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Fim da pandemia nas relações privadas por determinação legal? RJET e 30/10/2020

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Fim da pandemia nas relações privadas por determinação legal? RJET e 30/10/2020

LEI DA PANDEMIA

LEI Nº 14.010/2020

PANDEMIA

REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

RELAÇÕES PRIVADAS

RJET

Guilherme Calmon Nogueira da Gama

Guilherme Calmon Nogueira da Gama

30/10/2020

Muito já se escreveu no Brasil e no exterior sobre as repercussões humanitárias, sanitárias e jurídicas decorrentes da pandemia do Coronavírus. A primeira impressão, quando da edição, no já longínquo dia 20 de março de 2020, do Decreto Legislativo nº 06, é a de que teríamos, em poucas semanas, ou uma solução rápida para a crise, com as medidas de isolamento impostas, ou um cenário de terra arrasada, como sói acontecer em obras apocalípticas do cinema norte-americano. Nem uma coisa e nem outra. A profissão de futurologia, por certo, não se compatibiliza com o ensino do Direito, e a bola de cristal de um jurista, ao que parece, só consegue prever o passado.

No entanto, ainda que constatado este fato, teimamos em tentar descortinar o futuro e antever as consequências da ainda grave crise epidêmica, pois em que pese os números do Brasil, quanto à curva decrescente de pessoas infectadas e mortas, tragam um fio de esperança atualmente, a segunda onda europeia traz um misto de receio e desânimo. Quando tudo isso passará? Melhor não arriscar uma resposta.

Ainda assim, uma certeza é possível ter: a Lei nº 14.010/2020, chamada tecnicamente de Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, e popularmente de Lei da Pandemia, chegou ao termo final de sua vigência. Em verdade, salvo alguns casos excepcionais, como o do art. 14 do RJET, a grande maioria dos seus dispositivos prevê sua aplicabilidade apenas até o dia 30 de outubro de 2020, como se a crise epidêmica acabasse junto com ela. De modo resumido: a Lei n° 14.010/20 previu que os efeitos da pandemia nas relações privadas no Brasil somente ocorreriam até 30 de outubro de 2020.

Já dissemos em outras sedes, nas muitas aulas e lives feitas, que uma Lei não tem o poder de acabar com o vírus, e muito menos com a pandemia. Dessa forma, a solução dada pelo legislador, ao que se vê, acabou por se mostrar inadequada, na medida em que estabeleceu um marco extremamente limitado para a vigência da lei temporária, o qual não será suficiente para tutelar todos os problemas que ainda exsurgem da crise provocada pela COVID-19.

Esse foi, em verdade, um dos grandes problemas do RJET, mas não foi o único. Primeiro, a demora na aprovação do Projeto de Lei nº 1.179/2020, e posterior sanção presidencial, deixou descobertas inúmeras situações ocorridas durante a sua tramitação. Basta pensar que a lei projetada foi apresentada em 30 de março de 2020, tendo sido aprovada, após idas e vindas nas casas legislativas, apenas em meados do mês de maio de 2020, e publicada, após também demorado processo de sanção do Chefe do Executivo, em 12 de junho de 2020, e isso com inúmeros e inadequados vetos, os quais acabaram por ser derrubados apenas em agosto de 2020, com a publicação do texto definitivo somente em 08 de setembro de 2020, já no apagar das luzes do prazo de vigência dos seus dispositivos.

Ultrapassado este (grave) problema inicial, depara-se hoje com o seu curto prazo de vigência. Mais uma vez, e para que não haja mais dúvidas, vemos que a atividade de prever o futuro se mostra incompatível com a atividade jurídica, na medida em que o erro de previsão cometido pelo legislador, se ocorrido com um guru, faria qualquer um deles ser alvo dos mais cômicos memes.

Melhor seria, como já observado anteriormente, que o legislador tivesse dado, aos dispositivos da lei, a solução prevista em seu art. 14, segundo o qual a vigência será “até o dia 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

Mas, como não foi essa a solução dada pelo legislador, e como já apregoamos em outros textos, que se deve respeitar as expressas disposições previstas na Lei nº 14.010/2020, a fim de evitar um sentimento de insegurança jurídica, os demais dispositivos da lei de emergência encontram-se revogados devido à cessação da sua vigência em 30 de outubro de 2020.

