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CIVIL
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Bancos – Liquidação Extrajudicial – Inquérito Da Sumoc – Seqüestro – Responsabilidade Dos Diretores E Gerentes, de Carlos Medeiros Silva
Revista Forense
16/02/2024
– Podem ter marcha autônoma e descompassada a liquidação extrajudicial e o inquérito da Sumoc, devendo êste terminar muito antes daquela.
– O procedimento administrativo destinado à apuração da responsabilidade dos diretores não é a liquidação, mas o inquérito da Sumoc.
– A responsabilidade solidária, fixada no art. 2° da lei nº 1.808, de 1953, é individual; sòmente atinge os diretores e gerentes que praticaram os atos eivados de culpa ou dolo.
PARECER
EXPOSIÇÃO E QUESITOS
O consulente exerceu as funções de diretor-presidente do Conselho Diretor do Banco, ora em liquidação extrajudicial, a partir de 14 de julho de 1950 e até 1º de dezembro de 1954, sendo a princípio como substituto do presidente, e a contar de 18 de abril de 1951 como presidente eleito. Durante êsse período, estêve ausente do Brasil quatro vêzes, por viagens ao estrangeiro realizadas em outubro e novembro de 1950 (30 dias), em setembro e outubro de 1951 (cêrca de 45 dias), em maio de 1952 (uns 15 dias) e setembro e outubro de 1952 (mais ou menos 40 dias).
As suas funções estavam assim definidas nos estatutos sociais:
a) representar o Banco em juízo ou fora dêle;
b) orientar as atividades do Conselho Diretor;
c) presidir às reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e instalar as Assembléias Gerais;
d) exercer o voto de qualidade, além do de quantidade, sempre que houver empate nas votações a que presidir;
e) assinar, com o diretor-superintendente, as ações e cautelas ou recibos representativos do capital do Banco.
Não só por fôrça das disposições estatutárias, como pela orientação sempre observada, ao Conselho Diretor cabia sòmente a política geral do estabelecimento, competindo aos diretores executivos, e especialmente ao diretor-superintendente, todos os pormenores das transações, sob suas respectivas responsabilidades. O exame das atas das reuniões do Conselho Diretor poderá comprovar sobejamente esta afirmativa. Por êsse motivo, nem o diretor-presidente, nem o Conselho Diretor jamais tiveram conhecimento das operações agora inquinadas de irregularidades pela Comissão de Inquéritos instaurados nos têrmos da lei n° 1.808, de 7 de janeiro de 1953.
De outro lado, estando ainda em andamento a liquidação extrajudicial do Banco em virtude de solicitação de sua Diretoria à Sumoc, na conformidade do art. 1º do regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 9.346, de 10 de junho de 1946, consulta-se:
I) Pode-se jurìdicamente dar andamento ao inquérito da Sumoc, especialmente para os fins previstos nos art. 4° e segs. da lei nº 1.808, antes do término da liquidação?
1. O art. 3º da lei n° 1.808, de 7 de janeiro de 1953, determina que a Sumoc, “nos casos de liquidação extrajudicial dos bancos”, proceda a “inquérito para o fim de apurar se foi observada pelos diretores e gerentes a norma de conduta estatuída no art. 1°”, isto é, se os banqueiros sob firma individual e os diretores ou gerentes de sociedades comerciais dedicados ao comércio de bancos empregaram no exercício de suas funções, tanto no interêsse da emprêsa como no do bem comum, a diligência que todo homem ativo e probo usa na administração dos seus próprios negócios, norma esta reproduzida da Lei das Sociedades por Ações (dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, art. 116, § 7°).
2. Êsse inquérito deverá ser aberto imediatamente ao deferimento da liquidação extrajudicial – dispõe, no seu § 2º o mesmo art. 3º da lei nº 1.808.
