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ARTIGOS
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REVISTA FORENSE
Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis
Revista Forense
25/04/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 148
CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck
DOUTRINA
- A responsabilidade civil no transporte de pessoas – Nelson Hungria
- O Supremo Tribunal e alguns dos seus problemas – Luis Gallotti
- Posição do juiz na democracia – José de Aguiar Dias
- O dogma da soberania absoluta e a realidade internacional – Artur Santos
- Reflexões sôbre os valores jurídicos – Paulo Dourado de Gusmão
- A missão do jurista na elaboração das leis – Filippo Vassalli
PARECERES
- Sociedade por ações – Ações ao portador – Venda em bolsa – Francisco Campos
- Sociedade por ações – Venda de bens a diretor e a acionistas – Antão de Morais
- Cheque – Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheque falso – Carlos Medeiros Silva
- Taxa – Conceito na doutrina nacional e na estrangeira – Distinção entre taxa e impôsto – Aliomar Baleeiro
- Imposto de indústrias e profissões – Impôsto indireto – Isenção fiscal – Cooperativas – Teotônio Monteiro de Barros Filho
- Extranumerário – Promoção melhoria de salário – Caio Tácito
- Coisa julgada – Sentença anulatória de processo – Enrico Tullio Liebman
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Repulsa do legislativo a propostas do Judiciário e veto às resoluções que as acolhem – Herotides da Silva Lima
- Passionalismo Delinquente – Merolino R. de Lima Correia
- Da Pronúncia – Martinho da Rocha Doyle
- Impôsto Sindical – Alcino de Paula Salazar
- Do Registro do Balanço nas Sociedades Comerciais – Davidson Pimenta da Rocha
- Ação não Contestada – O silêncio do réu como meio de prova. Desnecessidade da audiência de instrução e julgamento – Meroveu Pereira Cardoso Júnior
- Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis – Pedro de Buone
- Inconstitucionalidade da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – Davidson Pimenta da Rocha
- As Operações sôbre Títulos de Bolsa em Face do Princípio da Liberdade Contratual – Alípio Silveira
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Pedro de Buone, advogado em São Paulo.
NOTAS E COMENTÁRIOS
Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis
Segundo tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n° 13.825, do Rio Grande do Sul (“Rev. dos Tribunais”, volume 190, pág. 486), a inalienabilidade dos bens imóveis implica a sua incomunicabilidade. A essa tese contrapomos outra, diametralmente oposta: a inalienabilidade não importa incomunicabilidade, porque esta não tem por pressuposto necessário aquela, quer sob a ponto de vista lógico, quer sob o ponto de vista jurídico.
Como o conceito de implícito é antes, filosófico do que jurídico, cumpre primeiro precisá-lo filosòficamente, a fim de que possamos aplicá-lo com acêrto no campo do direito.
Se, em filosofia, por implícito se entende “una nozione o un giudizio contenuti in un’altra nozione e giudizio, senza essere formalmente espressi”, segundo RANZOLI (“Dizionario di Scienze Filosofiche”) e “che si sottintende per induzione o per conseguenza”, conforme a definição que dêsse têrmo faz o “Dizionario Linguistico Melzi”, o incomunicável não pode, lógica e juridicamente, estar implícito no inalienável, porque aquêle não o presume, como ocorre com a hipotecabilidade em relação à alienabilidade e esta em relação ao domínio (arts. 524 e 756 do Cód. Civil).
Inalienabilidade X incomunicabilidade
Não o presume pelo simples fato que a incomunicabilidade pode existir independentemente da inalienabilidade e esta não ser seguida forçosamente daquela, como se verifica do art. 1.723 do Cód. Civil que dispõe:
“Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia”.
Aliás, essas cláusulas testamentárias visam a fins diferentes, que refletem situações de fato diversas. Se o testador tiver um filho mal casado, êle lhe deixará os bens vinculados com a cláusula de incomunicabilidade. Mas, se o filho fôr um estróina e a nora uma vítima, os bens serão deixados com a cláusula de inalienabilidade. Para a segunda hipótese, a primeira cláusula seria inadequada, dada a sua evidente ineficácia.
