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O que são alimentos compensatórios? Porque a Ana Hickmann tem que pagar pensão ao marido.
Rolf Madaleno
14/01/2025
Rolf Madaleno
Conforme Roberto Campos, a pensão compensatória nasceu à luz do divórcio sem culpa, de um divórcio direto, objetivo e não causal, que no Brasil ganhou corpo com a Emenda Constitucional 66/2010, tendo como finalidade restaurar o equilíbrio patrimonial entre os cônjuges e cuja desigualdade não aparecia pelo direito de uso, bem próprio da comunidade de vidas.[1] Embora, segundo Laura Allueva Aznar, a primeira finalidade dos alimentos compensatórios foi identificada em seu propósito assistencial, considerando que sua principal função era substituir o dever de socorro mútuo presente entre as obrigações conjugais, porém, uma vez que o matrimônio estava dissolvido, sua finalidade passou a ser a de reequilibrar, reparar e reabilitar de forma razoável o desequilíbrio causado pelo término do casamento e ruptura da convivência, em uma espécie de prolongamento da solidariedade matrimonial, de forma a reestruturar o mais equânime possível a situação econômica em que se vê o consorte mais prejudicado financeiramente pela separação, colocando o cônjuge prejudicado em uma situação de potencial igualdade de oportunidades, mas que na prática não se trata de equiparar riquezas.
A pensão compensatória não é um efeito automático do divórcio ou da dissolução de uma união estável, como sucede com os alimentos devidos aos filhos menores e incapazes e que precisam ser ajustados com a custódia e a convivência, mas, sim, um efeito secundário, eventual, cuja apreciação tem pertinência em alguns casos e em outros não, conforme concorram ou não, em cada caso concreto, os pressupostos de fato previstos para a concessão dos alimentos compensatórios que procuram reequilibrar ou compensar o desequilíbrio financeiro produzido em razão da ruptura da convivência, ao passo que a pensão alimentícia objetiva cobrir as necessidades vitais do alimentando,[2]1como constou do corpo do voto do desembargador João Pazine Neto, proferido na Apelação Cível 1005715-05.2020.8.26.0099, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 5 de novembro de 2021, em que consignou: “No que respeita ao pedido de alimentos compensatórios, não comporta acolhida. Não existe prova da incapacidade laboral da ré, pessoa que continua em plena atividade profissional. É certo que os alimentos compensatórios possuem caráter indenizatório, portanto não são alimentos propriamente ditos. Têm a finalidade de compensar o desequilíbrio entre casais em processo de divórcio. No entanto, somente poder-se-ia pensar em alimentos compensatórios se a ré tivesse abandonado a carreira profissional para se dedicar aos afazeres domésticos e, com isso, o autor tivesse se enriquecido, o que não é o caso, considerando que a ré tem formação profissional na área da saúde (enfermagem) e sempre laborou na área, de modo que possui plenas condições de manter a própria subsistência”.
Somente em parte o voto supratranscrito é fiel à efetiva teoria dos alimentos compensatórios humanitários, uma vez que são devidos em razão do evidente desequilíbrio econômico acarretado pelo divórcio com relação ao outro consorte ou convivente, e esse desequilíbrio não decorre do fato de o pretendente aos alimentos compensatórios trabalhar ou não, até porque o padrão socioeconômico não caiu em virtude de qualquer desemprego, mas da diferença dos ganhos percebidos por um cônjuge em confronto com o outro, agravada a condição econômica e financeira pela adoção adicional de um regime de separação de bens, no que importa dizer que tampouco esse alimentando teria direito aos alimentos compensatórios patrimoniais em razão de nem sequer existirem bens comuns rentáveis que se encontrariam na posse e administração exclusiva do outro parceiro. A existência de uma relação de emprego não é razão suficiente e ponderável para afastar o direito aos alimentos compensatórios humanitários, primeiro porque não são alimentos de mera subsistência, e sim alimentos de equilíbrio do estilo e padrão de vida experimentado durante o matrimônio ou a união estável em decorrência das melhores ou excepcionais condições econômicas e financeiras do devedor dos alimentos compensatórios.
Dessarte, a pensão compensatória ou compensação econômica resulta claramente diferenciada da habitual pensão alimentícia, porque põe em xeque o patrimônio e os ingressos financeiros de ambos os cônjuges, tendo os alimentos compensatórios o propósito específico de evitar o estabelecimento de uma disparidade econômica entre os consortes. Os alimentos compensatórios estão à margem de qualquer questionamento causal do divórcio dos cônjuges e da dissolução da união estável e ingressam unicamente as circunstâncias pessoais da vida matrimonial ou afetiva, na qual importa apurar a situação econômica enfrentada com o advento do divórcio. Caso um dos cônjuges tenha ficado em uma situação patrimonial e financeira desfavorável em relação à vida que levava durante o matrimônio, os alimentos compensatórios corrigem essa distorção e restabelecem o equilíbrio material,[3] indiferentemente ao exercício de qualquer emprego ou profissão que garantem unicamente subsistência do credor dos alimentos compensatórios, desaparecendo esse desequilíbrio se passados mais de seis meses depois de ditada a sentença de divórcio. Nesse espaço de tempo, há muito o cônjuge alimentando se adaptou a suas novas condições materiais[4] e, nesse sentido, o Código Civil e Comercial da Argentina expõe que caduca em seis meses a ação para reclamar a compensação econômica depois de decretado o divórcio (CCC argentino, art. 442).
[1] CAMPOS, Roberto. Alimentos entre cónyuges y para los hijos menores. Buenos Aires: Hammurabi, 2009. p. 89-90.
[2] AZNAR, Laura Allueva. Prestación compensatoria y autonomía privada familiar. Valencia: Tirant lo Blanch, 2016. p. 52-53.
[3] MADALENO, Rolf. Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2021. p. 1100-1101.
[4] “Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens. Fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-mulher. Descabimento. Separação fática ocorrida há mais de dez anos. Probabilidade do direito alegado não evidenciada em sede de cognição sumária. Necessidade de dilação probatória. Decisão que indefere o pleito em sede de antecipação de tutela que resta mantida” (TJRS, Agravo de Instrumento 5166085-46.2021.8.21.7000, 7.ª Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 26.11.2021).
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