo contrariaria a função social dessa propriedade. Esta e outras questões que surgem diante do aumento do potencial econômico dos imóveis com essas plataformas de compartilhamento demonstram o quanto o direito de propriedade imobiliário pode ser influenciado por uma nova leitura de sua função social.

Nesse sentido, muito se fala a respeito da função social da propriedade imobiliária urbana em relação a seu aproveitamento e ao cumprimento do plano diretor das cidades. Todavia, ainda pouco se discutiu o impacto que os aplicativos de economia compartilhada podem ter ocasionado nesse setor. Este artigo irá, assim, abordar tais aspectos da interface entre a economia compartilhada e a função social da propriedade imobiliária. No trajeto dessa investigação mostra-se necessária uma digressão a respeito da evolução histórica do direito de propriedade e sua função social até o atual cenário do impacto da economia compartilhada na era da informação.

2. Função social da propriedade

2.1 – Evolução histórica do direito de propriedade

O estudo da evolução histórica do conceito de propriedade esbarra, para parte dos estudiosos, notadamente em três grandes momentos: período romano, período medieval e a consolidação do capitalismo[5].

Naturalmente analisado em suas peculiaridades, o direito de propriedade é dotado de vicissitudes bastante representativas, visto que reflexo do contexto social e político no qual se insere. Isso exposto, é relevante lembrar que nos regimes socialistas pregou-se a abolição da propriedade privada, enquanto nos regimes capitalistas – até a evolução dos direitos sociais – não seria incorreto, tampouco exagerado relacioná-la como sustentáculo basilar dos principais sistemas jurídicos, acima, não raras vezes, da própria condição humana.

Assim é a história, razão pela qual não surpreende o fato de que no Código Civil de 2002 a propriedade, muito embora não seja conceituada, dê mais destaque aos sujeitos que a exercem, do que ao seu conteúdo em si mesma, o que parece bastante sintomático.

Nessa medida, como bem obtempera Paulo Lôbo[6], atualmente no sistema brasileiro, direitos relativos ao domínio conferem ao seu titular as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem quer a injustamente a detenha. Não há dúvidas de que o titular possua direitos amplos, que não são sinônimos de ilimitados. Em virtude desta limitação, hoje concentrada na função social da propriedade, é que convém estudar a evolução da propriedade ao longo dos séculos.

Para Paolo Grossi[7], um dos grandes estudiosos do tema, a propriedade sempre se relacionou a um mínimo de pertencimento combinado com a exclusividade de poderes conferida pela ordem jurídica posta a um determinado sujeito.

Como mencionado alhures, parte dos estudiosos elencam o direito romano como berço da propriedade, contudo, não há unanimidade. Ao contrário, para autores como o italiano Grossi e o brasileiro José Isaac Pilatti, a propriedade, sob a perspectiva de domínio, tal qual conhecida hoje, tem como berço a Revolução Francesa e o Código Napoleônico.

Aliás, José Isaac Pilatti tece crítica expressa a Orlando Gomes, quando este autor elenca o Direito Romano como origem ao individualismo e, por sua vez, da propriedade. Pilatti assevera que “a tenência romana, como se disse, era de cunho familiar e atuava sob um modelo de instituições republicanas de democracia direta, que nada tem a ver com a propriedade dominial moderna”[8].

Daí seria mais adequado entender, que a evolução do conceito de propriedade decorre muito da perspectiva do homem como centro do universo, nascida e amadurecida pelo jusnaturalismo e iluminismo jurídico. Aqui a ênfase desloca-se para a individualidade e singularidade, coincidindo com o surgimento do debate sobre a igualdade formal e material.

A ideia de uma igualdade intransigente e utópica foi motor para o crescimento das discrepâncias econômicas e sociais, que rapidamente somaram-se ao nascente ideal capitalista, ainda no século XVI. Nesse período o acúmulo de riquezas vai superar as superstições medievas. A ascensão da burguesia, que, muito embora detivesse substancial patrimônio, ainda era renegada nos postos políticos, somando-se a isso o descontentamento de parte importante da população em condições de extrema pobreza, revelou-se abrupto desnível social e econômico.

Foi no panorama supramencionado que emergiu a Revolução Francesa, no século XVIII, que, para Grossi, é a grande criadora da propriedade moderna, reproduzida no Brasil até os dias atuais. Relaciona-se o conceito moderno de propriedade à Revolução Francesa principalmente porque foi o primeiro momento em que se formou o ideal de propriedade-domínio como uma identidade, e não como conceitos distintos. O proprietário exerce plenos direitos sobre a coisa, gozando, fruindo e dispondo dela conforme seus interesses determinarem. Com isso, o coletivo perde importância, sendo concentrado no Estado; todo o resto é propriedade privada.

Essa visão passa a ser fortemente criticada por Léon Duguit. Em seu discurso de função social, mencionava expressamente que “a propriedade deixa de ser um direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor do capital mobiliário e imobiliário”.[9] Não é adequado interpretar que Duguit então negou a propriedade privada. Ao contrário, o autor, esclarecendo controvérsias lançadas sobre sua teoria, exclama que a mudança proposta envolve apenas e tão somente a perspectiva pela qual será observada a propriedade e sua proteção social[10].

Dito isso, Léon Duguit afirmava que a modernidade havia de inserir uma finalidade social que justificasse a propriedade privada e a legitimasse diante do interesse coletivo, de onde, inclusive, partiria sua proteção. Com a perspectiva da solidariedade é que Duguit sustentou a função social da propriedade, visto que o homem possui consciência dos limites de sua individualidade para alcançar certos objetivos. A consciência dessa limitação é que vai justificar e legitimar o Estado na regulamentação da função social da propriedade[11].

Muito embora Léon Duguit já tenha invocado pensamento revolucionário para o conceito moderno de propriedade, Códigos Civis de 1916 e 2002 no Brasil, por exemplo, mantiveram a perspectiva do Code Napoelón. É oportuno observar que nesse paradigma a função social, mesmo com o esforço constitucional e dogmático, ainda fica renegada ao segundo plano na rotina da grande massa das relações privadas.

Daí por que Stefano Rodotá usa a expressão “l’enigma della proprietà”[12] para criticá-la como motor da desigualdade social, ainda não resolvido pelo Estado, tampouco pelo Direito. Nessa ordem jurídica se coloca a denominada pós-modernidade, momento marcado pela fluidez, insegurança, relativizações e instabilidade, ou seja, tudo o que contradiz o conceito de propriedade criado pela revolução burguesa no século XVIII.

Como conciliar as perspectivas rígidas e individualistas criadas para a propriedade privada, com a sua finalidade social e os apelos da atualidade que envolvem esgotamento das fontes de sobrevivência do planeta, com possíveis consequências trágicas para a humanidade?[13]

Daí por que é chegado o período de resgate do coletivo não apenas como advindo da propriedade pública, mas como condição essencial para o equilíbrio proprietário, ponto em que se fundará esta pesquisa no estudo da economia compartilhada para dar vazão à função social da propriedade em tempos de pós-modernidade.

2.2 – A propriedade e sua função social na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal elencou o direito de propriedade no caput do seu art. 5º, que elenca os direitos e garantias fundamentais, demonstrando a fundamentalidade deste bem na construção da ordem jurídica pátria. Sem embargo, a privilegiada localização constitucional assegura ao direito de propriedade sua inclusão entre as cláusulas pétreas constitucionais, podendo-se entender a propriedade entre os princípios basilares do sistema jurídico brasileiro.

Corroborando ainda a fundamentalidade desse direito em nossa ordem jurídica, não obstante, a previsão no caput do artigo, a garantia foi novamente assegurada no inciso XXI do mesmo art. 5º, reforçando didaticamente a importância desse direito duplamente assegurando entre as cláusulas pétreas.

A configuração constitucional do direito de propriedade atua, portanto, como uma das principais diretrizes interpretativas do sistema de garantias individuais estabelecidos na Carta Magna. O principal delineamento constitucional desse direito, por sua vez, consta do inciso XXIII do art. 5º, ao prever que “a propriedade atenderá a sua função social”. Deveras, este dispositivo compreende o mais importante balizamento do direito de propriedade, orientando sua interpretação a partir da funcionalidade do bem junto à sociedade.

A função social, assim, limita o direito de propriedade, especialmente a propriedade imobiliária, que foi objeto de mais duas disposições constitucionais específicas, os arts. 182, § 2º, e 186. Os mencionados dispositivos delineiam a função social da propriedade imobiliária urbana e da rural, prescrevendo que apenas cumprirão sua função social se utilizadas em conformidade às diretrizes do plano diretor da cidade ou no caso da propriedade rural quando seu uso for efetuado dentro de ditames de aproveitamento racional e sustentáveis, bem como de respeito aos direitos sociais do trabalho, entre outros pressupostos.

Assim, em oposição a sua origem histórica, o direito de propriedade, na ordem constitucional atual, exige que a propriedade imobiliária seja utilizada dentro dos interesses da coletividade. Esse perfil constitucional do direito de propriedade, como abordado em sua origem histórica, reflete uma evolução social do conceito de propriedade, reflexo dos valores da sociedade contemporânea, que inibe a utilização de um bem importante à sociedade de forma individualista e absoluta. Esse conceito coincide com a ascensão do Estado social de direito, que exige do Estado uma postura não isenta e liberal, garantindo não apenas os direitos individuais, mas precipuamente o bem-estar das pessoas.

Em razão da prescrição do exercício do direito de propriedade em atenção a sua funcionalidade, a utilização de um bem, portanto, apenas dar-se-á regularmente se não afrontar os ditames de interesse social e coletivo. É preciso destacar, entretanto, que isto não significa que a propriedade apenas pode ser utilizada para uma finalidade social, mas sim que sua utilização não afronte o interesse coletivo[14].