3. São, portanto, dois procedimentos distintos, instaurados simultâneamente na esfera administrativa, com ritos próprios, visando á finalidades diversas. O confronto dos textos (dec.-lei n° 9.228, de 3-5-46, combinado com o dec.-lei nº 9.346, de 10-6-46, e a lei nº 1.808, de 1953) confirma sobejamente esta asserção.
4. Para responder, afirmativamente, ao primeiro quesito da consulta, basta recordar que o prazo de encerramento do inquérito é de 120 dias (art. 3º, § 2º, da lei nº 1.808) e o da liquidação de um ano (art. 2º, § 3º, do dec.-lei nº 9.228, artigo 20, § 1°, do dec.-lei nº 9.346).
5. Sendo o prazo marcado para o término da liquidação extrajudicial mais dilatado do que o do inquérito, é evidente que o andamento dêste não pode ficar sustado, à espera do encerramento daquela.
6. Podem ter, portanto, os dois procedimentos marcha autônoma e descompassada, devendo o inquérito terminar muito antes da liquidação.
II) Teria a Justiça, agora, elementos suficientes para a fixação do montante do seqüestro, tendo em vista que o parágrafo único do art. 2º da lei nº 1.808 estatui que “A responsabilidade se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados, pela inobservância do disposto nesta lei, sempre que fôr possível fixá-la?”
7. Segundo a lei nº 1.808 (art. 3°, § 5°), ultimado o inquérito, o diretor da Sumoc “o encerrará com um relatório”, no qual, além de outras circunstâncias, deverá, no caso de concluir pela responsabilidade dos gerentes e diretores do estabelecimento bancário, calcular, se possível, o limite para o seqüestro previsto no art. 4º. Neste artigo, bem como nos posteriores, alude o mesmo diploma legal ao “seqüestro” que o órgão do Ministério Público deverá requerer dentro do prazo de oito dias, sob pena de responsabilidade, sôbre bens quantos bastem “para a efetivação da responsabilidade” (art. 4º, § 1º).
8. Incidiu o legislador, neste caso, em êrro de técnica ao denominar “seqüestro” o que deveria chamar de “arresto”.
9. Em verdade, seqüestro e arresto são medidas preventivas que têm pontos de semelhança, mas não se confundem (Cód. de Proc. Civil, art. 676, ns. I e II). No seqüestro se dá apreensão da coisa porque há dúvida quanto ao seu titular. É a “litigiosidade da coisa” ou “a incerteza subjetiva em relação a ela” que autoriza o seqüestro.
10. Mas “o arresto tem por escopo conservar a garantia dos créditos” (HUGO SIMAS, “Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. da “REVISTA FORENSE”, vol. VII, pág. 19). Sôbre a diferenciação dêstes institutos, discorreu minuciosamente PONTES DE MIRANDA:
“Entre seqüestro e arresto existem elementos comuns e elementos diferenciais. Confundi-los seria pernicioso, teórica e pràticamente, pois não coincidem os requisitos de aplicação com as conseqüências de um e de outro” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. “REVISTA FORENSE”, vol. IV, pág. 43).
11. A êste êrro de técnica, ainda que repetido (Cód. Comercial, art. 116; Cód. Civil, art. 234; Cód. de Proc. Civil, art. 922), não deve ficar indiferente o intérprete, ou o aplicador da lei.
12. No caso em exame, o objetivo do texto não é retirar, da posse e administração dos diretores e gerentes de bancos, bens litigiosos, sôbre os quais pesem dúvidas quanto à sua propriedade ou posse. Pelo contrário, os bens visados pela medida cautelar devem pertencer, sem sombra de dúvida, aos referidos gerentes e diretores, porque é a responsabilidade dêles, pelas dívidas do estabelecimento, que se pretende tornar efetiva.
13. Assim, os pressupostos para a decretação de medida que a lei nº 1.808 chamou de “seqüestro”, devem ser o do arresto, desfeita, no espírito do intérprete, a confusão que a linguagem do texto poderia suscitar. Não se trata de questão bizantina porque a lei não se interpreta literalmente (máxime quando a sua letra incide em êrro grosseiro), mas teleològicamente, com o propósito de atender às suas finalidades, como é pacifico entre os mestres da hermenêutica (CARLOS MAXIMILIANO, “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 3ª ed., pág. 188).
