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O nascimento de outro filho é base suficiente para a revisão da obrigação alimentícia

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O nascimento de outro filho é base suficiente para a revisão da obrigação alimentícia?

Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

13/12/2023

Como já dissemos, aquele que necessita de alimentos pode socorrer-se de seus parentes, cônjuges e/ou companheiros ajuizando, conforme o caso, ação de alimentos, divórcio ou até, no caso de haver acordo, ação de homologação de acordo. Qualquer que seja o caso, a sentença que fixa os alimentos “não transita em julgado” (art. 15, Lei 5.478/68-LA); ou seja, não se torna imutável.

Também já observamos que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado considerando-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). Como se vê, o critério para a fixação do valor da pensão é subjetivo, isto é, está intimamente ligado às condições pessoais das pessoas envolvidas nessa relação. Assim, a flexibilidade quanto ao valor da pensão tinha que ser, e é, a regra geral.

Nesse sentido, a norma do art. 1.699 do Código Civil, que declara que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Segundo a referida norma legal, o pressuposto básico para revisão do valor da pensão é a “mudança na situação financeira”,1 seja do alimentante, o que é mais comum, seja do alimentando. Destarte, ao ajuizar ação revisional de alimentos, o interessado deve detalhadamente descrever como era a sua situação financeira e como ela está agora.

A prática mostra que as causas mais comuns que arrimam o pedido de revisão do valor da pensão alimentícia por parte do alimentante são: nascimento de outros filhos, desemprego e doença. Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa:

A constituição de nova família pelo alimentante, com filhos, constitui motivo a ser pondera­do para a verificação da alegada mudança em sua situação financeira (art. 401 do Código Civil)” (STJ, RESP 109.259-SP, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 10-3-2003, p. 217).

Entretanto, tem havido uma sensível mudança no entendimento dos juízes sobre o tema, causada principalmente pela evidente falta de responsabilidade dos alimentantes quanto ao nascimento de novos filhos; sob o argumento de que o alimentante já estava ciente das suas obrigações quando resolveu ter novo filho, os magistrados vêm negando a revisão do valor da pensão alimentícia quando arrimada exclusivamente no nascimento de outro filho. Inegável que o argumento é válido, mas também é verdade que quando da fixação dos alimentos não se pergunta ao alimentante se ele pretende ter outros filhos; ou seja, o valor da pensão é fixada considerando-se apenas as circunstâncias do momento. Ora, não pode o alimentante ser punido porque decidiu ter outro filho ou, o que é mais comum, foi simplesmente surpreendido com a gravidez de sua mulher ou companheira.

O indeferimento do pedido de revisão arrimado unicamente nesse argumento representa ilegal controle da natalidade; busca responsabilizar o genitor afrontando os seus direitos como cidadão e pode acabar por punir a todos os envolvidos, na medida em que pode inviabilizar a sobrevivência financeira do obrigado. De outro lado, também não se pode, claro, rever a pensão alimentícia para menos toda vez que o obrigado tiver um novo filho, o que premiaria a sua evidente irresponsabilidade.

Na prática, não é uma situação fácil para qualquer das partes, fato que demanda muito cuidado e bom senso por parte do magistrado. Lembro ainda que a responsabilidade de criar os filhos não é do homem, mas de ambos os pais. Assim, o juiz deve considerar a situação financeira da mulher, que nos tempos atuais muitas vezes tem salário maior do que o homem, atento ao princípio da proporcionalidade2.

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NOTAS

1 Para que haja exoneração ou revisão da verba alimentar, é necessário que se preencha o requisito constante no artigo 1.699 do Código Civil; qual seja, a mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem recebe os alimentos, o que in casu, não restou comprovado. Recurso desprovido. Sentença mantida (TJDFT, Acórdão 1.066.569, Processo 0001280-32.2017.8.07.0004, Relator Josapha Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, DJ 6-12-2017).

2 Ação de divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos. Sentença de parcial procedência. Conde­nação da ré a pagar pensão alimentícia de 1/3 do salário mínimo. Apelação da ré. Pretensão de redução para R$ 250,00 mensais. Desacolhimento. Mesmo desempregada, genitora tem obrigação de prestar alimentos a seu filho menor de idade que, além da alimentação, possui outros gastos com saúde, vestuário, educação, lazer. Necessidade do alimentando que é presumida. Observação do binômio necessidade/possibilidade e do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Sen­tença mantida. Recurso não provido (TJSP, Processo 1001453-79.2021.8.26.0615, Relator Benedi­to Antonio Okuno, DJ 21-8-2023).

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