Dessa forma, o direito de propriedade no Brasil possui uma conotação de funcional ao bem-estar coletivo, assegurando esse direito ao proprietário, porém igualmente impondo a este deveres de sua utilização de forma antissocial não violadora do bem-estar coletivo, em benefício do bem comum. Há, assim, uma conjunção de aspectos do Direito Público e do Direito Privado[15].

Em síntese, ao dispor sobre o direito de propriedade, a Constituição Federal elencou-o entre os direitos fundamentais, erigindo-o entre as cláusulas pétreas do sistema jurídico nacional. Esta qualificação foi por sua vez delineada de forma que este direito seja exercido em atenção a sua função social, em caráter não absoluto e sem violação ao bem comum, refletindo o viés social do texto constitucional de 1988.

2.3 – Função Social da Propriedade como princípio da ordem econômica

A função social da propriedade também foi elencada entre os princípios da ordem econômica nacional (art. 170, III), operando, assim, como um vetor constitucional interpretativo das balizas da atividade econômica em nosso sistema[16].

A função social da propriedade, sob o prisma econômico, pode ser associada à eficiência econômica de vez que o compartilhamento parte do pressuposto da utilização da capacidade ociosa deste.

Por sua vez, em virtude dos aplicativos de compartilhamento, a disponibilização do bem tornou-se mais prática, conveniente e segura, tornando-se viável a redução desta ociosidade do bem sem o dispêndio de tempo e recursos que outrora inibiam sua disponibilização. Em outras palavras, sob a perspectiva econômica, as plataformas eletrônicas de compartilhamento de bens reduziram significativamente os custos de transação na negociação dessa capacidade ociosa de um bem.

Se antes a disponibilização ou utilização de um bem ocioso envolvia tempo e recursos na busca do produto adequado em diversos locais e o risco decorrente da escassez de indicadores de confiança do fornecedor, tais etapas foram significativamente reduzidas com a evolução tecnológica. Com efeito, na atualidade a busca por um produto envolve poucos minutos de buscas nas telas de smartphone, contendo todas as informações e avaliações de outros indivíduos que já utilizaram o produto e/ou negociaram com aquele fornecedor.

Os custos de transação[17], assim entendidos como os fatores capazes de impedir ou dificultar que duas ou mais pessoas alcancem um resultado vantajoso ou favorável a elas, foram reduzidos de maneira tão significativa que o compartilhamento, com a adesão cada vez maior de indivíduos, passou a ser um hábito positivamente valorizado na sociedade. A partir da facilidade propiciada pelos aplicativos, que cortaram obstáculos na comodidade de se compartilhar, passou-se a identificar novas funcionalidades e potencialidades para esses bens e, por conseguinte, uma nova função para eles na sociedade.

Juridicamente o direito de propriedade consubstancia-se nas faculdades de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente dela se aposse. A esta estrutura adere a função social da propriedade, que condiciona o uso dessas faculdades à proteção do interesse da coletividade. A propriedade, dentro desta moldura, é enxergada sob sua funcionalidade, a partir de suas características e do contexto ambiental.

Como anteriormente visto, o compartilhamento tem por objetivo um melhor aproveitamento dos bens no ócio de sua utilidade. Esse melhor aproveitamento se coadunaria com o mandamento constitucional de sua utilização em atenção à sua funcionalidade. O proprietário, assim, ao compartilhar seu bem, promoveria sua função social, concretizada no melhor aproveitamento deste pela coletividade ao disponibilizar sua utilização para outros indivíduos nele interessados.

A atitude de compartilhar o bem, ainda, promove a concretização de outros valores caros à coletividade. Como exemplo, um bem que não permanece ocioso, utilizado por outros interessados, consubstancia um melhor aproveitamento dos recursos naturais empregados em sua fabricação, promovendo a sustentabilidade ambiental e, destarte, adiciona valor cultural ao ato de compartilhamento.

A partir do momento em que o compartilhamento de um bem socialmente torna-se usual, é possível sustentar, dependendo do contexto ambiental e econômico, que o próprio compartilhamento possa passar a integrar o perfil do exercício do direito de propriedade, pois dessa maneira concretizaria sua função social.

Essa conformação pode ser mais bem ilustrada pelo recente crescimento de serviços de carros compartilhados na Alemanha como o DriveNow, da montadora BMW, e o Car2Go, da montadora Daimler recentemente integrados comercialmente[18]. O exemplo é emblemático, pois, nas sociedades ocidentais por décadas, a propriedade de um automóvel foi relacionada a status social do indivíduo, e o consumo individual do bem estimulado em muitos países em razão da cadeia produtiva associada a essa indústria. Todavia, nos países europeus iniciou-se recentemente um movimento de proibição de automóveis em seus centros urbanos, promovendo políticas públicas que desestimulam sua aquisição pelos cidadãos, de modo que deixam de ser um produto de consumo associado à posição social de um indivíduo[19].

A própria função social da propriedade passa, assim, a ser encarada sob uma nova perspectiva coletivista, onde o zeitgeist estimula os indivíduos a compartilharem a propriedade de um bem, gerando maior eficiência de sua utilização. O próprio hábito de consumir, como forma de comunicação humana de alta carga valorativa, é observado sob uma nova perspectiva de maior atenção às consequências deste hábito especialmente no tocante à geração de resíduos e utilização de recursos naturais não renováveis. Nesse sentido, nota-se no mercado da moda uma forte tendência na condenação do modelo comercial do fast fashion[20], em razão da descartabilidade nele envolvida e nos resíduos poluidores gerados na confecção dos seus produtos e recursos naturais[21].

A economia compartilhada, em razão do ato de consumir concretizar valores sociais caros, também influencia a cultura em uma sociedade de consumo. O consumismo exacerbado das últimas décadas é objeto de críticas na sociedade contemporânea em razão dos problemas sociais, econômicos, ambientais dele desencadeados. Assim, a satisfação do consumo na finalidade única de satisfação individual tende a ser socialmente reprovável, direcionando culturalmente os indivíduos a aderirem ao compartilhamento de bens em seus dois polos. O modelo de economia compartilhada mostra-se em consonância aos atuais valores sociais de sustentabilidade ambiental e de consumo consciente, de aproveitamento ao máximo de um produto.

Igualmente, o consumo é um dos principais espelhos da desigualdade existente em uma sociedade. Nesse sentido, considerando a construção da Constituição Federal de 1988 em torno do eixo da igualdade, a promoção do acesso de um grupo maior de pessoas a itens outrora vistos como elementos de diferenciação social, reduz superficialmente a incômoda sensação de desigualdade em uma sociedade, contribuindo assim como ferramenta de coesão social.

Dessa maneira, a atitude colaborativa do compartilhamento de um bem pode também ser enxergada pela promoção da igualdade, o eixo constitutivo da Constituição Federal de 1988. Com efeito, ao democratizar o acesso de um bem a um grupo maior de indivíduos, o compartilhamento atua como uma ferramenta de inclusão social em uma sociedade de consumo, propiciando a experiência do uso temporário e satisfativo de um produto que antes mostrava-se indisponível a uma classe de interessados. Nesse sentido, pode-se elencar o sucesso de plataformas de compartilhamento de itens de luxo[22].

Portanto, considerando que o direito de propriedade é conformado pela função social da propriedade, e o compartilhamento é incluído nessa funcionalidade do bem, a economia compartilhada, por conseguinte, passa a ter guarida constitucional à medida que o compartilhamento passa a integrar a função social da propriedade[23].

3. A economia compartilhada na ordem constitucional de 1988

3.1 – A economia compartilhada

Como abordado inicialmente neste artigo, o modelo econômico da economia compartilhada ascendeu nas últimas duas décadas marcando um período de transformação na sociedade de consumo. O elemento catalisador desta transformação, a internet, propiciou o ressurgimento do compartilhamento econômico. Nesse modelo, o consumo deixa de ocorrer unicamente pela aquisição individualizada de produtos de um fornecedor e passar a ocorrer de forma colaborativa entre estes agentes sem que implique na troca de propriedade entre eles.

Na realidade, as trocas econômicas entre particulares em pequenas comunidades sempre ocorreram – e eram o padrão de trocas econômicas – até alguns séculos atrás. Com a Revolução Industrial e sua decorrente produção em escala de bens e com a ascensão da sociedade de consumo, as trocas econômicas diretas entre indivíduos reduziram-se significativamente. Igualmente, o meio social urbano das metrópoles reduziu a proximidade entre as pessoas e em especial o grau de confiança entre elas. Essa conformação reduziu significativamente as trocas ao ponto de o mercado social ter se tornado não mais significativo à economia, persistindo em exemplos isolados como nas garage sales comuns nos subúrbios norte-americanos.

O mercado social, entretanto, como apresentado, voltou a emergir com o surgimento da internet. A colaboração econômica voltou a ser relevante como uma alternativa de circulação de riquezas na economia. O consumo que antes era realizado de forma individualizada passou a ser realizado de forma colaborativa a partir do momento em que as plataformas multilaterais de compartilhamento de bens propiciaram uma redução significativa nos custos de transação nos negócios realizados entre particulares. Dessa maneira, o consumo não depende apenas da aquisição individual da propriedade, mas pode ser realizado também pelo compartilhamento da utilidade do bem diante da usual capacidade ociosa do bem.