14. Esclarecido, portanto, que o objetivo da lei em exame foi o de autorizar o arresto, impròpriamente denominado “seqüestro”, tal medida é autorizada, desde que o relatório do diretor da Sumoc conclua pela responsabilidade dos diretores.
15. Mas, para que a providência se possa efetivar é indispensável seja pelo mesmo diretor calculado o limite do aludido “seqüestro”. Caso contrário, o órgão do Ministério Público não teria base para pedi-la ao juiz. De fato, sem saber da extensão, em cifras, da responsabilidade do dirigente do Banco, não seria possível indicar os bens a “seqüestrar”, uma vez que o valor dêstes deve corresponder, por estimativa, ao da responsabilidade. A expressão “quantos bastem para a efetivação da responsabilidade”, empregada no texto, é limitativa. Não autoriza a apreensão de quaisquer bens do suposto devedor, nem a totalidade dêles. E preciso que se fixe, prèviamente, o montante da responsabilidade, para que, dentro diste limite, se proceda ao “seqüestro”.
16. No direito comum, para a concessão do arresto (medida correspondente ao seqüestro autorizado na lei nº 1.808), se exige “prova literal de divida líquida e certa”, conforme os têrmos explícitos do art. 681 do Cód. de Proc. Civil:
“Para a concessão do arresto dos bens do devedor é necessária prova literal de dívida líquida e certa”.
17. Segundo a lei nº 1.808, o pressuposto da medida é a fixação de certo limite de responsabilidade para que bens em proporção sejam objeto do “seqüestro”.
18. A decisão administrativa, do diretor da Sumoc, substituirá “a prova literal de divida liquida e certa”, exigida no direito comum e cuja noção é bem conhecida.
19. Submetido ao juiz o pedido de “seqüestro”, não está êle, como órgão do Poder Judiciário, adstrito à apreciação feita, na esfera administrativa, quanto aos pressupostos da medida preventiva, isto é, a responsabilidade do dirigente do estabelecimento e o seu limite.
20. Por mais ampla que seja a jurisdição administrativa, a sua decisão não obriga o Judiciário; admite-se, em certos casos, uma presunção de verdade, em matéria de fato, suscetível de revisão judicial (Tribunal Marítimo, Câmara de Reajustamento Econômico, etc.). Mas a última palavra é reservada ao Poder Judicial sempre que haja possibilidade de lesão de direito individual (Constituição, art. 141, § 4º).
21. Na concessão da medida preventiva, a audiência da parte é a regra (Código de Proc. Civil, art. 683). E “a faculdade de livre convencimento não exime o juiz do dever de motivar a decisão, indicando as provas em que se fundar” (Cód. de Proc. Civil, art. 685, parág. único).
22. De acôrdo com os preceitos citados, não é admissível o pedido de “seqüestro” sem a delimitação da responsabilidade do dirigente do estabelecimento bancário. Esta tarefa deve ser realizada pela autoridade administrativa mas o juiz poderá, antes de deferi-la, ouvida a parte, reexaminar os seus pressupostos. Caso contrário, graves lesões de direitos individuais, decorrentes da decisão administrativa, poderiam ser subtraídas à apreciação do Poder Judiciário, contrariando o preceito constitucional.
23. Observados êstes trâmites, respondo afirmativamente ao segundo quesito. A limitação da responsabilidade “ao montante dos prejuízos causados”, estabelecida no art. 2º da lei nº 1.808, não será afetada pela medida preliminar do “seqüestro”. Tal responsabilidade será “apurada em ação própria”, observado o disposto nos arts. 5º e segs. da lei nº 1.808.
III) Antes da conclusão da liquidação extrajudicial poderia a Justiça apurar a eventual responsabilidade dos diretores, sem precisar refazer todo o trabalho da própria liquidação?
