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Decodificando o Código Civil (45): A prescrição e as causas impeditivas e suspensivas do prazo prescricional (Parte 2)

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Decodificando o Código Civil (45): A prescrição e as causas impeditivas e suspensivas do prazo prescricional (Parte 2)

CAUSAS IMPEDITIVAS

CAUSAS SUSPENSIVAS

CURSO DIDÁTICO DE DIREITO CIVIL

IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

PRAZO PRESCRICIONAL

PRESCRIÇÃO

Felipe Quintella

Felipe Quintella

05/12/2017

Começamos a tratar, semana passada, do efeito do tempo sobre os direitos relativos — aqueles que decorrem de relações jurídicas entre sujeitos certos e determinados —: a prescrição. Por coincidência, inclusive, no dia seguinte à publicação do Decodificando (44), tive a alegria de ser informado de que o Curso Didático de Direito Civil havia sido citado em um julgado do STJ, tendo sido transcrito no acórdão justamente o conceito que apresentamos no livro para a prescrição (REsp nº 1.524.930/RS, 2ª Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

Hoje, concluiremos o assunto, verificando quais são os fatos que, conforme o Código, impedem ou suspendem o fluxo do prazo prescricional.

Impende destacar, inicialmente, que os fatos que impedem ou suspendem o prazo são os mesmos. O que determina o efeito a ser produzido é o momento em que ocorrem: ocorrendo o fato antes de iniciado o decurso do prazo, este não se iniciará até que o fato se extinga — em outras palavras, até que cesse a causa impeditiva; por sua vez, ocorrendo o fato depois de iniciado o fluxo do prazo, este será suspenso até que o fato se extinga — quer dizer, até que cesse a causa suspensiva.

Pois bem. Segundo o art. 197, “não corre a prescrição: I — entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II — entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III — entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”.

Veja, então, que os três fatos elencados pelo art. 197 se referem a relações de Direito de Família envolvendo, ao mesmo tempo, o credor e o devedor: no inc. I, a constância da sociedade conjugal; no inc. II, o exercício da autoridade parental (poder familiar); no inc. III, por fim, a tutela e a curatela.

No caso da sociedade conjugal, a ideia é que, ainda que nada impeça que um cônjuge cobre do outro o que este lhe deve durante o casamento, não seria razoável que corresse prazo nesse período. Isso porque, muitas vezes, o cônjuge credor não cobra do outro em razão do vínculo conjugal entre eles, e não por negligência quanto ao crédito. Daí que o prazo só corre se vier a se romper a sociedade conjugal — o que, vale frisar, ocorre com a morte, a declaração de nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial e o divórcio (art. 1.571).

Quanto ao exercício da autoridade parental, por sua vez, realmente não faria sentido que corresse prazo contra o filho credor em favor do pai ou da mãe enquanto aquele se submete à autoridade destes.

Já nos casos da tutela e da curatela, a questão é que os tutores e os curadores auxiliam[1] os tutelados ou curatelados na prática dos atos da vida civil. Como a cobrança em juízo — ou seja, o exercício da pretensão — constitui um ato da vida civil, não faria sentido que o prazo corresse contra o representado ou assistido em favor do representante ou assistente durante o período em que este próprio teria que intervir na cobrança dele mesmo.

Por fim, conforme o art. 198, “também não corre a prescrição: I — contra os incapazes de que trata o art. 3º; II — contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III — contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”.

Os fatos elencados no art. 198, como se vê, referem-se a pessoas a que é preciso conceder tratamento diferenciado, para protegê-las, independentemente de quem seja o devedor: no inc. I, os absolutamente incapazes; no inc. II, aqueles que estão a serviço da União, dos Estados ou dos Municípios fora do país; no inc. III, os que estão a serviço do país durante uma guerra.

No caso dos absolutamente incapazes — após a reforma que o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu no regime das incapacidades do Código, apenas os menores de dezesseis anos (atual redação do art. 3º) —, não corre o prazo prescricional para protegê-lo, considerando sua presumida falta de discernimento. Ainda que os absolutamente incapazes tenham representantes para praticar por eles os atos da vida civil, a ideia da lei foi conceder-lhes proteção maior, para que eles próprios pudessem, tornando-se plena ou ao menos relativamente incapazes, cobrar o que lhes é devido.[2]

Já no casos daqueles que estão prestando serviço público fora do país, ou militar durante uma guerra, a ideia é que, em razão do serviço cívico que prestam, não deveriam ser afetados pelo prazo prescricional enquanto estiverem servindo. Embora pudessem, ainda que por meio da nomeação de um procurador, exercer a pretensão mesmo durante o tempo em que servem, ganham da lei proteção especial, em razão do caráter cívico do serviço prestado.


[1] O uso do verbo auxiliar é proposital, para facilitar o texto. Em se tratando de tutor de menor de dezesseis anos, a atuação é como representante. Se o tutelado tiver mais de dezesseis anos, todavia, a atuação do tutor será como assistente. Quanto ao curador, após a reforma que o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu no regime das incapacidades do Código, a atuação será sempre, em tese, como assistente.
[2] Vale lembrar, para evitar confusão com as hipóteses do art. 197, que aqui se trata de devedores em geral; no art. 197, quem deve são os pais, o tutor ou o curador.

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