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Declaração unilateral da vontade e oferta unilateral de contratar – recebimento em apólices de créditos concernentes a mandados requisitórios, de Rodrigo Batista Martins

Revista Forense
04/08/2025
– A oferta ou proposta unilateral de contrato feita sem ressalvas ou reservas, chegando ao conhecimento de pessoa determinada, que a aceita, obriga o proponente.
PARECER
* 1. Funcionários municipais devedores do Banco e ao mesmo tempo credores da Prefeitura do Distrito Federal nessa qualidade outorgaram-nos procurações com poderes implícitos e irrevogáveis para optar, em juízo, pelo recebimento de seus créditos, em apólices emitidas pela municipalidade nos têrmos da lei n.° 820, de 22 de julho de 1955.
2. Posteriormente, por cartas aditivas, foram ratificados os poderes expressos nas procurações, ficando ainda o Banco autorizado a vender em Bôlsa, pela melhor cotação, tantas daquelas apólices quantas bastassem para a liquidação em suas Carteiras dos respectivos débitos dos mandantes.
3. Em virtude da desvalorização sofrida, ùltimamente, pelos citados títulos, alguns dos referidos outorgantes solicitaram ao Banco providências no sentido do cancelamento junto, à Prefeitura das opções manifestadas. Consulta-nos a Gerência da Carteira de Crédito Geral, no expediente anexo, sôbre se tal será possível.
4. Entendemos que, sem a indispensável concordância da Prefeitura, não poderemos requerer, com proveito, o cancelamento das opções já formuladas.
5. Não sofre mais contestações na doutrina moderna a teoria da declaração unilateral da vontade, surgida nos fins do século passado no direito alemão com KOEPEN e KUNTZE. A proposta de contrato feita de maneira definitiva, sem ressalvas ou reservas, completa em seus pontos essenciais, com a intenção de concluir a operação, chegando ao conhecimento de pessoa determinada, que a aceita, forma um vínculo obrigacional tornando exigível a promessa.
Sôbre a matéria, BEVILÁQUA, com tôda a sua autoridade de autor do Projeto e de comentarista do Cód. Civil, faz suas as palavras de TEÓFILO HUC:
“Tôda declaração de vontade dirigida a um terceiro deve produzir efeito em relação a êle, a partir do momento em que chegou ao seu conhecimento” (“Código Civil Comentado”, vol. V, página 262)”.
6. Em seu “Direito das Obrigações” (1910, pág. 256) esclarece-nos o citado civilista pátrio que a irrevogabilidade dos contratos pela declaração unilateral da vontade em confluência com outra vontade não tem a sua origem na soberania da vontade individual mas, sim, no interêsse público:
“Fôrça é convir que essa virtude tem outra origem; necessário é reconhecer que ela nasce do interêsse social, que se acha em jôgo nos contratos e que pede dia seriedade na oferta e na procura, na promessa e na aceitação. É êsse interêsse que dá estabilidade à vontade dos contratantes, a qual é, por natureza, ambulatória. E é tal a ação da utilidade coletiva sôbre as mesquinhas, manifestações do eu individual, que a promessa, uma vez externada, mediante certas condições, petrifica-se, fugindo o indivíduo á prestação do prometido, muito embora já não seja mais essa absolutamente a sua vontade, muito embora o afastem dêsse leito de Procusto os seus mais exigentes interêsses”.
7. Em excelente monografia sôbre o assunto, M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, com apóio em DERNBURG, traçou, com agudo sentido de observação, a diferença de conceitos entre a teoria da declaração unilateral da vontade e a teoria da oferta ou proposta unilateral de contratar, no passo, respeitados os grifos:
“Tratando-se da declaração unilateral, preciso é nos premunir de a confundir com a oferta unilateral de contratar. Esta, conquanto também unilateral, é o início de um contrato que só se completa com a aceitação de outra parte, que integra o vinculum iuris.
“É verdade que a oferta de contratar tem seus efeitos especiais, entre os quais é o mais natural o dever ser mantido dentro de um certo período.
“Mas a declaração unilateral da vontade como fonte de obrigações implica, ao contrário, uma verdadeira obrigação com tôda a fôrça jurídica, contida na própria vontade expressa pelo declarante, desde então devedor, sem dependência alguma de outra vontade que com ela coexista, que a complete em ato continuado” (“A Vontade Unilateral nos Direitos de Crédito”, ed. Freitas Bastos, 1940, pág. 146).
8. No nosso Cód. Civil a teoria da. declaração unilateral da vontade mereceu uma rubrica especial, embora limitada aos títulos ao portador e à promessa de recompensa (Título VI, caps. I e II), manifestando-se entretanto, com precisão, ainda nos seguintes casos jurídicos: nas estipulações em favor de terceiros (Código, arts. 1.098-1.100), nos seguros, nos títulos à ordem, na renúncia de direito, nos testamentos e legados.
9. Quanto à oferta unilateral está ela consagrada nos arts, 1.080 e 1.081 da mesma lei, quando dispõe o primeiro, in verbis:
“A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos têrmos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”
e especialmente quando intervêm os pressupostos de prazo e de aceitação de que trata o segundo:
“Deixa de ser obrigatória a proposta:
I. Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediata mente aceita…
IV. Se, antes dela, ou simultâneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente”.
10. Assim, pois, a retratação do Banco-proponente chegando ao conhecimento da Prefeitura depois de aceita a proposta, quando não seria mais lícito fazê-lo, equivaleria a arrependimento, sujeitando-nos, em conseqüência, a responder por perdas e danos perante a própria Prefeitura.
Necessário se torna ressaltar, aqui, que o interêsse da Prefeitura naquela forma de pagamento é inequívoco, porque extinguirá ela uma dívida, ao mesmo tempo que porá as apólices em circulação.
11. Não merece acolhida o argumento de que a desvalorização das apólices constitui fato novo, capaz de criar, com proveito, uma faculdade de arrependimento.
O risco assumido pelos outorgantes ao optarem por aquela modalidade de pagamento, prevista em lei, é o risco comum, normal e próprio do negócio e não o risco criado contra a vontade das partes, por acontecimento extraordinário, que se estivesse nas suas previsões teria impedido a outorga dos mandatos, porque a flutuação de valor, segundo a cotação em Bôlsa, é uma decorrência da própria natureza dos títulos.
12. Tal valor, como baixou, poderia ter subido, sem que nada tenha a ver o Banco com êsse jôgo e sem que, por outro lado, nada tenha a perder em qualquer hipótese, uma vez que, não tendo dado quitação aos outorgantes, ficará credor dêstes últimos, sendo o caso, pelo remanescente de seus débitos.
13. Facultando a lei que os credores da municipalidade optem pelo recebimento de seus respectivos créditos, em dinheiro ou em apólices, não tendo o Banco na qualidade de mandatário dêstes últimos se reservado o direito de retirar o pedido manifestado, de recebimento dos créditos em apólices, ao ser aceito o pedido constituiu-se um contrato, com vinculação do Banco à referida opção, mesmo porque, a entender-se contràriamente, não teria qualquer sentido aquela faculdade legal de optar.
Pelo exposto, quer-nos parecer que o cancelamento só poderá operar efeitos se aceito, prévia e expressamente, pela Prefeitura.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956. – Rodrigo Batista Martins, advogado no Distrito Federal.
_____________________
Notas:
* Parecer elaborado no exercício, interino, do cargo de assistente jurídico do Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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