24. Respondo afirmativamente. O procedimento administrativo, destinado à apuração da responsabilidade dos diretores, não é a liquidação extrajudicial, mas o inquérito da Sumoc. E êste tem prazo de encerramento mais curto do que o daquela, conforme ficou esclarecido em resposta ao item I da consulta.
25. Se as conclusões do inquérito forem positivas, segue-se o “seqüestro” (artigo 3º, § 5°, combinado com o art. 4º da lei nº 1.808). Dentro de 30 dias de sua realização (da medida preliminar), no caso de liquidação extrajudicial, o representante do Ministério Público deverá intentar a ação especial para apurar a responsabilidade. Subsidiàriamente, a qualquer interessado cabe promovê-la, nos 15 dias seguintes (art. 5º, § 1°). Independentemente de inquérito ou “seqüestro”, igual providência poderá ser tomada, visando à apuração da responsabilidade (art. 6º da lei nº 1.808).
26. Como se vê, não há conexão necessária entre a liquidação extrajudicial e a apuração da responsabilidade, quer na esfera administrativa, quer na judicial.
Cessação da liquidação
IV) Em virtude das amplas atribuições que a lei confere ao liquidante (artigos 12 e 13 do dec.-lei nº 9.346) e da possibilidade mesmo de cessação da liquidação, consoante o art. 8º, torna-se juridicamente cabível o andamento do inquérito da Sumoc, para as providências judiciais do seqüestro e apuração de responsabilidades, nos têrmos da lei nº 1.808?
27. Sim. O inquérito da Sumoc é peça autônoma e cujos objetivos são diversos dos da liquidação extrajudicial, conforme já tive oportunidade de acentuar.
V) Diante das altas atribuições que cabem, entre nós, à Sumoc, e das sues funções no inquérito referido na lei nº 1.808, pode ela deixar de remeter o inquérito a Juízo até a completa apuração que se processa na liquidação extrajudicial?
28. Sim. De posse do inquérito, o diretor da Sumoc deverá elaborar um relatório conclusivo a respeito de várias circunstâncias que a lei nº 1.808 enumera (art. 3º, § 5º). Se os elementos de que dispuser não habilitar o diretor a juízos seguros e inequívocos, evidentemente não estará êle obrigado a remeter o inquérito a Juízo. Para tanto é necessário que se forme em seu espírito uma convicção firme de que houve “inobservância do disposto no art. 1º” da lei nº 1.808, para que, nos têrmos de seu art. 4º, tal remessa se justifique.
Responsabilização sobre atos de dolo ou culpa grave
VI) Estando perfeitamente comprovado que o diretor-presidente nenhuma Interferência teve nas operações acoimadas de Irregularidades pela Comissão de Inquérito, nem ciência tendo mesmo de tais operações, pode, juridicamente, vir êle a ser responsabilizado, uma vez que a lei número 1.808 fala em “atos de dolo ou de culpa grave” (§ 5° do art. 3°)?
29. A resposta a êste quesito envolve uma indagação preliminar, ou seja: é coletiva ou individual a responsabilidade dos diretores e gerentes?
30. No art. 2º, a lei nº 1.808 diz que “respondem solidàriamente pelas obrigações assumidas pelos bancos e casas bancárias, durante á sua gestão e até que elas se cumpram, os diretores e gerentes que procederem com culpa ou dolo, ainda que se trate de sociedade por ações, ou de sociedades por cotas de responsabilidade limitada”.
31. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, dispõe o Cód. Civil, no art. 896. Êste princípio vem do Cód. Civil francês e CLÓVIS BEVILÁQUA lembra que a “solidariedade não se presume porque é uma exceção à regra geral” e “as exceções devem ser expressamente declaradas” (“Comentários”, art. 896).
32. No Direito Comercial vigora a mesma regra, segundo o testemunho eloqüente de J. X. CARVALHO DE MENDONÇA: “Êste princípio prevalece no Direito Civil e no Direito Comercial” (“Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, 4ª ed., volume VI, parte I, pág. 243).
