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Quem é a mãe da Samarco?
Nelson Rosenvald
10/12/2015
Vamos supor que, por uma enfermidade, um jovem, maior e capaz, titular de um razoável patrimônio, converte-se em uma pessoa com deficiência psíquica e sofre uma redução em sua autodeterminação. Ele ainda possui faculdades residuais de entender e compreender por si, mas necessita de auxílio para a prática dos atos jurídicos patrimoniais e existenciais. Por sorte, a sua mãe está viva e detém suficientes condições psicofísicas para auxiliar o filho nessa tarefa. Surgem duas alternativas: a) submete o filho à curatela – Essa será a via adequada para a formalização da limitação da autonomia do sujeito de direito e a regular transferência de poderes decisórios para a figura do curador. Nos diversos Códigos Civis há um regime jurídico que desenha a estratégia do controle (representação/assistência) sobre a pessoa incapaz, sem se olvidar dos interesses de terceiros alcançados pela afetação patrimonial e existencial decorrente da curatela (v.g. o filho do curatelado e o seu credor); b) não submete o filho à curatela – A mãe simplesmente assume a fragilidade psíquica do filho e toma para si o seu controle, sem estar amparada por uma sentença de curatela. Ela adentra na subjetividade alheia por reputar que é a pessoa mais adequada para assumir esse poder decisório. Ou seja, a relação de dependência será cimentada no cotidiano e persistente exercício de uma influência dominante sobre alguém vulnerado em seu autogoverno. Como a curatela não se procedimentalizou, inexiste regramento jurídico que seja chamado a atuar para normatizar o exercício do controle. Vale dizer, uma pessoa com deficiência persistirá afetada por um conjunto de normas ordinariamente deferidas a uma pessoa plenamente capaz. A insegurança jurídica é patente, seja para a pessoa com deficiência, como, extensivamente, para o seu filho ou aquelas pessoas que praticam negócios jurídicos com um indivíduo aparentemente capaz, desconhecendo as suas restrições fáticas e, assim, podendo ser prejudicados pelas deliberações adotadas pela mãe do jovem, mesmo que no interesse do “grupo familiar”.
A alternativa “a” está ok. A opção adotada corresponde à via institucionalizada pelo sistema jurídico. Todavia, o sistema jurídico pode reagir a factualidade do cenário “b” de três formas: b.1) submete o jovem com problemas psíquicos a um regime compulsório de curatela – a despeito da contrariedade materna -, convertendo a realidade fática da limitação da autonomia em uma genérica incapacitação do individuo para os atos da vida civil; b.2) ao invés de submeter a pessoa a um regime restritivo de direitos patrimoniais e fundamentais, institui regras de tomada de decisão apoiada, pelas quais se reconhece formalmente que a mãe assumirá o protagonismo decisório – após ser escolhida pelo filho e ter o seu nome aceito pelo magistrado -, porém dentro de certos limites que preservem a integridade patrimonial da pessoa submetida ao cuidado, sob pena de sanções em face da mãe apoiadora, b.3) simplesmente se omite diante da escolha adotada na privacidade do grupo familiar, deixando a realidade do domínio fático à margem da lei.
Vertendo essa dimensão puramente privada e intersubjetiva para o cenário global e impessoal das relações econômicas, os dilemas jurídicos se potencializam dramaticamente. Uma sociedade em princípio autônoma (Samarco), e dotada de personalidade jurídica própria, passa a integrar um grupo societário (empresa plurissocietária) na qualidade de uma das sociedades afilhadas. Coloca-se sob o controle de uma sociedade mãe, submetida a sua vontade e interesse. Como o ordenamento jurídico recepciona esse abismo entre a realidade e o direito, já que a formal autonomia jurídica da pessoa coletiva não mais corresponde à supressão de sua autonomia patrimonial? A Samarco em tese é uma pessoa coletiva que se autodetermina (tal como ainda se ensina nas faculdades de direito), mas a sua pretensa independência é apenas uma “fachada” para o exercício da direção unitária pelo cappo do agrupamento. Ora, não estamos aqui tratando de negócios jurídicos isolados e de efeitos restritos a esfera de particulares, porém de sociedades dominantes com capital superior ao PIB de várias nações e cujas decisões colocam em risco mais do que a autodeterminação das sociedades filhas e a sua sobrevivência econômica: afetam outros sujeitos, como sócios minoritários, credores, consumidores, trabalhadores e a sociedade em geral (submetida a toda sorte de danos ao sistema financeiro, ambiental e a outros valores difusos e coletivos).