Esse renovado modelo econômico catapultado pelo avanço tecnológico dos aplicativos e das plataformas multilaterais de compartilhamento influenciaram uma nova lógica de consumo, que prestigia o uso racional e maximizado dos bens, valorizando o compartilhamento da utilidade deste bem entre os indivíduos.

Os benefícios econômicos desse modelo são notórios. O consumo compartilhado proporciona o acesso de um maior número de indivíduos a bens e experiências, aumentando a circulação de riquezas no ambiente econômico. A redução da capacidade ociosa de um bem também aumenta o giro econômico uma vez que os recursos a serem utilizados para a aquisição de um produto em sua totalidade, mas que agora será utilizado proporcionalmente a uma fração de tempo, poderão ser direcionados a outras atividades econômicas. Ademais, a preocupação com a geração de resíduos decorrentes do consumo estimula as pessoas a pensarem que o consumo não se esgota em uma satisfação individualizada[24].

Para a efetivação desse ambiente de compartilhamento mostraram-se essenciais as tecnologias de aproximação entre os indivíduos, denominadas matchmakers[25], ou plataformas multilaterais (two-sided ou multisided platform), ferramentas tecnológicas que propiciaram a aproximação entre os particulares para que efetivassem as trocas econômicas diretamente estimuladas pela redução nos custos de transação[26].

As plataformas multilaterais foram evidenciadas no estudo realizado por Rochet e Tirole em 2000 que demonstraram as potencialidades da economia compartilhada ao facilitar a interação direta entre agentes econômicas entre diferentes tipos de consumidores. O estudo demonstrou as características e diferenças existentes entre os negócios econômicos ordinários e os realizados utilizando-se os denominados matchmakers[27].

Com efeito, em uma plataforma unilateral a venda é feita diretamente pelo próprio proprietário do negócio, como, por exemplo, a loja de departamentos que vende diretamente seus produtos por seu website. Por outro lado, plataformas multilaterais tem seu negócio na aproximação entre interessados em realizar trocas econômicas, obtendo seu lucro de uma parte do negócio realizado.

Deveras, a economia compartilhada ou colaborativa não representa uma inovação na economia; classificados de jornais há mais de um século atuam economicamente nesta atividade, intermediando vontades afins. Todavia, a transformação nesse negócio ocasionada pelo desenvolvimento tecnológico transformou por completo essa forma de atividade econômica.

O que diferencia as plataformas econômicas multilaterais dos negócios comuns unilaterais – fornecedor/consumidor – é a conexão entre dois ou mais particulares entre si. O objetivo econômico da plataforma multilateral, assim, é a conexão entre os indivíduos que não tem o comércio como atividade profissional. Em razão da não usualidade da realização da troca, a sobrevivência desse negócio, por sua vez, depende da criação de uma grande rede de interessados em se conectarem, para que um número maior de vontades comuns sejam identificadas.

A globalização e a difusão da comunicação mundial via internet exerceu grande impacto nesse modelo econômico, com os indivíduos cada vez mais mediando suas relações sociais eletronicamente pela onipresença do uso de smartphones; a rede de interessados, assim, tem um crescimento constante. Igualmente, a transposição das barreiras físicas proporcionou a presença mundial das principais plataformas de comércio matchmakers, como o Ebay, que experimentaram um salto no seu crescimento.

Além da capacidade de identificação de vontades convergentes entre particulares, a economia compartilhada tem na confiança entre estes agentes um dos principais predicados. Este requisito viu-se aprimorado na medida em que tais aplicativos possuem mecanismos de avaliação qualitativa da reputação e dos produtos nele circulados. Assim, o serviço prestado pelas plataformas multilaterais adiciona entre seus atrativos a certificação da reputação dos consumidores nele atuantes.

Com efeito, a assimetria de informações entre o fornecedor do produto e o seu destinatário diminuiu consideravelmente, já que a este último resta disponível uma série de avaliações e experiências relacionadas aos produtos ofertados ao toque de um clique. Igualmente, colocou ao alcance de qualquer indivíduo fornecedores extremamente especializados, catalisando, por exemplo, o mercado de hobbies, uma vez que se tornou mais fácil encontrar produtos especiais cujos acesso e localização outrora eram difíceis e envolviam altos custos de transação.

3.2 – A economia compartilhada na ordem econômica constitucional

Para um melhor entendimento jurídico do fenômeno do ressurgimento da economia compartilhada, é importante sistematizar essa forma de atividade econômica dentro da ordem econômica constitucional, especialmente se este modelo econômico está abrangido pela ordem econômica constitucional e, dessa forma, protegido e delineado pelos princípios constitucionais dessa ordem constitucional.

Com efeito, aparentemente, o compartilhamento econômico de bens amolda-se aos ditames de função social da propriedade: livre-iniciativa, justiça social e redução das desigualdades regionais e sociais. Todos esses fundamentos e princípios convergem para a concretização de uma existência digna, eixo vetor da construção da Constituição de 1988.

Nesse sentido, a economia compartilhada, à medida que vem ganhando importância econômica na circulação de bens, traz reflexos na própria ordem constitucional.

Consoante ensina Eros Grau, a Constituição Federal, ao delinear a ordem econômica brasileira, classificou a atividade econômica como um gênero que se subdivide em duas espécies: o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito[28].

O serviço público tipifica toda atividade econômica indispensável à consecução da coesão social e vinculada ao interesse social. Não abordaremos neste trabalho, por não ser seu propósito, sobre o controvertido conceito de serviço público, que, para fins da estruturação desta classificação, entenderemos como todo o serviço de necessidade social que deva ser prestado direta ou indiretamente pelo Estado. Esse grupo de atividades representa a atuação do estado na economia.

Por outro lado, a atividade econômica em sentido estrito seria entendida como a produção, a circulação e a comercialização de riquezas objeto de especulação lucrativa. A este conceito pode ser associada a ideia de mercado ou iniciativa privada.

Ao lado do conceito de livre mercado, encontra-se o mercado social, assim entendido aquele que representa as trocas realizadas diretamente entre particulares. São exemplos desse mercado social os “mercados de pulgas” e “vendas de garagem” em que os particulares vendem seus bens diretamente a interessados em suas próprias residências aos membros de suas comunidades. Esse mercado social, antes da consolidação das plataformas eletrônicas multilaterais, não era significativo diante do volume econômico de suas trocas, cenário diverso do atual e justificador de uma análise jurídica de seu papel dentro da Ordem Econômica constitucional.

O mercado social, pode ser conceituado como a produção e circulação de riquezas realizada por múltiplos agentes econômicos de forma descentralizada e não habitual sem organização profissional da atividade, com o objetivo de proporcionar a outrem o acesso a determinado bem ou serviço, com ou sem lucro, porém sem que este seja a consequência almejada na troca, uma vez que se trata de um ato colaborativo[29].

A grande transformação no mercado social foi ter rompido as fronteiras do local físico, e da proximidade social, para realização das trocas econômicas, aumentando o espectro de produção e circulação de riquezas diretamente entre os indivíduos, e assim ressignificando o mercado social que voltou a ser economicamente relevante.

A economia compartilha, como fonte de produção e circulação de riquezas, é compreendida justamente dentro do conceito de mercado social. Sua diferenciação decorre do fato de que as trocas econômicas são realizadas mediante o compartilhamento do excesso da capacidade ociosa dos bens de consumo para uso temporário, a fim de atender necessidades transitórias de outros agentes, sem que haja transmissão de uso da propriedade, por meio de plataformas virtuais existentes com esse propósito[30].

Como exemplo, as propriedades imobiliárias podem ser tidas como um dos segmentos mais impactados pelas plataformas multilaterais. Deveras, sempre existiu o mercado de flats e locações para temporada, entretanto, as transações em regra envolviam a intermediação por uma empresa constituída para essa finalidade, que ficava responsável pela intermediação do negócio, aumentando assim os custos de transação.

A disponibilização da capacidade ociosa do imóvel, pode ser entendida como concretizadora da função social da propriedade tendo em vista que ela efetiva os princípios de aproveitamento racional e adequado, que é assim potencializado pelo aplicativo.

Nesse segmento, a plataforma multilateral mais presente no mercado é o Airbnb, que, além de identificar os interesses convergentes em torno de um imóvel, estimula que o compartilhamento envolva também a experiência valorativa do hábito de compartilhar, fomentando que por intermédio dos comentários as pessoas se aproximem, ultrapassando o conceito de fornecedor/consumidor, e, por conseguinte, aumentando sua rede social. O impacto da plataforma é inegável e diversas municipalidades tem procurado evitar que a troca econômica via aplicativo possa burlar a regulamentação municipal para se evadir da regulação estatal de hotelaria[31], isso em razão de não se poder olvidar que a utilidade do aplicativo também é aproveitada por empresas que se organizam profissionalmente para locação do imóvel via rede de utilizadores do aplicativo, com empreendimentos sendo concebidos já com a ideia de comercialização da estadia mediante o aplicativo Airbnb ou similares.

4. Repercussões da economia compartilhada na função social da propriedade

A economia compartilhada, por sua vez, traz à lume questionamentos relacionados aos efeitos disruptivos que ela ocasiona. Transformações completas em diversos segmentos econômicos, como no transporte individual de passageiros, em que as reações contra e a favor do aplicativo Uber representam um bom termômetro do potencial disruptivo da economia compartilhada.

Assim, diversas questões jurídicas surgem a partir do impacto da economia compartilhada na Ordem Econômica. Nesse sentido, cite-se, a exemplo, o que poderia ser entendido como um ambiente concorrencial saudável, dentro desse novo mercado social. Ou igualmente as repercussões tributárias deste modelo e as regulações estatais a respeito dos bens disponibilizados a compartilhamento.

