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Direito de Autor: na 8ª edição, Carlos Bittar discorre sobre desafios, tecnologia e futuro
GEN Jurídico
17/05/2022
Os direitos autorais se constituem assunto exaustivamente debatido na sociedade contemporânea. Mas como garantir o direito de autor em um cenário cada vez mais digital, tecnológico e perene?
É esse questionamento que motivou a revisão e atualização da obra Direito de Autor, de Carlos Bittar, que chega à 8ª edição especialmente conectada aos desenvolvimentos contemporâneos do mundo da tecnologia, aos avanços que a era digital traz consigo e também dos desafios, riscos e comprometimentos para o exercício de direitos.
Dividida em 15 capítulos, a obra se debruça sobre uma variedade de tópicos essenciais para o entendimento da matéria, entre eles a fundamentação do Direito de Autor, a titularidade, os regimes especiais, o Direito de Autor na sociedade da informação, a instrumentação jurídica, a tutela, os casos polêmicos, entre outros.
Como exemplo, é possível citar o art. 13 da Diretiva Europeia sobre Direitos Autorais. Confira um trecho!
O caso polêmico do art. 13 da Diretiva Europeia sobre Direitos Autorais
O Conselho da União Europeia aprovou, em 15 de abril de 2019, o texto da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que é concernente aos direitos de autor no mercado único digital. De acordo com a justificativa do documento europeu, a diretiva está voltada para estabelecer “(…) normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido”. A norma é um claro aceno à criação de novas disposições legais, por parte dos Estados-Membros (dentro de dois anos, após a sua edição), e um importante mecanismo de regulação da inovação tecnológica, servindo como paradigma regulatório para todo o mundo.
Outro exemplo diz respeito à autoria robótica, decorrente da tecnologia de Inteligência Artificial. Entenda!
O caso da Inteligência Artificial e da autoria robótica de obras artísticas, científicas e literárias
Quanto mais a tecnologia avança, novos desafios se impõem à área do Direito de Autor. E, provavelmente, a necessidade de atualização ou alteração ou adaptação da LDA reaparecerá. E, de fato, o surgimento da Inteligência Artificial (I.A.), ou ainda, na língua inglesa, a mais divulgada expressão Artificial Intelligence (A.I.), está entre estes fenômenos que vieram para apresentar desafios imensos à área. E isso porque as ferramentas de I.A. facultam o desenvolvimento de todo um aparato que veio para mudar as relações de trabalho – a digitalização e a plataformização das relações de trabalho –, a forma de lidar com o arquivamento e mobilização das informações (Big Data), e, também, para elaborar criações artísticas, científicas e literárias. É chegado o tempo em que a I.A. já é capaz de criar obras de espírito, com tanta precisão, criatividade e originalidade, como sequer se poderia imaginar há alguns anos, quando os principais marcos da área do Direito de Autor eram discutidos, forjados e normatizados.
E mais!
O livro também conta com um apêndice dedicado à jurisprudência temática, com uma seleção de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suma, a obra se faz necessária para estudantes de Direito, para profissionais do campo jurídico em geral e para profissionais que atuam na área de incentivo à cultura, às artes, à ciência e à literatura em território brasileiro.
Leia a apresentação de Direito de Autor
Nesta 8.ª edição da obra Direito de Autor, avultou-se a necessidade de atualização da obra, especialmente conectada que está aos desenvolvimentos contemporâneos do mundo da tecnologia, dos avanços que a era digital traz, mas, também, dos desafios, riscos e comprometimentos para o exercício de direitos.
Ademais, os últimos anos, especialmente os anos marcados pela pandemia da Covid-19 e seus efeitos, impuseram uma limitação ao convívio social que teve efeitos dramáticos na área da cultura do Brasil.
A pandemia trouxe não somente a questão da redução das atividades e eventos culturais, que muito prejudicou o setor da cultura, mas também trouxe a percepção aguçada e generalizada da falta que as atividades culturais fazem para a vida em sociedade.
Agora, mais do que nunca, se percebe a importância da arte e da cultura na troca simbólica entre as pessoas.Mas, é fato que, desde a 5ª. edição, a obra Direito de autor não vem a público como simples atualização de edições anteriores.
Ela importou na necessidade de incorporar um novo espírito trazido pelos debates públicos, pelas inovações legais e pela democratização dos bens culturais que avultam em nosso tempo, e que determinaram a forma como está se conduzindo a modernização da Lei de Direito de Autor no Brasil.
Contando com algumas mudanças internas em seus capítulos, reunindo a atualização da legislação, preservando o espírito que inspirou o Autor da obra em todos os seus grandes lineamentos, é que a nova edição aparece significando um passo de continuação sobre uma obra clássica e consagrada entre nós.
