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“Marcos Civil”? Em que time ele joga?
Paulo Maximilian
13/10/2015
Introdução provocativa
Apesar de, infelizmente, parte de nossa população viver abaixo da linha da pobreza, somos um País conectado!
De acordo com a Fecomércio-RJ/Ipsos, o percentual de brasileiros conectados à internet aumentou de 27% para 48%, entre 2007 e 2011[1]. Segundo notícia veiculada no Portal G1[2], no ano de 2013, o percentual de usuários havia ultrapassado 50,1%, representando mais de 105 milhões de internautas, ocupando o Brasil, conforme estatísticas do Ibope Media, a posição de 5º País mais conectado do planeta.
Brasileiros adoram e-mails, Facebook, Whatsapp, gadgets e aplicativos em geral. Hoje a internet está incorporada aos telefones celulares e, também por isso, faz parte do dia-a-dia de seus usuários.
Mas, será que os brasileiros conhecem as regras da internet? Já ouviram falar no “Marcos Civil”?
Internet “era” território sem Lei
Durante muito tempo se ouvia, repetia e aceitava que a internet era um território sem lei. E, realmente, não havia legislação específica que tratasse dos mais variados problemas ocorridos e originados na grande rede.
Mas, como o Judiciário não podia se furtar de decidir, muitas dessas questões terminavam sendo resolvidas de acordo com o Código Civil, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, princípios gerais de direito ou analogias.[3]
A cada dia, contudo, crescia a demanda pela positivação no mundo virtual.
E, então, começou a nascer o Marco Civil, cuja ideia surgiu a partir da concepção do professor Ronaldo Lemos, expressada em artigo publicado em 22 de maio de 2007.[4] O processo legislativo, como quase sempre ocorre, foi lento[5], vez que, iniciado em 2009, somente terminou com a sanção presidencial e a publicação da Lei 12.965 em 23 de abril de 2014.
Passaram os 60 dias da vacatio legis, a lei entrou em vigor e, tendo completado o seu primeiro aniversário a pergunta que fica é: o que mudou?
O Marco Civil ficou conhecido?
Quase nada.
Não houve divulgação ostensiva e adequada e, mesmo aqueles que passam horas do dia navegando, publicando, comprando e vendendo na internet, seguem sem conhecer e entender a “Constituição do Mundo Virtual”.
O internauta desconhece seus direitos, deveres, punições, bem como as partes mais importantes dessa legislação que tratam da neutralidade da rede, da garantia à defesa dos consumidores virtuais, da privacidade, livre concorrência, segurança e continuidade dos serviços prestados pelos provedores.
E, infelizmente, nem mesmo o Poder Judiciário, que deveria dar o maior exemplo, aplicando a lei aos casos concretos tem demonstrado conhecer esse novo (porém vigente!) regramento.
Não são raros os casos em que as questões “internéticas” são julgadas sem qualquer menção ou aplicação do Marco Civil, ou, pior, outras em que provedores têm sido condenados por não terem efetuado o controle prévio de conteúdo, em total afronta ao artigo 19 da mencionada Legislação[6].
Desta forma, o tempo passará e, se não houver uma reviravolta, infelizmente, a Lei 12.965/2014 será mais uma “daquelas que não pegaram” e, quando se perguntar aos internautas sobre o Marco Civil, a resposta, invariavelmente será: “Marcos Civil? Em que time ele joga?”
[1] http://tobeguarany.com/internet-no-brasil
[2] http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/09/mais-de-50-dos-brasileiros-estao-conectados-internet-diz-pnad.html
[3]Dizer que a internet é terra de ninguém implica inicialmente em dois erros. O primeiro é inferir que ninguém se importa e ninguém cuida. O outro é esquecer que todos são responsáveis pelo que publicam ali“, afirmou o vice-coordenador do Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Carlos Affonso, em debate sobre governança da internet realizado durante a Campus Party. (https://www.serpro.gov.br/noticias/201ce-um-erro-afirmar-que-internet-e-terra-de-ninguem.-e-de-todos-201d)
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Marco_Civil_da_Internet
[5] No âmbito da comissão especial e no plenário da Câmara dos Deputados, por diversos motivos e justificativas formais, a votação do projeto foi adiada ou simplesmente não aconteceu por VINTE E NOVE vezes: em 2012, por sete oportunidades (dias 10 e 11 de julho, 18 de setembro, 07, 13 e 20 de novembro e 05 de dezembro); em 2013, por dez vezes (dias 16 de julho, 29 de outubro, 06, 12, 19, 20, 26 e 27 de novembro e 3, 4 de dezembro); e em 2014, mais doze datas (dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de fevereiro e nos dias 11, 12, 18 e 19 de março).
[6]Lei nº 12.965/2014, art. 19 – Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o – A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Veja também:
- Revolução Digital
- Direito ao esquecimento na internet: posição favorável
- Riscos da internet para quem estuda para concursos públicos
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.
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