Na busca por adequação jurídica da economia compartilhada e da respectiva base normativa legitimadora desse modelo econômico, mostra-se apropriado efetuar uma nova leitura dos conceitos tradicionais do direito privado. Com efeito, as trocas econômicas realizadas demonstram uma atipicidade justa às fórmulas contratuais codificadas, entrementes, assemelham-se aos usuais modelos contratuais do direito privado, como se buscará demonstrar no próximo item deste artigo.

4.1 – Releitura dos conceitos tradicionais do direito privado na perspectiva real e obrigacional

Os avanços tecnológicos proporcionaram alterações significativas na história da humanidade. Indiscutível que o nível e a velocidade das mudanças percebidas nas últimas décadas superam qualquer base histórica já documentada ou relatada. Nunca a sociedade foi exposta a número similar de troca de informações e intercâmbio cultural e é justamente este cenário que tem proporcionado discussões ferrenhas no campo da filosofia.

Muito tem se falado acerca do novo momento e seus reflexos sobre o direito contemporâneo. Alguns estudiosos, como Zygmunt Bauman, inserem o período atual em uma perspectiva de extrema fluidez, já que as entidades, as relações pessoais e jurídicas, bem como as informações que circulam perderam a condição de sólidas e estruturadas.

Para o sociólogo polonês, trata-se da chamada modernidade líquida, momento no qual há uma “redistribuição e realocação dos ‘poderes de derretimento’ da modernidade”[32]. Isso porque a modernidade sempre esteve relacionada à estabilidade das instituições, às noções de segurança, certeza, racionalidade, ordenação e disciplina, o que, na visão dos críticos, limitava o exercício da liberdade individual.

Nesse panorama, Stephen R. C. Hicks desenvolve severa crítica às mudanças travadas na atualidade, também reconhecidas como pós-modernismo. O filósofo menciona que conceitos como a liberdade, a igualdade, a justiça social e a paz tornam-se relativos no contexto pós-moderno[33].

Naturalmente que esses novos modelos refletem sobre a segurança jurídica. Ora, se não há mais estabilidade, como manter o direito dentro de uma perspectiva sistemática?

A segurança jurídica, até período recente, relacionava-se à aplicação do direito como forma de impor limites à indeterminação, exigindo durabilidade das normas, igualdade na lei e perante a lei. Não por acaso a Constituição francesa de 1793 trazia em seu preâmbulo: “A segurança consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades”[34].

A experiência brasileira, por assim dizer, não se distancia tanto da francesa, já que, por um longo período, foi estabelecida sobre uma legalidade rígida e centralizada. Com as técnicas de ponderação de princípios, a flexibilização permitiu a aplicação menos rigorosa da lei.

Tercio Sampaio Ferraz Júnior destaca a influência da sociedade tecnológica nos últimos 40 anos, já que referidos avanços alteraram bruscamente o sentido dos controles sociais e políticos, o que, naturalmente, recai sobre os controles jurídicos.

Para o jurista, ao ocupar-se basicamente do futuro, as instituições, antes consagradas e estáveis, passam por um período de instabilidade e incerteza, o que provoca um afastamento da neutralidade por parte do Poder Judiciário, ou uma repolitização[35].

Diante desse quadro e, especificamente no campo do direito, é indiscutível a influência do pensamento pós-modernista sobre o ordenamento jurídico vigente. São diversas as decisões cujo cunho ultrapassa os limites legais para atender demandas axiológicas.

Na órbita do direito privado, nicho sobre o qual esta reflexão se debruça, muitas são as implicações práticas decorrentes desta conjugação entre a segurança jurídica e a busca de uma resposta mais adequada aos problemas da sociedade, mesmo nas áreas, em princípio, dotadas de máxima rigidez, como são os direitos reais (taxatividade) e contratuais (pacta sunt servanda).

Tudo isso decorre da tal pós-modernidade, assim como do importante fenômeno da constitucionalização do direito privado, somado a um ordenamento composto por princípios, cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados[36] em permanente conflito com a atual sociedade hipercomplexa e hiperconsumista.

Nessa medida, compreender que princípios não negam as regras é fundamental na busca do equilíbrio[37], sendo a vexata quaestio justamente identificar este ponto de equilíbrio ou as regras que permitem seja ele alcançado.

Daí por que não se pretende questionar a flexibilização do sistema, principalmente porque a experiência demonstra na rigidez uma incapacidade de atender demandas próprias da mutabilidade inerente às relações humanas e sociais.

Isso demonstra que a interpretação não pressupõe autorização para o arbítrio, mas a consciência de que deve ser fiel ao ordenamento jurídico como um todo envolve a correta valoração das regras à luz dos princípios, cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados.

A preocupação do legislador com esses limites é encontrada tanto na Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, que determina a necessária fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, quanto no atual Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, notadamente inciso II, que impõe a adequada fundamentação, quando utilizados conceitos legais indeterminados, também sob pena de nulidade.

Veja-se que os enunciados apontados extrapolam a mera formalidade, para consagrarem-se pilares de sustentação na hermenêutica, impondo maior atenção às justificativas utilizadas para as decisões judiciais[38].

Nesse sentido, oportuna a colocação de Maria Celina Bodin de Moraes, quando obtempera: “nesse quadro atual, onde os magistrados dispõem de uma área maior ainda de liberdade do que a tradicionalmente garantida em nossa história jurídica, impõe-se uma atenção maior à questão concernente às justificativas pelas quais os juízes chegam às decisões que dirimem as lides a eles submetidas”[39].

Guido Alpa questiona: “di quali valori deve farsi portatore il giudice? Che cosa significa l’espressione conscienza sociale di cui fa uso frequente la giurisprudenza? E fino a che punto il giudice deve riflettere la volontà o l’opinione dela maggioranza?”.[40]

A conclusão a que se chega, portanto, é a de que a concreção de princípios deve ser sempre bem fundamentada de modo a justificar as preferências de um argumento valorativo em detrimento do outro, já que a pós-modernidade não pode subverter os benefícios da constitucionalização do direito de modo a dar carta branca aos juízes, que, nesse espaço de poder, tendem a politizar suas decisões, na busca pela justiça social e redistribuição de renda ou, contrariamente, se verem subvertidos pela influência de determinadas instituições de poder[41].

Partindo para o ponto de vista do ordenamento, o pós-positivismo não impõe nem espera do aplicador da lei o conhecimento de todas as regras, dada a atual volatilidade e altíssima produção e alteração de leis, isso ocorre em todos os âmbitos, inclusive no Direito Privado.

O Código Civil brasileiro, com menos de 20 anos de vigência, é a presença viva das reformas e interpretações decorrentes da constitucionalização do direito privado e do pós-positivismo jurídico. Campo fértil para verificação desses resultados é a inserção das cláusulas gerais da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, a primeira, aliás, tratada como preceito de ordem pública segundo o art. 2.035, parágrafo único, do diploma privado.

Nesse ponto, é imperioso observar que conceitos antes considerados absolutos e irretocáveis – força obrigatória dos contratos e direito de propriedade, passam a sofrer a intervenção estatal sob a perspectiva de que não basta ser titular de um direito, o sistema observará e interferirá sempre que o seu exercício não atender os princípios que regem o ordenamento jurídico.

Oportuna a colocação de Pietro Perlingieri ao discutir a estrutura e a função de um fato jurídico. Segundo o jurista italiano o “como é” relaciona-se à estrutura, enquanto o “para que serve” tem relação com a função de um fato jurídico no âmbito privado[42]. Esta função, antes da perspectiva solidarista e socializadora, era pouco valorizada.

O Código Civil de 2002 traz como dois de seus pilares os fundamentos da eticidade e da socialidade. Traduzidos em cláusulas gerais de boa-fé objetiva e função social, ambas revolucionaram modalidades tradicionais de negócio, abrindo margem para contratos atípicos ou flexibilizados, que além de atenderem maior demanda, consagram a principiologia básica do direito civil constitucional.

Nessa perspectiva, é relevante a observação de Pietro Perlingieri no sentido de que a função social não se resume à imposição de limites, mas a modos de utilidade social: “Em um sistema inspirado na solidariedade política, econômica e social e ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 2 Const.) o conteúdo da função social assume um papel de tipo promocional […]”[43].

Daí por que a autonomia privada, em todas as esferas, passa a sofrer limitações da função social e da boa-fé objetiva, que tomam caráter de ordem pública mesmo no âmbito privado, como se depreende da leitura do art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil.

Isso tudo culmina em uma adequada valorização do conteúdo extrapatrimonial nos diversos âmbitos das relações privadas, renovando os estudos sobre as formas contratuais tradicionais e as surgidas com o desenvolvimento econômico, social e tecnológico.

Em artigo cujo debate cingia-se à propriedade como um meio ou como um fim, o professor da Universidade de Toronto, C.B. Macpherson, decreta a extinção do acúmulo de riquezas com um fim em si mesmo, identificando que a propriedade será fundamentada ou explicada como um meio para determinados fins como justiça, eficiência, liberdade e até mesmo a soberania dos consumidores[44].

Os sujeitos são elevados ao patamar de protagonistas das relações patrimoniais e tal panorama parece bastante evidente no conceito de contrato proposto por Paulo Nalin: “relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”[45].

Pois bem, resta claro que há um rompimento atual com a ideia de que as relações patrimoniais dizem respeito somente aos sujeitos nela inseridos. É da ordem do momento o reconhecimento de que tanto os contratos, quanto o direito de propriedade não residem sobre si mesmos, devendo atender também aos anseios da sociedade como um todo.