Se essas situações de fato, que a lei visa remediar, não são afins nem se subordinam numa relação de causa e efeito, não se pode afirmar que a incomunicabilidade esteja implícita, na inalienabilidade, sob pena de contrariarmos a realidade que forçosamente inspirou ao legislador o disposto no citado art. 1.723. Êsse dispositivo consagrou a distinção conceitual e a interindependência existencial dêstes predicados jurídicos, pois o direito reflete a vida.
Acresce que o campo de aplicação da cláusula de incomunicabilidade é menos amplo do que o da inalienabilidade, visando aquela tão-só às pessoas casadas, não se estendendo às pessoas jurídicas, o que não se dá com a inalienabilidade.
Cláusula de incomunicabilidade
Afetando o regime de bens, a cláusula de incomunicabilidade é definitiva, por fôrça do art. 230 do Cód. Civil, ao passo que a inalienabilidade pode ser estabelecida em caráter temporário, nos têrmos dos arts. 1.676 e 1.723 do Código citado.
Basta a temporariedade da cláusula de inalienabilidade para evidenciar o êrro dos que sustentam implicar ela a incomunicabilidade.
A tese que estamos impugnando seria conseqüente se o casamento fôsse um processo de aquisição de bens. Então, a inalienabilidade importaria a incomunicabilidade. É óbvio.
Entendimento do STF
Mas, o casamento não é um processo de aquisição de bens, ex vi do art. 530 do Cód. Civil. Logo, a tese do Supremo Tribunal Federal parte de um pressuposto errado e ofende o art. 263 do Código citado, por incluir mais um caso de exclusão de bens ou de restrição de direitos em relação a um dos cônjuges. Foi a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da revista n° 33.684, cujo acórdão figura na “Revista dos Tribunais”, vol. 175, pág. 369. Vamos reproduzi-lo em grande parte, por se tratar de uma brilhante página de direito:
“O elemento decisivo, no sentido de que a inalienabilidade não importa necessàriamente a inomunicabilidade, se encontra no art. 263 do Cód. Civil. Enumerando ali quais os bens que são excluídos da comunhão, que é a regra, o legislador mencionou, nas alíneas II e XI, ùnicamente aquêles aos quais tiver sido imposta a cláusula de incomunicabilidade, silenciando sôbre os que tenham sido objeto de simples cláusula de inalienabilidade. Ora, sendo a regra a comunhão de bens, a exclusão de qualquer dêles dos seus efeitos só pode ser admitida por fôrça de dispositivo claro de lei. Se o legislador, naquele passo, alude ùnicamente aos bens clausulados de incomunicabilidade, nada dizendo sôbre os simplesmente inalienáveis, ficou claro que não teve intenção de excluir êstes da regra da comunhão. É o que decorre daquela conhecida regra de hermenêutica, consubstanciada no art. 6° da antiga Lei de Introdução ao Cód. Civil, que adverte o intérprete de que “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe, só abrange os casos que especifica”, norma essa a que DIAS FERREIRA aludiu como sendo verdadeira, mas mais própria de um livro elementar destinado ao ensino do direito, inteiramente escusada do texto da lei. Não é lícito imputar ao legislador a ignorância da distinção entre as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade, por êle próprio várias vêzes empregada nos seus próprios e inconfundíveis sentidos no mesmo Código. Daí a conclusão indeclinável de que, se, ao fazer a enumeração do art. 263, só aludiu aos clausulados de incomunicabilidade, é porque estava na sua intenção não excluir da comunhão os bens simplesmente inalienáveis. Não se diga, que a comunicabilidade de tais bens importará a conseqüência de torná-los alienáveis, porque metade passará a pertencer ao outro cônjuge. Não se confunde alienação com comunhão. Embora em comunhão passem a pertencer em comum a ambos os cônjuges, não perdem aquêles bens a sua característica de inalienáveis, porque esta cláusula continuará a vigorar em relação a ambos os cônjuges”.
Depois de citar a opinião de alguns juristas em abono da tese esposada, o acórdão remata: “De se concluir, portanto, que a incomunicabilidade não se presume; não decorre, portanto, da inalienabilidade. Sempre que não fôr possível verificar qual a intenção do testador ou do doador, para se regular o caso concreto de conformidade com essa vontade, terá de ser recusada a incomunicabilidade, que não pode ser presumida; tem ela de resultar de disposição expressa, ou, pelo menos, de manifestação clara daquele que instituiu o vínculo”.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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