33. A Lei das Sociedades por Ações (dec.-lei nº 2.627, de 1940) disciplina a responsabilidade dos diretores nos arts. 121 e 122. No primeiro dispositivo firma o princípio de que “os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular da gestão”. Em seguida estabelece, em caráter excepcional, os casos em que êles respondem civilmente pelos prejuízos que causarem, quando procederem:
“I, dentro de suas atribuições ou poderes, com dolo ou culpa;
“II, com violação da lei ou dos estatutos”.
34. O texto aponta os casos de irresponsabilidade e de responsabilidade pessoal, ou individual, de cada diretor.
35. Não se cogita de solidariedade e esta não se presume. No art. 122 é que ela surge, expressamente definida:
“Os diretores são solidàriamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo não-cumprimento das obrigações impostas pela lei, a fim de assegurar o funcionamento normal da sociedade, ainda que, pelos estatutos, tais deveres ou obrigações não caibam a todos os diretores”.
36. O confronto dos arts. 121 e 122 mostra que a responsabilidade pessoal resulta da culpa ou dolo, da violação da lei ou dos estatutos; a responsabilidade solidária decorre do “não-cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei, a fim de assegurar o funcionamento normal da sociedade“.
37. A par da responsabilidade individual surge a coletiva, quando uma infração da lei ponha em risco, ou impeça, o funcionamento normal da sociedade.
38. Não é qualquer inobservância do texto, diz o art. 122, que leva à responsabilidade coletiva; sòmente quando a vida da pessoa jurídica é afetada é que ela surge. Nas outras, faltas ou violações da lei, como dos estatutos, a sanção é pessoal conforme o art. 121.
39. Esta exegese decorre do confronto dos textos e visa a situar o alcance de cada um. Caso não se admitisse a restrição contida no art. 122, o item II do art. 121 seria inútil quando alude à infração da lei. A boa hermenêutica, entretanto, é a que procura harmonizar os textos e extrair uma conclusão útil de cada um dêles.
40. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, comentando o direito anterior, depois de afirmar que “a gestão social é obra coletiva”, aprecia os casos de responsabilidade coletiva e solidária dos diretores, com uma cautelosa advertência:
“Em todo o caso, a solidariedade supõe que os administradores tenham co-participado no ato ou na omissão” (“Tratado”, vol. IV, 4ª ed., nº 1.221).
41. Comentando a lei nova, o Prof. GUDESTEU PIRES diz que, “prescrevendo a especialização das atribuições de cada diretor, a lei alterou o sistema anterior quanto à qualificação da responsabilidade dos diretores: a regra, agora, é a responsabilidade individual; a responsabilidade solidária é a exceção”. Reporta-se, ainda, à exposição de motivos do anteprojeto da lei (“Manual das Sociedades Anônimas”, pág. 266).
42. TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE pondera que em nosso direito a idéia de que a administração das companhias é um órgão coletivo “deve ser recebida com reservas porque não tem o alcance que lhe emprestam escritores estrangeiros. O nosso sistema”, prossegue o mesmo abalizado doutrinador, “é o da atuação individual; sòmente quando os estatutos assim o determinam é que a diretoria age coletivamente. Esta conclusão tem importantes reflexos na apuração da responsabilidade civil dos diretores” (“Sociedade por Ações”, 2ª ed., volume II, nº 611).
43. Em verdade, ao comentar o artigo 122, o mesmo autor começa por repetir a regra tradicional:
“A responsabilidade civil dos diretores é, em princípio, individual. A solidariedade, como exceção, não se presume: ou resulta da lei ou da vontade das partes” (ob. cit., nº 839).
44. E, em seguida (nº 640), dá ênfase ao texto, quando nêle a responsabilidade solidária assenta na falta de cumprimento de obrigações ou deveres legais “a fim de assegurar o funcionamento normal da sociedade”. A título de exemplificação indica alguns dêstes deveres ou obrigações (ob. cit., nº 813).