Isso posto, as contratações atípicas passam a merecer maior importância, pela qual se observa a própria previsão legal no art. 425 do Código Civil, desde que observadas as regras atinentes à função social e boa-fé objetiva. Esta atipicidade, pode inclusive ser parcial, isto é, utilizando-se de formatos tradicionais e regulamentados, os sujeitos incorporam elementos ao contrato que o tornam particularmente novo, a fim de atender demandas comuns da atualidade.

Um exemplo a ser levantado é a locação sob medida, hoje regulada minimamente pela Lei de Locações (Lei n. 8245 de 1991) em seu art. 54-A (incluído pela Lei n. 12.744 de 2012) e conhecida por contrato de built to suit. Na hipótese, proprietários de terrenos ociosos comprometem-se com o futuro locatário a edificar um imóvel dentro de projeto previamente negociado, para melhor atender os objetivos do inquilino, celebrando um contrato de locação a se iniciar após a edificação.

Por muitos anos tratou-se de contrato atípico, cujo conteúdo representava, sem dúvida, o pleno exercício da autonomia privada combinado com a funcionalização de um imóvel até então inutilizado. São exemplos como a locação sob medida que revolucionam a perspectiva das relações patrimoniais privadas e, como se verá adiante, tem fomentado o mercado contemporâneo no intuito de explorar a propriedade como meio e como fim.

4.2 – Eficiência econômica de um bem e sua função social

Como adiantado alhures, a perspectiva da socialidade inserida nas relações privadas e patrimoniais tem revelado novas potências para o sistema de circulação de riquezas e acesso aos bens de consumo.

Tanto no âmbito da autonomia privada, quanto decorrendo da própria atividade legislativa, são inúmeros os exemplos de eficácia econômica de um bem no exercício da sua função social. O exemplo de locação sob medida é apenas uma das inúmeras hipóteses a serem elencadas, aqui escolhidas modestamente, sem pretensão de esgotamento do tema.

De início, vale mencionar a chamada multipropriedade imobiliária, também identificada por time-sharing. Até o final do ano de 2018, a propriedade compartilhada tinha natureza puramente contratual e societária, pela qual detentores do domínio sobre bem imóvel reservam-se frações ideais de tempo para uso, gozo, fruição, disposição e reivindicação da coisa.

Todavia, aos 21 de dezembro de 2018, foi publicada a Lei n. 13.777, que finalmente incorpora ao sistema jurídico pátrio a chamada multipropriedade imobiliária, já há muito debatido pela doutrina pátria e inserido no direito comparado. Nessa perspectiva, o proprietário só é assim reconhecido em certo período do ano, dividindo seus poderes sobre o bem não em razão de cotas ideias de espaço, mas, sim, em cotas de tempo.

A time-sharing, como a própria tradução do nome indica, possibilita a temporização da propriedade, sem afastar seu caráter de perpetuidade. Segundo Gustavo Tepedino, um dos primeiros autores brasileiros a trabalhar o tema, “Com o termo multipropriedade designa-se genericamente, a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua”[46].

Tanto Tepedino, como Maria Helena Diniz[47] concordam em se tratar de espécie condominial, contudo, um condomínio atípico, por ocorrer exclusivamente no tempo fixado no contrato. Nesse sentido, foi aprovado na 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado n. 89, que prevê aplicação subsidiária das regras do condomínio edilício à multipropriedade e outros condomínios assemelhados.

Seguindo a mesma posição do Enunciado retrocitado, a Lei n. 13.777 regulamenta o instituto, inserindo uma série de dispositivos ao Código Civil que preveem aplicação subsidiária das regras pertinentes aos condomínios edilícios.

Não há vedação ou empecilhos à aplicação do instituto às coisas móveis, contudo, é no âmbito imobiliário que a ideia ganha forças e somente sobre ele a novel legislação se debruçou, até mesmo pela publicidade e segurança que decorrem do necessário registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Nesse sistema, é possível dar ao bem imóvel função econômico-social, visto que evita a ociosidade da propriedade, notadamente aquelas localizadas em balneários e que ficavam ocupadas apenas por um ou dois meses no ano, fomentando a geração de emprego e, ao mesmo tempo, reduzindo custos, promovendo interesses imobiliários e turísticos[48].

Outra hipótese que migrou da simples contratualização e já se consolidou como direito real, dando função socioeconômica ao bem imóvel, é o chamado direito real de laje, previsto atualmente no art. 1.225, inciso XIII, do Código Civil (inserido pela Lei n. 13.465/2017) e regulamentado nos arts. 1.510-A e seguintes do mesmo diploma.

O direito de laje veio dar respostas a problemas graves de sobreposição de moradia em periferias de centros urbanos. Trata-se de fenômeno bastante comum, que por muitos anos esteve fadado à invisibilidade. Pelo reconhecimento do direito real de laje, encontra-se agora regulamentada a hipótese em que o proprietário do andar térreo cedia sua laje para que terceiro construísse residência própria.

Muito embora haja uma série de críticas e dúvidas a respeito da efetividade do instituto, é certo que ele tem como fundamento principal a função social da propriedade[49]. Neste ponto, oportuna a colocação de Nelson Rosenvald: “Mais do que uma simbologia, o registro do então fato social da laje como unidade autônoma, legaliza o gueto e converte o ‘outsider’ em membro da cidade formal. A universalização de titularidades transforma o capital morto (posse) em ativo circulável, seja pela regularização formal da laje para fins comerciais do próprio titular (o que a lei não exclui), seja pela via de hipotecas ou propriedades fiduciárias sobre a laje, permitindo que milhares de famílias finalmente tenham acesso a financiamentos bancários para abertura de pequenos negócios”[50].

Daí por que o direito real de laje, destinado às camadas mais sofridas e excluídas da economia e sociedade, também representa a busca pela eficiência econômica de um bem no exercício de sua função social.

Além das hipóteses mencionadas, é possível verificar em diversas disposições do Código Civil e da própria interpretação dada pelos Tribunais um apelo pela funcionalização da propriedade como mecanismo de benefícios econômicos para a sociedade em geral. Uma hipótese bastante singela, porém significativa, encontra-se prevista no art. 504 do Código Civil brasileiro. O dispositivo regulamenta o direito de preferência legal na venda de bens indivisíveis por condômino, obrigando-o a oferecer aos demais consortes antes de disponibilização para terceiro. A questão peculiar é identificada no parágrafo único do dispositivo, que menciona uma possível disputa entre os coproprietários na aquisição da cota-parte colocada à venda. A regra determina que terá preferência na aquisição aquele que houver empenhado benfeitorias de maior valor.

Em outros termos, verifica-se no espírito do legislador uma valorização do proprietário que investe no bem, em detrimento até mesmo daquele que possui cota em tamanho superior. Prestigia-se, portanto, a função social da propriedade para a solução de um imbróglio contratual.

Por oportuno, convém trazer à baila decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, de forma inovadora, coloca em xeque a imprescritibilidade das ações reivindicatórias, por ofensa à função social da propriedade. A 9ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Galdino Toledo, ao deliberar sobre o direito de um suposto proprietário em reivindicar a coisa, entendeu que, muito embora não houvesse tese defensiva de usucapião, já que a parte contrária insistia na regularidade de seu próprio título, o fato do reivindicante ter abandonado a coisa por décadas, por si só, deve ser considerado uma ofensa à função social da propriedade e, por sua vez, em uma interpretação sistemática do Código Civil à luz da Constituição Federal, culminar na penalidade decorrente da perda de quaisquer direitos reivindicatórios[51].

A tese desperta particular atenção porque, em consonância com o sobredito, demonstra a valorização da perspectiva constitucional sobre os direitos de ordem patrimonial, no sentido de que, não há direito de propriedade que prevaleça sem a adequada função socioeconômica bem desempenhada pelo detentor do domínio.

Portanto, é possível observar uma crescente preocupação com a responsabilidade pela função social na promoção da circulação de riquezas. Esse movimento também reflete nas soluções desempenhadas pela sociedade em tempos de hiperconsumo, que, para além da interpretação da norma, traz novel percepção sobre a transformação da maneira com a qual a sociedade vem se relacionado com bens e serviços.

Referidas saídas são observadas notadamente na reestruturação da economia a fim de melhorar a distribuição de renda, evitando o descarte irresponsável e o consumo desenfreado, à guisa de evitar o já mencionado esgotamento dos recursos naturais[52]. Daí por que não são poucos os negócios desenvolvidos como resposta à emergência da funcionalização econômica e social dos bens e serviços por meio do chamado consumo colaborativo ou economia compartilhada: Uber, Airbnb, Co-works, Yellow, Peguei Bode, eBay, Zipcar.

Nessa perspectiva de uso eficiente, este trabalho, muito longe da pretensão de esgotar o tema, optou por estudar duas plataformas: Airbnb e Co-works. A opção decorreu notadamente do fato de que, ambas funcionam não apenas sob a perspectiva da funcionalização social da propriedade, na medida em que os detentores de domínio tiram o bem da ociosidade; mas também porque promovem de forma eficiente o uso, gozo e fruição da propriedade.

Ambas as hipóteses, no campo da normatividade brasileira, ainda promovem as diretrizes firmadas pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), em seu art. 39, que relaciona a função social da propriedade a basicamente três pontos: qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento de atividades econômicas.

4.3 – Identificando a função social da propriedade nos termos de serviço de plataformas multilaterais

4.3.1 – Airbnb: compartilhamento de imóveis para temporada

A plataforma Airbnb tem como fundamento a criação de uma rede de anfitriões ao redor do mundo. Donos de imóveis, cedem o seu uso temporário, como uma locação, com o diferencial de colocarem os pretensos contratantes não na condição de inquilinos, mas sim de hóspedes, muito embora os locadores não sejam enquadrados na posição de hotéis ou pousadas. Daí por que entregam imóveis mobiliados, com uma série de confortos, que podem envolver acesso à internet, amenidades, café da manhã, serviço de limpeza, acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, entre outros.

Com o conforto e privacidade que somente uma casa oferece, muitos viajantes optam pela plataforma Airbnb, em vez de pagar diárias em hotéis. Trata-se, naturalmente, de um contrato de locação por temporada (há hipóteses de hospedagem com prazos mais longos), contudo, os serviços oferecidos nessa modalidade são muito mais amplos e personalizados, sendo evidente o propósito de compartilhamento de experiências e vivência do destino sob a perspectiva de um local.

Aliás, em números divulgados pela própria plataforma, 92% das pessoas que procuram hospedagens pelo Airbnb tem como objetivo vivenciar a rotina de um morador do destino escolhido[53]. O sistema possibilita o cadastro de anfitriões e abre o imóvel para buscas de futuros hóspedes, que, além de verificarem imagens do local, ainda podem conferir as experiências dos hóspedes pretéritos, que deixam seus depoimentos e avaliações. Os impactos são verificados sob diversas perspectivas. Bairros pouco explorados, porque muito residenciais, passam a receber maior número de turistas, o que, fatalmente movimenta o comércio local e atrai investidores, promovendo a circulação de capital e fomentando a economia[54].

A função social da propriedade é prestigiada, na medida em que impulsiona a geração de bens e serviços, como alternativa à rede hoteleira e possibilidade de criação de novas áreas turísticas, antes não imaginadas como tais[55].

4.3.2 – Co-works: compartilhamento de escritórios

Eis um dos mais expoentes símbolos da economia compartilhada: co-works, que nada mais são do que escritórios comunitários. Em outros termos, profissionais que não pretendem ter os custos de aluguel alto ou aquisição do imóvel para estabelecer seu negócio e local de trabalho, podem pagar taxas mais atrativas e ter acesso a um empreendimento, que disponibiliza toda a infraestrutura necessária (v.g., salas de reunião, acessibilidade, conexão com internet e telefonia, serviço de recepção, banheiros, mesas, cozinha) a ser utilizada em formato de compartilhamento por todos aqueles inseridos no grupo.

Nesse modelo, o empreendedor ou profissional liberal não se preocupa com os custos de manutenção de um escritório, encargos salariais e tributários, bem como outros passivos dali decorrentes, pois a despesa é rateada entre os co-workers, que pagam apenas uma mensalidade para frequentar e fazer uso das áreas comuns. O negócio possui as molduras de um contrato de prestação de serviços, visto que, como mencionado, engloba todo um contexto de infraestrutura.

A startup WeWork é uma das mais importantes na cena dos escritórios compartilhados, fundada em 2010 nos Estados Unidos, atualmente distribuída em 461 salas em 90 cidades, por 30 países do mundo[56]. A filosofia pregada é justamente de comunidade, de que pessoas unidas podem produzir mais e de forma mais eficaz, por meio da comunhão de espaço, ideias e projetos, o que parece bastante associado à perspectiva de solidariedade constitucional encampada, por exemplo, pela Constituição Federal.

A empresa investe na sustentabilidade, combatendo o consumo e descarte desenfreados, tendo assumido o compromisso de se tornar neutra em carbono até o ano de 2023, eliminando materiais plásticos[57]. Trata-se, como no modelo Airbnb, de um contrato de prestação de serviços, que incorpora também a locação de bens (móveis, espaço), pelo qual o proprietário do imóvel ou detentor do direito de cessão do uso, disponibiliza a coisa a fim de estimular a produção de riquezas de modo menos egoístico e mais colaborativo.

Este é apenas o exemplo mais bem-sucedido, que tem inspirado outras muitas variedades de co-works, como restaurantes, academias e clubes cedendo espaço para empreendedores e profissionais liberais dispostos a conhecer um ambiente de trabalho mais leve e ampliar sua rede de contatos[58].

É possível identificar, em cada uma dessas novas plataformas, contratos notadamente atípicos ou mistos, fundados nos conceitos de economia compartilhada e consagração da funcionalização dos negócios jurídicos, sob uma perspectiva mais humanitária e menos patrimonializada, importando verdadeira revolução nos conceitos de direito privado, sob a perspectiva do público.

5. Conclusão

As transformações decorrentes da ascensão do compartilhamento econômico de bens entre indivíduos na atualidade são inegáveis. Suas bases e efeitos jurídicos, entretanto, em razão da própria dinâmica da sua constante transformação, ainda não foram completamente identificados.

Entre os segmentos mais impactados pelo crescimento das plataformas multilaterais de compartilhamento está o setor imobiliário. Nesse sentido, ao se buscar identificar uma ressignificação da função social da propriedade imobiliária a partir dos efeitos da economia compartilhada, é possível investigar as bases constitucionais desse modelo econômico em emergência, procurando posicioná-lo juridicamente nos ditames da ordem constitucional brasileira.

Com efeito, a partir do momento em que os custos de transação foram substancialmente reduzidos pelo avanço tecnológico das comunicações, tornando-se conveniente e seguro efetuar trocas econômicas anteriormente com vários obstáculos, a funcionalidade do imóvel passa a ter um novo potencial. Nesse sentido, ao facilitar o aproveitamento da capacidade ociosa do imóvel, o compartilhamento econômico vai ao encontro dos ditames de sustentabilidade e de melhor aproveitamento do espaço das cidades.

Assim, a economia compartilhada, ao concretizar os valores da função social da propriedade, um dos princípios da ordem econômica elencado no art. 170 da Constituição Federal, encontra guarida nessa Ordem Econômica. O consumo compartilhado, ademais, propicia ainda um acesso mais democratizado a bens e experiências de consumo, o que prestigia o eixo constitucional da igualdade considerando os valores sociais do consumo como comunicação humana na sociedade de consumo.

Exemplos de compartilhamento econômico exitosos como a plataforma eletrônica de hospedagens Airbnb e o modelo de uso compartilhado de escritórios como o WeWork demonstram a potencialidade da economia compartilhada no atual cenário econômico. Tais modelos de negócios propõem que, além da redução da capacidade ociosa de um bem, os usuários deste também efetuem conexões pessoais, prestigiando as trocas econômicas colaborativas em que ampliem o proveito econômico e a rede social dos participantes.

Ao promover a participação colaborativa de agentes econômicos e o uso mais eficiente de bens, a economia compartilhada demonstra seu potencial concretizador de valores constitucionais caros à sociedade e, assim, legitima sua participação na ordem econômica brasileira. Os efeitos jurídicos do fenômeno da ascensão da economia compartilhada na ordem econômica, todavia, ainda demandam mais investigações jurídicas para que se identifique todos os princípios e normas jurídicas relacionados a esse modelo econômico.

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[1]    Nesse sentido, destaca a reportagem Marcas de luxo têm de se adaptar aos “millennials”, efetuada pelo jornal Valor: “Outro ponto citado pelo analista é o maior interesse das novas gerações por serviços de luxo. Antigamente havia uma gratificação pessoal em dizer que tinha um barco, um helicóptero. A geração do milênio também tem interesse nesses itens, mas prefere compartilhar bens de alto valor agregado a adquiri-los, o que estimula o mercado de serviços de luxo, disse Zucarelli”. Disponível em BOUÇAS, Cibelle. Marcas de Luxo têm de adaptar aos “millennials”. Valor Econômico. São Paulo, 4 maio 2017. Disponível em: <https://www.valor.com.br/empresas/4956776/marcas-de-luxo-tem-de-se-adaptar-aos-millennials>. Acesso em: 8 out. 2018.

[2]    Leonardo Coelho Ribeiro, ao explicar as inovações disruptivas da atualidade, inclui a economia compartilhada entre seus principais fatores: “Não por outras razões, as inovações disruptivas na atualidade possam ser creditadas, em sua maior medida: (i) ao crescimento da economia compartilhada; (ii) ao desenvolvimento de plataformas tecnológicas; e (iii) à introdução de novos meios para cumprir velhas funções, como no caso dos drones”. RIBEIRO, Leonardo Coelho. A instrumentalidade do direito administrativo e a regulação de novas tecnologias disruptivas. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 14, n. 56, p. 181-204, out./dez. 2016. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/PDI0006.aspx?pdiCntd=246186>. Acesso em: 8 out. 2018.

[3]    Sobre os argumentos jurídicos relacionados às atividades da Uber no Brasil: SARMENTO, Daniel. Ordem constitucional econômica, liberdade e transporte individual de passageiros: O “caso Uber”. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 13, n. 50, jul./set. 2015. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/PDI0006.aspx?pdiCntd=238203>. Acesso em: 8 out. 2018. Ainda sobre a repercussão jurídica do caso Uber, aguarda-se a conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.054.110/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no qual a Câmara Municipal de São Paulo impugnou decisão tomada pelo e. Tribunal de Justiça Bandeirante que, na ação direta de inconstitucionalidade n. 2216901- 06.2015.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal de São Paulo n. 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte individual de pessoas em São Paulo.