Os tempos atuais são de vertiginosa transformação no contexto social brasileiro e, ao mesmo tempo, de profundas inovações na cultura do direito. Não pudera ser diferente. O Direito Privado vem se modificando com uma velocidade muito intensa nas últimas décadas.
Não bastasse o Código Civil de 2002 revelar a integração entre o Direito Civil e o Direito Comercial, unificando as matérias e seus tratamentos, apesar de a legislação especial continuar gravitando em seu redor, o Direito de Família Pós-Moderno vem sendo profundamente afetado pelo impacto de maio de 1968 e suas revoluções morais e, também, pelas mais recentes transformações dos costumes, dos arranjos familiares, das formas de relação afetiva e dos modos e hábitos de vida marcados pelo individualismo e pela autonomia individuais no capitalismo avançado contemporâneo.
Além disso, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito privado vem se contorcendo a uma nova dinâmica que envolve a hermenêutica sistemática, e não dicotômica, entre o público e o privado, e não somente de regras, mas também de princípios, que acabam por axiologizar os anteriores rígidos preceitos que regiam a vida privada.Ademais, o país não é o mesmo.
O Brasil da década de 1970, da Lei 5.988, bem como o Brasil dos anos 1990, da Lei 9.610, não é mais o país da dívida externa, da inflação, da oscilação de câmbio, da inferioridade do poder monetário, e isso influencia profundamente o âmbito da cultura.
O país passa a ser visado como um potencial de investimento significativo, especialmente como praça de investimentos internacionais, e a moeda da cultura brasileira e de seus produtos está nesse jogo.
O aumento do potencial de consumo das classes baixas e médias resolve-se no aumento ao acesso a bens antes considerados “dispensáveis”, porque não estritamente ligados à sobrevivência, e o mercado das criações, das artes, do cinema, do teatro, da literatura, das ciências, da educação, da informação se expande, além de se pluralizar.
No centro de todo esse jogo, que não deixa de revelar grandes e pequenos interesses, está a Lei de Direito de Autor, pois significa ou empecilho ou facilitação ao desenvolvimento econômico e à democratização da cultura.
Uma democracia pujante e emergente não avança sem um marco regulatório firme e bem estruturado para a área. Por isso, o Anteprojeto de reforma da LDA foi tão polêmico, e teve tramitação tão complexa, com idas e vindas, com avanços e recuos.
As últimas gestões no Ministério da Cultura retratam a intensidade dessas contradições de visões de mundo, e as idas e vindas do documento, que viveu a possibilidade de sua promulgação, até uma versão mais recente, que resolve apenas avançar no campo da gestão coletiva dos direitos de autor.
Ainda, a revolução trazida de uma Era Digital, pelas novas tecnologias, a acomodação da sociedade sobre patamares nos quais os serviços e os bens de informação e comunicação têm grande relevo social, na assim chamada sociedade da informação, a luta pela ampliação da democracia digital e a virtualização das interações e do comércio eletrônico tornam necessários novos arranjos de perspectiva na forma como o direito de autor lida com a regulação da matéria.
A convergência entre a nova redação dada à LDA e o Marco Civil para a Internet poderia ser o resultado de uma coerência mais forte da produção legislativa no campo. Mas parece que também esta oportunidade se perde.
Essa tensão se exprime pela dicotomia entre a liberdade na internet, sem que isso signifique o fim do direito de autor, na forma como foi conhecido do século XVIII até os dias atuais, e significa um desses limites do processo de aculturação desse ramo do Direito Civil. Com isso, as fronteiras do Direito de Autor e do Direito Digital se aproximam.
Ademais, não se pode conceber que a sociedade amplificada pela vida virtual seja uma autorização em branco para a anarquia digital. Por isso, a defesa do Direito de Autor acompanha os esforços técnicos de especialistas no sentido de permitir que usos livres estejam andando pari passu com o respeito ao Direito de Autor.
Quando as restrições ao Direito de Autor estão sendo ampliadas, capacita-se a sociedade a uma abertura nos cinturões da área, que permitem a legalização de inúmeras situações antes consideradas contrafações, ainda que ignoradas pela fiscalização e pela capacidade de repressão.
Esse dilema é vivo nos debates hodiernos sobre o uso público da cultura, o acesso aos bens que compõem o patrimônio cultural de um país que já se orgulha de sua identidade, assim como é vivo também para autores e demais pessoas, físicas e jurídicas, envolvidas no circuito da cultura. Essas inquietações, no entanto, parece que carecerão de novos ventos normativos para serem mais profundamente enfrentadas.
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