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Projeto aprovado na Câmara amplia as hipóteses de deserdação. Mas ainda é pouco

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Projeto aprovado na Câmara amplia as hipóteses de deserdação. Mas ainda é pouco

ABANDONO AFETIVO

ABANDONO MORAL

DESERDAÇÃO

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMILIA

HERANÇA

PL 3.145/15

PROJETO SORAYA THRONICKE

TESTAMENTO

Mário Luiz Delgado

Mário Luiz Delgado

04/09/2019

A Câmara dos Deputados aprovou na semana passada, em votação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça[1], o PL 3.145/15 que acrescenta o inciso V aos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, de modo a possibilitar a deserdação nas hipóteses em que o testador é abandonado por seus herdeiros necessários “em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres”. A deserdação, como se sabe, é a forma pela qual o autor da herança, através de testamento, afasta da sucessão um herdeiro necessário (privando-o integralmente do direito à herança). Herdeiros necessários, na dicção exata do art. 1.845, são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente[2].

As hipóteses que autorizam a deserdação encontram-se elencadas nos artigos 1.962 e 1.963 em rol taxativo[3].

A proposta aprovada amplia esse elenco para incluir o abandono afetivo e moral. Segundo consta da justificativa apresentada pelo Deputado Vicentinho Júnior, o objetivo do projeto seria prevenir casos de maus tratos e humilhação praticados contra idosos, “sujeitos a abandono material e afetivo sem a mínima satisfação de suas necessidades básicas, deixando seus descendentes de cumprir com o respectivo dever de zelo e proteção”.

Como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, a proposta “pretende alterar o Código Civil para permitir a deserdação dos filhos quando eles cometerem abandono afetivo e moral em relação a seus pais”. Apesar de voltar-se à proteção do idoso, o projeto também altera o artigo 1.963 do CC, para permitir a deserdação dos pais pelos filhos, quando os pais abandonam os filhos em hospitais e estabelecimentos afins, preservando, assim, a sistematicidade e coerência do ordenamento jurídico.No caso do idoso, cabe lembrar que o abandono em hospitais, casas de saúde e entidades de longa permanência já é crime previsto no artigo 98 do Estatuto do Idoso, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa.

A iniciativa é louvável, no sentido de ampliar a autonomia privada do autor da sucessão, ao mesmo tempo em que favorece a concretização do princípio da liberdade testamentária. No entanto, o projeto carece de aprimoramento e de complementação, o que se aguarda seja feito pelo Senado Federal. A começar pela necessidade de revisão dos demais incisos dos artigos 1.962 e 1.963, já completamente defasados.

Nesse sentido já existe um outro projeto de lei, muito mais completo, proposto pela Senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) propondo, não apenas a ampliação das hipóteses autorizativas, mas instituindo uma nova sistemática para a ação de deserdação, de forma a facilitar o cumprimento da vontade do testador.

Segundo a justificativa dessa proposta apresentada pela senadora Soraya (PL 3.799/19), em perfeita consonância com as novas realidades do Direito das Famílias, ampliam-se as causas de deserdação para incluir o “abandono afetivo voluntário como justificativa para ascendentes e descendentes se excluírem reciprocamente da sucessão, por meio do testamento. Também se propõe a inversão da lógica da ação de deserdação, cuja legitimidade ativa é transferida ao deserdado, a quem caberá impugnar a causa da deserdação, retirando esse ônus dos demais herdeiros em fortalecimento e valorização do princípio da prevalência da vontade do testador”.

A redação proposta no projeto do Senado é muito mais ampla e tecnicamente mais adequada, pois ao invés de apenas acrescentar um inciso (inc. V) aos arts. 1.962 e 1.963, reformula por completo os dois dispositivos. Altera, por exemplo, o inciso I para substituir “ofensa física” por “ofensa à integridade física ou psicológica”, eis que o direito à vida e à existência dignas, abrange o direito à integridade física e psíquica, tutelando a intangibilidade das dimensões física e mental da pessoa humana, protegendo-a contra qualquer tipo de agressão física e psicológica[4]. Suprime o atual inciso III, que ainda alude a “relações ilícitas” com a madrasta ou com o padrasto, com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta, como causa de deserdação, ainda mais quando até o adultério deixou de ser criminalizado.

Por outro lado, o PL 3.799 não se limita a mencionar o abandono em hospitais ou instituições similares, mas propõe como nova causa de deserdação o desamparo material e o abandono afetivo voluntário. Ou seja, o abandono não precisa ocorrer em uma casa de saúde ou instituição congênere, pois o testador pode ser abandonado em sua própria residência. A referência a abandono afetivo (e não apenas abandono) enfatiza que se trata de violação ao dever de cuidado e que deve ser voluntária, o que permitirá ao deserdado justificar as razões pelas quais deixou de “cuidar” do autor da herança.

No que se refere ao processo legislativo, o ideal seria que, tão logo chegue ao Senado, o PL 3.145 pudesse ser apensado ao PL 3.799/19, para tramitação conjunta, sugestão que faço ao senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) relator do PL 3.799/19 na CCJ do Senado.

De qualquer forma, nada obsta que o relator designado para o PL 3.145 no Senado, apresente um substitutivo ao projeto, incorporando as propostas que já constam do Projeto Soraya Thronicke. Nesse caso, aprovado o substitutivo do Senado, o projeto retornaria à Câmara para nova apreciação, limitada à aprovação ou rejeição do substitutivo do Senado.

Talvez esse atalho no processo legislativo contribua para acelerar a aprovação das propostas que constam do projeto Soraya Thronicke, absolutamente fundamentais para restaurar a segurança jurídica no Direito das Sucessões, o que aportará relevantes e inegáveis benefícios para a sociedade brasileira.

Fonte: Migalhas

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[1] O texto aprovado segue agora para análise do Senado.

[2] Sobre o companheiro não se enquadrar no rol de herdeiros necessários, disponível aqui.

[3] Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

[4] A doutrina tradicional considerava o direito à integridade psíquica como um direito da personalidade autônomo, distinto do direito à integridade física. Entretanto, hoje não se justifica mais essa distinção, devendo-se compreender integridade física e mental como uma unidade indissolúvel.


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