GENJURÍDICO
imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis

32

Ínicio

>

Artigos

>

Civil

>

Imobiliário

>

Revista Forense

ARTIGOS

CIVIL

IMOBILIÁRIO

REVISTA FORENSE

Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis

DIREITO DAS COISAS

DIREITOS REAIS

IMÓVEIS

INALIENABILIDADE

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 148

Revista Forense

Revista Forense

25/04/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

Revista Forense Volume 148

CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Pedro de Buone, advogado em São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis

Segundo tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n° 13.825, do Rio Grande do Sul (“Rev. dos Tribunais”, volume 190, pág. 486), a inalienabilidade dos bens imóveis implica a sua incomunicabilidade. A essa tese contrapomos outra, diametralmente oposta: a inalienabilidade não importa incomunicabilidade, porque esta não tem por pressuposto necessário aquela, quer sob a ponto de vista lógico, quer sob o ponto de vista jurídico.

Como o conceito de implícito é antes, filosófico do que jurídico, cumpre primeiro precisá-lo filosòficamente, a fim de que possamos aplicá-lo com acêrto no campo do direito.

Se, em filosofia, por implícito se entende “una nozione o un giudizio contenuti in un’altra nozione e giudizio, senza essere formalmente espressi”, segundo RANZOLI (“Dizionario di Scienze Filosofiche”) e “che si sottintende per induzione o per conseguenza”, conforme a definição que dêsse têrmo faz o “Dizionario Linguistico Melzi”, o incomunicável não pode, lógica e juridicamente, estar implícito no inalienável, porque aquêle não o presume, como ocorre com a hipotecabilidade em relação à alienabilidade e esta em relação ao domínio (arts. 524 e 756 do Cód. Civil).

Inalienabilidade X incomunicabilidade

Não o presume pelo simples fato que a incomunicabilidade pode existir independentemente da inalienabilidade e esta não ser seguida forçosamente daquela, como se verifica do art. 1.723 do Cód. Civil que dispõe:

“Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia”.

Aliás, essas cláusulas testamentárias visam a fins diferentes, que refletem situações de fato diversas. Se o testador tiver um filho mal casado, êle lhe deixará os bens vinculados com a cláusula de incomunicabilidade. Mas, se o filho fôr um estróina e a nora uma vítima, os bens serão deixados com a cláusula de inalienabilidade. Para a segunda hipótese, a primeira cláusula seria inadequada, dada a sua evidente ineficácia.

Se essas situações de fato, que a lei visa remediar, não são afins nem se subordinam numa relação de causa e efeito, não se pode afirmar que a incomunicabilidade esteja implícita, na inalienabilidade, sob pena de contrariarmos a realidade que forçosamente inspirou ao legislador o disposto no citado art. 1.723. Êsse dispositivo consagrou a distinção conceitual e a interindependência existencial dêstes predicados jurídicos, pois o direito reflete a vida.

Acresce que o campo de aplicação da cláusula de incomunicabilidade é menos amplo do que o da inalienabilidade, visando aquela tão-só às pessoas casadas, não se estendendo às pessoas jurídicas, o que não se dá com a inalienabilidade.

Cláusula de incomunicabilidade

Afetando o regime de bens, a cláusula de incomunicabilidade é definitiva, por fôrça do art. 230 do Cód. Civil, ao passo que a inalienabilidade pode ser estabelecida em caráter temporário, nos têrmos dos arts. 1.676 e 1.723 do Código citado.

Basta a temporariedade da cláusula de inalienabilidade para evidenciar o êrro dos que sustentam implicar ela a incomunicabilidade.

A tese que estamos impugnando seria conseqüente se o casamento fôsse um processo de aquisição de bens. Então, a inalienabilidade importaria a incomunicabilidade. É óbvio.

Entendimento do STF

Mas, o casamento não é um processo de aquisição de bens, ex vi do art. 530 do Cód. Civil. Logo, a tese do Supremo Tribunal Federal parte de um pressuposto errado e ofende o art. 263 do Código citado, por incluir mais um caso de exclusão de bens ou de restrição de direitos em relação a um dos cônjuges. Foi a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da revista n° 33.684, cujo acórdão figura na “Revista dos Tribunais”, vol. 175, pág. 369. Vamos reproduzi-lo em grande parte, por se tratar de uma brilhante página de direito:

“O elemento decisivo, no sentido de que a inalienabilidade não importa necessàriamente a inomunicabilidade, se encontra no art. 263 do Cód. Civil. Enumerando ali quais os bens que são excluídos da comunhão, que é a regra, o legislador mencionou, nas alíneas II e XI, ùnicamente aquêles aos quais tiver sido imposta a cláusula de incomunicabilidade, silenciando sôbre os que tenham sido objeto de simples cláusula de inalienabilidade. Ora, sendo a regra a comunhão de bens, a exclusão de qualquer dêles dos seus efeitos só pode ser admitida por fôrça de dispositivo claro de lei. Se o legislador, naquele passo, alude ùnicamente aos bens clausulados de incomunicabilidade, nada dizendo sôbre os simplesmente inalienáveis, ficou claro que não teve intenção de excluir êstes da regra da comunhão. É o que decorre daquela conhecida regra de hermenêutica, consubstanciada no art. 6° da antiga Lei de Introdução ao Cód. Civil, que adverte o intérprete de que “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe, só abrange os casos que especifica”, norma essa a que DIAS FERREIRA aludiu como sendo verdadeira, mas mais própria de um livro elementar destinado ao ensino do direito, inteiramente escusada do texto da lei. Não é lícito imputar ao legislador a ignorância da distinção entre as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade, por êle próprio várias vêzes empregada nos seus próprios e inconfundíveis sentidos no mesmo Código. Daí a conclusão indeclinável de que, se, ao fazer a enumeração do art. 263, só aludiu aos clausulados de incomunicabilidade, é porque estava na sua intenção não excluir da comunhão os bens simplesmente inalienáveis. Não se diga, que a comunicabilidade de tais bens importará a conseqüência de torná-los alienáveis, porque metade passará a pertencer ao outro cônjuge. Não se confunde alienação com comunhão. Embora em comunhão passem a pertencer em comum a ambos os cônjuges, não perdem aquêles bens a sua característica de inalienáveis, porque esta cláusula continuará a vigorar em relação a ambos os cônjuges”.

Depois de citar a opinião de alguns juristas em abono da tese esposada, o acórdão remata: “De se concluir, portanto, que a incomunicabilidade não se presume; não decorre, portanto, da inalienabilidade. Sempre que não fôr possível verificar qual a intenção do testador ou do doador, para se regular o caso concreto de conformidade com essa vontade, terá de ser recusada a incomunicabilidade, que não pode ser presumida; tem ela de resultar de disposição expressa, ou, pelo menos, de manifestação clara daquele que instituiu o vínculo”.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA