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Decodificando o Código Civil (30): Aquisição da propriedade de coisas móveis por ocupação
Felipe Quintella
01/08/2017
É muito comum que todas as pessoas, mesmo aquelas que não têm formação em Direito, tenham noções de temas de Direito Civil. Afinal, o Direito Civil é o ramo do Direito Privado que cuida das relações entre particulares e que, por conseguinte, trata dos mais simples fatos cotidianos que produzem repercussões jurídicas.
No entanto, alguns pontos do Direito Civil, ainda que antiquíssimos, herdados do Direito Romano, são frequentemente esquecidos até mesmo pelos profissionais do Direito.
Dentre esses, um que sempre me desperta interesse é o da ocupação, modo originário de aquisição da propriedade de coisas móveis.
Nos termos do art. 1.263 do Código, “quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.
Que isso quer dizer?
Em síntese, que aquele que toma a posse — que pega, para ser ainda mais claro — uma coisa que não tem dono, ou porque nunca teve, ou porque foi abandonada, adquire a propriedade da coisa!
Sem que seja necessário mais nada.
Independentemente de a pessoa querer ou não.
Ainda que logo em seguida solte a coisa.
Como assim, Quintella?!
Primeiramente, em nosso sistema, herdado do Direito Romano, a aquisição da propriedade das coisas móveis não depende de solenidades, e ocorre, em regra, com a tomada da posse. É claro que há mais de um modo de aquisição, cada um com suas peculiaridades, mas o elemento comum a todos é a posse. No caso específico da ocupação, a tomada da posse de uma coisa que nunca teve dono — res nullius, na tradicional expressão em latim — ou que fora abandonada pelo dono anterior — res derelicta.
Partindo-se de uma premissa de que todas as coisas devem ter dono[1] vem a ideia, bastante antiga, de que o primeiro que vier a possuir a coisa sem dono “para logo lhe adquire a propriedade” — como consta, hoje, na redação do comando no Código Civil brasileiro. Veja-se: para logo, de imediato, incontinenti, para que cesse aquela situação excepcional de a coisa não ter dono…
Em segundo lugar, há condutas humanas que produzem repercussões jurídicas independentemente da vontade do agente, como bem observou Pontes de Miranda — o qual, então, denominou-as atos-fatos jurídicos.[2] Consiste a ocupação em um ato-fato jurídico, ou seja, em conduta humana — por isso, ato — que produz efeito jurídico independentemente da vontade, pelo mero fato — daí, ato-fato. Por qual razão? Por força de lei. Porque, como se depreende da norma constante no art. 1.263, basta que o sujeito se assenhoreie da coisa para que imediatamente adquira a propriedade dela.
Por fim, como a aquisição da propriedade é — frise-se, mais uma vez — imediata, ainda que o sujeito solte a coisa em seguida, chegou a se tornar proprietário. Se o ato de soltar a coisa não querendo mais possuí-la — derrelicção, modo de perda da posse — for acompanhado da falta de interesse em ser proprietário, pode até se configurar o abandono, modo de perda da propriedade. Todavia, ainda que por alguns segundos apenas, o sujeito terá sido dono, e isso pode trazer consequências jurídicas.
Eu sempre me questiono sobre a atualidade da ocupação, sobre sua adequação ao contexto do século XXI. No entanto, quando me inclino a concluir que se trata de matéria passível de atualização, não sei bem ao certo, sem proceder a uma pesquisa mais aprofundada, como alterar a tutela jurídica das coisas sem dono.
Você pode, a esta altura, estar se questionando: será que, ainda hoje, existem coisas sem dono? De fato, é mais complicada, hoje, no contexto do Direito Público contemporâneo, a definição das coisas que nunca tiveram dono, cujos exemplos nos manuais de Direito Civil são tradicionalmente o da concha na praia, ou o de uma pedra em uma floresta. Não obstante, a despeito da existência ou não da res rullius atualmente, não podemos nos esquecer do imenso e problemático volume das coisas jogadas no lixo, que entram no conceito da res derelicta. Quer dizer, não faltam, ainda hoje, coisas passíveis de ocupação.
[1] Aqui, não exploro o mérito da premissa, apenas a afirmo como a recebemos tradicionalmente.
[2] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsói, 1954. t. 2, p. 184.
Veja também:
- Decodificando o Código Civil (29): Vontade real x vontade declarada — hipóteses legais de prevalência da vontade real
- Decodificando o Código Civil (28): Vontade real x vontade declarada e o art. 110
- Decodificando o Código Civil (27): A ordem de vocação hereditária e o inacreditável art. 1.829 (Parte III)
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