Isso não significa, contudo, que o RJET não será mais aplicado. Enganam-se aqueles que pensam que estarão dispensados de continuar a se debruçar sobre o texto da referida lei temporária. E não poderão porque os efeitos decorrentes da pandemia, de fatos ocorridos durante a vigência da Lei nº 14.010/2020, perdurarão até que sobrevenham a prescrição e a decadência das pretensões e direitos, respectivamente, invocáveis da situação de crise.

Imagine-se, exemplificativamente, que no dia 31 de julho de 2020 um determinado locatário tenha requerido o depósito em Juízo das chaves do imóvel locado, em razão da crise epidêmica, o que foi aceito pelo magistrado diante da situação peculiar. Imagine-se, ainda, que o ocupante do imóvel tenha saído do imóvel devendo 1 (um) mês de aluguel, exatamente o de julho de 2020. As partes permaneceram litigando por 3 (três) anos. Ao final da ação, o locador, em 31 de agosto de 2023, propõe ação de cobrança dos aluguéis, a qual foi contestada tendo como um dos principais argumentos a prescrição, uma vez que, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a pretensão relativa a aluguéis prescreve em 3 (três) anos.

Neste momento, o locador invocará o art. 4º da Lei nº 14.010/2020, já há muito revogada, para demonstrar a inocorrência da prescrição, na medida em que, desde o dia 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos.

O prazo para o exercício de direitos potestativos, sujeitos à decadência, também se estenderão, como é o caso daqueles previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, para reclamar os vícios dos produtos.

Igual efeito se produzirá, por exemplo, no art. 10 do RJET, que trata da suspensão (e impedimento) dos prazos para a aquisição da propriedade pela usucapião ou mesmo de eventual cobrança de multa, pela municipalidade, em decorrência do atraso na abertura de inventário, caso venha a exigi-la após a revogações da lei, prazo este que ficou suspenso do dia 1º de fevereiro de 2020 a 30 de outubro de 2020.

Questão polêmica, a merecer uma análise aprofundada, que não é a proposta deste texto, é o do prazo decadencial para o exercício do direito potestativo à renovação do contrato de locação. O art. 4º do RJET poderá incidir sobre o art. 51, § 5º da Lei nº 8.245/1991 produzindo, inclusive, o efeito de prorrogar o prazo do próprio contrato de locação?

Todas essas hipóteses, como se vê, tratam da produção de efeitos futuros da lei, em que pese já revogada.

O que se quer demonstrar é que a Lei nº 14.010/2020 poderá ser invocada em inúmeras questões relevantes, mesmo décadas após o término da sua vigência, como no caso da aquisição pela usucapião.

Além desses, outro “sem-número” de exemplos poderiam ser citados a demonstrar que, tal qual ocorre no caso dos vilões de filme de terror, que quando aparentam estarem mortos, ressurgem, assim será a Lei nº 14.010/2020, uma lei nascida para o seu tempo, mas que alcançará gerações futuras e, por isso, ainda merecerá importantes considerações em sede doutrinária e também na prática jurisprudencial e na atuação dos profissionais do Direito em geral, na busca da solução adjudicada ou negociada dos litígios, inclusive por meio de mediação e conciliação.

A atualidade do RJET, em que pese a cessação de vigência dos dispositivos da Lei n°14.010/20, perdurará por um longo tempo, fazendo lembrar por muitos anos, mesmo após o fim da crise epidêmica, que a humanidade enfrentou este grave momento e, mesmo que muitos pensassem o pior, venceu.

Afinal, nos períodos de crise é que se pode medir a estabilidade das instituições sociais e políticas, além da segurança jurídica das relações jurídicas em geral. E, na realidade, a crise ainda não foi debelada, sendo necessário que o Direito apresente respostas adequadas e coerentes com o sistema jurídico construído durante séculos à luz da realidade dos acontecimentos.

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