[4]    Nesse sentido, destacam Carlos Affonso Pereira de Souza e Ronaldo Lemos o potencial da economia do compartilhamento no segmento de hospedagens: “No que diz respeito à atividade de hospedagem de pessoas em residências, conforme impulsionado por populares iniciativas típicas da economia do compartilhamento, o impacto sobre as cidades é evidente. Ao aumentar as possibilidades de hospedagem, os aplicativos não apenas oferecem uma experiência alternativa àquela proporcionada pela rede hoteleira, como também estimula que turistas e viajantes se hospedem em partes das cidades que nem sempre são vistas como áreas turísticas. Essa diversificação na alocação de turistas pode transformar o modo pelo qual as cidades se planejam para receber visitantes, ao mesmo tempo em que oferece para o viajante a possibilidade de experimentar uma cidade a partir do ponto de vista um pouco mais aproximado daquele que ali reside”. In: SOUZA, Carlos Affonso Pereira. LEMOS, Ronaldo. Aspectos jurídicos da economia do compartilhamento: função social e tutela da confiança. Revista de Direito da Cidade, vol. 8, n. 4. p. 1757-1777.

[5]    GOMES, Orlando. Direitos Reais. 13. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 101.

[6]    LOBO, Paulo. Direito civil: coisas. Saraiva: São Paulo, 2015.

[7]    GROSSI, Paolo. História da propriedade e outros ensaios. Trad. Luiz Ernani Fritoli e Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 6.

[8]    PILATTI, José Isaac. Propriedade e função social na pós-modernidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 23.

[9]    ORRUTEA, Rogério Moreira. Da propriedade e a sua função social no direito constitucional moderno. Londrina: Ed. UEL, 1998. p. 153.

[10]   ORRUTEA, Rogério Moreira. Ob. cit., p. 154 e 155.

[11]   Idem. p. 157.

[12]   RODOTÁ. Stefano. Il terrible diritto: studi sulla proprietà privata. Bologna: Il Mulino, 1990. p. 15

[13]   Em trabalho publicado por Graciela Chichilnisky sob o título Mudança climática: inovação financeira e mercados de carbono – uma modesta extensão do protocolo de Kyoto pode acabar com o impasse entre nações industrializadas e em desenvolvimento, a autora faz o seguinte alarde: “De fato, estima-se que haverá 50 milhões de refugiados no ano de 2010 devido às mudanças climáticas, e mais de 200 mil até 2050: uma proporção de 1 para cada 45 pessoas que vivem nessa época. Em junho de 2009, a Assembleia Geral da ONU reconheceu a mudança de clima como uma questão de segurança que diz respeito ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Num curto período de 20 anos, poderemos estar em uma situação sem retorno”. CHICHILNISKY, Graciela. Mudança climática: inovação financeira e mercados de carbono – uma modesta extensão do protocolo de Kyoto pode acabar com o impasse entre nações industrializadas e em desenvolvimento. 2009. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/is000001.pdf>. Acesso em: 05 out. 2018.

[14]   Carlos Ari Sundfeld alerta que a função social da propriedade não pode ser entendida como o uso exclusivamente sob o interesse social, desconsiderando os interesses individuais do proprietário, o que implicaria indiretamente a eliminação do direito do proprietário. SUNDFELD, Carlos Ari. Função Social da Propriedade. In: DALLARI, Adilson Abreu; FIGUEIREDO, Lúcia Valle (Coord.). Temas de Direito Urbanístico. Vol. 1 Função Social da Propriedade – Controle e Preservação Ambiental – Responsabilidade Civil por Dano Ecológico; Ação Tutelar do MP – Tombamento – Zoneamento. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1-22.

[15]   SUNDFELD, Carlos Ari. Ob. cit., p. 1-22.

[16]   A respeito do cumprimento da função social da propriedade no tocante à Ordem Constitucional Econômica explicam Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano: “Quer parecer, ao menos em uma perspectiva genérica, que a noção de cumprimento da função social da propriedade privada, na seara econômica, implica a observância dos fins da ordem econômica (propiciar dignidade a todos, segundo os ditames da justiça social) em relação aos interesses que se articulam em torno de cada atividade econômica específica”. ARAUJO, Luiz Alberto David; SERRANO, Vidal. Curso de direito constitucional.19. ed. São Paulo: Verbatim, 2015.

[17]   A respeito do conceito de custos de transação, explicam Mackaay e Rousseau: “Para refazer o sentido do termo, veja-se em que casos é empregado por Coase e outros juseconomistas. Para Coase, os custos de transação são o que impede duas pessoas de chegarem a um entendimento que parece proveitoso para elas. Inexistindo custos de transação, nenhuma externalidade poderia ocorrer, porque tudo estaria internalizado no contrato. Mas, como lembra Dahlman, a inexistência de custos de transação implicaria a inexistência de custos de transferência e dos custos resultantes da informação incompleta sobre o objeto e outros aspectos do contrato. Toda reatribuição de recursos para utilização mais produtiva seria realizada instantaneamente; voltaríamos para o mundo ideal, um Nirvana, empregando o termo de Demsetz”. MACKAAY, Ejan. ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 138.

[18]   Nesse sentido é a reportagem do canal internacional de notícias de negócios Bloomberg: SACHGAU, Oliver; RAUWALD, Christoph; COPPOLA, Gabrielle. Daimler, BMW Reach a Deal to Merge Car-Sharing Units. Bloomberg. New York City. 28 mar. 2018. Disponível em: <https://www.bloomberg.com/news/articles/2018-03-28/daimler-bmw-are-said-to-reach-deal-to-merge-car-sharing-units>. Acesso em: 05 out. 2018.

[19]   Um exemplo desse banimento de carros nos centros urbanos é o da Cidade de Stuttgart, na Alemanha, noticiado em fevereiro de 2018 pelo jornal The New York Times. BENNHOLD, Katrin. In Germany’s Car Capital, the Unthinkable: The Right to Ban Cars. The New York Times. New York, p. A-1. 27 fev. 2018. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2018/02/27/world/europe/diesel-driving-ban-germany-stuttgart.html>. Acesso em: 08 out. 2018.

[20]   O impacto ambiental dos resíduos gerados pela indústria da moda foram objeto do documentário “The True Cost”. The True Cost. Direção de Andrew Morgan. Produção de Michael Ross. 2015. Color.

[21]   A respeito da equiparação dos consumidores como geradores de resíduos: MAIA FILHO, Roberto. O lixo visto sob uma outra ótica jurídica. Tese (Doutorado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2005. 278 f.

[22]   Uma recente reportagem da revista Forbes destacou a plataforma XOJET de compartilhamento de jatos particulares. The Sharing Economy Goes Upscale: Want To Rent My Private Jet? KARABELL, Shellie. The Sharing Economy Goes Upscale: Want To Rent My Private Jet? Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/shelliekarabell/2018/02/27/the-sharing-economy-goes-upscale-want-to-rent-my-private-jet/#733159485a2c>. Acesso em: 05 out. 2018.

[23]   Camila Kühl Pintarelli, em uma das primeiras teses jurídicas a respeito do tema, destaca: “Logo, ao compartilhar um bem, seu proprietário não cede o domínio da coisa, mas promove o uso de parcela ociosa da capacidade integral daquele mesmo bem, garantindo que sua finalidade precípua seja alcançada, ainda que por tempo determinado e por outrem. O ato de compartilhar passa a integrar o desenho da conformação prática do exercício do direito de propriedade. Como decorrência, podemos afirmar que a economia compartilhada encontra abrigo constitucional no artigo 170, da Lei Maior, na medida em que não apenas reafirma o direito à propriedade como principalmente mostra-se moderno instrumento apto a conferir novo olhar e, acima disso, efetividade à função social da propriedade. PINTARELLI, Camila Kühl. As bases constitucionais da economia compartilhada no Brasil. Tese (Doutorado em Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017. p. 68.

[24]   Sobre a relação entre tecnologia e crescimento da economia compartilhada, explica Leornado Coelho Ribeiro: “Colhendo importância já na década de 70, a economia compartilhada envolve a troca de excesso de capacidade de ativos de propriedade individual por remuneração em uma escala que não seria possível sem o uso de tecnologias modernas. Seus exemplos mais atuais: Airbnb e Uber. Nos dois casos, o ativo econômico transacionado é a capacidade ociosa, seja para hospedagem ou transporte”. RIBEIRO, Leonardo Coelho. A instrumentalidade do direito administrativo e a regulação de novas tecnologias disruptivas. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 14, n. 56, p. 181-204, out./dez. 2016. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/PDI0006.aspx?pdiCntd=246186>. Acesso em: 8 out. 2018.

[25]   Matchmakers são as plataformas multilaterais de negócios de interações diretas entre diferentes tipos de consumidores e fornecedores. O conceito pode ser extraído da obra de Evans e Schmalensee: “They all facilitate direct interactions between different types of customers. And they must use nontraditional, counterintuitive strategies to make money and survive. (…) Matchmakers are called multisided platforms because they usually operate a physical or virtual place that helps the different types of customers get together”. EVANS, David S. SCHMALENSEE, Richard. Matchmakers: The New Economics of Multisided Platforms. Boston, MA: Harvard Business Review Press, 2016, Kindle Edition, posição 306 e 326

[26]   Nesse sentido, sintetiza Ana Luiza Ilha Villanova: “A economia compartilhada teve origem nos Estados Unidos, em meados da década de 1990, com a fundação dos sites de recirculação de bens eBay e Craigslist. Esses sites aproveitaram os avanços tecnológicos que propiciavam redução dos custos das transações, para explorarem os mercados secundários (SCHOR, 2014). A redução dos custos transacionais é o fator propulsor subjacente que possibilitou a expansão das transações on-line peer-to-peer (SHIRKY, 2008), permitindo a criação de um número cada vez maior de novos modelos de negócio que promoveram a expansão da economia compartilhada (GANSKY, 2010). A economia compartilhada é constituída por um conjunto de práticas comerciais que possibilitam o acesso a bens e serviços, sem que haja, necessariamente, a aquisição de um produto ou troca monetária entre as partes envolvidas (BOTSMAN; ROGERS, 2011)”. VILLANOVA, Ana Luiz Ilha. Modelos de negócio na economia compartilhada: uma investigação multicaso. 2015. 125 f. p. 1.