45. Expostas as normas vigorantes no direito comum das sociedades por ações, voltemos à exegese da lei nº 1.808, que dispôs, especialmente, sôbre a responsabilidade de diretores de bancos e casas bancárias.
46. No art. 1º repete o disposto no art. 116, § 7º, da lei geral sôbre as sociedades por ações. Houve apenas extensão do preceito aos “banqueiros sob firma individual” e aos “diretores ou gerentes de sociedades comerciais que se dedicarem ao comércio de bancos”, sem atender, portanto, à natureza da sociedade, se de capital ou de pessoas.
O art. 2º está assim redigido:
“Respondem solidàriamente pelas obrigações assumidas pelos bancos e casas bancárias, durante a sua gestão, e até que elas se cumpram, os diretores e gerentes que procederem com culpa, ou dolo, ainda que se trate de sociedade por ações, ou de sociedades por cotas de responsabilidade limitada”.
47. A solidariedade estabelecida, é a passiva, permitindo que o credor exija e receba da sociedade, ou do diretor, ou gerente, que haja procedido com culpa ou dolo, o que lhe couber.
48. Não alude o texto à solidariedade coletiva dos diretores, culpados ou não. Sòmente aquêles que procederem em contrário ao direito são atingidos.
49. A norma guarda perfeita consonância com o direito comum das sociedades por ações, já exposto. A solidariedade que não se presume, é pessoal, sempre que fundada na culpa ou no dolo, que são incomunicáveis.
50. Entender de modo contrário seria violentar o texto, na sua letra e no seu espírito; dar-lhe uma interpretação extensiva quando ela deve ser estrita, tendo em vista a natureza da matéria.
51. O preceito em causa, da lei número 1.808, tem correspondência com o art. 121, e não com o de nº 122 da Lei das Sociedades por Ações. Generalizou-se, através, dêle, o preceito a outros tipos de sociedade, como as de responsabilidade limitada e aos gerentes de quaisquer delas. Mas não houve o propósito, segundo as palavras do texto, de alterar, radicalmente, os princípios da solidariedade, imputando aos diretores inocentes os atos dos culpados.
52. No art. 3°, § 5°, da lei nº 1.808, se encontra, ainda, argumento em prol desta conclusão. Determina-se ali que no relatório o diretor da Sumoc focalize o procedimento dos gerentes e diretores nos últimos cinco anos e “minuciosamente os atos de dolo ou culpa grave, bem como os respectivos efeitos em relação à situação do estabelecimento e às obrigações por êle assumidas, opinando sôbre a sua responsabilidade nos têrmos desta lei”. É, evidentemente, ao procedimento individual de cada diretor e à sua responsabilidade (porque a do estabelecimento decorre de outros textos) que a lei se refere.
53. Em face do exposto, não tenho dúvida em concluir que o diretor-presidente só responde pelos atos que praticou, e não pelos de seus companheiros de diretoria, ainda que eivados de culpa ou dolo. E, estando definidas, nos estatutos sociais, as suas atribuições, fácil será, no relatório final do inquérito, discriminar os seus atos dos que competem e foram efetivamente praticados por outros diretores ou gerentes.
Inclusão da lei nº 1.808
VII) A lei nº 1.808 objetivou incluir todos os diretores dos bancos e casas bancárias, mesmo aquêles que nenhuma intervenção tiveram nas operações consideradas irregulares, dos quais nem mesmo conhecimento tiveram? Ou sòmente aquêles que praticaram os atos irregulares, escondendo-os do conhecimento dos demais diretores?
54. A resposta dêste quesito já está dada no anterior. A responsabilidade solidária, fixada no art. 2º da lei nº 1.808, é individual; sòmente atinge os diretores e gerentes que praticaram os atos eivados de culpa ou dolo; os demais estão excluídos da referida sanção.
É o que me parece, S. M. J.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1955. – Carlos Medeiros Silva, advogado no Distrito Federal.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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