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MP 759/2016 – Avanço na Regularização Fundiária Urbana e Rural

AMAZÔNIA LEGAL

ART. 1510- A

MERCADO IMOBILIÁRIO

MP 759/16

REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL

Regina Pedroso

Regina Pedroso

05/01/2017

No dia 23/12/2016 o DOU publicou importante norma no sentido de facilitar e modernizar os procedimentos de regularização fundiária urbana e rural no país, com impacto positivo no Mercado Imobiliário.

A Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, apresenta novo modelo de regularização urbana e rural, trata da liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, também institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União e ainda normas de interesse do registro eletrônico de imóveis no país.

O Código Civil, por sua vez, sofre alteração no rol de direitos reais, com a inclusão do direito de laje que “consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.” (Art. 1510- A MP 759).

A inovação já consolidada em outros países como a Espanha promete regular situações onde não é possível individualizar os lotes, a sobreposição ou solidariedade de edificações ou terrenos. Segundo a norma, o direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma.

No que se refere a regularização fundiária urbana- Reurb a MP trata de normas gerais e procedimentos para consolidação da propriedade junto ao Registro de Imóveis, reforçando princípios tais como competitividade, sustentabilidade econômica e social e ambiental, ordenação territorial, eficiência energética e complexidade funcional.

Temas como irregularidades no tamanho de lotes, parâmetros urbanísticos e edilícios, áreas de preservação ambiental, integração social e ordenação das cidades prometem ter seus procedimentos agilizados, inclusive com a organização em duas modalidades : Reurb de interesse social – Reurb- S e a Reurb de interesse específico- Reurb -E.

Por outro lado, a MP também traz importantes disposições com relação a regularização fundiária urbana em áreas da União no sentido de garantir a pessoas físicas de baixa renda acesso a propriedade diretamente junto ao Registro de Imóveis com participação e cooperação da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Outro aspecto interessante da norma é a possibilidade de arrecadação de imóveis abandonados pelo Município, cujo será presumida a condição de bem vago caso o proprietário não adimplir com os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

No âmbito rural, a Medida Provisória trata da regularização fundiária rural com o propósito de através do INCRA organizar e dinamizar o Programa Nacional de Reforma Agrária, com um foco especial para as áreas da Amazônia Legal pendentes de regularização, além de promover a consolidação de títulos de domínio e CDRU- Concessão de Direito Real de Uso aos beneficiários dos projetos de assentamento.

Por fim, a norma cria o instituto da legitimação fundiária como forma de aquisição originária de propriedade, onde “ por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado”.

De fato a Medida Provisória 759 chegou para provocar uma nova dinâmica no mercado não parando por ai…cuidou inclusive de regular o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico- SREI através da criação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico- ONR em parceria com o IRIB- Instituto de Registro de Imóveis do Brasil e Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Com votos de um ano novo para o Mercado Imobiliário recebo a MP como um grande avanço no sentido de gerar negócios, empregos e fomento do crédito imobiliário no país, além de muito trabalho pela frente.


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