[27]   PINTARELLI, Camila Kühl. As bases constitucionais da economia compartilhada no Brasil. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2017. p. 68.

[28]   GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 100-128.

[29]   A respeito do mercado social dentro da Ordem Constitucional brasileira, afirma Camila Kühl PIntarelli: “Ao lado da atividade econômica em sentido estrito (livre mercado) e dos serviços públicos (atuação do Estado na economia), existe atualmente o delinear de outro modelo econômico diferente de ambos, chamado por nós como mercado social, do qual as vendas de produtos usados (eBay) e “vendas de quintal” (aquelas em que um indivíduo vende produtos usados seus, e que não lhe são mais servíveis, em sua própria residência) são exemplos. O mercado social é a atividade de produção e circulação de riquezas levada a cabo por multiplicidade de agentes econômicos, de forma descentralizada (não hierarquizada), de forma não habitual e sem formação profissional para tanto, com o objetivo de proporcionar a outrem o acesso a determinado bem ou serviço, podendo haver lucro, porém sem que ele seja a consequência almejada e derivada da troca”. PINTARELLI, Camila Kühl. As bases constitucionais da economia compartilhada no Brasil. Tese (Doutorado em Direito), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2017. p. 68

[30]   PINTARELLI, Camila Kühl. As bases constitucionais da economia compartilhada no Brasil. Tese (Doutorado em Direito), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2017. p. 59.

[31]   New York City Looks to Crack Down on Airbnb Amid Housing Crisis 18/07/2018. GREENBERG, Zoe. New York City Looks to Crack Down on Airbnb Amid Housing Crisis. New York Times. New York, p. A-18. 18 jul. 2018. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2018/07/18/nyregion/new-york-city-airbnb-crackdown.html>. Acesso em: 08 out. 2018.

[32]   BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p.13.

[33]   HICKS, Stephen R. C. Explicando o pós-modernismo. Tradução de Silvana Vieira. São Paulo: Callis, 2011. p. 30-32.

[34]   FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. O direito entre o futuro e o passado. São Paulo: Noeses, 2014. p. 115-116.

[35]   O autor menciona que: “com a politização da Justiça tudo passa a ser regido por relação de meio e fim. O direito não perde sua condição de bem público, mas perde seu sentido de prudência, por sua legitimidade deixa de repousar na concórdia potencial dos homens, para fundar-se numa espécie de coerção de eficácia funcional. Ou seja, politizada, a experiência jurisdicional torna-se presa de um jogo de estímulo e respostas que exige mais cálculo do que sabedoria. Segue daí uma relação torneada meramente pragmática do juiz com o mundo. Pois, vendo ele o mundo como um problema político, sente e transforma sua ação decisória em uma opção técnica, mas que deve modificar-se de acordo com os resultados e cuja validade repousa no seu bom funcionamento”. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. O direito entre o futuro e o passado. São Paulo: Noeses, 2014. p. 128-129.

[36]   Sobre isso, leia Rogério Donnini, Responsabilidade civil na pós-modernidade: felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2015.

[37]   CAHALI, Francisco José; RODOVALHO, Thiago. Breves notas introdutórias aos princípios, cláusulas e os institutos de direito privado. In: CAHALI, Francisco José; RODOVALHO, Thiago. Os princípios e os institutos de direito civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

[38]   KONDER, Carlos Nelson. Distinções hermenêuticas da constitucionalização do direito civil. In: SCHREIBER, Anderson; KONDER, Carlos Nelson. Direito Civil Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016. p. 45.

[39]   MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. Prefácio.

[40]   ALPA, Guido. I principi generali. Milano: Giuffrè, 1993. p. 79. Em tradução livre: de quais valores deve se portar o juiz? O que significa a expressão consciência social tão usada pela jurisprudência? E por fim até que ponto o juiz deve refletir a vontade ou opinião da maioria?

[41]   RIBEIRO, Ivan. Robin Hood versus King John: como os juízes locais decidem casos no Brasil? Brasília: Ipea, Prêmio IpeaCEF, 2006. Disponível em http://www.ipea.gov.br/ipeacaixa/premio2006/docs/trabpremiados/IpeaCaixa2006_Profissional_01lugar_tema01.pdf. Acesso em: 11 jul. 2018.

[42]   PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 94.

[43]   Ob. cit., p. 226.

[44]   MACPHERSON, C.B. Property as means or end.Waterloo: Wilfrid Laurier University Press, 1979. p. 7-8.

[45]   NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. 1. ed. 5. tir. Curitiba: Juruá, 2005. p. 255.

[46]   TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade imobiliária. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 45.

[47]   DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. IV, 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 289.

[48]   FERREIRA, Rogério Manuel R.C. Fernandes. Time-sharing: aspectos fiscais. Lisboa: Escher, 1991. p. 19-20.

[49]   COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho; FIUZA, Cesar Augusto de Castro. Ensaio sobre o direito real de laje como previsto na Lei 13.465/2017. Civilista.com. Rio de Janeiro, a.6, n.2, 2017. Disponível em: http://civilistica.com/ensaio-sobre-o-direito-real-de-laje/. Acesso em: 1 set. 2018.

[50]   ROSENVALD, Nelson. O direito real de laje como nova manifestação de propriedade. 14/9/2017. Disponível em: <https://www.nelsonrosenvald.info/single-post/2017/09/14/O-direito-real-de-laje-como-nova-manifesta%C3%A7%C3%A3o-de-propriedade>. Acesso em: 29 set. 2018.

[51]   TJSP, Apelação n. 0007729-47.2012.8.26.0269, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, DJ 16/06/2015. Em trecho do acórdão, menciona o relator: “Importante lembrar, nesse passo, que à garantia constitucional da propriedade se contrapõe outra correspondente ao seu fim social, que por certo não se amolda à pretensão de jamais consolidar a propriedade em mãos de terceiros, em favor daquele que jamais exerceu a posse do imóvel, ou deixou de fazê-los por mais de uma dezena de anos. Não beneficia os apelantes a alegação de que somente tomaram conhecimento da existência de área faltante em 2003, pois a inércia no exercício da posse não transfere o marco inicial da prescrição, que passa a correr a partir do momento em que a propriedade do bem lhe foi transferida. No caso específico em exame, muito embora os apelados não tenham suscitado usucapião como matéria de defesa, defenderam estes, por via transversa, a própria propriedade da suposta área faltante, sob argumento de que houve erro no título aquisitivo dos apelantes […]”.

[52]   SILVEIRA, Lisilene Mello da; PETRINI, Maira; SANTOS, Ana Clarissa Matte Zanardo dos. Economia compartilhada e consumo colaborativo: o que estamos pesquisando? Rege – Revista de Gestão, [s.l.], v. 23, n. 4, p. 298-305, out. 2016. Emerald. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1016/j.rege.2016.09.005>.

[53]   AIRBNB. Economic Impacts in Seattle. 2016. Disponível em: <https://blog.atairbnb.com/economicimpactsinseattle/>. Acesso em: 01 out. 2018.

[54]   Segundo estudo feito especificamente na cidade de Seattle nos EUA, concluiu-se que os hóspedes permanecem 42% do seu tempo de viagem no bairro em que estão hospedados, gastando, em média U$526,00 no comércio local enquanto durar a viagem. Disponível em: <https://blog.atairbnb.com/economicimpactsinseattle/>. Acesso em: 01 out. 2018.

[55]   SOUZA, Carlos Affonso Pereira. LEMOS, Ronaldo. Aspectos jurídicos da economia do compartilhamento: função social e tutela da confiança. Revista de Direito da Cidade, vol. 08, no 4. pp. 1757- 1777.

[56]   Dados encontrados no blog da empresa WeWork. WEWORK. WeWork Commits to Being Carbon Neutral by 2023. 2018. Elaborado por Miguel McKelvey. Disponível em: <https://www.wework.com/blog/posts/wework-commits-to-being-carbon-neutral-by-2023>. Acesso em: 13 set. 2018.

[57]   Dados encontrados no blog da empresa WeWork. WEWORK. WeWork Commits to Being Carbon Neutral by 2023. 2018. Elaborado por Miguel McKelvey. Disponível em: <https://www.wework.com/blog/posts/wework-commits-to-being-carbon-neutral-by-2023>. Acesso em: 13 set. 2018. A revista Valor Econômico publicou matéria a respeito do crescimento da filial brasileira WeWork e o crescimento exponencial da startup, demonstrando a tendência por um novo modelo de negócio cuja função socioambiental e econômica esteja presente. QUINTÃO, Chiara. WeWork planeja crescer 50% no Brasil em 2018 e dobrar em 2019. Valor Econômico. São Paulo, p. 0-0. 03 set. 2018. Disponível em: <https://www.valor.com.br/empresas/5797293/wework-planeja-crescer-50-no-brasil-em-2018-e-dobrar-em-2019>. Acesso em: 08 out. 2018.

[58]   O jornal The New York Times publicou matéria denominada Sorry, Power-Lunchers. This Restaurant Is a Co-Working Space Now para retratar o cenário pós-moderno do ambiente de trabalho. BOWLES, Nellie. Sorry, Power-Lunchers. This Restaurant Is a Co-Working Space Now. The New York Times. New York, p. B-1. 8 jul. 2018. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2018/07/08/technology/restaurants-co-working-areas.html>. Acesso em: 08 out. 2018.

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  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
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