Quem é a mãe da Samarco? Parece que ninguém quer assumir publicamente o papel de sociedade controladora do grupo. Há uma joint venture entre a Vale e a BHP Billiton que gerou a Samarco como filial comum. Ou seja, uma forma privilegiada de implantação internacional de grupos societários. A Vale é controlada pela Valepar, empresa criada para a compra da então Vale do Rio Doce, na privatização. A Valepar é controlada por fundos de pensão, pelo Bradesco e por acionistas do banco, pela transnacional japonesa Mitsui, pelo BNDES e sócios externos. Os fundos são os de BB, CEF e Petrobras; a Previ, do BB, lidera. Seu comando é definido por acordo entre governo, sindicalistas e funcionários. Quem manda na Valepar, enfim, é um combinado de Bradesco e fundos-governo. Todavia, a Vale difundiu a esperada versão de que é “mera acionista” da Samarco, dona das barragens que ruíram. E que “não houve negligência” (será que foi um terremoto?). A BHP foi pelo mesmo caminho. Onde está o Estado, antes, durante e depois? A “crônica de uma morte anunciada” do maior acidente ambiental do Brasil derramou uma onda de lama de resíduos químicos que possivelmente matou 24 pessoas, solapou vilas e exterminou comunidades no trajeto de Minas Gerais ao Litoral do Espírito Santo. Completadas três semanas do rompimento das barragens da Samarco, a mineradora ainda não começou a pagar auxílio financeiro para as 296 famílias de Mariana que tiveram suas casas destruídas pela lama. Belíssimo exemplo de responsabilidade ambiental, social e de governança corporativa!
E agora José? Basta voltar no tempo. Os acidentes ocorridos com as filiais dos grupos norte-americano Union Carbide, na Índia, ou British Petroleum, no México, constituem ilustrações dramáticas desta realidade. Em 1984, em Bhopal (India), a sociedade Union Carbide India, filial do grupo da indústria química Union Carbide U.S.Co, registrou uma fuga de gás letal em consequência da qual cerca de 2.100 pessoas morreram e outras 200.000 sofreram lesões físicas de variada ordem. Apesar da elevação do valor dos danos patrimoniais e existenciais a mais de 3.300 bilhões de dólares, as vítimas ou os respectivos herdeiros apenas vieram a encontrar no acervo patrimonial da filial devedora o suficiente para satisfazer 3% dos respectivos créditos. Há cinco anos, o pior vazamento de petróleo acontecia no Golfo do México. A plataforma Deepwater Horizon, da petrolífera inglesa British Petroleum (BP), explodiu e provocou a morte de sete trabalhadores e o vazamento de cerca de 5 milhões de barris de petróleo no mar. No acidente da BP, o petróleo vazou no Golfo do México durante 87 dias, se espalhou por mais de 1.500 km no litoral norte-americano, contaminou e matou milhares de animais. Os efeitos do vazamento ainda estão presentes até hoje e compostos químicos do petróleo são encontrados em animais, inclusive em ovos de pássaros que se alimentam na região. Há também impactos socioeconômicos como a perda de dezenas de bilhões de dólares das indústrias da pesca e do turismo na costa sul dos Estados Unidos. Após o acidente, a BP se responsabilizou apenas por metade do vazamento – não indicando quem seria o culpado pelos outros tantos bilhões de litros de petróleo que foram parar no mar.
Só por aí já se vê que, apesar dos impressionantes lucros líquidos amealhados no Brasil, o acervo patrimonial da Samarco – seja pela dilapidação patrimonial originada pelas transferências intergrupo (só em 2014 repassou US$ 400m em dividendos para a Vale), seja pela frequente discrepância entre os respectivos níveis de capitalização e magnitude dos riscos empresariais – poderá ser insuficiente para cobrir os créditos decorrentes do vergonhoso acontecimento. O fato é que um empresário que suportaria integralmente os riscos da respectiva exploração, no caso da atividade econômica ser conduzida por intermédio de uma única sociedade (nos moldes clássicos), pode tranquilamente elidir essa responsabilidade externalizando os riscos para os seus credores – voluntários ou involuntários (consumidores, vítimas, trabalhadores, ambiente) -, impedindo-os de atingir um patrimônio de outro modo disponível, através da simples manipulação da forma jurídica da sua organização, bastando que passe a conduzir a mesmíssima atividade através de uma rede de centros autônomos de imputação jurídica (as Samarcos da vida!). Como ensina Phillip Blumberg, o grupo surge como uma espécie de mecanismo self service de externalização da responsabilidade da empresa para a comunidade em geral. O benefício da responsabilidade limitada dos sócios, típico das sociedades de capitais, muda de significado em razão do “efeito piramidal” resultante dos laços que unem as sociedades componentes do grupo. Moral da estória: introduz-se uma limited liability, within limited liability. Quem é a mãe da Samarco? Não sei, mas garanto que o Brasil é uma mãe para as mineradoras.
Veja também:
- A Responsabilidade civil: common law x civil law
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