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Ideias discutidas no V Congresso do IBDCivil nas áreas de família e sucessões

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Repensando o Direito civil Brasileiro (25): Ideias discutidas no V Congresso do IBDCivil nas áreas de família e sucessões

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Felipe Quintella

Felipe Quintella

29/09/2017

Realizou-se em Curitiba, nos dias 21, 22 e 23 deste mês, o V Congresso do IBDCivil — Instituto Brasileiro de Direito Civil, com o tema “Direito Civil, Constituição e unidade sistemática”.

O excelente evento abrangeu todas as áreas do Direito Civil.

Hoje, eu gostaria de comentar algumas ideias discutidas nas áreas de Família e Sucessões.

No painel sobre o Direito de Família contemporâneo, gostei muito da apresentação da Profª Ana Carolina Brochado Teixeira, da PUC Minas, sobre a questão “quais devem ser os parâmetros para o reconhecimento jurídico da multiparentalidade?”.

Em síntese, respondendo à questão colocada, Ana Carolina Brochado Teixeira defende — e desde já eu me filio ao entendimento dela — que os parâmetros para o reconhecimento jurídico da pluriparentalidade são: (1) a configuração de situação de fato (2) em que haja mais de um vínculo de um parentesco e (3) em que não haja impedimento legal para a coexistência dos vínculos parentais.

Logo, Ana Carolina entende que a pluriparentalidade não deve alcançar os casos de adoção e de reprodução assistida heteróloga com material genético de pessoa não identificada — seriam hipóteses de impedimento legal. Por sua vez, é possível a configuração da pluriparentalidade, verificados os parâmetros (1) e (2) mencionados, em casos, por exemplo: de famílias reconstituídas; de filhos de criação; de adoção à brasileira; de reprodução assistida heteróloga com material genético de pessoal identificada; e, ainda, de relações poliafetivas.

Ainda em sede de Direito de Família, gostei bastante também das discussões sobre os limites da autonomia privada em matéria de pacto antenupcial, que apareceram na fala do debatedor Prof. Felipe Frank e na apresentação da Profª Ana Carla Harmatiuk, ambos da UFPR. A ideia, aqui, é ampliar os limites atuais. Sobre o tema, especificamente, Felipe Frank defende, na data desta publicação (29 de setembro de 2017), tese de doutorado na UFPR, com o título “Autonomia Sucessória e Pacto Antenupcial: problematizações sobre o conceito de sucessão legítima e sobre o conteúdo e os efeitos sucessórios das disposições pré-nupciais”. Assim que possível, quero ler a tese e refletir sobre ela. Já adianto que sou bastante favorável a uma releitura da questão, sobretudo para disposições acerca de sucessões, como tentativa de prevenir litígios futuros quando da abertura da sucessão. Como todos sabemos, é absurda a disciplina da sucessão do cônjuge no Código de 2002 (ver meu artigo Repensando o Direito Civil brasileiro (2) – A absurda situação da sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes), a qual agora, por força da decisão do STF publicada em 11 de setembro deste mês (RE 646721/RS e RE 878694/MG), aplica-se também à sucessão do companheiro.

Sobre o Direito das Sucessões especificamente, por sua vez, fiquei muito feliz por ouvir a Profª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, da USP, que respondeu à questão “quais os parâmetros vigentes para a realização das colações das doações realizadas em adiantamento de legítima?”. Por coincidência, em dezembro de 2016 eu havia apresentado a um grupo de trabalho no XXV Congresso Nacional do CONPEDI, justamente coordenado pela Profª Giselda, um artigo sobre os modos de se proceder à colação depois da entrada em vigor do CPC/2015 (versão completa disponível em XXV Congresso do CONPEDI — Família e Sucessões, e versão resumida em Repensando o Direito Civil brasileiro (14) – A nova disciplina dos modos de se proceder à colação). Minha alegria agora foi ver, na apresentação da Profª Giselda, que as conclusões da professora confirmam as minhas, ainda que isso muita dor nos cause: (1) está em vigor, infelizmente, o modo de se proceder à colação determinado pelo CPC/2015, que derrogou as regras do Código Civil de 2002; (2) a disciplina do CPC/2015 quanto ao modo de se proceder à colação somente se aplica às sucessões abertas após a entrada em vigor do Código, o que ocorreu em 18 de março de 2016.


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